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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 26 A 30/08/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 26 a 30/08/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS - DIVULGAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTOS IMPRESSOS. CÓPIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. RESPOSTA INCOMPLETA

ACÓRDÃO Nº 7141/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 165, de 27/08/2024, pg. 124)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Cotação Prévia de Preços - Divulgação Eletrônica 7/2024, sob a responsabilidade do Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (HECI), no valor estimado de até R$ 4.042.010,00, cujo objeto é voltado à aquisição de um sistema de hemodinâmica,

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII, e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, considerando, no mérito, a presente representação parcialmente procedente, arquivando o corrente processo e comunicando o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (HECI) e o representante acerca do teor desta decisão, bem como encaminhando-lhes cópia da instrução à peça 34, de acordo com os pareceres juntados aos autos:

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Cotação Prévia de Preços - Divulgação Eletrônica 7/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. desclassificação de licitante a partir de previsão no item 7, subitens 7.1, 7.3 e 7.4, do edital, por não fornecimento de cópia de documentos impressos durante a sessão pública, a título de subsídio a futura prestação de contas de convênio, sem respaldo no art. 4º, § 3º, da Portaria Interministerial MP/MF/ CG U 424/2016; e

1.6.1.2. emissão de resposta a pedido de esclarecimento de licitante quanto ao item 4 do Edital (Especificações Técnicas do Objeto) de forma incompleta ou pouco clara, quando esclarecimentos prestados administrativamente no âmbito do certame possuem natureza vinculante para os participantes e para a administração, sob pena de violação ao instrumento convocatório, o que contrariou o art. 23 § 2º, do Decreto 10.024/2019, c/c o art. 164 da Lei 14.133/2021 e precedentes deste Tribunal (Acórdãos 179/2021, 299/2015 e 130/2014, todos do Plenário, entre outros).

 

REPRESENTAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA. PROJETO EXECUTIVO. DISPENSA. CONDIÇÕES DE RISCOS. PREVISIBILIDADE. PREÇOS DE MERCADO. TECNOLOGIA DISPONÍVEL. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 7178/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 165, de 27/08/2024, pg. 128)

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Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 175/2024, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 655.422.244,40, cujo objeto é a contratação de empresa ou consórcio de empresas para a construção, manutenção, conservação e execução de obras e serviços relativos à coleta de dados de veículos pesados e monitoramento de operações através de postos de pesagem mistos (PPM) e unidades móveis operacionais (UMOs) nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Tocantins, Maranhão, Ceará e Piauí, subdivididos em nove lotes.

Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) ausência do projeto executivo; ii) ambiguidade de termo do edital, por considerar que o uso do termo "poderá" (item 5.4.3.6 do Termo de Referência 16, SEI/DNIT 17826357) gera incerteza quanto à obrigatoriedade e à configuração futura do sistema de fiscalização de pesagem veicular; iii) metodologia de formação de preços inviável tecnicamente, impossibilitando a seleção da proposta mais vantajosa; iv) exigência, no edital, de tecnologia ainda não regulamentada;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada;

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) a dispensa do projeto executivo está amparada pelo § 3º do art. 18 da Lei 14.133/2021, por ser tratar de obras e serviços comuns de engenharia, de baixa complexidade, sendo que os maiores valores do orçamento estimado são referentes a equipamentos/sistemas (UMO) e operação do serviço, e não serviços de infraestrutura; ii) é razoável que a Administração indique, desde logo, a possibilidade de algo acontecer, de forma que os potenciais licitantes possam apresentar suas propostas consoante as condições de riscos presentes e futuras, conforme as diretrizes contidas na licitação, de modo que a referida expressão não prejudique a elaboração de propostas, tampouco a previsibilidade; iii) conforme documentos acostados às peças 11-15 referentes ao lote 1, o orçamento estimado (peças 9 e 10, lote 1) foi feito mediante coleta de preços de mercado junto ao mínimo de três cotações, das quais selecionou-se aquela de menor valor obtido de acordo com o item orçado, o que torna sem fundamento a alegação do representante; iv) o Dnit pontuou que a tecnologia HS-WIM (HighSpeed Weigh-In-Motion), que será utilizada nas Estações de Controle de Pista (ECPs), já é desenvolvida e está disponível no mercado brasileiro, sendo considerada viável e apropriada para o projeto, com diversos fornecedores no mercado nacional capazes de implementá-la de forma eficiente;

