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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 22 A 26/07/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 22 a 26/07/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. DESEMPATE. CRITÉRIO. DESEMPENHO PRÉVIO. REGULAMENTAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 5764/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 140, de 23/07/2024, pg. 107)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/07/2024&jornal=515&pagina=107&totalArquivos=157

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.011/2024, sob a responsabilidade do Comando da 1ª Região Militar, cujo objeto é a contratação de empresa para revitalização da fachada externa do Palácio Duque de Caxias, situado na Praça Duque de Caxias, 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, com valor estimado de R$ 1.171.154,02.

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que a unidade instrutiva se posicionou pelo indeferimento da medida cautelar, ante o entendimento de que não há plausibilidade jurídica nas alegações do representante;

considerando ser acertado o raciocínio da unidade instrutiva de que o critério de desempate previsto no art. 60, II, da Lei 14.133/2021 ainda está pendente de regulamentação que defina os critérios para a correta avaliação do desempenho prévio dos licitantes;

considerando que, nos termos do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, as ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa e evitar a repetição de irregularidades;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Comando da 1ª Região Militar, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade/falha identificada no Pregão 90.011/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. adoção do critério de desempate previsto no art. 60, II, da Lei 14.133/2021, o qual ainda necessita de regulamentação, com vistas a definir critérios claros e objetivos para a correta avaliação do desempenho prévio dos licitantes.

 

REPRESENTAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. DILIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 5899/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 140, de 23/07/2024, pg. 124)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/07/2024&jornal=515&pagina=124&totalArquivos=157

Em exame, representação, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na concorrência eletrônica 90002/2024, com valor estimado de R$ 3.991.327,22, realizada pelo município de Caetité/BA para contratação da construção de terminal rodoviário no referido município, com recursos oriundos do contrato de repasse 920661/2021, celebrado entre o Ministério do Turismo, com interveniência da Caixa Econômica Federal, e o município de Caetité-BA.

Considerando a alegação da representante de que sua desclassificação no referido certame foi feita em razão de sua proposta ter sido indevidamente considerada inexequível;

Considerando que a comissão de licitação do município fez diligência junto à representante, que apresentou resposta de forma intempestiva (peça 26, p. 2) e, ainda assim, não aduziu elementos capazes de demonstrar a exequibilidade de sua proposta de preço para a execução do objeto que seria contratado;

Considerando que o valor da proposta da representante, no montante de R$ 2.788.723,07, é inferior a 75% do valor estimado pelo município de Caetité/BA, o que respalda sua desclassificação conforme art. 59, §§ 2º e 4º, da Lei 14.133/2021 e item 7.9.3 do edital do certame;

Considerando que, conforme apontado pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), não há plausibilidade jurídica nos indícios de irregularidades apontados pela representante, uma vez que a desclassificação de sua proposta não feriu dispositivos da Lei 14.133/2021 e do edital que regeu o certame.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peças 29 e 30), à representante e ao município de Caetité/BA.

 

RECOMENDAÇÃO. IN’s FEDERAIS. APLICAÇÃO. ENTES SUBNACIONAIS

ACÓRDÃO Nº 1416/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 26/07/2024, pg. 144)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/07/2024&jornal=515&pagina=144&totalArquivos=154

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria de conformidade para verificar a aplicação de recursos de saúde transferidos a municípios do estado do Amazonas por meio de Emendas do Relator-Geral (RP9), com indicação de "usuários externos" (não parlamentares), no exercício de 2022;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:

(...)

9.2. recomendar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, à Secretaria de Gestão e Inovação, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que promova estudos voltados ao aperfeiçoamento das Instruções Normativas 65/2021, 58/2022 e 73/2022, com vistas a incluir a previsão de sua aplicação aos órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes das transferências para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

 

RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO. CONTRATAÇÕES DE TI. RECOMENDAÇÕES. MARCA E O FABRICANTE. PROPOSTA. INDICAÇÃO. COMPONENTES. INFORMAÇÕES DETALHADAS. PLANILHA DE FORMAÇÃO DOS PREÇOS. PREÇOS ESTIMADOS. ANÁLISE CRÍTICA

ACÓRDÃO Nº 1432/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 26/07/2024, pg. 147)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/07/2024&jornal=515&pagina=147&totalArquivos=154

9. Acórdão: 

VISTO, relatado e discutido o quinto relatório de acompanhamento anual realizado pelo Tribunal de Contas da União sobre as aquisições de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC), promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal (ciclo (2023/2024).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 241 e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. recomendar à Secretaria de Governo Digital e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, ambas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, assim como ao Conselho Nacional de Justiça, a orientarem os órgãos e entidades sob sua supervisão, no que concerne às contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação, a:

9.1.1. fazer constar dos editais de licitação exigência de que os licitantes informem em suas propostas a marca e o fabricante dos produtos ofertados, inclusive mediante o preenchimento no sistema eletrônico pertinente;

9.1.2. requerer dos fornecedores informações detalhadas dos componentes das soluções de TIC que se pretende contratar, a exemplo de: fabricante, modelo, part number, descrição técnica, quantidade e preço unitário;

