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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 24 A 28/06/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 24 a 28/06/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

MONITORAMENTO. SISTEMA S. PAGAMENTO A MAIOR. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. SOLUÇÃO CONSENSUAL

ACÓRDÃO Nº 4021/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 121, de 26/06/2024, pg. 79)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações exaradas por este Tribunal nos subitens 1.7.1.1 a 1.7.1.7 do Acórdão 6.687/2015-1ª Câmara (Acórdão de Relação, Ata 37/2015-1ª Câmara), proferido por ocasião da apreciação da Prestação de Contas da Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ), relativa a 2013,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)
9.3. dar ciência ao Senac-RJ, com fundamento no art. 9º, inc. I, da ResoluçãoTCU 315/2020, de que:

9.3.1. a ausência de atualização do débito apurado pela Comissão de Inquérito Administrativo no Relatório n. 12/2017, referente aos valores pagos a maior à empresa Truckvan Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 05.142.588/0001-31) no exercício de 2013, período da execução do Contrato 3.258, constituiu inobservância ao art. 6º, § 4º, inciso I, da IN TCU 71/2012 (alterada pela IN TCU 76/2016), com nova redação dada pelo Acórdão 957/2017-TCU-Plenário, de 17/5/2017;

9.3.2. a inclusão de cláusulas restritivas à competitividade do certame, em inobservância à jurisprudência desta Corte de Contas sobre o assunto (Acórdãos 3.043/2009-TCU-Plenário e 7.065/2010-TCU-2ª Câmara) e sem justificativas técnicas específicas e estudos que fundamentem as exigências, como constatado na Concorrência 554.396/2012, constitui infringência ao art. 2º do Regulamento de Licitação e Contratos do Senac (Resolução Senac 958/2012);

9.3.3. qualquer iniciativa de "solução consensual" que não se encontre acobertada por permissivo legal pode sujeitar seus participantes à responsabilidade pessoal pela íntegra dos valores transigidos, sem prejuízo das penalidades cabíveis; 

 

REPRESENTAÇÃO. SESSÃO PÚBLICA. ABERTURA. HORÁRIO DISTINTO

ACÓRDÃO Nº 4108/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 121, de 26/06/2024, pg. 99)

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Vistos e relacionados estes autos de representação narrando possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 1/2023, promovido pela Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro, com valor estimado de R$ 4.478.125,44, cujo objeto é a contratação de serviço de limpeza do Hospital Geral do Rio de Janeiro, com dedicação de mão de obra e fornecimento de materiais;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar, e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, dar ciência das impropriedades listadas pela unidade especializada e arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos.

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a abertura de sessão pública em horários distintos dos informados no chat ofende os princípios da publicidade e da razoabilidade e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.273/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Marcos Bemquerer.

 

REPRESENTAÇÃO. ESTIMATIVA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO X QUANTITATIVO DE VEÍCULOS. LOCAÇÃO X AQUISIÇÃO. ABASTECIMENTO. CONTROLE. FISCALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 4110/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 121, de 26/06/2024, pg. 99)

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Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação da então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) acerca de indícios de irregularidades nos pregões eletrônicos 2 e 5/2021 e 3/2022 promovidos pela Coordenação Regional Rio Negro da Fundação Nacional do Índio (Funai);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, "a", 235 e 237, VI, do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, determinar a adoção das medidas indicadas no item 1.8, a seguir, dar ciência desta deliberação à Coordenação Regional Rio Negro da Fundação Nacional do Índio (CR-RNG-Funai) e arquivar o processo:

(...)

