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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 03 A 07/06/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 03 a 07/06/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. TERMO DE REFERÊNCIA. SUBCONTRATAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA

ACÓRDÃO Nº 963/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 104, de 03/06/2024, pg. 153)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Rima - Rio Madeira Aviação Ltda. narrando irregularidades na Dispensa de Licitação 90.002/2024, conduzida pelo Ministério dos Povos Indígenas,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. dar ciência ao Ministério dos Povos Indígenas (MPI) e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), com fundamento no art. 9º, incisos I e II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas, identificadas na Contratação Direta 90002/2024:

9.3.1. a ausência de especificação atualizada, particularmente no Termo de Referência e no termo de contrato firmado, dos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (RBAC) aplicáveis à contratada e às eventuais subcontratadas, contraria o requisito da clareza e os princípios da transparência e da segurança jurídica; e

9.3.2. a falta de verificação, em relação às empresas subcontratadas, do cumprimento aos requisitos previstos no subitem 8.3.10.5 do Termo de Referência, especialmente quanto à comprovação de experiência na execução de serviços de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, proporcionalmente à respectiva subcontratação, contraria o art. 122, § 1º, da Lei 14.133/2021, os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica, e os Acórdãos 1.998/2008-Plenário, 2.992/2011-Plenário e 2.021/2020-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MOTIVAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO 

ACÓRDÃO Nº 977/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 104, de 03/06/2024, pg. 156)

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9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação de licitante, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão Eletrônico (PE) 230/2023, promovido pelo Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais (Sesc/MG), para a aquisição de equipamentos de sistema CFTV (Lote 1), no valor estimado de R$ 329.299,08.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:

(...)

9.3. dar ciência à Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais de que empresas licitantes foram desclassificadas do certame, restando consignadas apenas motivações genéricas, sem especificações claras e objetivas sobre quais itens das propostas ofertadas não atenderam aos previsto no edital, em afronta ao princípio da motivação e à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.467/2022 e 1.188/2021, ambos do Plenário)

 

DENÚNCIA. INEXEQUIBILIDADE. LIMITE. CONTRADIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 998/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 104, de 03/06/2024, pg. 161)

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Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 47/2024, sob a responsabilidade de SRE-RO/Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit no Estado de Rondônia, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de supervisão da elaboração dos projetos básico e executivo e da execução das obras de adequação da capacidade da Rodovia BR-364/RO.

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à SRE-RO/Superintendência Regional do Dnit no Estado de Rondônia, sobre contradição entre os critérios constantes do item 6.8 (bens e serviços gerais) e item 6.9.3 do edital (serviços de engenharia), trazendo ambiguidade quanto à aplicação do limite de inexequibilidade relativa a ser aplicado no certame, nos termos do art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021;

 

REPRESENTAÇÃO. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA. DILIGÊNCIA. ANÁLISE

ACÓRDÃO Nº 1000/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 104, de 03/06/2024, pg. 161)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 13/2023 (PE 13/2023), sob a responsabilidade da Superintendência Regional Sudeste II do INSS, tendo por objeto a contratação de serviços de limpeza, conservação e higienização, desinfecção de consultórios, capina e roçada de áreas externas e lavagem de caixas d´água, a serem executados nas dependências das Agências da Previdência Social localizadas nos estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Superintendência Regional Sudeste II do INSS sobre a seguinte irregularidade, identificada no PE 13/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. desclassificações sumárias recorrentes de propostas de licitantes em todos os seis itens da licitação, com base nos itens 6.1 a 6.3 do edital, sem realização prévia das diligências previstas no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, nem análise mais aprofundadas das documentações apresentadas, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.265/2020 - TCU - Plenário, 1.211/2021 - TCU - Plenário, 2.903/2021 - TCU - Plenário, 988/2022 - TCU - Plenário, entre outros;

 

REPRESENTAÇÃO. CREDENCIAMENTO. INABILITAÇÃO. MOTIVO. CONTRADITÓRIO

ACÓRDÃO Nº 1001/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 104, de 03/06/2024, pg. 161)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 1043/2023-5688, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, visando contratar empresas provedoras de redes de valor agregado (VAN), para serviços de troca eletrônica de dados compactados e descompactados entre a Caixa e seus clientes (peça 9, p. 8, e peça 11, p. 12)

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Credenciamento 1043/2023-5688, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. informação do motivo adicional de inabilitação da empresa ora representante (impedimento indireto gerado pela empresa ATP Tecnologia e Produtos S/A), sem lhe oportunizar o correspondente direito ao contraditório, desatendendo ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal; 

 

ME E EPP. FALSIDADE. DILIGÊNCIA. FASE DE PLANEJAMENTO. ESCOLHA DA SOLUÇÃO. INCONSISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1004/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 104, de 03/06/2024, pg. 162)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 36/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Francisco Sá - MG, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para locação de uma usina geradora de gases medicinais (oxigênio e ar comprimido), com adaptação das redes existentes, incluindo serviço de monitoramento e manutenção preventiva e corretiva de todo equipamento e sistema de distribuição, para atendimento às necessidades do hospital municipal de Francisco Sá/MG (peça 5, p. 1 e p. 37, e peça 11).