considerando que o representante protocolou pedido de desistência da representação (peça 7);

considerando que as alegações contidas no processo não dizem respeito essencialmente ao resguardo do interesse público, mas, sim, ao interesse privado em moldar as condições do certame àquelas que o representante julga necessárias para participar;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da ResoluçãoTCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários à sua adoção;

c) no mérito, considerar a representação improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. CRÉDITO DE VALORES. PAGAMENTO

ACÓRDÃO Nº 5928/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 165, de 27/08/2024, pg. 154)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico 90002/2024, realizado pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região (CRT-01) com o objetivo de contratar empresa especializada na administração e emissão de cartões de vale alimentação e vale refeição.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e nos arts. 235 e 237, VII; 250, II; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante a perda de objeto caracterizada pela revogação do certame pelo CRT-01;

9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante;

9.3. dar ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região de que a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão constitui afronta ao previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao entendimento consignado no Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;

 

REPRESENTAÇÃO. MÉDICOS. CREDENCIAMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. MOTIVAÇÃO. CONTRATO. VALORES. HORÁRIOS

ACÓRDÃO Nº 5972/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 165, de 27/08/2024, pg. 161)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", art. 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), e art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.

(...)

1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência, com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, à Secretaria Municipal de Saúde de Colinas do Tocantins-TO acerca da necessidade de que em futuras realizações de procedimentos administrativos para o credenciamento de profissionais médicos para prestação de serviços médicos para atendimento do hospital municipal, seja feita avaliação objetiva quanto à escolha do tipo de instrumento para contratação da mão de obra, sempre em observância da legislação e dos princípios que regem a Administração Pública, procurando estabelecer sistemática que envolva, primordialmente:

1.7.1.1. a procura por empresas que não tenham em seus quadros servidores públicos;

1.7.1.2. a devida motivação da situação possível, através de processo licitatório competente;

1.7.1.3. a formulação de contrato com cláusulas uniformes;

1.7.1.4. a adequação dos valores pagos aos praticados no mercado;

1.7.1.5. a compatibilidade de horários para o exercício do cargo público de médico e a prestação de serviço médicos na qualidade de terceirizado, cujo cumprimento seja devidamente aferido pela Administração Pública;

 

DENÚNCIA. CORREIOS. CONTRATOS. MONOPÓLIO

ACÓRDÃO Nº 1658/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 29/08/2024, pg. 254)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia contra possíveis irregularidades na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), relacionadas à execução de atividades postais e auxiliares aos serviços postais sem o devido processo licitatório;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. determinar aos Correios, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 60 dias, promova alterações nos contratos celebrados com intermediadores logísticos para estabelecer que os serviços, sob o monopólio dos Correios, definidos no art. 9º da Lei 6.538/1978, não podem ser comercializados com terceiros;

 

REPRESENTAÇÃO. RECURSO. PRAZO. ABERTURA. MOTIVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1711/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 29/08/2024, pg. 264/265)

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Trata-se de representação da empresa Soberano Construções e Comércio (licitante), com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90007/2024, promovida pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) para a realização de obras de revitalização do setor comercial e portuário do Município de Santana, no estado do Amapá, com valor estimado de R$ 47.428.828,64.

