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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 08 A 12/07/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 08 a 12/07/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

ESTATAIS. INDICADORES DE DESEMPENHO. CONTROLES INTERNOS. ACT. AVALIAÇÃO JURÍDICA

ACÓRDÃO Nº 4616/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 133, de 12/07/2024, pg. 144/145)

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9.5. dar ciência à Codern e as suas entidades vinculadas, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, a fim de evitar a recorrência em situações futuras análogas, caso não tenha sido providenciado, das seguintes irregularidades:

9.5.1. a não utilização de indicadores de desempenho objetivos na gestão da Unidade, a exemplo da Margem EBITDA (Lucro Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização) e da Evolução da Carga Movimentada, dentre outros, tendo em vista a relevância desses instrumentos na correção de rumos e na definição de estratégias que possam influenciar diretamente o atingimento dos resultados, infringiu os termos do art. 7º, art. 8º, inciso I, da Lei 13.303/2016;

(...)

9.5.3. a não implementação dos controles internos identificados no questionário QACI (Questionário de Avaliação de Controles Internos), como inexistentes ou em desenvolvimento, e de correção dos controles identificados como "existentes, mas com falhas", infringiu os termos do art. 7º e inciso I do art. 8º da Lei 13.303/2016;

9.5.4. a ausência de avaliação jurídica do Acordo Coletivo de Trabalho de 2016 entre a Administração do Porto de Maceió (APMC) e o Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários do Estado de Alagoas - Sinporn/AL, para viabilizar a supressão do parágrafo único da Cláusula Sexta - Do Apoio às Atividades Operacionais, do referido Acordo, retirando-se a previsão de dispensação de medicamentos pela Codern/APMC em uma "farmácia com medicamentos de primeiros socorros", tendo em vista a ausência de médico nos quadros da companhia que se responsabilize pela prescrição, e a ausência de previsão legal, infringiu os princípios da legalidade e da economicidade, previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal;

 

REPRESENTAÇÃO. EXEQUIBILIDADE. APRECIAÇÃO. PREÇO GLOBAL. CONSIDERAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 4944/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 133, de 12/07/2024, pg. 188)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90005/2024, lançado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense (IFSul), para contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação, incluindo jardinagem, com fornecimento de material e equipamentos necessários para execução dos serviços. O valor homologado foi de R$ 2.645.400,00, tendo sido celebrado o Contrato 38/2024, decorrente do certame (peça 14).

Considerando que o representante alegou, em suma, que, ao adjudicar o objeto à licitante arrematante que não atendera reiteradas solicitações para completar sua planilha da proposta de preços, o pregoeiro inovou as regras do edital, em detrimento da isonomia entre as licitantes e, ainda, da observância aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da vinculação ao edital e à jurisprudência do TCU;

(...)

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que houve a apreciação da exequibilidade do preço global proposto, sem alteração das regras editalícias, e o preço global proposto foi considerado exequível, ponderada a obrigação explícita da licitante do fornecimento de todos os insumos necessários aos serviços e o poder-dever de acompanhamento e fiscalização pelo contratante;

considerando que a proposta vencedora (R$ 2.645.400,00) ficou 5,8% abaixo da proposta do representante (R$ 2.809.620,00), conforme consta da ata de julgamento (peça 7, p. 2-3), o que, ao tempo em que representa economia para a entidade contratante, não representa diferença tão expressiva a indicar inexequibilidade da proposta da empresa arrematante;

considerando que a proposta vencedora representou desconto de 28% em relação ao valor orçado (R$ 3.674.445,22 - peça 4, p. 1);

considerando que o representante não trouxe elementos comparativos categóricos sobre a alegada inexequibilidade da proposta vencedora;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) no mérito, considerar a representação improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESEMPATE. CRITÉRIOS. RECURSO. INTENÇÃO. RECUSA

ACÓRDÃO Nº 4947/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 133, de 12/07/2024, pg. 189)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2024, sob a responsabilidade doe Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais - CRT/MG, com valor estimado de R$ 724.992,00 (peça 7, p. 1), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo cotação, reserva, emissão, marcação, alteração, remarcação, cancelamentos e fornecimentos de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais, seguro de viagem internacional e disponibilização de sistema informatizado de gestão de viagens corporativas.

Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido: (i) descumprimento do item 5.22. do edital, que prevê critérios de desempate que não teriam sido utilizados, em afronta à legislação vigente; (ii) indeferimento, pelo pregoeiro, da intenção de recurso de licitante, impossibilitando a análise por autoridade superior;

(...)

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades indicados no item (i) não se confirmaram, uma vez que o critério de desempate previsto no item 5.22.2.2, que reproduz o art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021, é aplicado apenas em licitações realizadas pela Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, não sendo, de fato, aplicado à licitação em análise, conduzida por entidade com personalidade jurídica de autarquia federal;

considerando, entretanto, que foi constatada a efetiva existência da falha mencionada no item (ii), pois a intenção de recurso da empresa Aires Turismo Ltda. foi fundamentada no item 5.22.2.1. do edital, e não poderia ter sido rejeitada, posto que tal indeferimento pode configurar julgamento antecipado do mérito, ferindo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 602/2018-TCUPlenário (relator Ministro Vital do Rêgo) e Acórdão 757/2015-TCU-Plenário (relator Ministro Bruno Dantas);

considerando, entretanto, que tal falha não prejudicou o resultado do certame, sendo suficiente a expedição de ciência para evitar sua repetição.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)

d) dar ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais - CRT/MG sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: recusa, pelo pregoeiro, da intenção de recurso registrada pela empresa Mast Turismo, Investimentos e Consultoria Ltda., que preenchia os pressupostos recursais da sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não cabendo ao pregoeiro analisar o mérito do recurso antes do prazo previsto para sua apresentação, ferindo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 602/2018-TCU-Plenário, relator: Ministro Vital do Rêgo e do Acórdão 757/2015- TCU-Plenário, relator: Ministro Bruno Dantas;

 

REPRESENTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LICITAR/CONTRATAR. ENTIDADE SANCIONADORA. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

ACÓRDÃO Nº 4948/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 133, de 12/07/2024, pg. 189)

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Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, acerca do Pregão Eletrônico 9011/2024, cujo objeto é a contratação de empresa para revitalização da fachada externa (frente para a rua Visconde da Gávea) do Palácio Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. O referido certame foi homologado em 6/6/2024, em favor da empresa MF Frazão Construções e Serviços Ltda., pelo melhor lance de R$ 878.365,52, com desconto de 25% sobre o valor estimado.

Considerando que a representante alegou, em suma, que: (i) após a convocação do envio de documentação complementar da proposta de preço pelo sistema, concedendo o prazo editalício de duas horas, o pregoeiro cancelou o prazo concedido antes do seu término e culminou por desclassificar a empresa sem o esclarecimento devido da motivação; (ii) após examinar o recurso que apresentara, a desclassificação da proposta passou a ser o impedimento de licitar/contratar com a Administração Pública, o que teria sido indevido, uma vez que a sanção atribuída ao representante se deu no âmbito da Uasg 160301 - Comissão Regional de Obras/1 (CRO/1), diferentemente da Uasg 160298 - 1ª Região Militar/RJ em questão, conforme documento extraído do Sicaf;

(...)

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: (i) ao contrário do que alega a representante, houve a devida motivação de sua desclassificação, que, apesar de não ter sido feita na mensagem enviada no chat, às 11:01:34 do dia 15/05/2024 (peça 11, p. 13- 14), foi exposta na descrição do lançamento do evento no sistema no mesmo momento (peça 11, p. 16); (ii) para o caso em questão, verifica-se que a entidade sancionadora (CRO/1) faz parte da estrutura organizacional da 1ª Região Militar/RJ, a organização militar responsável pela condução do presente processo licitatório, e, por conseguinte, o representante estaria impedido de participar desse certame específico;

considerando que, de acordo com a unidade técnica, foi comprovada uma participação satisfatória no certame, com mais de quarenta empresas e com a apresentação de múltiplos lances, o que corrobora a regularidade e a integridade do processo licitatório;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ASSINATURA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 4950/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 133, de 12/07/2024, pg. 189/190)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 23/2022, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Uiraúna/PB, cujo objeto é o registro de preços para aquisição parcelada de equipamentos, insumos, material e instrumental médico-hospitalar destinado ao Fundo Municipal de Saúde de Uiraúna. Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido a ausência de assinaturas, por parte da autoridade, em alguns contratos administrativos decorrentes do pregão em tela;

(...)