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. realizar a oitiva do Município de Francisco Sá - MG, com amparo no artigo 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie quanto aos seguintes pontos relativos ao Pregão Eletrônico 36/2023:

a) ausência de diligência perante o vencedor para se certificar de que o faturamento global das empresas que o senhor David Chaves figura como sócio atende o que dispõe o § 4º do art. 3º da LC 123/2006;

b) medidas adotadas para apurar a veracidade das informações apresentadas e para a aplicação das penalidades previstas em lei, considerando que a mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e que o art. 155, inciso VII da Lei 14.133/2021 estabelece que o licitante ou o contratado será responsabilizado pela apresentação de declaração ou documentação falsa;

c) inconsistência na justificativa da escolha da solução na fase de planejamento, que poderá ensejar contratação antieconômica e risco de impacto não considerado, em afronta ao art. 1º c/c art. 5º da Instrução Normativa Seges-ME 40/2020; art. 19 c/c art. 25 da Instrução Normativa Seges-MP 5/2017 e aos princípios da eficiência e da economicidade.

(...)

1.6.3. diligenciar o Município de Francisco Sá - MG, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze dias), encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos:

a) identificação dos responsáveis técnicos pela opção de locação do equipamento, na fase de planejamento considerando todos os custos envolvidos, em especial instalação, operacionalidade, manutenção ao longo da vida útil, informando nome, CPF e cargo; e

b) designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato;

1.6.4. alertar o Município de Francisco Sá - MG quanto à possibilidade de o TCU vir a conceder medida cautelar para a suspensão do ato ou procedimento impugnado, caso haja indicativo de afronta às normas legais e/ou possibilidade de ocorrência de prejuízos à Administração;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. HABILITAÇÃO. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PEDIDO DE VISTA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. VERACIDADE. DILIGÊNCIA. EXPERIÊNCIA MÍNIMA. COMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1005/2024 - TCU - Plenário (DOU nº 104, de 03/06/2024, pg. 162)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 13/2023, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Leste de Roraima - Dsei - L/RR, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de serviços de saúde (RSS), caracterizados como dos grupos regulares: "A" (infectantes); "B" (químicos), e "E" (perfurocortantes), gerados nos 38 estabelecimentos de saúde na terra indígena (peça 4, p. 1 e 22).

Alega o representante, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: i) habilitação irregular da empresa vencedora, J V Coletas de Resíduos Ltda.; ii) ausência de vista aos documentos de habilitação cadastrados no Sistema de Cadastramento Federal (Sicaf); e iii) ausência de diligência do pregoeiro, a fim de sanar a dúvida acerca da veracidade de atestados de habilitação técnica apresentados pela licitante vencedora.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Leste de Roraima - Dsei-L/RR sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 13/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de eventuais ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. falha na habilitação da licitante vencedora, consubstanciada na obtenção extemporânea da declaração prevista no item 9.11.3 do edital, alternativa ao atestado de vistoria previsto no item 9.11.2 do edital, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto na Lei 8.666/1993, art. 3º, caput;

1.6.1.2. ausência de resposta ao pedido de vista ao processo administrativo de contratação à licitante Norte Ambiental Tratamento de Resíduos Ltda, em ofensa ao princípio da publicidade, contido na que Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; e na Lei 8.666/1993, art. 3º, caput; bem como ofensa ao disposto na Lei 12.527/2011, art. 3º, inc. I, e art. 7º, inc. VI; ao Edital PE 13/2023, item 5.3;

1.6.1.3. não realização de diligências para aferição da autenticidade e da veracidade dos atestados de capacidade técnica, apresentados pela licitante J V Coletas de Resíduos Ltda., e expedidos pelas empresas Tapajós, Sest/Senat e Sindfarma, diante dos indícios apresentados pela licitante ora representante, assumindo o risco de contratar empresa incapaz de executar o objeto, em afronta à Lei 8.666/1993, art. 43, § 3º, c/c o Decreto 10.024/2019, art. 8º, inc. XII, alínea 'h', art. 17, inc. VI, e art. 47; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 6320/2023-TCU-1ª-Câmara e 2036/2022-TCU-Plenário; e

