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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 17 A 21/06/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 17 a 21/06/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CONTEÚDO DÚBIO. INABILITAÇÃO. DILIGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA

ACÓRDÃO Nº 3988/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 116, de 19/06/2024, pg. 159)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 6/2024, elaborada por Vila São José Bento Cottolengo, com valor estimado de R$ 1.930.003,32, para contratação de empresa especializada para execução da reforma da 3ª etapa do Centro Especializado em Reabilitação - CER III.

Considerando a Jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que a vedação à inclusão de novo documento não alcança documentos diretamente relacionados à comprovação de condição atendida pelo licitante, não juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, permitindo a realização de diligências por parte do pregoeiro;

Considerando a baixa materialidade da diferença entre a proposta mais bem classificada (R$ 1.698.015,08), e a proposta que, ao final, se tornou vencedora (R$ 1.737.002,98), afastando justificativa de ordem pública para anulação do certame ou eventual retorno a fase de homologação;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar e, no mérito, julgá-la procedente, dar ciência das impropriedades listadas pela unidade especializada e arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Vila São José Bento Cottolengo (CNPJ: 00.420.371/0001- 22), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, da seguinte impropriedade, identificada na Concorrência 6/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. inabilitação da licitante Multi Prime Serviços Ltda. fundamentada em exigência expressa no item 5.4 do edital, cujo conteúdo é dúbio, não restando esclarecido se referia a habilitação técnico-operacional ou técnico-profissional, impedindo a obtenção da proposta mais vantajosa; e

1.6.1.2. não realização de diligência para oportunizar à referida licitante comprovar sua habilitação técnico-operacional, visto que esses novos documentos seriam comprovantes de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foram juntados aos demais comprovantes de habilitação por equívoco do edital, contrariando a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.211/2021-TCU-Plenário, 2.443/2021-TCU-Plenário e 966/2022-TCU-Plenário.

 

REPRESENTAÇÃO. PROJETO EXECUTIVO. REVISÃO. NORMAS TÉCNICAS. DESATENDIMENTO. INSUMO. NÃO UTILIZAÇÃO. PAGAMENTO. SERVIÇOS. EXECUÇÃO. PADRÕES DE DESEMPENHO

ACÓRDÃO Nº 3410/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 116, de 19/06/2024, pg. 171)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada por força do Acórdão 710/2013-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho, mediante a conversão do processo de representação destinado à verificação da qualidade das obras de revitalização da rodovia BR 304/CE (CREMA 1ª Etapa), no segmento compreendido entre a BR 116 (Boqueirão do Cesário) e a divisa dos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.4. rejeitar as razões de justificativas apresentadas por Sigefredo Peixoto Diógenes (CPF: 071.322.983-72), considerando que sua atuação nos trâmites processuais que culminaram na irregularidade a seguir afrontou o disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993:

9.4.1. aprovação da 2ª revisão do projeto em fase de obras - RPFO - Contrato 362/2009 sem o pleno atendimento às normas técnicas vigentes (Instrução de Serviço DG/DNIT 4/2008), em afronta ao disposto no art. 6º, inciso X, da Lei 8666/1993;

9.5. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Sigefredo Peixoto Diógenes (CPF: 071.322.983-72), em relação às seguintes irregularidades:

9.5.1. pagamento por insumo previsto (filler) na composição do Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ e não utilizado, pelo menos, em parte da produção desse material utilizado nas obras relativas ao Contrato 362/2009, o que afronta ao disposto no §1º do art. 67 da Lei 8666/1993; e

9.5.2. execução de serviços de manutenção/conservação rodoviária sem atendimento aos padrões de desempenho estabelecidos na normatização específica (Instrução de Serviço - DG/DNIT 5/2008), em afronta ao disposto no § 1º do art. 67 da Lei 8666/1993;

 

CREDENCIAMENTO. SERVIÇO DE VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. CRN. REGISTRO. EXIGÊNCIA. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 3502/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 116, de 19/06/2024, pg. 183)