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades se confirmaram, uma vez que foi constatada a falta de assinatura em alguns contratos, mas tal falha não resultou em prejuízos diretos à Administração Pública, os contratos foram adequadamente publicados e não se constatou sobrepreço ou outras irregularidades na contratação;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) no mérito, considerar a representação procedente;

c) dar ciência ao Município de Uiraúna/PB sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Presencial 23/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de assinatura por parte da autoridade competente em contratos administrativos, em desacordo com os arts. 60 a 64 da Lei 8.666/1993;

 

REPRESENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ITENS DE SERVIÇO. AGLUTINAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. DURAÇÃO MÍNIMA

ACÓRDÃO Nº 4952/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 133, de 12/07/2024, pg. 190)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no pregão 70/2023 do Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF), vinculado ao Comando da Aeronáutica, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de esterilização, reesterilização e reprocessamento de artigos médico-cirúrgicos hospitalares, com valor estimado em R$ 88.542,00.

Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência de duas irregularidades com potencial de restringir a participação de empresas no certame: a) a aglutinação de todos os itens de serviço em uma única contratação; e b) a exigência de atestado de capacidade técnica com duração mínima de três anos; além do que, a unidade instrutiva indicou, inicialmente, haver indícios de sobrepreço no orçamento certame;

considerando que a contratação do objeto de forma não parcelada está devidamente justificada no processo administrativo, haja vista as potenciais complicações de contratações de múltiplas empresas para a execução de um mesmo serviço, afetando a clareza da responsabilidade contratual e a padronização, assim como haver exemplos de contratações similares em que não houve a divisão por itens;

considerando, também, que: apesar de a vigência inicial da contratação ser de 12 meses, poderá ser prorrogadapor até 10 anos, na forma do artigo 107 da Lei 14.133/2021; a exigência editalícia permite o somatório de atestados, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos; e a exigência de habilitação técnica está fundamentada e encontra amparo na Instrução Normativa 5/2017;

considerando, ainda, que as características e quantidades dos materiais a serem esterilizados impactam nos preços e a pesquisa de preços e os valores orçados para o pregão 70/2023 condizem com as características e quantidades dos serviços;

considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade instrutora no sentido de ser improcedente a representação;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento InternoTCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGISTROS. PREVISÃO

ACÓRDÃO Nº 1277/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 12/07/2024, pg. 265)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

(...)

1.6.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 90008/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. ausência de previsão, no edital, de exigência de apresentação pelos licitantes de seus respectivos registros nos conselhos profissionais, em desacordo com o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 1º da Lei 6.839/1980, o art. 3º do Anexo à Resolução CFM 1.980/2011, as Leis 5.905/1973 e 6.839/1980 e a Resolução Cofen 721/2023;

 

REPRESENTAÇÃO. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. VALOR DE REFERÊNCIA. FRAGILIDADES

ACÓRDÃO Nº 1279/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 12/07/2024, pg. 265)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. conhecer da representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

1.6.2. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na contratação da empresa Trench, Rossi e Watanabe Advogados para a prestação de serviços de investigação e assessoria jurídica (Contratos 6000.0094140.14.2, 6000.0096376.15.2 e 6000.0101139.16.2), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) deficiências no planejamento da contratação, gerando a prestação de serviços sem cobertura contratual e pagamento por meio de Termo de Quitação (TQ), em desacordo com a Jurisprudência desta Corte (Acórdãos 43/2015, 2.590/2012, 1.227/2012, 2.630/2011, e 2.348/2011, todos do Plenário) e em afronta aos arts. 72 e 73 da Lei 13.303/2016, c/c o subitem 7.1.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório da Petrobras;

b) fragilidades no valor de referência utilizado e/ou nos procedimentos adotados pela comissão de negociação no processo de contratação direta, identificadas quanto à:

b.1) falta de comparação dos preços contratados com os praticados pelo mercado, contrariando o subitem 2.5 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, anexo ao Decreto 2.745/1998, vigente à época das contratações; e

b.2) inexistência de justificativa gerencial para a não apresentação de Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) pela contratada, contrariando o subitem 6.9.5.11 do Procedimento PG-0V4-00156;

 

REPRESENTAÇÃO. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. VALOR DE REFERÊNCIA. FRAGILIDADES

ACÓRDÃO Nº 1280/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 12/07/2024, pg. 265/266)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. conhecer da representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

