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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 23 A 27/09/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 23 a 27/09/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. DIPLOMA/CERTIFICADO. DOCUMENTO. INCLUSÃO POSTERIOR 

ACÓRDÃO Nº 7929/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 185, de 24/09/2024, pg. 94)

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9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação, que aponta irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 22/2023, promovido pelo Sebrae/RO para contratação de empresa para prestação de serviços de produção de eventos sob demanda.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal, 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 234, 237, inciso VII, e 250, do Regimento Interno e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. dar ciência ao Sebrae/RO sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 22/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. exigência de apresentação de diploma/certificado do curso de nível superior, registrado no MEC (item 6.1.4.2. 'e', do edital), para fins de comprovação de qualificação técnico-profissional, em afronta ao art. 12, II, do Regulamento de Licitações e Contratos (RCL) do Sebrae vigente à época da realização do certame;

9.2.2. vedação à inclusão posterior de documento que ateste condição preexistente, em afronta a farta jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.211/2021 e 117/2024, ambos do Plenário;

 

AMOSTRAS. APRESENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO. AVALIAÇÃO. CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS. COMUNICAÇÃO. MATRIZ DE RISCOS

ACÓRDÃO Nº 8025/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 185, de 24/09/2024, pg. 109)

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Trata-se de representação a respeito de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 10/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Militar de Brasília, com valor estimado de R$ 36.655.012,27, cujo objeto é a aquisição de materiais diversos para construção e rações para aves.

Considerando que a representante aduz uma série de falhas relacionadas ao planejamento da contratação, à exigência de apresentação de amostras, à alteração de especificações técnicas no curso da licitação, à exigência de documentação para habilitação econômico-financeira, à análise das amostras e das propostas e ao atendimento das recomendações de parecer da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército;

considerando que a análise prévia da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu pela realização de oitiva prévia para que a unidade jurisdicionada se manifestasse quanto aos seguintes pontos: exigência de apresentação de amostras para os itens 272 a 281; ausência de critérios objetivos para apresentação e avaliação do produto que a Administração desejava adquirir nos itens 272 a 281; exigência para que o licitante melhor classificado nos itens 276 e 277 enviasse unidade do produto em quantidade exatamente igual à licitada; exigência de apresentação de balanço patrimonial do último exercício social às microempresas e empresas de pequeno porte (item 272); e ausência de informações quanto às datas, aos horários e aos locais de realização dos testes das amostras enviadas;

considerando que a AudContratações considerou configurada a presença do perigo da demora reverso, por se tratar de contratação de serviço considerado essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada e não haver, no momento, outro instrumento para aquisição dos itens licitados;

considerando que a análise da AudContratações concluiu não restar justificada a exigência de amostra "para verificar que a tonalidade da tinta entregue corresponde à exigida", uma vez que essa informação consta expressa na embalagem desses produtos e o mesmo se aplica às especificações gerais, como tipo de acabamento, visto que as especificações detalhadas podem ser verificadas na documentação técnica dos produtos, mediante simples consulta na internet no site dos fabricantes, ou mesmo por meio de diligências durante o curso do processo licitatório;

considerando que, embora o edital tenha estabelecido que o local e o horário de realização do procedimento para avaliação das amostras seriam divulgados por meio de mensagem no sistema, não foram realizadas as devidas comunicações e a unidade jurisdicionada não foi capaz de justificar essa impropriedade;

considerando que a unidade jurisdicionada também não esclareceu as falhas identificadas na Matriz de Riscos da contratação, que deixou de levar em consideração a grande quantidade de participantes e, consequentemente, a alta quantia de recursos públicos envolvidos;

considerando que, conforme análise da unidade instrutora, não foi possível concluir pelo efetivo prejuízo à competitividade, tendo em vista a grande quantidade de empresas participantes e, especialmente, que não houve desclassificação na fase de análise de amostras e que as demais impropriedades não representaram efetivos prejuízos à licitação;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;