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c) dar ciência às Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Credenciamento 1/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigência de que empresas prestadoras de serviço de vale alimentação/refeição tenham registro no Conselho Regional de Nutrição e possuam nutricionistas registrados, em desacordo com o art. 10 da Lei 6.839/1980, com os arts. 3º e 4º da Lei 8.234/1991, e com o art. 18 do Decreto 84.444/1980, bem como com as jurisprudências do STJ, a exemplo do Recurso Especial - STJ 1.330.279/BA, e do TCU, a exemplo do Acórdão 681/2013-TCU-Plenário;

 

DENÚNCIA. ESTATAL. CONTRATO. SANÇÃO. SISTEMAS. REGISTRO INCORRETO

ACÓRDÃO Nº 1128/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 117, de 20/06/2024, pg. 125)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. (Amazul), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Contrato 4/2022-00 (processo administrativo 61895.000729/2020-96), para que sejam adotadas medidas internas com vistas ao aprimoramento do sistema e à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. registros incorretos, efetuados no âmbito do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) e no Portal da Transparência (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP), do fundamento legal empregado ou do ente sancionador, atinentes à sanção aplicada à empresa com fulcro no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, o que pode comprometer a devida interpretação, por terceiros, em especial por outros agentes de contratação, dos efeitos devidos da medida sancionatória aplicada, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Lei 13.303/2016;

 

DENÚNCIA. RDC. CONVOCAÇÃO. NEGOCIAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1136/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 117, de 20/06/2024, pg. 126/127)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/06/2024&jornal=515&pagina=126&totalArquivos=138

Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas no RDC Eletrônico 528/2021, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 246.207.573,93, cujo objetoéa contratação de empresa especializada para a execução dos serviços técnicos especializados para o desenvolvimento de projetos de restauração rodoviária e do programa CREMA , subdividido em 3 lotes.

Considerando que o referido certame se encontra na situação de homologado, pelo valor de R$ 149.740.161,58, dividido da seguinte forma: lote 1: R$ 44.919.051,79 (sul e sudeste); lote 2: R$ 59.902.058,00 (centro oeste e norte); e lote 3: R$ 44.919.051,79 (nordeste);

Considerando que a denúncia poderá ser conhecida, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

Considerando que o denunciante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: i) teria ocorrido a "imposição" de aceitação, pela 2ª colocada (Consórcio Stratapav) do lote 3, das condições oferecidas originariamente pela 1ª colocada para o lote 3, incluindo a exigência de garantia adicional; ii) essa imposição não teria ocorrido em situação análoga na negociação do lote 2; iii) o licitante vencedor de mais de um lote teria que optar por apenas um lote; e iv) dano irreversível para a administração pública caso o TCU não suspenda imediatamente o objeto;

Considerando que o denunciante requer, em síntese: i) a imediata concessão da medida cautelar suspensiva, com vistas a determinar que a administração do Dnit suspenda a 'imposição' de aceitação, pela 2ª colocada (Consórcio Strapav), das condições oferecidas originariamente pela 1ª colocada para o Lote 3 (Dynatest), com a suspensão, ainda, de todos os demais atos subsequentes, ii) paralelamente, a autorização pelo TCU para que o Dnit passe a promover a correta reabertura da adequada negociação sobre a proposta oferecida pela 2ª colocada para o referido Lote 3, sem obrigá-la a aceitar a proposta da 1ª colocada; iii) no mérito, a anulação dos atos praticados pelo agente público condutor do aludido certame; iv) determinar que o Dnit promova a reabertura da adequada negociação sobre a proposta oferecida pela 2ª colocada para o referido Lote 3, sem obrigá-la a aceitar a proposta da 1ª colocada; e v) o ingresso da denunciante, como parte interessada, no presente processo de denúncia, com a autorização para a obtenção de vista e cópia dos autos;

Considerando que está afastado o pressuposto do perigo da demora, uma vez que o objeto foi adjudicado desde 9/8/2022, ou seja, cerca de três meses antes da apresentação da denúncia em análise, a qual, inclusive, não foi apresentada a esta Corte de Contas pelo Consórcio Stratapav, supostamente prejudicado (peça 15);

Considerando que o processo licitatório em exame nesta denúncia já está encerrado no Dnit e que já há processos base para providências sequenciais referentes à formalização dos contratos (lote 02 e 03 do edital: processos-base 50600.036793/2022-28 e 50600.036794/2022-72);