1.6.1.4. exigência de comprovação de experiência mínima de três anos na prestação serviços continuados em objeto semelhante, em que pese o Edital PE 13/2023 previsse a vigência inicial do contrato para um ano, em afronta à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.870/2018, 2/2018, 2.785/2019 e 503/2021, todos do Plenário do Tribunal;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. RECURSO. RAZÕES. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. ANÁLISE. PROPOSTA. AVALIAÇÃO. EXEQUIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 1010/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 104, de 03/06/2024, pg. 163)

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c) dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 429/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) rejeitar as razões apresentadas pela empresa HWN Engenharia Ltda. em sede de recurso, quando restou reconhecido, pela própria Administração, seu erro, na fase de julgamento e habilitação, na análise da compatibilidade dos custos da mão de obra da categoria P9875 - Encarregado de Turma, seja em relação aos parâmetros do Sicro-outubro/2022, que havia sido revisado, seja em relação à CCT adequada ao objeto contratado, em afronta ao princípio da motivação, previsto no art. 50 da Lei 9.784/1999;

c.2) deixar de analisar a documentação, ainda que encaminhada na fase de recurso, uma vez que se referia a questões discutidas na fase de julgamento e habilitação (os custos da mão de obra da categoria P9875 - Encarregado de Turma e a apresentação de padrões de produtividade de serviços divergentes da produtividade prevista no Sicro), na tentativa de aproveitar proposta bem mais vantajosa, em afronta aos princípios da seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública e do formalismo moderado, previstos, respectivamente, nos arts. 11, inciso I, e 12, inciso III, da Lei 14.133/2021;

c.3) ausência de uma avaliação sobre o impacto e a relevância da elevação da produtividade em 30%, eventualmente não justificada na proposta da empresa HWN Engenharia Ltda., no valor global da proposta para fundamentar a desclassificação da referida empresa, uma vez que, no caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, nos termos do art. 59, inciso III e § 3º, da Lei 14.133/2021, em afronta à jurisprudência deste Tribunal, que é firme no sentido de que a inexequibilidade de itens específicos/isolados ou não relevantes não conduz, necessariamente, à inexequibilidade da proposta, a exemplo do Acórdão 637/2017-TCU-Plenário (rel. Ministro Aroldo Cedraz);

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. LANCES. INTERVALO MÍNIMO. INTERVALOS DE TEMPO. PREGOEIRO. ACOMPANHAMENTO. AUSÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 1019/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 104, de 03/06/2024, pg. 165)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa MOBIT - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda - Mobit, referente ao Lote 5 do Pregão Eletrônico 519/2023, conduzido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, tendo como objeto a contratação de serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego em rodovias federais, abrangendo 21 unidades da federação, subdivididas em 11 lotes, com valor estimado do objeto, para o período de 60 meses, de R$ 82.850.115,29;

Considerando que a representante apontou as seguintes ocorrências: (a) o DNIT negou o direito de participação plena da empresa Mobit no pregão ao não possibilitar o saneamento de erro material no preenchimento do valor da proposta no sistema de licitação (COMPRASNET), tendo desconsiderado proposta que seria mais vantajosa à Administração Pública; (b) utilização de software de remessa automática de lances por concorrentes, em ofensa ao princípio da isonomia entre os participantes; (c) permissão de lances sem o intervalo mínimo previsto no edital e em inobservância ao percentual mínimo de desconto igualmente previsto no edital; (d) prática de atos fora do horário de expediente administrativo, com o prolongamento da fase de lances até a madrugada e sem o acompanhamento da pregoeira; (e) ausência de permissão para o saneamento de erro na fase de lances; (f) erros na proposta de preços da empresa habilitada; (g) benevolência da pregoeira ao manter a decisão de habilitação da GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito S/A; e (h) decisão em sede de recurso administrativo sem que houvessem sido considerados os argumentos produzidos pela empresa Mobit, bem como ausentes elementos concretos produzidos pela pregoeira para motivar suas conclusões;

Considerando que algumas das irregularidades alegadas no presente processo já foram tratadas no TC 002.315/2024-6, como a utilização de robôs e a oferta de lances intermediários protelatórios pela licitante vencedora dos lotes 4 e 5 e a aceitação, pelos sistemas, de lances com intervalos inferiores aos estabelecidos nos itens 7.8 e 7.9 do edital;

Considerando que, por meio do Acórdão 283/2024 - TCU - Plenário, de 28/2/2024, de minha relatoria, o Tribunal considerou a representação parcialmente procedente e resolveu:

c) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 519/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) aceite de propostas em desacordo com os itens 7.8 e 7.9 do edital, sobretudo quanto aos intervalos de tempo entre os lances, nos lotes 4 e 5 do pregão em questão, adjudicados à sociedade empresária GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito S.A., CNPJ 01.466.431/0001-00, que ofereceu lances intermediários protelatórios da sessão, com afronta ao item 7.15 do edital e aos princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993);

d) dar ciência à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 519/2023 do DNIT (UASG 393003), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

d.1) aceitação, pelo sistema Comprasgov, de lances em desacordo com os intervalos mínimos de vinte segundos entre os lances do mesmo licitante e de três segundos entre os lances, estabelecidos pelo item 7.9 do edital;