dar ciência à Prefeitura Militar de Brasília sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico SRP 10/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigência de apresentação de amostras para os itens 272 a 281, contida no item 4.2. do Termo de Referência, sem a devida motivação e sem a definição de critérios técnicos e objetivos de avaliação, em desconformidade com o disposto art. 9º, inciso I, alínea "c", da Lei 14.133/2021 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos 529/2018-Plenário e 2077/2011-Plenário;

c.2) ausência de comunicação, por meio de mensagem no sistema, do dia, local e horário de realização do procedimento de avaliação das amostras, facultando-se a presença a todos os interessados, em afronta ao princípio da publicidade, ao previsto no item 7.10 do edital, ao art. 5º da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2401/2019-TCU-Plenário;

c.3) ausência de consideração, na Matriz de Riscos do edital do certame, da significativa quantidade de participantes envolvidos e, por conseguinte, da expressiva quantia de recursos públicos a serem alocados, em prejuízo ao disposto no inciso X do art. 18 da Lei 14.133/2021.

 

REPRESENTAÇÃO. "DOCUMENTO REPRESENTANDO O FABRICANTE". GARANTIA ASSEGURADA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DA EMPRESA

ACÓRDÃO Nº 6581/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 185, de 24/09/2024, pg. 129)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulado pela Microtécnica Informática Ltda. sobre possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 44/2023,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais (Crea-MG), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 44/2023, para que seja evitada a materialização da irregularidade em futuros processos licitatórios:

9.2.1. a previsão constante na observação do item 9.8.1 do Edital, que requer que a contratada envie "documento representando o fabricante", somente deve ser exigida nos casos em que o fabricante impõe essa condição para que a garantia seja assegurada, de forma que tal exigência contraria o disposto o art. 3º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

9.2.2. a previsão constante na segunda parte do item 9.8.2 do Edital, que dispõe que "caso a Assistência Técnica Autorizada local seja terceirizada, é obrigatório apresentar uma Declaração da Empresa que prestará o serviço, com nome, endereço e telefone, informando que a mesma ficará responsável pelo cumprimento da Assistência Técnica dos produtos" não autoriza a interpretação extensiva para enquadrar empresas autorizadas pelo fabricantes como empresas terceirizadas, visto que a mencionada interpretação viola o disposto o art. 3º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

9.3. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e a oportunidade de realizar uma ação de controle com o objetivo de identificar quais as empresas possuem os "portais de registros de preços", conforme tratado no Voto condutor deste Acórdão, e analisar a legalidade desses "portais";

 

REPRESENTAÇÃO. EMENDAS PARLAMENTARES. SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. PAGAMENTO. VEDAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1914/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 26/09/2024, pg. 201)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada a partir do Acórdão 2.156/2022-TCU-Plenário, com o objetivo de apreciar a legalidade do pagamento de despesas com pessoal da saúde mediante a utilização de recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionam valores ao Sistema Único de Saúde (SUS);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, em 60 dias, promova a adequação da redação de seus normativos que regulamentam a aplicação das emendas parlamentares que adicionam recursos ao SUS, de forma que fique expressa a vedação de pagamento de despesas com pessoal da saúde, incluindo encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de quaisquer tipos de emendas parlamentares, diante do seu caráter de voluntariedade e temporariedade, devendo ser tratadas de forma similar às transferências voluntárias, uma vez que são transferências temporárias, não sendo repassadas no exercício seguinte de forma continuada;

 

ACOMPANHAMENTO EM RELATÓRIO DE AUDITORIA. PCA. UTILIZAÇÃO. PADRONIZAÇÃO. PROCESSO. SIMPLIFICAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE PROCESSO ELETRÔNICO. ADESÃO. LEI 14.133/2021. ENTES SUBNACIONAIS. IMPLEMENTAÇÃO. AGENTES DE CONTRATAÇÃO OU PREGOEIROS. SERVIDORES EFETIVOS. DESIGNAÇÃO. CULPA IN ELEGENDO.

