ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 12 A 16/08/2024

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 12 a 16/08/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.
REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CRA/CAU. QUITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. PARCELA RELEVANTE. IMPUGNAÇÃO. RESPOSTA
ACÓRDÃO Nº 6550/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 154, de 12/08/2024, pg. 115/116)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 23/2023, conduzida pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN para construção da segunda etapa do hospital daquela municipalidade,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
(...)
9.3. dar ciência ao município de Natal/RN e à sua secretaria municipal de saúde acerca das seguintes ocorrências, constatadas no edital da Concorrência 23/2023, para adotarem as providências cabíveis no sentido de evitar a sua repetição em certames que contenham a previsão de utilização de recursos federais:
9.3.1. o subitem 7.2.b-b.1 do edital e o subitem 7.1 do projeto básico exigiram indevidamente a comprovação de quitação perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, o que contraria o art. 30, I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas (acórdãos 1.447/2015-Plenário, 505/2021-Plenário e 8.019/2023-1ª Câmara);
9.3.2. o subitem 7.2.2 do projeto básico elencou 22 itens de serviço para comprovação da capacidade técnico-operacional dos licitantes, sem, contudo, apresentar justificativa ou estudo técnico que demonstrasse a relevância e o valor significativo dos itens, o que afronta o art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/1993 e jurisprudência deste Tribunal (acórdãos de Plenário 1.052/2012, 2.924/2019 e 924/2022) e pode ter restringido indevidamente à competitividade do certame;
9.3.3. a exigência dos quantitativos de comprovação da capacidade técnicooperacional na mesma seção da comprovação da capacidade técnico-profissional (subitens 7.2.1 e 7.2.2 do projeto básico) ofende o disposto no art. 30, caput, II, c/c o seu § 1º, I, da Lei 8.666/1993 e pode ter restringido indevidamente à competitividade da licitação;
9.3.4. a falta de resposta à impugnação da representante ao edital contendo a motivação da rejeição do pleito desrespeita o disposto no art. 41, § 1º, da Lei 8.666/1993.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. VALOR ESTIMADO. SIGILO. VALOR MÁXIMO. DIVULGAÇÃO. CONSIDERAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 6690/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 154, de 12/08/2024, pg. 132)
Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90008/2024 - UASG 10001, aberto pela Câmara dos Deputados, para fornecimento, mediante Sistema de Registro de Preços (SRP), de depuradores de ar para fogão de seis bocas, fogões de piso com cinco bocas, refrigeradores e máquinas de lavar, novos e para primeiro uso, com valor estimado de R$ 43.835,04.
Considerando que o processo se originou de expediente encaminhado ao TCU pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que não recebeu qualquer tratamento naquela Corte Distrital por não estar sob sua jurisdição;
considerando que a representante alegou, em suma, que: (i) o edital não informou os valores máximos estimados para os itens licitados, o que impossibilitou uma adequada formação de preços por parte dos licitantes; (ii) sua desclassificação em razão de o valor para o item 1 do Grupo 1 estar acima do valor máximo estimado foi injusta, pois o valor máximo admitido não havia sido divulgado; (iii) sua proposta, apesar de mais vantajosa, foi desclassificada; (iv) não foi divulgada a tensão dos equipamentos, "o que representa incompatibilidade técnica";
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: (i) a Administração pode optar por manter em sigilo o valor estimado da contratação, nos termos do art. 24 da Lei 14.133/2021, encontrando-se devidamente divulgado o detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas; (ii) a não divulgação do valor máximo não impediria a representante de, caso pretendesse permanecer na disputa, oferecer redução no valor proposto, após alertada pelo pregoeiro de que o valor encontrava-se acima do máximo aceitável, mas esta não o fez; (iii) o pregoeiro, acertadamente, desclassificou a proposta da representante, uma vez que o preço unitário para o item 1 encontrava-se acima do máximo aceitável; (iv) a alegação é improcedente, haja vista que o Termo de Referência especifica claramente que os equipamentos devam ser compatíveis com tensão 220V ou bivolt.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
REPRESENTAÇÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. FALTA DE CLAREZA
ACÓRDÃO Nº 6836/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 154, de 12/08/2024, pg. 150)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, "a", 235 e 237, VI, do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e adotar as medidas a seguir:
a) dar ciência à 1ª Superintendência Regional da Codevasf - Montes Claros/MG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que a falta de clareza do Termo de Referência anexo ao Edital do PE SRP 23/2023, de que o serviço de assistência técnica requerido para o estado de Minas Gerais, não necessariamente deveria ser prestado por uma concessionária da marca instalada na região, mas alternativamente, mediante a celebração de parcerias com empresas locais, está em desacordo com os fundamentos da decisão do TCU prolatada no TC 041.896/2021-1, que anulou o PE 17/2021-SRP-Codevasf/AP (Acórdão 362/2022 - TCU - Plenário), bem como afronta os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da publicidade, insculpidos no art. 2º do Decreto 10.024/2019 e no art. 31 da Lei 13.303/2016, bem como à jurisprudência do TCU (Acórdão 2441/2017 - TCU - Plenário, Acórdão 2377/2008 - TCU - Segunda Câmara e Acórdão 1633/2007 - TCU - Plenário); e
b) arquivar os presentes autos
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. IMPROPRIEDADES. ATESTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO. MENSURAÇÃO. DILIGÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 1574/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 157, de 15/08/2024, pg. 74)
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 146, caput e §§ 1º e 2º, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;
(...)
c) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 40/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) limitação temporal dos atestados de capacidade técnica aos últimos cinco anos, sem que essa exigência estivesse devidamente motivada no edital e em seus anexos, em desacordo com o art. 14, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, aprovado pela Resolução CDN 391/2021, e com a jurisprudência do TCU, representada pelos Acórdãos 2.032/2020-TCU-Plenário e 1.378/2023-TCU-Plenário;
c.2) restrição dos atestados de capacidade técnica àqueles que comprovassem a prestação de serviços de sonorização e iluminação em eventos de grande porte, com público acima de quinhentas pessoas, embora esse tipo de serviço não possuísse a maior relevância e valor significativo do objeto licitado, e apesar de não estar explícito no edital os conceitos de evento de pequeno, médio e de grande porte, em desacordo com o art. 14, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, aprovado pela Resolução CDN 391/2021, Súmula TCU 263 e com o princípio do julgamento objetivo;
c.3) mensuração da capacidade técnica dos licitantes em alugar equipamentos de som e iluminação pela quantidade de pessoas presentes nos eventos, e não pelas especificações técnicas e quantidades dos equipamentos, em desacordo com o art. 14, inciso II, alínea "b", do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, aprovado pela Resolução CDN 391/2021;
c.4) ausência de realização de diligência a respeito dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa Roberta Laiana Gomes de Melo Monte ME, em desacordo com o item 20.1 do edital e com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. EMPATE. LICITANTE VENCEDOR. ESCOLHA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1576/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 157, de 15/08/2024, pg. 75)
VISTO e relacionado este processo, que trata de representação de licitante, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90002/2024, sob a responsabilidade da superintendência estadual do Ministério da Saúde no Estado de Sergipe (SEMS/SE), com valor estimado de R$ 94.598,68, cujo objeto é a contratação de serviços de agenciamento de viagens.
Considerando que a falta de registro da motivação do critério de desempate utilizado pelo pregoeiro para a escolha da licitante vencedora configura uma irregularidade, pela não observância do princípio da motivação, elencado no art. 5º da Lei 14.133/2021, e por descumprir o disposto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999;
considerando a informação de que não houve prejuízo à Administração;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudContratações;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, XVI, da Lei 8.443/1992 c/c arts. 143, III; 169, III; e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente e expedir a ciência indicada no subitem 1.6. abaixo.
(...)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Sergipe sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90002/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. inobservância do princípio da motivação ao promover a escolha do licitante vencedor, após a ocorrência de empate nas propostas recebidas, em desacordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021 e ao art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ATESTADOS. COMPATIBILIDADE. ATIVIDADES A SEREM CONTRATADAS
ACÓRDÃO Nº 1589/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 157, de 15/08/2024, pg. 77)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se apuram supostas irregularidades praticadas pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - BioManguinhos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, no âmbito do Pregão Eletrônico 262/2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar a representação parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar ratificada pelo Acórdão 61/2024-TCU-Plenário, possibilitando-se o prosseguimento do Pregão Eletrônico 262/2023 após a exclusão da exigência constante do item 7.19.2.1.1 do edital licitatório, com vistas à aceitação da comprovação da prestação de serviço de gerenciamento de mão de obra, compatível em prazos, características e quantidades com o objeto do certame, devendo o processo licitatório retornar à fase de habilitação, para que sejam reexaminados os atestados apresentados em conformidade com a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência pacificada deste Tribunal;
9.3. dar ciência à Fiocruz sobre a seguinte ocorrência constatada no Pregão Eletrônico 262/2023, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de irregularidades semelhantes em futuros certames licitatórios: "exigência de atestados de capacidade técnica que comprovem aptidões relativas às atividades a serem contratadas e não à habilidade da licitante na gestão de mão de obra, sem a necessária demonstração técnica dessa necessidade, afrontando os princípios da legalidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes e em desacordo com as diretrizes do entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal (Acórdãos 1.168/2016, 553/2016, 1.443/2014 e 1.214/2013, do Plenário, e 744/2015, da 2ª Câmara, dentre outros)";
DENÚNCIA. LICITAÇÕES. TÉCNICA E PREÇO X MENOR PREÇO. VANTAGEM. DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA MOTIVAÇÃO. DOCUMENTOS LICITATÓRIOS. PORTAL. ACESSO. IDENTIFICAÇÃO. CONTROLE SOCIAL. EMBARGOS
ACÓRDÃO Nº 1603/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 157, de 15/08/2024, pg. 80)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Concorrência 30933650/2024, promovida pela Federação das Indústria do Estado da Bahia (Fieb), visando contratar empresa para licenciamento e implantação de solução corporativa de gestão de recursos humanos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 234, 235 e 250, II, do Regimento Interno do TCU, 108 da Resolução-TCU 259/2014 e 9º da ResoluçãoTCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
(...)
9.3. dar ciência à Federação das Indústrias do Estado da Bahia (Fieb) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. a escolha do tipo técnica e preço (ou técnico e econômico segundo o atual regulamento) em licitações (ou processos de seleção), sem estudo comparativo que demonstre a vantagem de tal escolha nem a motivação para a não utilização do critério de menor preço, contraria os princípios da eficiência e da motivação, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 7.200/2022-2ª Câmara, 1.737/2021- Plenário, 3.750/2019-1ª Câmara, 2.660/2019-Plenário, 1.667/2017-Plenário, 5.233/2017-1ª Câmara e 2.244/2008-TCU-Plenário);
9.3.2. a exigência de identificação prévia para cidadão ou interessado ter acesso aos documentos licitatórios no seu portal de compras na internet, a pretexto de possibilitar ao consulente a funcionalidade push, mas sem informações prévias a esse respeito, traz embargos ao controle social e contraria os princípios da transparência e a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 1.073/2022-Plenário e 6.382/2022-2ª Câmara);