Considerando que há outras questões, específicas em relação ao Lote 5, que não foram tratadas no processo TC 002.315/2024-6;

Considerando que foi identificada a necessidade de esclarecimento a respeito das ocorrências apontadas pela representante ainda não tratadas pelo Tribunal;

Considerando que, por meio do despacho de 8/3/2024, conheci da representação e autorizei a oitiva prévia do DNIT;

Considerando que, acerca da alegação de irregularidade no prolongamento da fase de lances até a madrugada e sem o acompanhamento do pregoeiro, a falha em questão foi casualmente mitigada ante o fato de que, até a ocorrência do lance inexequível de R$ 82,00, já havia sido alcançado um desconto de 47,05% em relação ao valor estimado, situação que, juntamente com o citado perigo de demora reverso, torna desarrazoada eventual anulação da fase de lances do pregão 519/2023-00;

Considerando que, acerca da ausência de permissão para o saneamento de erro na fase de lances, a representante só comunicou o erro em seu lance após o encerramento da fase competitiva, ocorrida nos termos do § 2º do art. 32 do Decreto 10.024/2019;

Considerando que, conforme estabelecido no § 3º do art. 32 do Decreto 10.024/2019, a reabertura da fase de lances somente é possível no caso em que a sessão pública for encerrada sem a prorrogação automática do sistema de que trata o § 1º do mesmo dispositivo, bem como que, no caso concreto, a sessão foi automaticamente prorrogada diversas vezes;

Considerando que, uma vez encerrada a fase competitiva, não caberia ao pregoeiro ter adotado procedimento distinto daquele que foi realizado, pois as medidas previstas no art. 47 do Decreto 10.024/2019 não servem para alterar substancialmente as propostas, assim o valor oferecido de R$ 82,00 não poderia ser revisto;

Considerando que não foram encontrados indícios de irregularidades na proposta de preços da empresa habilitada, tampouco foram objetivamente apontados, na presente representação, quais elementos poderiam indicar alguma irregularidade;

Considerando que, acerca da suposta benevolência da pregoeira ao manter a decisão de habilitação da GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito S/A, possibilitando que a empresa retificasse/saneasse os erros comprovadamente apresentados na proposta, faculdade vedada à empresa Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda, em inobservância ao princípio da isonomia, o art. 47 do Decreto 10.024/2019 não pode ser utilizado para fundamentar a alteração do lance oferecido de R$ 82,00 para R$ 82.000.000,00;

Considerando que, acerca da decisão em sede de recurso administrativo sem que houvessem sido considerados os argumentos produzidos pela empresa Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda, bem como ausentes elementos concretosproduzidos pela pregoeira para motivar suas conclusões, conforme afirma a AudRodoviaAviação, não foram encontrados indícios de irregularidades na motivação utilizada na Decisão de Recurso Administrativo referente ao Lote 05, tampouco foram objetivamente apontados, na presente representação, quais elementos poderiam indicar alguma irregularidade, e que estas ensejariam a adoção de medida cautelar por parte do TCU, razão pela qual entende-se que não há plausibilidade jurídica na alegação em questão;

Considerando que, a representante Mobit juntou aos autos decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região de suspensão do Pregão Eletrônico 519/2013- 00 em relação ao Lote 5;

Considerando, contudo, o princípio da independência das instâncias, consagrado na jurisprudência tanto do TCU quanto do STF (Decisão 97/96, Ata 14/96 - Segunda Câmara, Acórdãos 2059/2011-1ª Câmara, 2657/2007-Plenário, 2446/2008- Plenário; STF - MS 21.948-RJ; MS 21.708-DF; MS 23.625-DF), não há litispendência entre o processo em curso neste Tribunal e a ação judicial em andamento no Poder Judiciário - exceto nos casos em que restar comprovada, na esfera penal, a negativa de autoria ou a inexistência do fato, o que não se amolda ao presente feito;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer a representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235, caput, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

b) no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente; 

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 519/2023-00 (Lote 5), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. utilização de intervalo mínimo de diferença (desconto) entre os lances no percentual de apenas 0,01%, o que resultou no prolongamento excessivo da fase de lances, em ofensa aos princípios da razoabilidade previsto arts. 2º, caput, do Decreto 10.024/2019;

1.7.1.2. aceite de lances oferecidos em intervalos de tempo inferiores aos estabelecidos nos itens 7.8 e 7.9 do edital, em ofensa ao disposto nos arts. 2º, caput, e 30, § 2º, ambos do Decreto 10.024/2019;

1.7.1.3. ausência de efetivo acompanhamento da fase de lances por parte do pregoeiro, que possa agir em tempo hábil para a exclusão de lances manifestamente inexequíveis, capazes de propiciar o encerramento automático da fase de lances e, portanto, prejudicar a obtenção da melhor proposta para a Administração, em ofensa ao disposto nos arts. 2º, caput, 17, incisos I, III e IV, c/c os arts. 34 e 35, todos do Decreto 10.024/2019.