1.8. dar ciência à Coordenação Regional Rio Negro da Fundação Nacional do Índio (CR-RNG-Funai), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, das seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Pregões Eletrônicos 2/2021, 5/2021, 3/2022 e no Contrato 153/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1. ausência de elementos suficientes para se fazer a correlação entre o montante estimado para a contratação de serviços de manutenção, na ordem de R$ 1.089.713,40 por ano, e o quantitativo de veículos e embarcações da sua frota, no Contrato 153/2021, em afronta ao disposto no art. 6º, IX, "f" da Lei 8.666/1993 c/c o art. 3º, XI, "a" do Decreto 10.024/2019;

1.8.2. ausência de elementos capazes suficientes que justifiquem a adoção do modelo de locação de embarcações no âmbito dos PE 5/2021 e 3/2022, em detrimento da sua aquisição, em possível afronta ao princípio da economicidade, podendo resultar em prejuízos aos cofres públicos;

1.8.3. elevação substancial nos quantitativos de diárias de locação previstas no PE 3/2022 em relação ao PE 2/202, realizados em intervalo de apenas um ano, sem que tenham sido realizados e apresentados estudos comparativos contendo as expressões matemáticas que demonstrassem em números as mudanças no cenário fático que levaram a esse incremento de demanda, em possível afronta ao disposto no art. 6º, IX, "f" da Lei 8.666/1993 c/c o art. 3º, XI, "a" do Decreto 10.024/2019;

1.8.4. falha na fiscalização do Contrato decorrente do PE 5/2021, ARP 85/2021 e do Contrato 153/2021, por não realizar o controle de abastecimento e das viagens, em afronta aos arts. 58, III; 66 e 67 da Lei 8.666/1993, Acórdãos 1694/2010- TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; 9240/2016-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes; e 6462/2011-TCU-1ª Câmara de minha relatoria.

 

REPRESENTAÇÃO. PROPOSTA CADASTRADA. ALTERAÇÃO. SANEAMENTO DAS PROPOSTAS. ISONOMIA. RECURSOS. DECISÃO. MOTIVAÇÃO 

ACÓRDÃO Nº 4140/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 121, de 26/06/2024, pg. 102)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, sem pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa MXM Sistemas e Serviços de Informática Ltda. em face de atos praticados pela Diretoria de Abastecimento da Marinha no âmbito do contrato decorrente do Pregão Eletrônico 33/2022, cujo objeto é a "Contratação de Solução de tecnologia da informação e comunicação Integrada de Software ERP (Enterprise Resource Planning), na modalidade on premise, na modalidade de licenciamento perpétuo e flutuante, com fornecimento dos serviços de implantação, gestão de mudança organizacional, capacitação, técnico especializado e suporte técnico e manutenção, visando a apoiar os macroprocessos funcionais de abastecimento da Marinha do Brasil, a saber: i) Determinar Necessidades; ii) Obter; iii) Controlar Estoque e Distribuição; iv) Controlar Financeiro; v) Controlar Logística de Transporte; vi) Gerenciar; vii) Realizar Interfaces; e viii) Manter Cadastros; com a finalidade de manter a operação das cadeias de suprimento das seguintes categorias de material: Combustíveis, Lubrificantes e Graxas; Suprimentos de Intendência; Saúde; Fardamento; Munição; e Sobressalentes";

Considerando os pareceres uniformes elaborados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), às peças 52 a 54;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com base nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivando o presente processo e informando à representante e ao jurisdicionado o inteiro teor desta decisão, acompanhada da instrução à peça 52, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos:

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Diretoria de Abastecimento da Marinha - DAbM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 33/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a apresentação de proposta com alteração no apêndice técnico de funcionalidades em comparação com a proposta inicialmente cadastrada no Comprasnet pela licitante Sankhya Jiva Tecnologia e Inovação Ltda. após o retorno à fase de aceitação/julgamento das propostas, prevendo-se subcontratação que antes não havia sido cogitada, caracterizou retorno à fase de apresentação de propostas, descumprindo o subitem 9.4.1 do Acórdão 1.391/2023-Plenário;

1.7.1.2. ocorreu violação ao princípio da isonomia, já que não se garantiram as mesmas oportunidades de saneamento das propostas entre a primeira colocada originária (empresa MXM) e a empresa que teve sua proposta homologada (empresa Sankhya), o que se evidenciou pelas diversas oportunidades que teve esta última de tentar comprovar a viabilidade técnica de execução, no que não teve êxito e, ainda assim, foi proposta sua homologação; e