Considerando que a representante alegou, em síntese, ter sido indevidamente desclassificada do certame em decorrência dos seguintes acontecimentos: a) exigência de capital social mínimo superior ao valor de 10% do valor orçado pela Codevasf para cada item; e b) abertura de prazo de intenção de recorrer antes do lançamento da motivação da inabilitação e antes do prazo final para envio dos documentos de habilitação;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que, de acordo com análise feita pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações):

a) como a licitação é para item único (item 1.2 do edital) em regime de execução de empreitada por preço unitário (item 3 do edital), a exigência de capital social mínimo no valor de 10% do valor estimado de R$ 47.428.828,64 está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Contas. Assim, o capital social da empresa, de R$ 2.300.000,00 não atende aos requisitos do edital;

b) não pode ser considerada como regular, para fins de classificação, o fato de a empresa ter alterado seu contrato social, oito dias após o início da licitação pública, elevando seu capital social para R$ 5.000.000,00;

c) houve abertura de prazo de intenção de recorrer antes do lançamento da motivação da inabilitação e antes do prazo final para envio dos documentos de habilitação, podendo ter dificultado a manifestação da intenção de recurso da licitante;

considerando que, mesmo tendo sido constatada a existência de procedimento irregular, a unidade técnica opinou não ser conveniente determinar o retorno do certame à fase de recurso da habilitação, diante do fato de não haver plausibilidade jurídica na alegação referente ao capital social, podendo-se concluir, desde já, quanto à procedência parcial da representação e o indeferimento do pedido de adoção de medida cautelar;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso V; 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU; no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;

c) dar ciência à Codevasf de que a abertura de prazo de intenção de recorrer antes do lançamento da motivação da inabilitação e antes do prazo final para envio dos documentos de habilitação, fato observado na Concorrência 90007/2024, cria obstáculos indevidos à manifestação da intenção de recurso do licitante, infringindo os itens 6.3.1, 6.3.2 e 6.3.3 do edital do certame e contrariando o princípio da publicidade e contraditório, devendo ser adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;

 

REPRESENTAÇÃO. PROPOSTAS. DILIGÊNCIA. SANEAMENTO. BDI. AVISO. PUBLICAÇÃO. JORNAL

ACÓRDÃO Nº 1718/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 29/08/2024, pg. 266/267)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pela empresa CCX Construções, Comércio, Consultoria e Serviços Ltda. (CNPJ 04.495.084/0001- 32), lastreada no §1º do art. 113 da Lei 8.666/93, bem assim no art. 237 do Regimento Interno do TCU, em face de supostas ilegalidades praticadas no âmbito da Tomada de Preços 2/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em execução de obras e serviços de implantação de pavimentação em vias públicas urbanas, no Bairro Acácio Almeida, Ruas F, G, H, I, J, L e Travessa I, no município de Itajuípe/BA, custeadas com recursos federais advindos do Contrato de Repasse 783452/2013 firmado pela referida municipalidade com o Ministério do Desenvolvimento Regional, no valor estimado de R$ 515.380,66.

Considerando que, em apreciação preliminar, o Relator acompanhou proposta da unidade técnica (peça 11) e determinou a realização de oitiva prévia e diligência à Prefeitura Municipal de Itajuípe/BA (peça 13);

Considerando que, recebidas as respostas às oitivas e diligência, a unidade técnica analisou os indícios de irregularidades, adiante relacionados (peça 42):

a) inabilitação da licitante CCX Construções, Comércio, Consultoria e Serviços Ltda. em razão da apresentação de certidão do CREA vencida com possível formalismo excessivo, contrariando a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 2.443/2021- TCU-Plenário, 1.795/2015-Plenário, 1.170/2013-Plenário; 357/2015-Plenário, e 10.362/2017-Segunda Câmara), bem como em ofensa aos princípios da isonomia e da competitividade do processo licitatório, deixando de observar o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993;

b) desclassificação indevida da proposta de menor valor da licitante Santos Fonseca Construções e Serviços Ltda., em razão de supostas falhas na aplicação do BDI sobre o item 1.1.1, por ter utilizado custos de mão de obra incompatíveis com os praticados no mercado, além de apresentar composição do BDI em desconformidade com os parâmetros adotados pelo TCU com coeficientes acima do 3º quartil, porquanto as regras estabelecidas no próprio edital da licitação, conforme item 14.4, subitem XV, alíneas "a" até "f", não exigiriam composição do BDI, mas tão somente apresentação de: (i) carta proposta, contendo todos os componentes de custos; (ii) planilha orçamentária; (iii) cronograma físico-financeiro; e (iv) declaração de que a obra e serviços serão executados segundo as especificações técnicas e no prazo previsto no cronograma de execução;