 

REPRESENTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E TÉCNICO-OPERACIONAL. PARÂMETROS OBJETIVOS. DISCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATESTADOS. SOMATÓRIO. RESTRIÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 1020/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 104, de 03/06/2024, pg. 165/166)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por La Greca Ferreira Construtora Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90001/2024, sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio dos Afonsos, cujo objeto é o Registro de Preços para a contratação de empresa de engenharia especializada para execução futura de possíveis serviços comuns de engenharia para manutenção e conservação de bens imóveis e correlatos, com o objetivo de atender às necessidades da Guarnição dos Afonsos;

Considerando que o Ministro-Relator autorizou realização de oitiva prévia do Grupamento de Apoio dos Afonsos para se manifestar, em especial sobre os seguintes pontos (peça 25):

i) Habilitação indevida da empresa ZWI Engenharia Ltda. [vencedora], uma vez que não teria atendido aos requisitos de qualificação técnica exigidos nos itens 8.37.1 e 8.42 do Termo de Referência do edital para os Grupos 7, 8, 9 e 10, em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório positivado no art. 5º e ao art. 59, V c/c art. 67, I e II, todos da Lei 14.133/2021;

ii) Ausência de motivação clara, explícita e congruente pelo pregoeiro das razões de rejeição do recurso interposto pela licitante La Greca Ferreira Construtora Ltda., em violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988; ao art. 2º, parágrafo único, VII c/c art. 50, V, da Lei 9.784/1999 e ao art. 165, § 2º, da Lei 14.133/2021;

iii) Exigência indevida, no item 8.46.5 do Termo de Referência, de concomitância de execução dos serviços para fins de somatório dos atestados, uma vez que tal previsão não se justifica em face da natureza serviço, revelando-se, nos termos da alínea "c" do I do art. 9º da Lei 14.133/2021, condição impertinente e irrelevante para o objeto específico do contrato;

iv) Previsão constante no item 8.46.1 do Termo de Referência, no sentido de que os atestados exigidos para fins de capacidade técnico-operacional poderiam ser "identificados em nome de responsável técnico que acompanhe o serviço que a licitante comprove possuir em seu quadro de funcionários", uma vez que não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, conforme Acórdão 1951/2022-Plenário;

Considerando o exame técnico empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações após cumprimento da oitiva prévia, consubstanciado nas peças 53-55, das quais constam as seguintes conclusões:

i) quanto ao item "i" da oitiva prévia:

- as informações contidas nas relações dos atestados de capacidade técnicooperacional e nas certidões de acervo técnico-profissional - CAT considerados para fins de habilitação da empresa comprovam que a ZWI Engenharia Ltda. atendeu aos requisitos de qualificação técnica exigidos nos itens 8.37.1 e 8.42 do termo de referência;

- além de serviços idênticos, a unidade jurisdicionada admitiu serviços similares, contudo, o edital ou o termo de referência deveria ter especificado quais atividades poderiam ter sido considerados equivalentes, de forma a conferir maior objetividade ao julgamento;

- não obstante, essa impropriedade é de natureza formal no contexto apresentado, visto que a natureza comum dos serviços de engenharia licitados não exige uma análise excessivamente rigorosa e que a proposta de menor preço válida foi contratada pela Administração, sendo suficiente, neste particular, expedir ciência preventiva à unidade jurisdicionada;

ii) quanto ao item "ii" da oitiva prévia:

- resta configurada a irregularidade consistente na ausência de motivação clara, explícita e congruente pelo pregoeiro das razões de rejeição do recurso administrativo então interposto pela ora representante;

- porém, as razões da habilitação técnica da licitante vencedora, embora não incorporadas na decisão recursal, foram pormenorizadas pela unidade jurisdicionada à peça 30, com a indicação dos atestados de capacidade técnicooperacional e das certidões de acervo técnico-profissional que suportaram os quantitativos exigidos pelo edital e pelo termo de referência, sendo suficiente, no caso concreto, a emissão de ciência preventiva;

iii) quanto ao item "iii" da oitiva prévia:

- o termo de referência do certame (peça 5, p. 29), ao permitir o somatório de atestados, exigiu que estes fossem relativos a serviços executados de forma concomitante, configurando restrição indevida;

- o pregoeiro, na sessão pública, não aplicou o referido dispositivo em seu julgamento, de modo que, diante deste fato, afigura-se suficiente a expedição de ciência preventiva; e

iv) quanto ao item "iv" da oitiva prévia:

- mediante a juntada de atestados em cumprimento à oitiva adotada (peças 32, 33, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42), a unidade jurisdicionada demonstrou que, para fins de qualificação técnico-operacional, considerou apenas atestados emitidos em nome da empresa ZWI Engenharia, sem que houvesse qualquer transferência de acervo técnico de pessoas físicas ou de outras empresas, restando superada a irregularidade apontada;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da presente denúncia, por cumprir os requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos 234 e 235, do Regimento Interno do TCU e dos artigos 103, § 1º, e 106, da Resolução TCU 259/2014, para considerá-la parcialmente procedente;

(...)

c) dar ciência ao Grupamento de Apoio dos Afonsos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90001/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a ausência de discriminação, no termo de referência, dos serviços similares ou equivalentes às atividades objeto dos grupos licitados que seriam aceitos para fins de aferição da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional a que se refere o inciso II do art. 67 da Lei 14.133/2021, viola a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 18.144/2021-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro-Substituto André de Carvalho, que trata da obrigatoriedade do estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;

c.2) a ausência de motivação clara, explícita e congruente pelo pregoeiro das razões de rejeição da alegação deduzida pela recorrente La Greca Ferreira Construtora Ltda., relativa à ausência de atendimento dos quantitativos mínimos exigidos pelos itens 8.37.1 e 8.42 do termo de referência pela licitante vencedora, violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o art. 2º, parágrafo único, VII c/c art. 50, V e § 1º, da Lei 9.784/1999 e o art. 165, § 2º, da Lei 14.133/2021;

c.3) a exigência, contida item 8.46.5 do termo de referência, de concomitância de execução dos serviços para fins de somatório dos atestados sem que a restrição ao somatório fosse justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo administrativo, viola a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2291/2021-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, do Acórdão 7105/2014-TCUSegunda Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, e do Acórdão 2150/2008-TCU-Plenário, relator Valmir Campelo.

 

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. TÉCNICA E PREÇO. CRITÉRIO TÉCNICO. VALORIZAÇÃO EXCESSIVA

ACÓRDÃO Nº 3281/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 105, de 04/06/2024, pg. 102)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 3/2023, sob a responsabilidade da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), com valor estimado de R$ 2.210.853,97, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em avaliação de segurança de barragens e assuntos correlatos.

(...)

Considerando que a representante alegou, em suma, restrição demasiada do universo de competidores, excluindo empresas e profissionais experientes especificamente em avaliação de segurança de barragens; e exigência de capacidade técnico-operacional (atestados de empresa) em projetos de barragens, que seria desarrazoada para um serviço de natureza intelectual;

(...)

Considerando que as atividades a serem desenvolvidas têm relação direta com a execução de projetos de barragens, sendo razoável a exigência de comprovação do exercício de atividades de elaboração de projetos como critério de qualificação técnicooperacional, bem como técnico-profissional;

Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que em licitações não pode haver valorização excessiva do critério técnico em relação ao critério de preço;

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica, em:

(...)

c) dar ciência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada na Concorrência 3/2023: valorização excessiva do critério técnico em relação ao critério de preço, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 210/2011-TCU-Plenário;

 

MONITORAMENTO. TRANSPORTE ESCOLAR. SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR (SETE). TRANSPARÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1037/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 107, de 06/06/2024, pg. 109)

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Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1332/2020- Plenário, da minha relatoria, exarado no âmbito do TC 031.841/2018-0, que tratou da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) com o objetivo de avaliar os serviços de transporte escolar em relação à observância das diretrizes constitucionais e legais finalísticas, à aderência às normas operacionais e regulamentares de trânsito e dos programas públicos de repasses, bem como à regularidade das licitações, contratações e execução orçamentário-financeira dos recursos realizadas no exercício de 2018.

(...)

