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ACORDAOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 27 A 31/05/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 27 a 31/05/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. REAJUSTE. ÍNDICE

ACÓRDÃO Nº 3119/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 101, de 27/05/2024, pg. 203)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Município de João Pessoa/PB contra o Acórdão 9065/2023-TCU-2ª Câmara, alusivo a representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na contratação de empresa especializada em serviços de engenharia destinados à manutenção predial preventiva e corretiva para a Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa/PB (Contrato 06-342/2022, celebrado entre o Município de João Pessoa-PB e a empresa Emko Construtora Eireli, decorrente da adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) 1/2021/SSP/DG da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP/BA)).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para alterar a redação da alínea "a" do item 1.7.2 do Acórdão 9065/2023-TCU-2ª Câmara, nos seguintes termos:

"1.7.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Contrato 06-342/2022, de forma a evitar a sua materialização:

a) a previsão na cláusula 7ª do Contrato 06-342/2022 (Do Reajuste de Preços) de reajuste da "Planilha Orçamentária Referencial do SINAPI" com base no INPC está em desconformidade com o item 18.1.1 do Termo de Referência da Contratação da Secretaria de Municipal de Saúde de João Pessoa e com a Cláusula Décima-Segunda da minuta de contrato integrante do Edital do Pregão Eletrônico DG-013/2021, que definiram a aplicação do INCC, em afronta ao inciso XI do art. 55 da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência deste TCU;"

 

REPRESENTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AMOSTRAS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PESQUISA DE PREÇOS. FORNECEDORES

ACÓRDÃO Nº 3163/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 101, de 27/05/2024, pg. 214)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Geoscan Geologia e Geofísica Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 239/2023, sob a responsabilidade da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, visando à contratação de empresa especializada em serviços de coleta de 20.600 amostras geológicas de sedimento de corrente e concentrado de minerais pesados, para atender os projetos executados pelo Serviço Geológico do Brasil (SGB/CPRM), com valor estimado de R$ 17.789.200,00, para um contrato de 36 meses de vigência, conforme as especificações do edital e do termo de referência (peça 16, p. 13 e 22);

(...)

1.7. Providências:

1.7.1. determinar à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais/Serviço Geológico do Brasil (CPRM/SGB), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que adote providências com vistas à não prorrogação do contrato decorrente do Pregão Eletrônico 239/2023 para além de sua vigência prevista inicial de três anos, dada a falta de competitividade do certame, com infringência ao princípio da obtenção de competitividade (art. 31, caput, da Lei 13.303/2016), medida cujo cumprimento será verificado pelo TCU ao fim do prazo de vigência contratual, em razão das seguintes impropriedades/falhas identificadas no certame:

a) ausência no edital de critérios objetivos para avaliação da qualificação técnica dos licitantes, porém tendo sido considerados na análise dos documentos de habilitação a quantidade de amostras previstas para o período integral da contratação (três anos), os diferentes métodos de coleta e as diversidades regionais, sem amparo no art. 31, caput, e art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016;

b) pesquisa de preços limitada a potenciais fornecedores e sem justificativa para tal, em desacordo com o art. 31, caput, e § 3º, da Lei 13.303/2016 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.102/2019-TCU-Plenário; Acórdão 2.399/2022-TCU-2ª Câmara);

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. COMPLEXIDADE. EXIGÊNCIA INDEVIDA

ACÓRDÃO Nº 3168/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 101, de 27/05/2024, pg. 215)

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1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência ao Município de Natal-RN, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 18/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. exigência indevida constante do item 9.c (b.12) do Projeto Básico do certame, na medida em que não restou justificada a diferença de complexidade técnica entre a execução de serviços envolvendo concreto com Fck = 35Mpa e com Fck = 40 Mpa, em afronta ao art. 30 da Lei 8.666/1993;

 

REPRESENTAÇÃO. VEÍCULO DE LUXO. INFORMAÇÕES. DISPONIBILIZAÇÃO. IMÓVEL. CONTABILIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 3703/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 103, de 29/05/2024, pg. 189)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da unidade instrutiva relativa a irregularidades atinentes à não utilização de imóvel comprado para servir de sede para o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região (Creci/SP), bem como outros atos de gestão praticados no âmbito da referida autarquia.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.8. dar ciência ao Creci/SP, com fulcro nos art. 2º, II, e 9º, da Resolução-TCU 315/2020, c/c o art. 2º, II, e Anexo Único, da Portaria-Segecex 9/2020, acerca das seguintes impropriedades/falhas detectadas:

9.8.1. a aquisição de veículo classificado como veículo de luxo para compor a frota de conselho é ilegal, em razão do disposto no disposto no art. 6º da Lei 1.081/1950, conforme jurisprudência desta Corte, a exemplo dos acórdãos 1330/2012, 406/2011 e 2813/2019, todos do Plenário;

9.8.2. não disponibilização ativa de informações sobre licitações e contratos e as relacionadas à gestão de pessoas e à folha de pagamento, que devem ser obtidas pelos interessados diretamente no sítio do conselho independentemente de solicitação e sem a imposição de preenchimento de formulário prévio ou outra exigência que configure barreira ao acesso às informações, dando-se cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei 12.527/2011 e à determinação do item 9.1 do Acórdão 96/2016-TCUPlenário;

9.8.3. contabilização do imóvel como ativo imobilizado pelo valor máximo (R$ 41.088.000,00), quando deveria ser utilizado o valor intermediário de avaliação (R$ 37.091.000,00), constante no laudo de avaliação da Caixa Econômica Federal, de acordo com o princípio contábil da prudência e o disposto no item 44 da Norma Brasileira de Contabilidade NBT TSP 07.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PREÇOS UNITÁRIOS. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE. "JOGO DE PLANILHA". TERMO DE REFERÊNCIA. CONTRADIÇÃO. PROFISSIONAIS. QUADRO PERMANENTE. QUANTIDADES. ESTIMATIVA. FALHA

ACÓRDÃO Nº 3706/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 103, de 29/05/2024, pg. 189/190)

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9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida a representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 43/2023, promovido pela NAV Brasil - Serviços de Navegação Aérea S/A, para a contratação de serviços contínuos de suporte técnico remoto e presencial para usuários de soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC), em âmbito nacional, no valor estimado de R$ 32.692.861,88,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 43, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, em:

9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. dar ciência à NAV Brasil - Serviços de Navegação Aérea S/A sobre as irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico 43/2023:

9.2.1. inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no Ed i t a l do PE 43/2023, em afronta ao § 4º do art. 56 da Lei 13.303/2016 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.618/2019, 1.695/2018, 2.857/2013 e 1.925/2010, todos do Plenário do Tribunal, de modo que eventuais acréscimos nos itens 4 e 5 do objeto caracterizarão "jogo de planilha", com potencial dano ao erário e consequente obrigação de reparação por parte daqueles que lhe derem causa;

9.2.2. contradição entre o texto do item 11.10.11.3 do termo de referência, bem como do julgamento do recurso da representante, e as disposições do item 11.15.1.q.3 do edital e do esclarecimento 52 ao instrumento convocatório, com potencial prejuízo à competitividade do certame e à obtenção da proposta mais vantajosa, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016, ao art. 2º do Decreto 10.024/2019 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.633/2007, 1.332/2006 e 2.441/2017, todos do Plenário do Tribunal, e 2.377/2008-2ª Câmara;

9.2.3. exigência, no item 11.15.1.q.3 do edital, de que os profissionais a serem disponibilizados para o serviço pertençam ao quadro permanente de funcionários da licitante na fase de habilitação, em afronta à jurisprudência do TCU a exemplo dos Acórdãos 1.084/2015, 1.446/2015 e 3.014/2015, todos do Plenário do Tribunal;

9.2.4. falha na estimativa de quantidades dos itens 1, 2 e 3 do objeto, aquém das reais necessidades futuras da NAV Brasil, conforme informado no Anexo XXI ao Termo de Referência, em afronta ao art. 33 da Lei 13.303/2016 e à Súmula - TCU 177; 

 

PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. COMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 3794/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 103, de 29/05/2024, pg. 205)

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1.7. Dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Leste, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a desclassificação sumária da proposta supostamente inexequível, sem ser dada a oportunidade às licitantes de comprovarem a sua exequibilidade, viola o art. 59, inciso IV e § 2º, da Lei 14.133/2021 e o Enunciado 262 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, também aplicável às licitações regidas pela Lei 14.133/2021.