Considerando que o contrato referente ao lote 3 foi assinado em 19/12/2022 (Contrato 385/2022, peça 35);

Considerando que não há como concluir acerca da presença do pressuposto do perigo da demora reverso, uma vez que não há informações se o objeto já se encontra em execução, assim como há dificuldade de se avaliar no presente momento o prejuízo de eventual concessão de liminar;

Considerando que a licitante Consórcio Stratapav ofereceu a melhor proposta para o lote 2, com o valor de R$ 47.911.993,89, e, conforme exposto no chat apresentado pelo denunciante, se achasse inexequíveis os valores ofertados pela vencedora do lote 3 (R$ 44.919.051,79), bastaria ao referido consórcio optar pelo lote 2, tal como lhe foi oportunizado, num valor que ela mesma apresentou como sua proposta;

Considerando que a referida licitante poderia recusar os valores apresentados pela Dynatest para o lote 3 (R$ 44.919.051,79), sendo que, nessa situação, o pregoeiro teria de ofertar às demais licitantes a possibilidade de cobrir esse valor;

Considerando que a licitante Consórcio Stratapav aceitou cobrir o valor proposto pela Dynatest para o lote 3 (ou seja, reduziu sua proposta para o referido lote de R$ 55.782.429,33 para R$ 44.919.051,79), conforme se verifica nas negociações identificadas no chat (peça 4, p. 46-47; e item 15.10 da instrução de peça 21, p. 6) e, em função disso, não teria sido aberto a possibilidade de que os demais licitantes cobrissem o valor;

Considerando que, no caso do lote 2, conforme se identifica no chat, o pregoeiro também tentou negociar para que o Consórcio Ecoplan reduzisse a sua proposta ao valor ofertado pela vencedora, no caso, Consórcio Stratapav, inclusive informando ao Consórcio Ecoplan que ofertará aos demais licitantes a opção de negociar com base no valor ofertado pela Stratapav (peça 4, p. 47; e item 15.11 da instrução de peça 21, p. 6);

Considerando que o pregoeiro só aceitou a negociação com o Consórcio Ecoplan após os demais licitantes não terem baixado seus valores aos montantes da primeira colocada, conforme evidencia a íntegra das negociações na peça 13, p. 7-9;

Considerando que não constam no edital cláusulas específicas sobre a forma de negociação, de modo que se identificou uma falta de clareza sobre a forma de negociação realizada pelo pregoeiro;

Considerando que não consta no edital que, quando uma empresa recuse um dos lotes em que apresentou o melhor valor, o pregoeiro deveria ofertar aos demais licitantes, em sequência de classificação, o valor ofertado pela primeira colocada, e de que forma se daria a negociação na sequência em caso de recusa, e que descontos poderiam ser aceitos;

Considerando que, nos termos do despacho de peça 24, deferi pedido de ingresso como interessado no processo, datado de 15/12/2022 (peça 23), formulado pelo Consórcio Stratapav, licitante ao qual foi adjudicado o lote 3 da licitação;

Considerando que o Consórcio Stratapav apresentou a Manifestação Processual à peça 31, na qual registra que busca "esclarecer as impropriedades cometidas pelo Dnit no RDC Eletrônico 528/2021, com vistas a permitir, desse modo, que possam ser, ao final, formulados os adequados pedidos em necessária harmonia com o Direito vigente";

Considerando que a referida manifestação divide as argumentações em três tópicos principais: i) aplicação indevida do art. 40 da Lei 12.462/2011 (peça 31, p.11-18); ii) indevida recusa para ressarcir o aumento no quantitativo (peça 31, p. 18-26); e iii) necessidade de retificação dos procedimentos (peça 31, p. 26-28);

Considerando que, ao final, o Consórcio Stratapav requer, em síntese: i) no mérito, a procedência da presente manifestação processual e, assim, determinar a imediata retificação do ato ou procedimento do Dnit que gerou a ilegítima obrigação de, na fase de julgamento das propostas, o Consórcio Stratapav aceitar e praticar o preço global oferecido pela Dynatest no lote 3; e ii) adicionalmente, no mérito, a procedência da presente manifestação processual e, desse modo, adotar as demais providências corretivas cabíveis:

Considerando que a manifestação do Consórcio Stratapav traz as mesmas alegações da denúncia analisada na instrução à peça 21, a qual apurou não haver plausibilidade jurídica das alegações, e não se constatam elementos novos na manifestação apresentada capazes de alterar esta avaliação;

Considerando que o aludido consórcio livremente decidiu escolher o lote 3, aceitando o referido preço após negociação, não se verificando nenhum indício de que tenha havido imposição do Dnit para essa escolha, como a manifestação do consórcio sugere que teria ocorrido;

Considerando a Nota Técnica 311/2022/Dnit Sede (peça 34, p. 12), na qual restou demonstrado que houve a oportunidade para o Consórcio Stratapav escolher o melhor cenário para contrato com o Dnit, dentro dos critérios legais que não trouxessem prejuízo ao órgão, tendo o referido Consórcio preterido o Lote 2, no qual ofertou o menor lance de R$ 47.911.993,89, em prol de claro interesse pelo Lote 3, mesmo tendo que reduzir sua proposta; além do entendimento de que a proposta no Lote 2 poderia ser considerada inexequível, razão pela qual não seria possível a qualquer licitante cobrir o preço ofertado e motivo também da mesma preferir reduzir, no Lote 3, sua proposta ao melhor lance ofertado pela Dynatest, concluindo, assim, pela exequibilidade no Lote 3;

Considerando que o Termo de Garantia Adicional, conforme registrado na referida Nota Técnica - "3.3. Quanto ao Termo de Garantia Adicional, trata-se de uma exigência editalícia, na qual o consórcio foi cientificado na fase licitatória, conforme ATA (11591422)" (peça 34, p. 12), trata-se de uma exigência editalícia, da qual o Consórcio foi cientificado na fase licitatória, não se constatando nos autos nenhuma contestação a essa previsão do edital;

Considerando que não se verificam fundamentos jurídicos no pleito apresentado pelo Consórcio Stratapav a este Tribunal, tendo sido os procedimentos do RDC em comento regularmente desenvolvidos na busca da proposta mais vantajosa para a contratação dos serviços, tendo em vista o interesse público, sendo assegurada a isonomia de tratamento aos licitantes, bem como o respeito aos princípios da economicidade e da vinculação ao instrumento convocatório;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, 234, 235 e 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 21-22 e 36-38), em conhecer da presente denúncia, por atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU, sem prejuízo das providências fixadas no item 1.8 deste Acórdão.

(...)

1.8. Providências:

(...)

1.8.4. recomendar ao Dnit que explicite e deixe mais claros, doravante, em editais semelhantes ao analisado nestes autos, a forma de negociação e os critérios de escolha da proposta vencedora em cada lote, de forma a minimizar questionamentos por parte dos licitantes, bem como viabilizar a contratação por valor o mais próximo possível do menor valor obtido no certame, em obediência ao interesse público;

 

DENÚNCIA. CHAMADA PÚBLICA. PAA.

ACÓRDÃO Nº 1140/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 117, de 20/06/2024, pg. 127)

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Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nas Chamadas Públicas Conab/Sureg - SC 2/2023, PR 2/2023 e RS 2/2023 (peças 9, 8 e 4, respectivamente), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), cujo objeto comum é a aquisição de leite em pó da agricultura familiar, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), para atendimento de demandas de segurança alimentar e nutricional, fazendo uso da modalidade de Compra Institucional, do PAA, com dispensa de procedimento licitatório, com fulcro na Lei 14.628, de 20/7/2023, no Decreto 11.476, de 6/4/2023, e na Resolução GGALIMENTA 3, de 14/6/2022.