ACÓRDÃO Nº 1917/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 26/09/2024, pg. 202)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento com o objetivo de mensurar e acompanhar, por amostragem e utilizando indicadores, o grau de maturidade dos órgãos e entidades para a aplicação da Lei 14.133/2021, identificando e avaliando os aspectos que possam estar dificultando a internalização e a utilização do novo estatuto licitatório,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. dar ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos sobre as medidas analisadas nos parágrafos 43 a 62 e 68 a 73 do voto que fundamenta esta deliberação, a fim de que avalie a oportunidade e conveniência de implementar tais medidas, ou outras, a seu juízo, com o objetivo de:

9.1.1 incrementar a utilização do Plano de Contratações Anual (PCA) pelos entes subnacionais;

9.1.2. ampliar o rol de objetos a constarem de catálogo eletrônico padronizado;

9.1.3. simplificar o processo de padronização, já que o procedimento contemplado na Lei 14.133/2021 contém apenas exigências de elaboração de parecer técnico sobre o produto, de despacho motivado da autoridade superior, síntese da justificativa e de descrição sucinta do padrão definido, de modo a permitir a ampliação, com fulcro nos art. 19, inciso II; 40, inciso V, alínea "a", e § 1º, inciso I, e 43, todos da Lei 14.133/2021, do rol de itens padronizados;

9.1.4. estimular a adesão dos estados e municípios ao Programa Nacional de Processo Eletrônico (ProPEN), criado pelo Decreto Federal 11.946/2024;

(...)

9.4. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do respectivo relatório e voto que a fundamentam, ao Instituto Serzedello Corrêa (ISC), bem como da instrução à peça 315 e dos documentos e papéis de trabalho elaborados no decorrer do acompanhamento, a cada um dos tribunais de contas dos estados e municípios e à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), subsidiando-os de informações com relação à implementação da Lei 14.133/2021 pelos entes subnacionais, para tomarem as providências que entenderem cabíveis, no âmbito de suas competências;

9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do respectivo relatório e voto que a fundamentam, ao Instituto Serzedello Corrêa (ISC), para que avalie a conveniência e a oportunidade de coordenar ação buscando a implementação de rede de aprendizagem composta por Escolas de Contas, na qual seriam construídas trilhas de capacitação em tópicos relevantes da Lei 14.133/2021, apontados pelo presente Relatório da Acompanhamento, além do oferecimento de certificação profissional, a fim de evitar a multiplicidade de esforços por parte de cada Corte de Contas para o cumprimento dos arts. 7º e 173 da Lei 14.133/2021;

9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que expeça as seguintes orientações às unidades técnicas desta Corte de Contas:

9.6.1. no exame dos processos de controle externo envolvendo certames licitatórios de jurisdição do TCU, realizados sob a égide da Lei 14.133/2021, verifiquem se os agentes de contratação ou pregoeiros responsáveis pela condução do certame são servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, bem como se existem situações extraordinárias, devidamente motivadas pela autoridade competente, que justifiquem o não cumprimento dos referidos dispositivos;

9.6.2. no caso de eventualmente haver apuração de indício de irregularidade praticada por agente de contratação ou pregoeiro que não satisfaça o comando dos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, avaliem a ocorrência de culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação do referido agente, nos termos dos arts. 7º, caput, e 11, parágrafo único, do mesmo diploma legal;

9.7. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), para prosseguimento da verificação do grau de utilização da Lei 14.133/2021 por parte das três esferas de governo, por meio de dados extraídos do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme determinado no subitem 9.7 do Acórdão 2.154/2023-Plenário.