1.6. Dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fulcro no art. 9º, II, c/c o art. 10 da Resolução TCU 315/2020, das seguintes impropriedades:

necessidade de medidas tendentes à implementação, divulgação, utilização e treinamento do Sistema Eletrônico de Gestão de Transporte Escolar (SETE) e demais deliberações expressas no Acórdão 1332/2020-TCU-Plenário e no item 9.5 do Acórdão 1842/2019-TCU-Plenário, cujo atendimento encontra-se pendentes de conclusão, sem prejuízo de informar nas contas anuais do FNDE as medidas adotadas em cada exercício; e

indisponibilidade de acesso ao SETE pelos Conselheiros do CACS/Fundeb (agentes do controle social), sem prejuízo de estendê-la aos demais atores responsáveis pelas ações de fiscalização da política pública do transporte escolar, como é o caso da Marinha do Brasil em relação ao transporte aquático e dos Departamentos Estaduais de Trânsito em relação ao transporte terrestre, bem como dos Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Controladoria Geral da União, por meio de perfil de auditoria e de consulta pública, em afronta a Lei 12.527/2011 (Lei da transparência), em especial os artigos 3º, 5º e 6º, inciso I.

 

MONITORAMENTO. CONTRATO DE GESTÃO. FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO. ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1050/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 107, de 06/06/2024, pg. 112)

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Cuidam os autos de monitoramento da determinação insculpida no item 1.7.1 do Acórdão 1.821/2021-TCU-Plenário, proferido em sede de denúncia (TC 020.015/2021- 6), que tratou de possíveis irregularidades na gestão dos recursos públicos federais repassados ao Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), por meio do Contrato de Gestão 1095/2018-SEL (peça 27), firmado com o município de Aparecida de Goiâ n i a / G O, para gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde, em regime de 24 horas/dia, no Hospital Municipal de Aparecida de Goiânia (HMAP), envolvendo a utilização de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo valor total de R$ 417.860.890,18 (peça 5).

(...)

Considerando que o Denasus identificou as seguintes irregularidades: (i) nãoexercício do poder-dever de fiscalizar a aplicação dos recursos do SUS por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia/GO, a qual deixou de comunicar aos órgãos de controle externo sobre as irregularidades detectadas; (ii) não adoção de medidas administrativas tempestivas, relativas a glosas pelo descumprimento de metas contratuais, desde o exercício de 2019, no montante de R$ 12.620.069,21, fazendo-o somente em maio de 2023, por meio da celebração de acerto de contas do contrato; (iii) ausência de demonstração da economicidade e eficiência do contrato; (iv) rescisões irregulares de contratos de trabalho por parte do IBGH; (v) glosas referentes a ausências de prestadores de serviços, escalados para plantões na UTI do HMAP, em valores inferiores ao previsto em contrato, no valor de R$ 123.945,51, no período de janeiro a setembro de 2021; (vi) falhas de fiscalização referentes à execução dos contratos firmados entre o IBGH e empresas terceirizadas; (vii) possíveis atos antieconômicos praticados pelo IBGH envolvendo a subcontratação de serviços para outras empresas, na execução de atividades-fim; (viii) possível superfaturamento nos pagamentos do IBGH às empresas subcontratadas para gerenciar as UTIs hospitalares decorrente de não comprovação da execução dos serviços, no montante de R$ 6.478.747,34; (ix) falha de fiscalização atinente ao recolhimento de encargos sociais e tributos, por parte do IBGH; (x) ausência de comprovação da execução dos serviços pagos à empresa Cerrado Consultoria e Assessoria Ltda., no valor de R$ 80.000,00,

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, em:

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia/GO acerca das falhas identificadas no Contrato de Gestão 1095/2018-SEL , firmado com o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), concernentes a:

1.6.1.1. ausência de fiscalização e acompanhamento tempestivo da execução da avença;

1.6.1.2. não adoção de medidas tempestivas de correção da execução contratual, inclusive glosas financeiras derivadas de eventuais descumprimentos de metas contratuais ou de serviços não executados; e

1.6.1.3. ausência de demonstração da economicidade e eficiência do contrato.

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREGÃO. IMPROPRIEDADES. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. CUSTOS UNITÁRIOS. DISCRIMINAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1065/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 107, de 06/06/2024, pg. 117)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência do Acórdão 1.353/2020 - Plenário, de minha relatoria, em face das irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico - PE 65/2012, levado a efeito pelo Comando Logístico do Exército - CoLog, e que objetivava a compra de módulos de abastecimento de combustível para serem utilizados em Organizações Militares do país.

(...)

9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Comando Logístico do Exército sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 65/2012, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. as cláusulas editalícias do Pregão Eletrônico 65/2012 que demandavam: i) a exigência da apresentação de cópia autenticada dos Certificados de Sistema da Qualidade, creditados por organismos de certificação credenciados como condição de habilitação (item 14.1); ii) que a licitante fosse a fabricante do material (item 17.11); e iii) a obrigação de que todos os equipamentos do módulo de abastecimento de combustível fossem fabricados em território nacional (Especificações Técnicas, item 4.3), por não terem sido devidamente justificadas do ponto de vista técnico/normativo, podem ensejar restrição à competitividade do certame e afrontam dispositivos da Constituição Federal/1988, da Lei 14.133/2021 e da jurisprudência do TCU;

