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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 30/09 A 04/10/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 30/09 a 04/10/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

ACÓRDÃO Nº 8397/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 190, de 1/10/2024, pg. 151)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/10/2024&jornal=515&pagina=151&totalArquivos=157

Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 3/2024, promovido pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), cujo objeto é a contratação de serviços de preparo e distribuição de refeições, sob demanda, por meio da operacionalização e o desenvolvimento de todas as atividades envolvidas no fornecimento de refeições, visando atender os restaurantes universitários de Areia, Bananeiras, Rio Tinto e Mamanguape/PB, incluindo a concessão onerosa de uso de espaço público.

Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento da representação;

considerando a exigência de requisitos de habilitação técnica não previstos no art. 67 da Lei 14.133/2021;

considerando a ausência de indícios de efetivo prejuízo à competividade do certame, que contou com a participação de 24 licitantes e resultou em proposta com desconto de 20,71% em relação ao valor estimado;

considerando a ausência de registro de inabilitação de licitante decorrente dos dispositivos questionados;

considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, arts. 143, inciso V, 'a', 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, em:

a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante;

c) dar ciência à Universidade Federal da Paraíba, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as falhas a seguir, identificadas no Pregão Eletrônico 3/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigência de Manual de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais Padronizados dos contratos utilizados para comprovar a aptidão dos licitantes para execução do serviço, sem amparo legal e potencialmente restritiva à competição, em afronta ao arts. 9º, inciso I, alínea "a", e 67 da Lei 14.133/2021, e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;

c.2) exigência, sem a devida motivação, de projeto arquitetônico do restaurante universitário com memorial descritivo das soluções adotadas ao processo produtivo, de modo a atender os requisitos da Vigilância Sanitária, em afronta ao art. 18, inciso IX, da Lei 14.133/2021 e ao princípio da motivação dos atos administrativos; e

d) arquivar o processo.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. INABILITAÇÃO. EDITAL. CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS. SERVIÇOS PERTINENTES E COMPATÍVEIS, PARÂMETROS OBJETIVOS. PROPOSTAS. INEXEQUIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA

ACÓRDÃO Nº 1998/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 192, de 3/10/2024, pg. 95)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/10/2024&jornal=515&pagina=95&totalArquivos=118

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Gantt Administração e Consultoria Empresarial Ltda., contra possíveis irregularidades verificadas no Pregão Eletrônico 44/2024, conduzido pela Administração Regional do Sesc no Distrito Federal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. confirmar a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 1.157/2024-Plenário;

9.3. dar ciência à Administração Regional do SESC no Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 44/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

9.3.1. inabilitação de licitante por desatendimento de critérios não previstos no edital, em afronta ao art. 16, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do SESC, e aos princípios da transparência e da objetividade, previstos no art. 2º, inciso I, da referida norma;

9.3.2. ausência de parâmetros objetivos no edital para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contrariando os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo;

9.3.3. desclassificação sumária de propostas em razão da suposta inexequibilidade, contrariando a Súmula 262 do TCU;

 

REPRESENTAÇÃO. PE SRP. PROPOSTA. ANÁLISE. EXCESSO DE FORMALISMO E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA. ANÁLISES DIFERENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2030/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 192, de 3/10/2024, pg. 103)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/10/2024&jornal=515&pagina=103&totalArquivos=118

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Compwire Informática Ltda., em face de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 41/2023, conduzido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), tendo como objeto a aquisição de equipamento de armazenamento de dados em bloco All-Flash, incluindo serviço de suporte técnico e treinamento;

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

(...)

d) dar ciência ao Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE SRP 100/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

d.1) excesso de formalismo e ausência de diligência quando da análise da proposta da empresa Compwire, em relação ao item 1.1.3 do Anexo I ao edital - Requisitos técnicos do objeto, em afronta à Lei 8.666/1993, art. 43, § 3º, c/c o Decreto 10.024/2019, art. 8º, inc. XII, alínea 'h', art. 17, inc. VI, e art. 47; Lei 9.784/1999, art. 2º, caput, parágrafo único, incisos VI, VIII, IX e XIII; à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2036/2022, 1.795/2015, 1.211/2021, todos do Plenário do TCU; e aos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da obtenção da proposta mais vantajosa para Administração;

d.2) não desclassificação da empresa JAMC, em descompasso com o art. 3º da Lei 8.666/1993, haja vista que a solução ofertada por ela requer a realização de procedimento intermediário para a apresentação de snapshot ao host, o que, no entendimento do órgão, contrariaria os requisitos do edital, tendo sido essa uma das razões de desclassificação da empresa Compwire;

d.3) não desclassificação das empresas Decision e JAMC, em descompasso com o art. 3º da Lei 8.666/1993, haja vista os motivos abaixo, tendo tais motivos sido elencados para justificar a desclassificação da empresa Compwire:

d.3.1) as soluções ofertadas pelas empresas vencedoras não permitem a alteração ou deleção de cópias de proteção de dados (snapshots) marcados como imutáveis, o que contraria o disposto no item 1.1.44, inciso "i, do Anexo I ao edital do PE 100/2023;

d.3.2) as soluções ofertadas por elas não possuem a capacidade de criar a quantidade mínima de snapshots exigida no item 1.1.45 do Anexo I ao edital do PE 100/2023, se for considerado o mesmo critério que levou à desclassificação da empresa Compwire;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO. RESPOSTA. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. OBJETO. CADASTRO IRREGULAR. REVOGAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2031/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 192, de 3/10/2024, pg. 103/104)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/10/2024&jornal=515&pagina=103&totalArquivos=118

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Ruralweb Telecomunicações Ltda., com pedido de medida cautelar, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90009/2024, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para a formação de registro de preços para futura e eventual contratação de serviços de acesso à internet via satélite;

Considerando que a representante alega a ocorrência das seguintes irregularidades: inobservância do subitem 18.3. do edital pelo não cumprimento do prazo de resposta à impugnação do instrumento convocatório; objeto cadastrado de maneira irregular, com afronta ao princípio da publicidade e restrição ao caráter competitivo da licitação; e direcionamento da licitação caracterizado por impossibilidade de cumprimento de exigência contratual; e

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações se manifestou no sentido de que "a representação deve ser considerada prejudicada por perda de objeto, em função da revogação do certame pelo presidente da UJ (Decisão ASPRES 0699950, Proc. 0001644-66.2021.6.01.8000) e da manifestação do órgão, mediante evento de revogação do certame publicado na plataforma eletrônica www.gov.br/compras/pt-br, de que, por ora, não há mais interesse no objeto da contratação 'em razão de superveniência de razões de interesse público'" (peças 12-13),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para considerar prejudicados os pedidos formulados na inicial em razão da revogação do Pregão Eletrônico 90009/2024;