1.6.2. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na contratação da empresa Gibson, Dunn & Crutcher para a prestação de serviços de investigação e assessoria jurídica (Contratos 6000.0094190.14.2, 6000.0096374.15.2 e 6000.0102365.16.2), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) deficiências no planejamento da contratação, gerando a prestação de serviços sem cobertura contratual e pagamento por meio de Termo de Quitação (TQ), em desacordo com a Jurisprudência desta Corte (Acórdãos 43/2015, 2.590/2012, 1.227/2012, 2.630/2011 e 2.348/2011, todos do Plenário) e em afronta aos arts. 72 e 73 da Lei 13.303/2016, c/c o subitem 7.1.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório da Petrobras;

b) fragilidades no valor de referência utilizado e/ou nos procedimentos adotados pela comissão de negociação no processo de contratação direta, identificadas quanto à:

b.1) falta de comparação dos preços contratados com os praticados pelo mercado, contrariando o subitem 2.5 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, anexo ao Decreto 2.745/1998, vigente à época das contratações; e

b.2) inexistência de justificativa gerencial para a não apresentação de Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) pela contratada, contrariando o subitem 6.9.5.11 do Procedimento PG-0V4-00156;

 

OBRAS. "ADMINISTRAÇÃO LOCAL". LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. FISCALIZAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

ACÓRDÃO Nº 1284/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 12/07/2024, pg. 266)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/07/2024&jornal=515&pagina=266&totalArquivos=283

Trata-se de relatório da auditoria de conformidade, realizada junto ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte (Semarh/RN), no período compreendido entre 14/5 e 30/8/2019, com o objetivo de fiscalizar as obras da Barragem Oiticica, localizada em Jucurutu, município do Estado do Rio Grande do Norte (RN).

(...)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e nos pareceres uniformes às peças 112-114, em:

a) dar ciência à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte (Semarh/RN) que:

a.1) o pagamento de verba de "administração local" em descompasso ao andamento dos demais serviços contratados configura liquidação irregular de despesas e infringe os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 845/2021-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes;

a.2) a intempestividade na tomada de providências com vistas a solucionar diversas interferências que podem comprometer o prazo de conclusão do empreendimento da Barragem Oiticica infringem a Cláusula 2ª, I e V, do Termo de Compromisso 1/2013;

a.3) os contratos de supervisão da obra sem cláusula que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da contratada, nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o período de execução do empreendimento, são desconformes com os Acórdãos 1.840/2009-TCU-Plenário e 1.906/2009-TCU-Plenário (ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler) e infringem o art. 124, II, alínea "d", da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. EXIGÊNCIAS RESTRITIVAS. IMPUGNAÇÃO. RESPOSTA INTEMPESTIVA. TRANSPARÊNCIA. FALHA

ACÓRDÃO Nº 1295/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 12/07/2024, pg. 266/267)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/07/2024&jornal=515&pagina=267&totalArquivos=283

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Pública (CP) 4/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cantá/RR, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de engenharia para a pavimentação asfáltica da vicinal CTA-252, via Convênio 913201/2021- Mapa/Caixa/PMC.

Considerando a existência de plausibilidade jurídica e da fumaça do bom direito, acolhi a proposta da unidade técnica e determinei a suspensão cautelar da contratação, que foi referendada Acórdão 2360/2023-TCU-Plenário, assim como a realização de diligência junto à Unidade Jurisdicionada (UJ);

Considerando que a própria UJ reconheceu, em sede de recurso interposto pela empresa JB serviços Ltda., a necessidade de se afastar as exigências previstas nos itens 9.18, 9.19 e 9.20 do Projeto Básico, para evitar uma possível restrição à competitividade;

Considerando que, a despeito de a unidade jurisdicionada (UJ) ter dispensado as exigências 9.18, 9.19 e 9.20 do projeto básico deste certame, a representante, a empresa JB serviços Ltda., foi inabilitada da licitação pelo descumprimento dos itens 9.3 e 9.7 do projeto básico;

Considerando, ademais, que os documentos essenciais referentes à CP 4/2023 não se encontram no site da Prefeitura de Cantá/RR;

Considerando que, apesar das exigências potencialmente restritivas à competição, as possíveis irregularidades não tiveram efeito negativo na disputa pelo objeto da licitação, que ocorreu entre as três empresas interessadas;