1.7.1.3. a decisão da autoridade competente quanto aos recursos manejados em desfavor do Pregão Eletrônico 33/2022 foi lacônica, sem a explicitação dos motivos que o levaram a concluir pela denegação, em oposição aos incisos I, V e VII e § 1º do art. 50 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 

REPRESENTAÇÃO. SRP. QUANTITATIVO. INDICAÇÃO EXPRESSA. ADESÕES. LIMITES

ACÓRDÃO Nº 4142/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 121, de 26/06/2024, pg. 102)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação oferecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reportando potenciais irregularidades cometidas no âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 14/2021, sob responsabilidade do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), cujo objeto é o "Registro de preços para eventual aquisição de conjunto de material para o enriquecimento pedagógico educacional, nacional e estrangeiro, constituído de títulos, publicações oficiais brasileiras, normas técnicas, obras gerais e de referência e outros suportes a fim de atender às necessidades do Instituto Federal do Espírito Santo e demais órgãos participantes",

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com base nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente, tecendo as ciências e informações abaixo reproduzidas, com o arquivamento do processo, em conformidade com os pareceres uniformes juntados aos autos:

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Instituto Federal do Espírito Santo - IFES, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, da seguinte irregularidade, identificada nas Atas de Registro de Preços 34/2021 e 35/2021, decorrentes do Pregão Eletrônico SRP 14/2021:

1.6.1.1. ausência de indicação expressa, no instrumento convocatório, do quantitativo total, por item, a ser registrado na ata de registro de preços para o ente gerenciador e para os participantes do certame, ocasionando a aquisição de quantitativo superior aos limites previstos por órgãos e entidades não participantes quando de suas adesões à ata, o que afronta o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto 7.892/2013, então vigente, substituído pelo Decreto 11.462/2023, que dispõe quanto ao assunto no mesmo teor;

 

REPRESENTAÇÃO. EXEQUIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. DILIGÊNCIAS. CONSIDERAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 4253/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 121, de 26/06/2024, pg. 115)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/06/2024&jornal=515&pagina=115&totalArquivos=130

Trata-se de representação a respeito de possível irregularidade ocorrida no Pregão Eletrônico 5/2024, para registro de preços, sob a responsabilidade do Colégio Militar do Rio de Janeiro (CMRJ), com valor estimado em R$ 719.648,31, cujo objeto é a contratação de empresa para realizar a readequação dos vestiários do ginásio do colégio, com critério de julgamento menor preço e modo de disputa aberto/fechado (peça 4).

Considerando que os indícios de irregularidades apontados pelo representante se referem a descumprimento pelo pregoeiro da regra prevista no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021; a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, bem como ao Acórdão 2.198/2023-TCU-Plenário (relator Ministro Antonio Anastasia) em virtude da realização de diligências; à abertura de prazo para manifestação de intenção de recurso após a decisão favorável do apelo sobre a diligência, antes de sua realização, cerceando o direito de recorrer quanto ao conteúdo da documentação diligenciada; e à solicitação pelo pregoeiro de planilha orçamentária sintética e analítica de composições unitárias a diversos licitantes simultaneamente, contrariando o item 6.9 do edital (licitante classificado em primeiro lugar) e o princípio da isonomia;

considerando não estar configurado o perigo da demora, tendo em vista a não finalização do certame, conforme consulta realizada no Comprasgov (peça 8), na qual se constata se encontrar o Pregão 90005/2024 julgado e habilitado, porém com o prazo aberto para apresentação de contrarrazões, sem contrato assinado;

considerando que não está configurado o perigo da demora reverso, pelo fato de o objeto (readequação dos vestiários do ginásio do Colégio Militar do Rio de Janeiro) não ser essencial para o funcionamento da instituição, não se vislumbrando, assim, dano potencial em razão de possível atraso nos serviços;

considerando que, segundo entendimento manifestado por este Tribunal no âmbito do Acórdão 803/2024- TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, do mesmo diploma legal;