c) ausência da possiblidade de retificação de eventuais falhas da supracitada proposta de preços, sem majoração do valor ofertado, tal como restaria previsto nos itens 15.1 e 15.2 do edital de licitação, diferentemente do que teria sido permitido a outras três empresas licitantes e em confronto ainda com jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.811/2014 e 2.546/2015, ambos do Plenário);

d) direcionamento do certame para beneficiar as empresas AG Engenharia Ltda. e Lssena Construtora Ltda., com propostas de preços classificadas em 5º e 6º lugar, respectivamente; e

e) inobservância do disposto nos arts. 3º e 109, § 1º, da Lei 8.666/93, in fine, que trata da publicidade da interposição do recurso administrativo, e no art. 21, inciso III, da Lei 8.666/1993, tendo em vista que não teria ocorrido a publicação de aviso da Tomada de Preços 002/2023 em jornal diário de grande circulação no estado e em jornal de circulação no município ou na região próxima;

Considerando, no que concerne ao indício "a", haver restado demonstrado que a exigência de apresentação de "Certidão de Comprovação de Inscrição Regular ou documento similar" no CREA ou CAU pela licitante tem amparo em legislação que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo (Título III - Capítulos II e III - arts. 59 a 70 da Lei 5.194/1966 e Resolução Confea 1.1137/2023), atividade objeto da contratação;

Considerando, quanto aos indícios "b" e "c", a conclusão de que a ampla jurisprudência do Tribunal a respeito do tema ressalta que o BDI dos licitantes ou do contrato não deve ser considerado de forma isolada para caracterizar sobrepreço, bem assim de que deveria ter sido oportunizada à licitante cuja proposta de preços foi desclassificada, da mesma forma como procedido em relação a outras licitantes, a possibilidade de correção de possíveis falhas identificadas mediante a realização de diligência, em respeito ao princípio da isonomia e ao art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993;

Considerando, sobre o indício "d", o entendimento de que a "mera alegação de existência de irregularidade por parte da representante, desacompanhada de evidência que a sustente, não é suficiente para que se reconheça a plausibilidade jurídica do questionamento", além do que carece de lógica na medida em que a empresa vencedora do certame foi a classificada em 2º lugar;

Considerando que, em relação ao indício "e", foram afastadas as possíveis lacunas em relação à publicação do resultado do julgamento do recurso administrativo referente às fases de habilitação e de proposta de preços, porém verificou-se o descumprimento do art. 21, incisos II e III, da Lei 8.666/1993, porquanto não publicado o aviso da Tomada de Preços 002/2023 no Diário Oficial do Estado, em jornal diário de grande circulação no Estado e em jornal de circulação no Município ou na região próxima;

Considerando a identificação de plausibilidade jurídica quanto a algumas das ocorrências apontadas pelo representante, conforme apontado na análise dos indícios de irregularidade realizada pela unidade técnica, o que resulta na procedência parcial da presente representação;

Considerando, entretanto, que não resta presente o perigo da demora, tendo em vista que o respectivo contrato já foi assinado em 10/4/2021 (peça 39), no valor de R$ 438.831,30, e que está configurado o perigo da demora reverso em razão dos seguintes pontos: (i) as obras objeto da contratação revelam-se importantes para a municipalidade e podem ser enquadradas como de baixa materialidade; (ii) ao se comparar a menor proposta oferecida pela empresa desclassificada Santos Fonseca (R$ 387.592,7, peça 1, p. 122) e o valor contratado (R$ 438.831,30, peça 39, p. 2), caso considerado o preço da proposta desclassificada haveria uma possível economia de R$ 51.238,60, o que sugere que a anulação/suspensão do contrato poderia ser mais dispendiosa do que o benefício esperado, além de gerar possível insegurança jurídica devido a eventuais questionamentos pela retomada da licitação com proposta de preço revelada fora do certame, não atendendo desse modo ao interesse público;