Considerando que, com base nos elementos constantes dos autos, a unidade técnica, com anuência do seu corpo diretivo (peças 56-57), entendeu que não se mostra adequado, neste momento, determinar a anulação do certame, sendo suficiente dar ciência à UJ para que as exigências potencialmente restritivas previstas nos itens 9.18, 9.19, 9.20 do PB não voltem a se repetir em certames futuros;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, revogar a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 2.360/2023-TCU-Plenário, expedir as orientações contidas no item 1.6. deste Acórdão e arquivar os autos, de acordo com o parecer da AudContratações, após o envio de cópia desta deliberação e da instrução (peça 56) que a fundamenta à Prefeitura Municipal de Cantá/RR e à representante.

(...)

1.6. dar ciência à Prefeitura Municipal de Cantá/RR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Pública 4/2023:

1.6.1 exigências potencialmente restritivas previstas nos itens 9.18 (inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadora de Recursos Ambientais), 9.19 (autorização para o transporte terrestre de derivados de petróleo e subproduto) e 9.20 (comprovação de possuir usina de asfalto) do Projeto Básico, em afronta à Lei 8.666/1993, arts. 3º, § 1º, inc. I; 17, inc. II; 30, §§ 5º e 6º; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1278/2023 e 1578/2005, ambos do Plenário do TCU;

1.6.2. resposta intempestiva à impugnação ao Edital da CP 4/2023 e violação do poder-dever de autotutela, em afronta à Lei 8.666/1993, art. 41, § 1º; à Lei 9.784/1999, art. 24; e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplos dos Acórdãos 1686/2012 e 1414/2023, ambos do Plenário do TCU; e

1.6.3. falha na transparência de atos essenciais ao certame da CP 4/2023, em afronta à Constituição Federal de 1988, art. 37, caput, princípio da publicidade; à Lei 12.527/2011, art. 7º, inc. VI, art. 8º, inc. IV; à Lei 8.666/1993, art. 3º; e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplos dos Acórdãos 93/2008, 585/2023, 2458/2021 e 1.778/2015, todos do Plenário do TCU.

 

DENÚNCIA. CONCURSO PÚBLICO. TAXAS DE INSCRIÇÃO. EMPRESA. INQUESTIONÁVEL REPUTAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL

.ACÓRDÃO Nº 1305/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 12/07/2024, pg. 269/270)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/07/2024&jornal=515&pagina=269&totalArquivos=283

Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na contratação, por dispensa de licitação, do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - IDIB em 23/8/2023, tendo por objeto a prestação dos serviços de organização e realização de concurso público para o Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro.

Considerando que a execução contratual já foi finalizada, com divulgação do resultado definitivo do concurso e da relação dos aprovados;

considerando precedentes jurisprudenciais desta Corte no sentido de que os valores correspondentes às taxas de inscrição em concurso público fossem recolhidos diretamente pela entidade (Acórdãos 403/2008-1ª Câmara e 1.239/2005-1ª Câmara);

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 234, 235 e 250, I, do RITCU c/c art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, expedir as orientações abaixo e comunicar esta deliberação ao denunciante e ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, arquivando este processo em seguida.

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Contrato 12/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. previsão de que os valores correspondentes às taxas de inscrição no concurso público realizado para preenchimento de vagas do quadro efetivo e formação de cadastro de reserva do Conselho fossem recolhidos diretamente à conta da empresa contratada, em contrariedade ao Acórdão 1.618/2018-Plenário e à Súmula TCU 214;

1.8.1.2. ausência de comprovação documental, por meio de averiguação completa e abrangente, da existência ou não de processos administrativos ou judiciais, em curso ou com condenação definitiva, em demérito da instituição que se pretendia contratar nos autos do processo, de forma a demonstrar a inquestionável reputação ético-profissional da instituição contratada, quando da dispensa de licitação fundada no art. 24, XIII, da Lei 8.666/1993 ou no art. 75, XV, da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIAS. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 1307/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 12/07/2024, pg. 270)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/07/2024&jornal=515&pagina=270&totalArquivos=283

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 647/2024, sob a responsabilidade da Diretoria de Suprimentos, Infraestrutura e Patrimônio/Cesup Contratações SP do Banco do Brasil, cujo objeto é o serviço de conectividade de internet com tecnologia SD-WAN, incluindo operação, manutenção e gerenciamento para as dependências e pontos de concentração da entidade (peças 4-5).