(...)

considerando que a possibilidade de o pregoeiro realizar diligências encontra amparo no art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021 e que não se verifica a alegada irregularidade na conduta daquele agente ao desclassificar as empresas que não entregaram a documentação solicitada e classificar e habilitar a empresa que apresentou, tendo sido conferido às demais oportunidade de ingressar com recurso, cuja data-limite de apreciação é 18/6/2024 (peça 8, p. 7);

considerando que a possibilidade de realização de tais diligências não viola o princípio da isonomia;

considerando, ademais, que a solicitação de planilha orçamentária sintética e analítica foi realizada na fase de julgamento da proposta com melhor preço (peça 9) e não a diversas licitantes simultaneamente;

considerando, portanto, não haver plausibilidade jurídica nas supostas irregularidades apontadas;

considerando, por fim, que não ocorreram os pressupostos para adoção da medida cautelar solicitada e que os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito,

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo e informar o conteúdo desta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada

 

DENÚNCIA. MARCA. INDICAÇÃO. JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS E FINANCEIRAS

ACÓRDÃO Nº 1189/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 28/06/2024, pg. 328)

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Cuidam os autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2024, promovido pela Polícia Rodoviária Federal, que teve por objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada no fornecimento de solução de segurança de rede da empresa Fabricante Fortinet Inc. O denunciante relata possível direcionamento da licitação decorrente de indicação de marca e de especificações previstas no instrumento convocatório.

(...)

considerando que a unidade técnica apontou a viabilidade técnica de convivência de soluções de segurança de fornecedores distintos em um mesmo parque tecnológico;

considerando que a escolha pela padronização não foi precedida de avaliação de outras possíveis soluções, em desacordo com o disposto no art. 11 da Instrução Normativa SGD/ME 94/2022;

considerando que a decisão pela indicação de marca não foi embasada em justificativas técnicas e financeiras; considerando que o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 90002/2024 foi assinado em 5/4/2024; e

considerando que a anulação desse contrato poderá ensejar prejuízos superiores aos eventuais benefícios que poderiam ser alcançados com a elaboração de novo processo de planejamento da contratação e a realização de nova licitação,

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e ainda nos arts. 9º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)
b) dar ciência à Polícia Rodoviária Federal a respeito da ausência, no processo de planejamento, da contratação de justificativas adequadas para a opção por padronização com indicação de marca, conforme estabelecido no PE 90002/2024, em desacordo com o disposto no art. 11 da IN SGD/ME 94/2022, com vistas a que sejam adotadas medidas internas para prevenção de ocorrências semelhantes;

 

DENÚNCIA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. RESTRIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1190/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 28/06/2024, pg. 328)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/06/2024&jornal=515&pagina=328&totalArquivos=340

Cuidam os autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90004/2024, sob a responsabilidade da Companhia Docas do Rio de Janeiro, para contratação de serviços de recepção, copeiragem e entrega interna de documentos para a PortosRio, com valor estimado em R$ 563.205,59 (peça 4, p. 2).

(...)

Considerando a proposta da unidade especializada de conhecer a representação e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, de modo a dar ciência à entidade a respeito da restrição ilegal do prazo de impugnação do edital ao horário de funcionamento da entidade promotora do certame, para que adote medidas pertinentes com vistas a prevenir a repetição em procedimentos similares;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer da unidade técnica e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, 169, inciso II, e 234 do Regimento Interno do TCU e 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:

(...)

c) dar ciência à Companhia Docas do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificadas no Pregão Eletrônico 90004/2024 para que sejam adotadas medidas internas pela prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) restrição desnecessária do prazo de impugnação, estabelecido no item 7.1 do edital, em desacordo com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, consoante o Acórdão 969/2022-TCU-Plenário;

 

ME & EPP. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. ENQUADRAMENTO LEGAL. VALOR SUPERIOR. NÃO PREVISÃO

ACÓRDÃO Nº 1193/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 28/06/2024, pg. 329)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/06/2024&jornal=515&pagina=329&totalArquivos=340