 

CONSULTA. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. CONTRATO. CELEBRAÇÃO OU MANUTENÇÃO. FORNECEDOR. SEDE. PAÍS EM CONFLITO ARMADO

ACÓRDÃO Nº 1918/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 26/09/2024, pg. 202/203)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta a respeito da possibilidade de restringir a participação em licitação, ou impedir a celebração ou continuidade de contratos já firmados, nos casos de pessoa com vínculos com país em situação de conflito armado,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com base no art. 1º, XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 264 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1 conhecer da consulta, para responder ao Ministro de Estado da Defesa que, nas normas vigentes aplicáveis à aquisição, pelo Brasil, de produtos ou sistemas de defesa (Lei 12.598/2012, Decreto 9.607/2018 e Decreto 11.173/2022 - Tratado sobre o Comércio de Armas), não há restrição relativa a fornecedor que tenha sua sede em país em situação de conflito armado, seja quanto à sua participação em licitação, seja quanto à celebração ou a manutenção de contrato;

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. CERTIFICAÇÃO TÉCNICA. MEDIÇÕES . PIS E COFINS. PERCENTUAIS EFETIVOS. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. PROPOSTA VENCEDORA. PREÇO AJUSTADO

ACÓRDÃO Nº 1932/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 26/09/2024, pg. 206)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), no âmbito do Fiscobras/2024, tendo por objetivo fiscalizar os principais contratos associados à implementação do Programa de Operação de Longo Prazo (Long Term Operation - LTO) para a usina nuclear de Angra 1 ou Programa de Extensão de Vida Útil de Angra 1, na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), em Angra dos Reis/RJ,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Eletronuclear S.A. das seguintes constatações detectadas na fiscalização realizada por este Tribunal:

9.1.1. no âmbito do Contrato DAI.A/CT - 4500032949, firmado com a Westinghouse Electric Company LLC, foram constatadas fragilidades no processo de certificação técnica para fins de pagamento de serviços realizados, que podem acarretar pagamentos realizados com base em certificação técnica sem lastro e/ou registros por parte da área técnica, em desacordo com os requisitos estabelecidos no art. 85 do Regulamento de Licitação e Contratos da Eletronuclear, bem como nos dispositivos da Instrução Normativa 41.17/2022;

9.1.2. a ausência de dispositivo no edital do pregão eletrônico DAN.A/PE - 157/2021 quanto à exigência de apresentação de demonstrativo de apuração média dos percentuais efetivos do PIS e da Cofins recolhidos, em virtude do direito de compensação dos créditos das empresas sujeitas ao regime de tributação não cumulativa desses tributos, está em desacordo com a orientação contida no subitem 9.3.2.4 do Acórdão 2.622/2013-Plenário;

9.2. recomendar à Eletronuclear S.A. que:

9.2.1. aperfeiçoe a Instrução Normativa 41.17/2022 com vistas a estruturar os processos de certificação técnica e administrativa, de forma a uniformizar os controles e registros sobre as medições, dotando-os de rastreabilidade e suficiência para assegurar que os serviços realizados e os produtos entregues foram adequados;

9.2.2. exija da empresa contratada no âmbito do Contrato DISE.A/CT - 4500065766, Consulpri Consultoria e Projetos Ltda., novo demonstrativo de formação de preço ajustado à proposta vencedora, detalhando a alíquota efetiva das contribuições sociais PIS e Cofins de acordo com os seus demonstrativos contábeis, esclarecendo não haver necessidade de alterar o valor global da contratação em virtude do detalhamento ora recomendado;

9.2.3. em futuros certames para contratação de serviços de engenharia consultiva, quando não dispuser de estudo específico com as alíquotas de PIS e Cofins a serem praticadas, adote, no orçamento estimativo da contratação, alíquotas de PIS e Cofins de 1,32% e 6,08%, em virtude do direito de compensação dos créditos previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de forma a garantir que os preços contratados pela Administração Pública reflitam os benefícios tributários concedidos pela legislação tributária (subitem 9.3.2.4 do Acórdão 2.622/2013-Plenário);

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PROPOSTAS. OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INEXEQUIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUMULA - TCU 262. EXEQUIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. FORMA DE PAGAMENTO. CLAREZA. ADIANTAMENTO. JUSTIFICATIVA. FABRICANTE. CARTA DE SOLIDARIEDADE. PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA. DILIGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. EDITAL. ANEXOS. DISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA. ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES. PUBLICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1956/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 26/09/2024, pg. 210/211)

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Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2023, sob a responsabilidade da Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar.