Em síntese, a representante alegou que as exigências contidas nos itens 10.3.4.2 e 10.3.4.2.2 do edital, ao serem aplicadas aos atestados de capacidade técnica, afrontariam o disposto no art. 58 da Lei 13.303/2016, de modo a restringir a competitividade e a isonomia do certame. Nesse contexto, solicitou que esta Corte de Contas suspenda imediatamente o presente certame.

Transcrevo, na sequência, a cláusulas do edital em que a representante apontou a suposta irregularidade, bem como a redação do mencionado art. 58 da 13.303/2016:

"10.3.4.2 Comprovação de que o INTERESSADO executa/executou serviço de natureza semelhante e compatível ao indicado no ANEXO I deste Edital. A comprovação será feita por meio de atestado fornecido por empresa de direito público ou privado, registrado na entidade profissional competente, se houver;

(...)

10.3.4.2.2 O INTERESSADO deverá comprovar mediante a apresentação de atestado(s) que executa/executou ou está executando serviços de natureza semelhante e/ou compatíveis com a natureza do objeto descrito neste documento em corporações com as seguintes características:

10.3.4.2.2.1 Faturamento anual superior ou equivalente a R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) de reais/ano (parâmetro Large Corporate Banco do Brasil); ou

10.3.4.2.2.2 Instituição Financeira Bancária, nacional e/ou internacional, de direito público ou privado, com ativos totais superiores a R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais) ou valor equivalente em moeda estrangeira. Neste caso, a taxa de conversão a ser utilizada será a Ptax de venda do dia anterior ao da Sessão de Disputa, disponível no site do Banco Central do Brasil."

"Art. 58. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros: (...)

II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;" [grifei]

Feita essa breve apresentação, passo a decidir.

Considerando que a prestação do serviço será realizada de forma descentralizada por diversos municípios do país, onde, muitas vezes, o Banco do Brasil é o único banco presente na região, entendo ser razoável concluir que a interrupção ou a má qualidade na execução do serviço podem impactar milhares de cidadãos, além dos serviços prestados pelo próprio banco;

considerando que, conforme demonstrado no TC 032.378/2023-8 (peça 28), o universo de possíveis tomadoras de serviços que poderiam fornecer os atestados de capacidade técnica nas condições exigidas pelo edital é respeitável, considerado o total de 1.914 empresas com faturamento superior a R$ 4.000.000.000,00 (item 10.3.4.2.2.1 do edital), das quais 527 são do setor bancário, de modo que não vislumbro, portanto, a alegada afronta aos princípios da competitividade e da isonomia e entendo serem razoáveis os requisitos de qualificação técnica exigidos pelo edital do certame;

considerando que o certame contou com a participação de seis fornecedores, entre os quais, a ora representante, cuja melhor proposta tem o valor de R$ 3.900.000.000,00, aproximadamente 1.222% superior ao valor vencedor (peça 14, p. 1);

considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 87, §2º, da Lei 13.303/2016 c/c o art. 53 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 235, 237, VII, 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CONTRAPARTIDA. VALOR MÁXIMO. SUBCONTRATAÇÃO. PERCENTUAL ELEVADO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. ESTUDOS PRELIMINARES

ACÓRDÃO Nº 1334/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 12/07/2024, pg. 276/277)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/07/2024&jornal=515&pagina=276&totalArquivos=283

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida a representação apresentada pelo Senador José Renan Vasconcelos Calheiros sobre possíveis irregularidades na Concorrência 1/2023, promovida pelo Centro de Intendência da Marinha em Natal para alienar, sob a forma de permuta, imóvel de propriedade da União, de jurisdição da Marinha, administrado pelo Comando do 3º Distrito Naval, por obras de engenharia relacionadas à construção de novo hospital naval no Estado do Rio Grande do Norte.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993; 45 da Lei 8.443/1992; 169, inciso III, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU; 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 4º, inciso I, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

9.1. conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade;

9.2. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;