Considerando que a unidade técnica propôs, uniformemente, que o pedido de adoção de medida cautelar suspensiva do certame seja indeferido; que a representação seja conhecida, e que, no mérito, seja considerada parcialmente procedente, e que seja dada ciência à Prefeitura Municipal de Itajuípe/BA das impropriedades observadas (peças 42 a 44);

Considerando que, à luz do disposto no § 6º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, já é possível decidir no mérito a matéria tratada nos autos;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, por unanimidade, em:

a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e expedir as ciências constantes do item 1.6 desta deliberação;

b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela empresa CCX Construções, Comércio, Consultoria e Serviços Ltda.;

c) dar ciência deste acórdão à Prefeitura Municipal de Itajuípe/BA e ao representante;

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Itajuípe/BA sobre as seguintes impropriedades observadas na condução da Tomada de Preços 2/2023, para que sejam evitadas novas ocorrências da espécie:

1.6.1.1. a não realização de diligência pela comissão de licitação para saneamento das propostas de preços apresentadas por algumas licitantes, com fulcro no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e nos itens 15.1 e 15.2 do edital, representa ofensa ao princípio da isonomia na medida em que foi oportunizado às empresas SPAC Construtora Ltda., AG Engenharia Ltda. e LS Sena Construtora Ltda. a correção de falhas em suas propostas de preços, mediante a realização da referida medida saneadora, enquanto as empresas Santos Fonseca Construções e Serviços Ltda., GMC Construções e Engenharia Ltda. e ASB Empreendimentos e Serviços Ltda. não usufruíram de tal benefício, tendo suas propostas desclassificadas;

1.6.1.2. a desclassificação da proposta de preços da empresa Santos Fonseca Construções e Serviços Ltda., que apresentou o menor valor (R$ 387.592,97), ao argumento de que deixara de aplicar o BDI sobre o item 1.1.1, utilizara custos de mão de obra incompatíveis com os praticados no mercado, bem como apresentara composição do BDI em desconformidade com os parâmetros adotados pelo TCU com apresentação de coeficientes acima do 3º quartil, contraria jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.666/2017-TCU-Plenário (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 3237/2012-Plenário (Relatora Ministra Ana Arraes) e Acórdão 1511/2018-Plenário (Relator Ministro Vital do Rêgo); e

1.6.1.3. a não publicação de aviso da Tomada de Preços 002/2023 no Diário Oficial do Estado, em jornal diário de grande circulação no Estado e em jornal de circulação no Município ou na região próxima viola o art. 21, incisos II e III, da Lei 8.666/1993.

 

REPRESENTAÇÃO. PROPOSTA. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. DESACORDO. FORMALISMO MODERADO. APROVEITAMENTO DE CONDIÇÕES. “CONSIDERANDO’s

ACÓRDÃO Nº 1720/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 167, de 29/08/2024, pg. 267/268)

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VISTOS e relacionados estes autos de Representação com pedido de medida cautelar, por meio da qual a empresa RTS Rio S/A noticiou a este Tribunal alegadas irregularidades que teriam ocorrido no Pregão Eletrônico 62/2024, sob a responsabilidade do Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC), com valor contratado de R$ 1.519.920,00, cujo objeto é locação de equipamentos para sala operatória e sala de recuperação do HNSC e suas filiais, conforme a demanda, pelo período de doze meses, prorrogável (peça 6, p. 2, item 2.1).

Considerando que o peticionante requer a este Tribunal que, em regime cautelar, determine a suspensão do ato administrativo que levou a adjudicação de proposta irregular ou a suspensão da execução do Contrato, caso este já tenha sido assinado, bem como a desclassificação da proposta apresentada pela empresa Priom Tecnologia;

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

Considerando que o representante alega, em suma, a ocorrência de aceite de proposta em desacordo com as especificações técnicas do edital do certame, em especial: (i) a proposta original da empresa declarada vencedora não contava com todos os equipamentos previstos no edital, tendo tido essa empresa a oportunidade de modificar a sua proposta para torná-la regular; (ii) os itens 3, 5 e 10 da proposta alterada da empresa Priom não especificam exatamente qual equipamento será fornecido, apresentando mais de um modelo; e (iii) o item 12 da proposta alterada da empresa Priom não atende à exigência do edital, pois não possui o carro suporte;