Considerando que o denunciante alega: a) possível sobrepreço no cálculo do objeto a ser adquirido, uma vez que a pesquisa de preços é baseada em comércios varejistas locais/regionais, considerados superiores aos praticados pelos produtores; e b) desequilíbrio nas quantidades estabelecidas nas Chamadas Públicas, excessivamente concentradas no estado do Rio Grande do Sul, em detrimento da proporção equilibrada da produtividade dos três estados envolvidos, uma vez que, conforme previsão editalícia, as aquisições poderão ser utilizadas para atender a demandas de outras localidades, não se limitando, portanto, aos limites da região de aquisição;

considerando que a unidade técnica concluiu que a forma de pesquisa de preços utilizada seguiu os normativos de regência, de modo que os preços médios definidos nas chamadas não estariam eivados de vício e que não há plausibilidade jurídica na alegação de possível sobrepreço;

considerando que, em resposta à diligência promovida para obtenção de informações acerca dos critérios que motivaram a distribuição das quantidades a serem adquiridas por estado, que não teriam seguido proporcionalidade da produção dos três estados envolvidos, houve justificativa com base nas variações relacionadas a aspectos temporais específicos, a exemplo de estado de calamidade pública que ocorreu no Rio Grande do Sul, bem como pelo fato de que as aquisições desse estado são as que atenderão a outras unidades da Federação;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. INDICAÇÃO DE MARCA. REFERÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1144/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 117, de 20/06/2024, pg. 128)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/06/2024&jornal=515&pagina=128&totalArquivos=138

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico com Registro de Preço (PE) 4/2023 sob a responsabilidade da Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro - SEMS/RJ, cujo objeto é a contratação de empresa especializada e credenciada para prestação dos serviços continuados de vigilância armada e desarmada, diurna e noturna, sob o regime de dedicação exclusiva de mão de obra a serem realizados nas dependências da sede da SEMS/RJ (item 1) e nas Unidades II - Cidade dos Meninos, III - Centro Cultural do Ministério da Saúde, IV- Arquivo de Realengo, V - Depósito de Bonsucesso e VI - Depósito de Del Castilho (item 2).

Considerando que da especificação a respeito do revólver a ser adquirido prevista no edital não constou a indicação dos termos "equivalente, similar ou de melhor qualidade" em conjunto com a marca ali indicada;

considerando que não restaram configuradas outras falhas ocorridas no certame;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

c) dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro - SEMS/RJ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 4/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigência, no item 4.2.2. do Termo de Referência, de que os revólveres, utilizados para prestar o serviço de vigilância armada, fossem da marca Taurus, quando a intenção era de que essa marca fosse utilizada como referência, o que implicaria acrescentar termos como "equivalente, similar ou de melhor qualidade", em desacordo com os arts. 41, inciso I, e 74, inciso I, § 1º, da Lei 14.133/2021, e com o entendimento disposto no Acórdão 559/2017-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. HABILITAÇÃO. CONSELHOS DE CLASSE. CERTIDÃO. QUITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1146/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 117, de 20/06/2024, pg. 128)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/06/2024&jornal=515&pagina=128&totalArquivos=138

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por CCX Construções e Produtos Cerâmicos Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 3/2024, sob a responsabilidade do Município de Itajuípe (BA), cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia/arquitetura para a execução da obra de reforma da cantina da merenda escolar;

Considerando que o Ministro-Relator determinou a realização de oitiva prévia daquele Município para este se manifestar sobre a exigência, no item 8.29 do edital, de quitação perante conselhos de classe como condição de habilitação das licitantes, contrariando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, os princípios da legalidade e da competividade, o art. 67 da Lei 14.133/3021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 505/2021-TCU-Plenário e 7.740/2022-1ª Câmara (peça 13);

Considerando as respostas apresentadas pelo Município em cumprimento às medidas saneadoras;

Considerando que o termo "quitação" integra o nome da certidão emitida pelos conselhos de classe pertinentes (Certidão de Registro e Quitação - CRQ pessoa jurídica e pessoa física);

Considerando que, não obstante justificada a utilização do termo "quitação", o Município, já a partir do edital subsequente, passou a designar o referido documento como "Certidão de Registro ou inscrição", o que evidencia ser desnecessária a expedição de ciência preventiva por parte deste Tribunal;

Considerando a ausência de impugnações e recursos, bem como a homologação do certame com economia de aproximadamente 17%; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 45-46,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar

c) deixar de dar ciência ao Município de Itajuípe (BA), com fundamento no caput do art. 16 da Resolução - TCU 315/2020, haja vista que a unidade jurisdicionada já implementou medida corretiva acerca da irregularidade identificada nesta representação, qual seja, exigência de quitação perante o conselho profissional, em afronta ao art. 67 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 505/2021-TCU-Plenário e 7.740/2022-TCU-1ª Câmara, entre outros);

d) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando o uso indevido ou abusivo dos recursos públicos disponíveis;

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INDEFINIÇÃO DO OBJETO. TÉCNICA E PREÇO. JUSTIFICATIVA. JULGAMENTO. PESOS.