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Sabor Itapoã Alimentação Corporativa Ltda. em face do Edital de Pregão Eletrônico 90005/2024, conduzido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares Ebserh - Filial Complexo do Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná - com vistas à contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de nutrição e alimentação hospitalar ali descritos, com valor anual estimado em R$ 21.945.541,20,

Considerando que a representante informa que teve julgado improcedente seu pedido de impugnação ao instrumento do certame, e que, todavia, a irregularidade apontada no edital, que se refere à aceitação da participação privilegiada de microempresa e empresa de pequeno porte (ME/EPP) em pregão destinado à contratação de objeto de valor superior ao enquadramento legal permitido para essas empresas viola dispositivo de lei, razão pela qual requer a suspensão cautelar do certame, cuja sessão, agendada para 7/6/2024, poderia resultar na aquisição de direito subjetivo para empresas dessas naturezas celebrarem contrato com riscos à administração,

Considerando, todavia, que após contato efetuado pela unidade instrutiva informou o pregoeiro que a cláusula editalícia em questão tratava-se apenas de cláusula padrão prevista em editais por ela elaborados, não sendo obrigatoriamente utilizada em benefício dessas empresas no caso concreto, tendo em vista as disposições da Lei Complementar 123/2006,

Considerando que em exame realizado à peça 10, e pronunciamento de peça 11, concluiu a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) que assiste razão ao pregoeiro no que tange à presença de cláusulas padrões nesse edital, observadas a exemplo de outras disposições, relacionadas às ME/EPP, as quais são inaplicáveis ao caso concreto justamente em razão de que o valor licitado já supera o limite legal de enquadramento dessas empresas em termos de faturamento,

(...)

Considerando que embora a mera previsão do critério de desempate das ME/EPP não constitua irregularidade, cabe, todavia, a expedição de ciência à entidade com vistas a evitar futuras inclusões de tais disposições quando semelhante condição restar claramente evidenciada no certame (acima do limite de enquadramento),

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da unidade instrutiva, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

(...)

e) dar ciência deste acórdão à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh - Filial Complexo do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (CHCUFPR, CNPJ 15.126.437/0024-30 e UASG 155902) e à representante;

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh - Filial Complexo do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (CHC-UFPR, CNPJ 15.126.437/0024-30 e UASG 155902), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que não se deve prever em seus editais o tratamento privilegiado para microempresa e para empresa de pequeno porte, amparado pela Lei Complementar 123/2006, na hipótese descrita no art. 4º, § 1º, inc. I, da Lei 14.133/2021, quando esta for regente do certame, como ocorrido no edital do Pregão Eletrônico 90005/2024.

 

TERMO DE REFERÊNCIA. IMPROPRIEDADES/FALHAS. DEMONSTRAÇÃO/JUSTIFICATIVA PRELIMINAR. PROCEDIMENTO COMPETITIVO. INVIABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 1196/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 28/06/2024, pg. 329/330)

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9.3. dar ciência à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Termo de Referência 1/2020 do Processo Administrativo 25800.003002/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1 a ausência de demonstração preliminar da inviabilidade de procedimento competitivo, tendo em vista a oportunidade apresentada para a estatal em função do negócio a ser celebrado pelo parceiro escolhido e suas características particulares, consoante verificado no Termo de Referência 1/2020, viola o disposto pelo caput do art. 28 da Lei 13.303/2016, impedindo a contratação por meio da dispensa prevista em seu §3º, inciso II, do mesmo artigo;

9.3.2. a ausência de justificativa preliminar acerca da inviabilidade de procedimento competitivo, consoante verificado no Termo de Referência 1/2020, viola o disposto no art. 28, § 3º, II da Lei 13.303/2016.