9.3. determinar ao Centro de Intendência da Marinha em Natal que se abstenha de realizar outro certame nos mesmos moldes da Concorrência 1/2023, tendo em vista que o terreno nela oferecido em permuta é caracterizado como terreno de marinha situado em faixa de segurança da orla marítima e não é suscetível de alienação total, conforme as disposições dos arts. 20, inciso VII, da Constituição de 1988, 49, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 16-A, § 6º, inciso II, da Lei 9.636/1998 e o entendimento contido no Acórdão 2.484/2008-TCU-Plenário;

9.4. dar ciência ao Centro de Intendência da Marinha em Natal sobre as seguintes principais impropriedades identificadas na Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. a estipulação de valor máximo a ser pago a título de contrapartidas (subitens 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do projeto básico e subitem 4.3 do edital), limitando o montante máximo da proposta, atenta contra os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência e caracteriza fixação de preço mínimo na licitação pelo critério de maior oferta, procedimento vedado pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 que a fundamentou;

9.4.2. a previsão de elevado percentual possível de subcontratação (até 97,52%), somente excepcionando a taxa de administração local (subitens 13.1 e 13.1.2 do projeto básico de engenharia anexo ao edital) - o que equivale, na prática, a possibilitar a subcontratação integral -, constitui procedimento que afronta o disposto nos arts. 72, caput, e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos 6.189/2019, da 2ª Câmara, e 834/2014-Plenário e 2.189/2011, do Plenário, relatores: Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer e André de Carvalho e Ministro José Jorge, respectivamente);

9.4.3. a exigência, como requisito de habilitação, de apresentação de atestados de capacidade técnica, comprovando a execução de serviços que seriam subcontratados (subitem 7.7 do edital), contraria a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.679/2018, do Plenário, 6.219/2016, da 2ª Câmara, relatores: Ministros Aroldo Cedraz e Ana Arraes, respectivamente); e

9.4.4. a definição, no projeto básico e no edital, de solução que não foi identificada e avaliada nos estudos preliminares infringe o disposto nos arts. 5º e 7º, inciso III, da Instrução Normativa-Seges/ME 40/2020;

 

REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES: MINUTA CONTRATUAL. ANÁLISE. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. TRÊS COTAÇÕES VÁLIDAS. MÍNIMO. "EMERGÊNCIA FABRICADA". RESPONSABILIDADE. APURAÇÃO. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. OBJETO. ATENDIMENTO. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. PLANEJAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 1340/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 12/07/2024, pg. 278)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/07/2024&jornal=515&pagina=278&totalArquivos=283

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações deste Tribunal noticiando irregularidades em três contratações emergenciais realizadas pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro - SEMS/RJ, referentes a serviços de apoio administrativo (Dispensa de Licitação n. 09/2020 - valor global de R$ 1,7 milhão) e serviços de reparos, consertos, reformas e adaptações em bens imóveis (Dispensas de Licitação nº 10/2020 - valor global de R$ 19,9 milhões - e 11/2020 - valor global de R$ 5,7 milhões),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.9. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas nas Dispensas de Licitação 9/2020, 10/2020 e 11/2020 da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro - SEMS/RJ, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.9.1. Dispensa de Licitação 9/2020:

9.9.1.1. ausência de análise da minuta contratual por parte do órgão de assessoramento jurídico competente antes da assinatura do contrato, em desacordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e o art. 11, VI, "a" e "b", da Lei Complementar 73/93;

9.9.1.2. não caracterização da situação emergencial que respaldou a contratação direta, em desacordo com o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93;

9.9.1.3. ausência de, no mínimo, três cotações válidas na pesquisa de preços que balizou a contratação, em desacordo com o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e o art. 6º da Instrução Normativa 73/2020 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, bem como a Jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.842/2017-TCU-Plenário;

9.9.2. Dispensa de Licitação10/2020:

9.9.2.1. ausência de apuração da chamada "emergência fabricada", mediante instauração de procedimento formal, a fim de esclarecer as circunstâncias que culminaram com a contratação emergencial e as responsabilidades dos agentes administrativos eventualmente envolvidos, em descumprimento à Orientação Normativa AGU 11/2009;

9.9.2.2. o objeto da contratação não se restringe ao atendimento da suposta situação emergencial, ao contrário, contempla diversos serviços de reforma da edificação que extrapolam a finalidade estrita de afastar os riscos urgentes à segurança ou à integridade de pessoas ou do patrimônio, em desacordo com o art. 37, inciso XXI, da CF/1988; art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993; e art. 2º da Lei 8.666/1993;