ACÓRDÃO Nº 1154/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 117, de 20/06/2024, pg. 130/131)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial resultante da conversão do processo de representação TC 007.030/2016-9, determinada pelo acórdão 14526/2019-1ª Câmara, autuado a partir de expediente encaminhado pelo Conselho Fiscal do Serviço Social do Comércio (Sesc), reportando a ocorrência de irregularidades no âmbito de contratos firmados pela Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado de Minas Gerais (Sesc/MG). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.10. dar ciência ao Sesc/MG, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução - TCU 315/2020, da ocorrência das falhas a seguir, observadas no processo licitatório 12/0042-CC:

9.10.1. indefinição do objeto, sem anexação de projetos, uma vez que o edital apresenta, em seu anexo I, briefing com evento fictício, sobre o qual as licitantes devem apresentar as propostas de técnica (contendo os referidos projetos de estrutura, planejamento e produção do evento) e preço, em desacordo com o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc;

9.10.2. ausência de justificativa para enquadramento da licitação na modalidade técnica e preço, em desacordo com o art. 8°, §1°, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc;

9.10.3. ausência de critérios objetivos para a adoção de pesos no julgamento das propostas técnica e preço, conforme cláusula 13.6, observação I do edital, e descaracterização do tipo de licitação por técnica e preço, considerando que o procedimento adotado igualou todas as propostas de preços, resultando o julgamento baseado somente na técnica, em desacordo com o art. 8º, §§ 1º e 2º, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, bem como a jurisprudência desta Corte, insculpida, entre outros no acórdão 327/2010-Plenário, da relatoria do ministro Benjamin Zymler, e no acórdão 526/2013-Plenário, da relatoria do ministro Marcos Bemquerer;

 

REPRESENTAÇÃO. HABILITAÇÃO. NORMATIVOS. ATRIBUIÇÕES, CFT X CREA

ACÓRDÃO Nº 1155/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 117, de 20/06/2024, pg. 131)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/06/2024&jornal=515&pagina=131&totalArquivos=138

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação conjunta formulada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP) e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (Crea/CE), noticiando que o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), desde o ano de 2019, vem editando atos normativos secundários que invadiriam as atribuições próprias dos profissionais de engenharia filiados aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, o que configuraria hipótese de violação ao princípio da reserva legal e da eficiência administrativa.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU e no art. 103 da Resolução/TCU 259/2014, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. cientificar a Segecex para que oriente as suas unidades técnicas que atuam no exame de procedimentos licitatórios de obras públicas e serviços de engenharia para realizar, nos casos concretos, a análise dos critérios de habilitação utilizados na licitação, no sentido de não permitir que uma regulamentação extensiva das atribuições dos técnicos pelo CFT exponha o Poder Público ao risco de contratar empresas/profissionais que não estejam habilitados para o adequado desempenho das obrigações inerentes ao objeto licitado;

 

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES. IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE DA ALTA ADMINISTRAÇÃO 

ACÓRDÃO Nº 1161/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 117, de 20/06/2024, pg. 132)

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.4. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no disposto no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a Portaria GM/MS 78/2006 está em desconformidade com os normativos expedidos pelo órgão central do Sistema SISG, a exemplo dos arts. 39 a 50 da Instrução Normativa - Seges/MP 5/2017, que tratam da gestão e fiscalização de contratos, uma vez que a Portaria GM/MS 78/2006 não estabelece as atribuições e responsabilidades individuais dos agentes públicos responsáveis pela gestão e fiscalização contratual, fragilidade recorrente que configura assunção deliberada de risco pela alta administração, o que atrai a responsabilidade da alta administração do órgão, na figura dos dirigentes das Secretarias e das unidades gestoras de contratos, sobre irregularidades e eventuais danos ao erário que vierem a ser constatados;