 

CONSULTA. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INDICAÇÃO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL LICITATÓRIO. ORIENTAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 1207/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 28/06/2024, pg. 332)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta, formulada pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, acerca da possibilidade de os órgãos da Administração Pública Federal indicarem, nos respectivos editais para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a convenção coletiva de trabalho que melhor se adequa à categoria profissional do objeto contratado.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 264, inciso VI e §§ 1º a 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, em:

9.1 conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes;

9.2. responder à autoridade consulente que:

9.2.1. decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta Corte de Contas, no sentido de que nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra não é permitido determinar a convenção ou acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pela empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas;

9.2.2. não obstante, em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços (PCFP) valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto;

9.2.3. de modo a resguardar o interesse da Administração Pública, bem como buscar garantir a proteção do trabalhador terceirizado, o edital licitatório deve contemplar dispositivos que estabeleçam:

9.2.3.1. a exigência para que o licitante entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta;

9.2.3.2. a exigência para que o licitante apresente cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial;

9.2.3.3. a responsabilidade da empresa licitante nas situações de ocorrência de erro no enquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado vantagem indevida na fase de julgamento das propostas, sujeitando a contratada às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei 14.133/2021;

9.2.3.4. a responsabilidade exclusiva da empresa contratada pelo cometimento de erro ou fraude no enquadramento sindical e pelo eventual ônus financeiro decorrente, por repactuação ou por força de decisão judicial, em razão da necessidade de se proceder ao pagamento de diferenças salariais e de outras vantagens, ou ainda por intercorrências na execução dos serviços contratados, resultante da adoção de instrumento coletivo do trabalho inadequado;

9.2.3.5. a aderência à convenção coletiva do trabalho à qual a proposta da empresa esteja vinculada para fins de atendimento à eventual necessidade de repactuação dos valores decorrentes da mão de obra, consignados na planilha de custos e formação de preços do contrato, em observância ao disposto no inc. II do art. 135 da Lei 14.133/2021;

9.2.4. constitui motivo para extinção do contrato, nos termos do art. 137, inc. I, da Lei 14.133/2021, com a consequente realização de novo processo licitatório, a situação que se impõe à contratada a alteração da convenção coletiva de trabalho em que se baseia a planilha de custos e formação de preços, em razão de erro ou fraude no enquadramento sindical de que resulta a necessidade de repactuação ou imposição de ônus financeiro para a Administração Pública, em cumprimento de decisão judicial;

9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério Público do Trabalho e à Advocacia-Geral da União.

 

MATERIAIS BETUMINOSOS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPACTO NOS CONTRATOS. DEMONSTRAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1210/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 28/06/2024, pg. 333)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação oferecida unidade técnica do TCU, acerca de indícios de irregularidades em normativos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT que dispõem sobre critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos decorrentes de variações no custo de aquisição de materiais betuminosos.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.2. recomendar ao Dnit que, em atenção aos arts. 6º, inciso LVIII; 92, § 3º; e 124, inciso II, 'd' da Lei 14.133/2021, preveja, para futuras contratações de obras rodoviárias, bandas aceitáveis de variação de custo de insumos asfálticos, em prazo delimitado, considerando a representatividade desses materiais na obra em particular, para as quais a empresa contratada se compromete a cumprir fielmente o contrato sem o cabimento de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, resguardada, em todo o caso, a observância do reajustamento periódico;

9.3. determinar ao Dnit que, no prazo de 90 dias, revise os normativos internos referentes à análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, de forma a adotar procedimentos para demonstrar o impacto nos contratos elegíveis em razão de aumentos imprevisíveis dos preços dos insumos betuminosos, em atenção às disposições contidas no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei 14.133/2021 e no art. art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 (revogada), em particular:

9.3.1. a representatividade dos materiais betuminosos no valor total do contrato, conforme a natureza da obra (construção, adequação, duplicação, restauração, manutenção e conservação);

9.3.2. o estágio de execução contratual e o saldo de serviços que demandam insumos betuminosos; e

9.3.3. a comprovação, por parte da requerente, do nexo causal entre a ocorrência do fato motivador e a condição superveniente de inexequibilidade do contrato.