9.9.2.3. a planilha orçamentária da contratação não observa os requisitos do Decreto 7.983/2013 para o orçamento de obras e serviços de engenharia, especialmente: (i) ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, em desacordo com o art. 10 do Decreto 7.983/2013 e a Súmula TCU 260/2010; (ii) ausência de composições de custos unitários, em desacordo com o art. 2º, incisos II e VIII, do Decreto 7.983/2013 e a Súmula TCU 258/2010; (iii) não adoção de custos unitários de referência do SINAPI, em desacordo com o art. 3° do Decreto 7.983/2013; (iv) ausência de detalhamento da composição do percentual de BDI, em desacordo com o art. 9° do Decreto 7.983/2013 e a Súmula TCU 258/2010;

9.9.2.4. ausência de verificação da capacidade técnica da empresa contratada (SP Serviços e Locação Ltda.) para execução do objeto da contratação (obra de engenharia), em desacordo com o disposto no art. 26, inciso II, da Lei 8.666/1993;

9.9.2.5. indícios de sobrepreço na planilha orçamentária da contratação, em comparação com valores extraídos de tabelas referenciais de custos da construção civil para serviços equivalentes, em ofensa ao princípio da economicidade;

9.9.2.6. ausência de análise da minuta contratual por parte do órgão de assessoramento jurídico competente antes da assinatura do contrato, em desacordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e o art. 11, VI, "a" e "b", da Lei Complementar 73/93;

9.9.2.7. ausência de apuração, por parte da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, quanto às responsabilidades dos agentes administrativos envolvidos nas irregularidades observadas pela Advocacia-Geral da União na Dispensa de Licitação 10/2020, apontadas no Parecer 709/2020/ECJU/ENGENHARIA/CGU/AGU, em desacordo com o disposto no Parecer 00521/2021/NJUR/E-C JU/ENGENHARIA/CGU/AGU;

9.9.3. Dispensa de Licitação 11/2020:

9.9.3.1. ausência de apuração da chamada "emergência fabricada", mediante instauração de procedimento formal, a fim de esclarecer as circunstâncias que culminaram com a contratação emergencial e as responsabilidades dos agentes administrativos eventualmente envolvidos, em descumprimento da Orientação Normativa AGU 11/2009;

9.9.3.2. ausência de adoção tempestiva de medidas de gestão administrativa, principalmente o planejamento da devida licitação, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal (ex.: Acórdão 1.312/2016-TCU-Primeira Câmara);

9.9.3.3. o objeto da contratação não se restringe ao atendimento da situação emergencial, conforme exige o dispositivo legal, ao contrário, contempla sanear um problema endêmico e duradouro, em desacordo com o art. 37, inciso XXI, da CF/1988; art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993; e art. 2º da Lei 8.666/1993;

9.9.3.4. ausência de planilha orçamentária de referência da contratação, em desacordo com o que determina o Decreto 7.983/2013;

9.9.3.5. realização de chamamento Público com prazo exíguo para possíveis manifestações de interessados, acarretando violação à ampla participação de interessados, em desacordo com o art. 3º, caput, e §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

9.9.3.6. inexistência de Cronograma Físico-Financeiro, em desacordo com o art. 40, inciso XIV, alínea "b", da Lei 8.666/1993; 9.9.3.7. violação aos limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços estabelecidos no Decreto 10.193/2019, tendo em vista o não envio das dispensas de licitação 10/2020 e 11/2020 para conhecimento e avaliação pela Secretaria Executiva do Ministério da Saúde em razão de terem valor superior a R$ 1 milhão;

9.9.3.8. ausência de análise da minuta contratual por parte do órgão de assessoramento jurídico competente antes da assinatura do contrato, em desacordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e o art. 11, VI, "a" e "b", da Lei Complementar 73/93;

9.9.3.9. ausência de apuração quanto às responsabilidades dos agentes administrativos envolvidos nas irregularidades observadas pela Advocacia-Geral da União na Dispensa de Licitação 11/2020, apontadas no Parecer 086/2020/NJUR2/ECJU/ENGENHARIA/CGU/AGU, em desacordo com o disposto no Parecer 00521/2021/NJUR/E-C JU/ENGENHARIA/CGU/AGU;