9.1.3. requerer dos fornecedores (quando da pesquisa de preços) e exigir dos licitantes (quando da entrega das propostas comerciais), planilha detalhada de formação dos preços dos serviços ofertados, contendo discriminação de todos os insumos e custos unitários;

9.1.4. realizar análise crítica dos preços estimados, tanto os decorrentes de cotações de fornecedores, como os decorrentes de outras contratações públicas, utilizando inclusive os referenciais de preços internacionais;

9.2. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que amplie os acordos abrangidos pelos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas para licenciamento de software, adotando como referenciais preços internacionais, quando pertinente;

 

REPRESENTAÇÃO. ATESTADO. EXECUÇÃO DO OBJETO. 50%. QUANTITATIVO SUPERIOR

ACÓRDÃO Nº 1445/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 26/07/2024, pg. 150)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/07/2024&jornal=515&pagina=150&totalArquivos=154

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa 120/2024, sob a responsabilidade de Centralizadora Nacional Contratações - CECOT/BR/Caixa, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviço destinado à implementação e disponibilização de Solução Tecnológica de Contact Center na modalidade SaaS (Software as a Service) em nuvem, contemplando a implantação de atendimento automatizado, serviços de configuração, ativação, integração com os sistemas corporativos da Caixa, serviços de suporte tecnológico, documentação técnica, curadoria e transferência de conhecimento, pelo período de 60 meses (peça 4, p. 10).

Considerando que o parecer da AudContratações conclui pela ausência de prejuízo para a entidade contratante, visto que a irregularidade trazida ao conhecimento do TCU pode eventualmente ter ferido direito particular da empresa, mas não repercutiu no interesse público, não havendo motivo para paralisar o processo licitatório em comento.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerála procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Digi Soluções de Comunicação Ltda., bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal da seguinte impropriedade/falha, identificada na Licitação Caixa 120/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. exigência, por meio do item 8.6.1.1 do edital do certame, de apresentação de documento atestando que a solução ofertada possui pelo menos 120.000 posições de atendimento instaladas no mundo em ambiente de nuvem pública, quantitativo esse superior a 50% do previsto para a execução do objeto (9.000 posições de atendimento), e, portanto, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2595/2021-TCU-Plenário e 3141/2023 - TCU - Primeira Câmara;

 

DENÚNCIA. CHAMAMENTO PÚBLICO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IRREGULARIDADES. DEVER DE LICITAÇÃO PÚBLICA. ENQUADRAMENTO DE TERRENO. ADEQUADO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO DE EMPRESA

ACÓRDÃO Nº 1451/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 26/07/2024, pg. 151)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/07/2024&jornal=515&pagina=151&totalArquivos=154

Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Edital de Chamamento Público 5/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Nova Ponte/MG, cujo objeto é a seleção de empresas do ramo da construção civil, incorporadoras e/ou construtoras, com comprovada capacidade técnica, interessadas em construir duzentas unidades habitacionais de interesse social em terrenos de propriedade da municipalidade, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV).

Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido: i) exigência, em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993, de apresentação de documento referente ao rating da empresa (item 6.2, "b", do edital; e (ii) utilização de critério de desempate subjetivo, conforme item 6.6 do edital;

considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que o Chamamento Público 5/2023 foi anulado com base no art. 49 da Lei 8.666/1993, tendo em vista que a exigência de apresentação de Limite Global de Contratação (LGC) e rating no âmbito do edital configurava-se em vício que tornava o edital ilegal, conforme interposição de recurso de uma das empresas licitantes (peça 42, p. 9-10 e peça 45, p. 11-12), o que torna a cautelar pleiteada prejudicada por perda de objeto;

considerando que foi verificada a publicação do Edital de Chamamento Público 2/2024, pelo mesmo município, com objeto semelhante, oportunidade em que se verificou pertinente avaliar a regularidade do novo instrumento à luz da legislação regente;

considerando que foram verificadas irregularidades acerca dos critérios de desempate, que apresentam baixo risco tanto para a municipalidade quanto para os objetivos do MCMV-Cidades, tendo em vista que os critérios de desempate dispostos em edital não foram questionados em impugnações e recursos, e que a seleção se trata de uma pré-qualificação da empresa selecionada, já que a efetiva contratação dependerá de aprovação de projetos de documentos relativos a proposta pelo agente financeiro, Caixa Econômica Federal, em atendimento às diretrizes do programa MCMV, sendo cabível a expedição de ciência à unidade jurisdicionada sobre as irregularidades apontadas na instrução inicial (peça 9), sobre os critérios de habilitação e, na instrução de peça 50, sobre os critérios de desempate que afrontam os arts. 60 e 62 a 70 da Lei 14.133/2021.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 236, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

conhecer da denúncia;

b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar pleiteado, por perda de objeto;

c) no mérito, considerá-la procedente;

d) dar ciência à Prefeitura Municipal de Nova Ponte/MG, com vistas a evitar a repetição das irregularidades, de que:

d1) a ausência de procedimento de seleção de empresas para execução de empreendimentos relacionados à modalidade MCMV-Cidades-Terrenos que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes contraria o dever de licitação pública, conforme regulamentado pela Lei 14.133/2021, principalmente quanto aos critérios de desempate, regulamentado no art. 60, e de habilitação, normatizados nos arts. 62 a 70; e

d2) a ausência de enquadramento de terreno pelo agente financeiro, de sanção de lei específica que autorize a doação de terreno e de adequado procedimento de seleção de empresa contraria os procedimentos e regras normatizados pela Portaria MCID 1.295/2023;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. OUTSOURCING DE IMPRESSÃO. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. EXIGÊNCIA. ESTUDOS PRELIMINARES. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 1452/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 26/07/2024, pg. 151/152)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/07/2024&jornal=515&pagina=151&totalArquivos=154

VISTO e relacionado este processo, que trata de representação de licitante, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90002/2024, conduzido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), para a contratação de solução corporativa de impressão, reprodução e digitalização de documentos (outsourcing de impressão).

Considerando que o cerne da alegada irregularidade reside nas especificações técnicas exigidas dos equipamentos, notadamente no tamanho da folha de papel que deve ser digitalizado, uma vez que, não obstante o tamanho padrão utilizado no Brasil ser o denominado A4 (210 x 297mm), o edital requereu a capacidade de digitalização também de folhas de tamanho ofício (conhecidas como letter, nas medidas 216 x 356mm), o que potencialmente levou à contratação dos serviço por custo mais elevado do que seria obtido caso fossem aceitos equipamentos compatíveis apenas com o formato A4;

considerando que não foi promovido prévio levantamento de necessidades de cada órgão participante, de forma fundamentada e documentada, a respeito da demanda por digitalização de documentos nos formatos A4 e ofício;

considerando que, conforme informado pela unidade jurisdicionada, a presente contratação apresenta:

"perspectiva de elevada economia de recursos públicos, relativa não somente aos custos dos serviços em si, mas também à redução dos custos administrativos relacionados à gestão, fiscalização e operacionalização dos contratos, bem como das estruturas de controle, hospedagem de software e da operação da solução como um todo; e a necessidade imperativa de padronizar a solução para que pudesse atender a todos os cenários possíveis com a qualidade adequada em todas as unidades contempladas e possíveis futuras estruturas previstas, além de permitir reduzir a complexidade da gestão e fiscalização contratuais decorrentes do certame";

considerando, ainda, a informação prestada pelo MGI de que:

"no caso concreto, em que a logística de transporte e atendimento; a instalação, conectividade e relocação de equipamentos; a manutenção preventiva e corretiva de hardware; a cadeia de fornecimento de suprimentos e seu respectivo descarte; e a operação e manutenção do sistema de bilhetagem e do sistema de atendimento e controle de tickets; estão presentes em escala elevada, pode-se avaliar que o custo dos equipamentos é de fato um componente de menor impacto na formação dos preços ofertados pelos fornecedores em comparação com outros contextos que envolvam quantitativos menores de impressão e/ou menor quantidade de localidades a serem atendidas"; considerando estar configurado o perigo da demora reverso, em razão da essencialidade dos serviços e das melhores condições das contratações decorrentes do certame, relativas ao preço e à centralização da aquisição, em relação aos contratos atuais; considerando que as atas de registros de preço já foram assinadas, os contratos que serão substituídos pela contratação em questão estão em via de expirar e que, segundo a unidade instrutora: "a contratação possui melhores condições, quanto ao preço e quanto ao gerenciamento centralizado, do que os contratos atuais, e que a irregularidade constatada não impactou significativamente no preço obtido no certame, tendo em vista a diluição do custo dos equipamentos em 60 meses e pela sua baixa representatividade no total do valor contratado";

considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudContratações.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992 c/c arts. 143, inciso III; 169, inciso III; e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e expedir a ciência indicada no subitem 1.6. abaixo. (...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90002/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. a exigência de que todos os equipamentos do tipo A e B, impressoras multifuncionais monocromáticas no formato de papel A4, sejam capazes de digitalizar documentos no formato ofício (216 x 356 mm) não está justificada nos estudos preliminares do certame, o que vai de encontro ao disposto no art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021 e no art. 9º, inciso III, alínea "a", da IN Seges/ME 58/2022.

 

DENÚNCIA. PREGÃO. GRUPOS DE ITENS. CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE. PREÇOS UNITÁRIOS

ACÓRDÃO Nº 1457/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 143, de 26/07/2024, pg. 152/153)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/07/2024&jornal=515&pagina=152&totalArquivos=154

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em i) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; ii) indeferir o pedido de medida cautelar; iii) retirar a chancela de sigiloso, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; e iv) encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência sobre a falha identificada e sobre o teor desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 9), ao denunciante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO.

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em relação à seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP Nº 90017/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência no edital de disposição clara de que, para os grupos de itens, seria utilizado o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos por item em desacordo com o art. 13, I, do Decreto 11.462/2023.