Considerando que o pregão em análise é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o Portal de Compras Governamentais do Governo Federal;

Considerando que, consoante o art. 276 do Regimento Interno do TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão;

Considerando que foram encaminhados em 24/4/2024 ofícios de oitiva prévia, diligência e comentários do gestor à Unidade Jurisdicionada (peças 15, 16 e 19) acerca dos indícios de irregularidades apontados nesta representação e para a obtenção de informações adicionais àquelas já existentes nestes autos. Em resposta, a Unidade Jurisdicionada apresentou os documentos acostados às peças 22 a 29, 31 e 32;

Considerando que, de acordo com a revogada Lei 8.666/1993, a realização de diligência prévia à desclassificação de propostas por inexequibilidade era necessária, conforme reiterada jurisprudência do TCU;

Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, o critério para obras ou serviços de engenharia seria objetivo e matemático, conforme o § 4º do art. 59, que considera inexequíveis propostas com valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração;

Considerando que a distinção legal no tratamento das licitações de obras ou serviços de engenharia visa trazer eficiência às contratações e mitigar o elevado percentual de obras públicas paralisadas e serviços sem qualidade técnica;

Considerando que o TCU, no Acórdão 2.198/2023-Plenário, entendeu que não há necessidade de diligências para aferir a inexequibilidade, pois a proposta abaixo de 75% já é identificada como inexequível pela própria Lei, tendo o pregoeiro desclassificado, portanto, todas as propostas inexequíveis para manter a isonomia entre os licitantes;

Considerando que, no Acórdão 465/2024-Plenário, o TCU sinalizou que a inexequibilidade da proposta é relativa, indicando que a matéria ainda não está totalmente pacificada no âmbito do tribunal;

Considerando que a nova lei foi aplicada com base na interpretação de que o critério matemático traz objetividade e eficiência ao processo; e

Considerando que a desclassificação das propostas visou garantir a execução de obras e serviços com qualidade técnica e evitar paralisações;

Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 51-53);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 237, inciso III; e 250, inciso II; do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo da adoção das providências descritas no item 1.7 desta deliberação.

(...)

1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência à Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. desclassificação sumária de propostas por inexequibilidade, em todos os grupos e itens do certame, tendo em vista que o critério estabelecido no art. 59, inciso III e § 4º, da Lei 14.133/2021 deve conduzir a uma presunção relativa de inexequibilidade, devendo ser dada oportunidade aos licitantes de demonstrarem a exequibilidade de suas propostas, em atenção à Sumula - TCU 262 e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

1.7.1.2. ausência de critérios objetivos no item 8.38 do termo de referência do edital, para fins de qualificação técnico-operacional dos licitantes, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 361/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo;

1.7.1.3. ausência de clareza quanto à forma de pagamento definida no termo de referência, que em seu item 7.1 estabelece que a medição e pagamento será realizada de forma única e exclusivamente ao final da execução do objeto contratado, enquanto o item 7.27 prevê o pagamento de 40% do total quando da entrega dos equipamentos listados, contrariando a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.441/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz;

1.7.1.4. ausência de justificativas para o estabelecimento do percentual de 40% como adiantamento de pagamento para a entrega de materiais específicos, previsto no item 7.27 do termo de referência, e para a adoção da medição e pagamento somente ao final do contrato, conforme item 7.1 do termo de referência, contrariando o princípio da motivação;