9.3.2. a não discriminação dos custos unitários relativos aos serviços de frete e de instalação e capacitação embutidos no valor global de aquisição dos módulos de abastecimento de combustível afronta à jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdãos/Plenário 2341/2020, rel. Min. Raimundo Carreiro; 3289/2014, rel. Min. Walton Alencar; 2823/2012, rel. Min. José Jorge; 3076/2010, rel. Min. Augusto Nardes, dentre outros);

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ANULAÇÃO DE ITENS. AERONAVES TELEGUIADAS. HOMOLOGAÇÃO DA ANATEL

ACÓRDÃO Nº 1069/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 107, de 06/06/2024, pg. 118)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 13/2023; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar procedente a presente representação (já preliminarmente conhecida pelo Acórdão 60/2024-TCU-Plenário);

9.2 determinar à Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 15 dias, adote providências quanto ao item abaixo e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

9.2.1. promova a anulação dos itens 1 e 2 da Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico - SRP 13/2023, uma vez que as aeronaves teleguiadas ali registradas (marca Dji e modelo Mavic 3 Fly More Aeronave Teleguiada - Drone), por não contarem com homologação pela Anatel, não poderiam ter sido aceitas na sessão de julgamento do Pregão Eletrônico - SRP 13/2023, em razão do disposto no art. 162, § 2º, da Lei 9.472/1997, no art. 55 da Resolução CD-Anatel 715/2019, no art. 3º, inc. I, da Lei 10.520/2002 e na jurisprudência deste Tribunal;

 

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. 

ACÓRDÃO Nº 1072/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 107, de 06/06/2024, pg. 119)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade no âmbito do Fiscobras/2020, realizada na Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no estado do Amazonas (SRDNIT/AM), tendo como objeto os serviços de manutenção (conservação/recuperação) na rodovia BR174/AM, segmento do km 991,10 ao km 1.092,60, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, de que:

9.1.1. a ausência dos elementos mínimos utilizados para fundamentar os níveis de serviço e quantitativos propostos nos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento (PATO), relativos a contratos de conservação rodoviária, caracteriza afronta ao disposto na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX;

9.1.2. a ausência da data e da indicação de localização geográfica nas imagens que compõem os relatórios fotográficos de medições de contratos de conservação e restauração rodoviária caracteriza afronta ao disposto no item 9.2.1 do Acórdão 978/2006-TCU-Plenário e no art. 48 da Instrução de Serviço/DG/DNIT 7/2015;

 

ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ADITIVO. FORMALIZAÇÃO. TROCA DE PRODUTO. JUSTIFICATIVA. PESQUISAS DE PREÇO. FRAGILIDADE. OBJETO. CONFORMIDADE. TERMO DE RECEBIMENTO

ACÓRDÃO Nº 3332/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 108, de 07/06/2024, pg. 119)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 1.087, decorrente do Pregão Presencial 27/2021, celebrado entre o Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (Sesi/DN) e a empresa Netfocus Consultoria e Informática Ltda., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. dar ciência ao Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Presencial 27/2021, e no contrato dele decorrente (Contrato 1.087), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. alteração contratual sem a devida formalização por aditivo, em afronta ao art. 29 do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e em desconformidade com os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da publicidade, previstos no art. 2º desse mesmo Regulamento, afrontando, ainda, a jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 2.504/2014-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Marcos Bemquerer, 2.590/2012-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz e 1.227/2012-TCUPlenário, Relator Ministro Valmir Campelo;

9.2.2. troca de produto sem a devida justificativa acerca da impossibilidade de se cumprir o originalmente proposto, em desconformidade com os princípios da impessoalidade e igualdade, previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e, também, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.033/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz;

9.2.3. fragilidade das pesquisas de preço realizadas para subsidiar a análise econômica das alterações contratuais, haja vista que tiveram como base cotações oriundas de contatos telefônicos e parâmetros de preços de projetos distintos do objeto da licitação, em desconformidade com os princípios previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e com a jurisprudência deste Tribunal;

9.2.4. ausência da avaliação de conformidade do objeto para fins de emissão do termo de recebimento, consoante previsto no item 18.1 do Termo de Referência que embasou a licitação;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PROVA DE CONCEITO. CRITÉRIO DO CONTRATANTE. PONTOS AVALIADOS

ACÓRDÃO Nº 3355/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 108, de 07/06/2024, pg. 134)

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1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90011/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a previsão, em edital, de realização de prova de conceito de forma facultativa, a critério do contratante, a depender do licitante que se classificar em primeiro lugar, além de não indicar quais pontos técnicos específicos seriam avaliados durante os testes, ofende os princípios da impessoalidade, da igualdade, da transparência e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.992/2016-TCU-Plenário;