Considerando que houve assinatura do contrato decorrente da licitação com a empresa Priom Tecnologia em Equipamentos Ltda., com extrato publicado no Diário Oficial da União em 12/7/2024 (peça 17);

Considerando que, em análise do recurso administrativo, a pregoeira substituta assinalou (peça 9, p. 8-10):

"[...] quanto à apresentação da Proposta final ajustada e a documentação da empresa declarada vencedora, temos a esclarecer o seguinte:

O Instrumento convocatório instrui em diversos subitens que as empresas quando incluem a proposta no sistema eletrônico concordam com o cumprimento das regras do presente edital. Além disso, o subitem 8.5 [peça 6, p. 9] indica que a empresa poderá informar detalhes dos serviços, e no subitem 9.12 [peça 6, p. 14] há previsão de reelaboração da proposta e permitindo inclusive, quando for o caso envio de documentos complementares ou demais documentos ausentes ou vencidos.

Alicerçada pelas previsões editalícias, corroborada pelos princípios do saneamento processual e da proposta mais vantajosa à declaração de vencedora para a empresa PRIOM, a pregoeira considerou o fato de que já no primeiro envio da proposta e documentação de habilitação da PRIOM já continha todos os itens previstos no lote, que diante da manifestação de atendimento pleno dos requisitos a empresa tinha ciência da totalidade do objeto, além da aprovação técnica pela área responsável pela elaboração do Termo de Referência/Gerência de Gerência das Unidades de Internação.

Quanto à alegação da Recorrente sobre as inconsistências e divergências entre a proposta inicial e a proposta final, destacamos o princípio do saneamento de erros materiais, desde que não haja modificação do valor global.

Este tema inclusive já foi amplamente debatido no TCU, segue algumas decisões. [Transcrição de trecho dos Acórdãos 2546/2015 e 2479/2023, ambos do Plenário do TCU, relatados respectivamente pelos Ministros André de Carvalho e Benjamin Zymler, em peça, p. 8-9]

Relativo inadequação técnica da proposta apontada no presente recurso, destacando que a empresa PRIOM teria apresentado em alguns lotes mais de uma marca nos itens 3, 5 e 10, sem ter demonstrado qual definitivamente irá fornecer, temos a esclarecer que o edital não proíbe a apresentação de mais de uma marca. E conforme resposta da área técnica em seu parecer sobre este recurso, "em relação aos equipamentos apresentados, foram avaliados os manuais e, com base no que foi apresentado, atendem as necessidades mínimas solicitadas", portanto estão aptas a atenderem o serviço. Desse modo não cabe à desclassificação da empresa. Quanto ao Lote 12, sobre o equipamento não possuir o carro de suporte, entendemos que o carro é um acessório exigido, e que na medida em que a empresa declarou que entregará na íntegra todos os requisitos exigidos também não caberia a desclassificação sumária, por não constar no manual do equipamento considerando que se trata de um acessório.

Salientamos, ainda, que a Pregoeira observou em seu julgamento os princípios da vantajosidade, razoabilidade e proporcionalidade. A proposta da empresa PRIOM, cumpriu os requisitos de habilitação, apresentou proposta adequada à totalidade dos itens exigidos para a prestação do serviço em voga".

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) considerou satisfatória a análise realizada em sede recursal;

Considerando que os atos praticados pela empresa pública se alinham ao princípio do formalismo moderado na habilitação das licitantes, vez que se busca o aproveitamento, dentro das condições legalmente aceitáveis e previstas para a competição, da melhor proposta apresentada à administração;

Considerando que, em seu exame, a unidade técnica propôs indeferir o pedido de adoção da referida cautelar em razão da ausência do pressuposto da plausibilidade jurídica das alegações do representante e, no mérito, considerar a presente representação como improcedente;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno/TCU, em:

conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;