1.7.1.5. exigência de apresentação de carta de solidariedade emitida pelo fabricante, conforme item 4.4 do termo de referência, considerando que a documentação técnica exigida no memorial descritivo seria suficiente para garantir a qualidade do objeto e a maior parte dos fabricantes são empresas estrangeiras, o que impõe restrição indevida à competitividade sem a devida motivação, em afronta ao previsto no art. 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021 e jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 224/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo;

1.7.1.6. desclassificação sumária de propostas, sem a realização da diligência prevista no art. 64 da Lei 14.133/2021, de forma a permitir a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, a exemplo do verificado com a empresa Monte Cristo MS Soluções Ltda, em afronta à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCUPlenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues;

1.7.1.7. ausência, nos anexos disponíveis no portal Compras.gov, de planilhas de composição analíticas com preços unitários para os itens 1 a 7 do certame, considerando que as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI devem constar dos anexos do edital da licitação, conforme Súmula - TCU 258;

1.7.1.8. falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos Estudos Técnicos Preliminares, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência, ao Anexo V, item 2.2, alínea "a", da IN Seges/MPDG 5/2017 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.463/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes;

 

REPRESENTAÇÃO. CREDENCIAMENTO. VALE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO. CONDIÇÃO. ESCOLHA DOS BENEFICIÁRIOS. REGRAS OBJETIVAS

ACÓRDÃO Nº 1984/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 26/09/2024, pg. 217)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/09/2024&jornal=515&pagina=217&totalArquivos=251

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no edital de Credenciamento 1/2024 do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Estado de Rondônia (Senar/RO), cujo objeto é a prestação de serviços continuados de gerenciamento e fornecimento de vale refeição e alimentação, por meio de cartão eletrônico/magnético ou cartão eletrônico bandeirado;

Considerando que a representante se insurge, em suma, contra o item 1.3 do edital, o qual promoveria restrição indevida da competição: "1.3 - Constitui condição para a celebração da contratação, para que a Credenciada, além do atendimento a todos os requisitos editalícios, seja selecionada pela maioria absoluta dos beneficiários do SENAR-AR/RO, quando da realização de Consulta aos mesmos";

Considerando que, conforme disposto no item 11 do preâmbulo do edital, todos licitantes que se habilitarem serão credenciados, atendendo, dessa forma, ao comando previsto no art. 21, inc. I, do Regulamento de Licitações e Contratos/Senar;

Considerando que, ao estabelecer que a contratada seja aquela escolhida pela maioria absoluta dos beneficiários entre as empresas credenciadas, o edital estabelece critério objetivo de seleção a critério de terceiros, em consonância com o art. 20, inc. II, do RLC/Senar;

Considerando que, a respeito da votação levada a efeito pelos colaboradores para seleção da empresa credenciada a ser contratada, o termo de referência estabelece regras objetivas e detalhadas nos seus itens 4 e 5;

Considerando que o direito à portabilidade ainda carece de regulamentação para que ocorra, não havendo que se cogitar de sua possível violação no caso em concreto;

Considerando que inexiste vedação legal ao uso do arranjo fechado (número restrito de estabelecimentos em que os créditos poderão ser usufruídos), tal qual foi escolhido pela entidade promotora do certame e justificado no termo de referência; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 14-16,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 (também aplicável a unidades jurisdicionadas do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU), c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PROPOSTAS. OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INEXEQUIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUMULA - TCU 262. EXEQUIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 1995/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 187, de 26/09/2024, pg. 219)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/09/2024&jornal=515&pagina=219&totalArquivos=251

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis inconformidades ocorridas na condução do pregão eletrônico 90001/2024, com critério de maior desconto global, promovido pela Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) para formação de registro de preços, tendo como objeto:

"Contratação de serviços, sob demanda, de manutenção predial e infraestrutura, preventiva e corretiva, em todos os campi da Universidade Federal Rural da Amazônia, com sedes nos municípios de Belém, Capanema, Capitão Poço, Castanhal, Igarapé Açu, Paragominas, Tomé Açu e Parauapebas, todos no Estado do Pará, e em quaisquer novas instalações que venham a ser ocupadas por este Órgão no Estado eventual aquisição de nutrições parenterais manipuladas"

Considerando que, por meio do acórdão 1374/2024-Plenário, prolatado na sessão ordinária de 10/7/2024, esta Corte de Contas referendou a medida cautelar adotada mediante despacho do relator (peça 21), para que a UFRA abstenha-se de celebrar novas contratações a partir da ata de registro de preços 18/2024 (ARP 18/2024) e de autorizar novas adesões a esta ata, bem como não permita sua prorrogação nem a de eventuais contratos já celebrados, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria ora examinada, além de determinar a realização das oitivas, diligência e demais medidas propostas na instrução de peça 18,

Considerando que o contrato 15/2024 decorrente ata de registro de preço concernente ao pregão SRP 90001/2024 foi assinada em 20/6/2024 e que não houve nenhuma autorização para adesão à ata de registro de preços vigente,

Considerando que, após a realização de diligências e de oitivas determinadas, as inconformidades ensejadoras de medida acautelatória foram confirmadas, tendo restado evidenciado, entretanto, a plausibilidade da alegação, pela entidade jurisdicionada, da existência de dúvida sobre a intepretação do art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, e que por isso entendeu que não havia necessidade de realização de diligências, nos certames envolvendo obras e serviços de engenharia, para verificação da exequibilidade das propostas cujos descontos fossem superiores a 75% do valor orçado pela Administração,

Considerando, contudo, que apesar das divergências interpretativas, a jurisprudência deste Tribunal vem convergindo para a aplicação da Súmula 262 no âmbito da Lei 14.133/2021, no sentido de que a inexequibilidade em questão se trata de presunção relativa, cabendo, portanto, diligência, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, para que a licitante demonstre a exequibilidade de sua proposta (acórdãos 803/2024 - Plenário, relator Min. Benjamin Zymler; 465/2024 -Plenário, rel. Min. Augusto Sherman; 2.088/2024 - 2ª Câmara, rel. Min. Augusto Nardes),

Considerando que a UFRA se comprometeu a corrigir, nos certames futuros, as falhas ora verificadas,

Considerando, conforme os pareceres uniformes da unidade instrutiva (peças 48 e 49), que, em face de ter restado demonstrada, pela entidade jurisdicionada, a essencialidade e a urgência dos serviços contratados, bem como os potenciais prejuízos advindos de uma eventual anulação do contrato 15/2024, já em execução, a medida que melhor se alinha ao interesse público, no caso concreto, com vista a corrigir a inconformidade detectada ou remover seus efeitos é a expedição de determinação para a não prorrogação da ARP 18/2024 e do contrato 15/2024, assim como a proibição de adesões à ARP 18/2024 e celebração de novos contratos,

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, confirmar a medida cautelar referendada por meio do 1374/2024-Plenário, tornando-a definitiva, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência eletrônica desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peças 48 e 49), ao representante e à entidade jurisdicionada, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), com fundamento no art. 4º, I da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 15 dias, adote providências quanto aos itens abaixo e informe a este Tribunal os encaminhamentos realizados:

1.7.1.1. não celebre novas contratações ou autorize adesões a partir da ata de registro de preços bem como não prorrogue o contrato 15/2024, em razão de irregularidade verificada na condução do pregão eletrônico 90001/2024, em afronta ao art. 59, § 2º, da Lei 14.133/202 e à jurisprudência deste Tribunal (Súmula - TCU 262; Acórdãos 803/2024 - TCU - Plenário, relator min. Benjamin Zymler; 465/2024- Plenário, rel. min. Augusto Sherman; 2.088/2024 - TCU - 2ª Câmara, rel. Augusto Nardes).