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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 13 A 17/05/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 13 a 17/05/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO. PERCENTUAL ADOTADO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 2923/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 91, de 13/05/2024, pg. 298)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/05/2024&jornal=515&pagina=298&totalArquivos=305

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo/IFSP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Edital 25/2024 (PE 90900/2024), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. exigência, por meio do item 8.22.2 do instrumento convocatório, de Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro mínimo de 16,66% do valor estimado da contratação, para fins de qualificação econômico financeira das empresas no certame, na contratação de prestação de serviços continuados sem dedicação de mão de obra exclusiva, ou serviços de natureza não continuada ou por escopo, sem a devida justificativa que demonstre ter sido estabelecida em razão das peculiaridades do objeto e, principalmente, defendendo o percentual adotado, o que tem potencial de restringir a competitividade do certame, viola o art. 69, caput e §§ 2º e 5º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU, a exemplo da Súmula - TCU 289 e dos Acórdãos 1.712/2015- TCU-Plenário e 592/2016-TCU-Plenário, ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e Acórdão 8.982/2020-TCU-1ª Câmara, Ministro-Relator Weder de Oliveira;

 

DENÚNCIA. SERVIÇO. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. AFERIÇÃO RESULTADO. TERCEIRIZAÇÃO. CARGOS. PLANO DE CARREIRA. CONSIDERAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 881/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 95, de 17/05/2024, pg. 171)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/05/2024&jornal=515&pagina=171&totalArquivos=178

VISTOS e relacionado este processo de Denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 21/2020 (Processo Administrativo 23115.010436/2020-70), que deu origem ao Contrato 28/2021, celebrado entre Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e Soluções Serviços Terceirizados - Eireli, em 28/9/2021, com vigência inicial de 2/10/2021 a 2/10/2022 (Peça 4, p. 295), aditivado em 29/9/2022, com vigência de 2/10/2022 a 2/10/2023 (Peça 4, p. 322);

(...)

Considerando que a unidade técnica registra, ainda, que a contratação de serviço como mero fornecimento de mão de obra, sem aferir o resultado a ser atingido pela contratada, tendo, inclusive, como inadequado o IMR pela própria entidade contratante, viola o art. 7º, inc. II, do Decreto 9.507/2018; e art. 3º c/c item 2.6 do Anexo V da Instrução Normativa 5 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de 26/5/2017, legislação que regulamenta a execução indireta de serviços, no âmbito da Administração Pública Federal, além de afrontar a jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 2619/2008-TCU-Plenário e 1631/2011-TCU-Plenário;

Considerando que, ante os fundamentos apresentados, entende que se pode considerar procedente a Denúncia, haja vista a existência de irregularidades na contração de serviços de mão de obra mediante o Contrato 28/2021: (i) contratar trabalhadores terceirizados para exercer atribuições de cargos (engenheiros e arquitetos) que constam do plano de carreira da UFMA; e (ii) contratação de serviço como mero fornecimento de mão de obra, sem aferir o resultado a ser atingido pela contratada;

Considerando que a análise da manifestação da Unidade Jurisdicionada sobre a construção participativa de deliberações demonstrou que a UFMA se comprometeu a iniciar um novo processo licitatório com a exclusão da contratação de mão de obra exclusiva para os cargos de engenheiro e arquiteto, objeto da denúncia e, em conformidade com a determinação do TCU, estabelecer novos parâmetros para o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) na nova licitação com a finalidade de adequar ao entendimento exarado pelo TCU, e em caso de necessidade de prorrogação excepcional do Contrato 28/2021, até que nova licitação/contratação, incluir cláusula resolutiva no termo aditivo;

Considerando que, em consulta ao Portal da Transparência da UFMA, a unidade técnica constatou que está em curso o Processo Licitatório 23115.025123/2023- 66 para substituir o Contrato 28/2021. O contrato foi prorrogado excepcionalmente até 2/10/2024, conforme demonstra o segundo termo aditivo (Peça 37), em que consta: (i) cláusula resolutiva, que estipula a rescisão do Contrato 28/2021 quando da conclusão da nova licitação; e (ii) cláusula de supressão de serviço de mão de obra terceirizada que abranja funções dos cargos (arquiteto e engenheiro) que constam do plano de cargos da UFMA, quando do preenchimento, via regular concurso público, dos cargos vagos e/ou insuficientes para demanda de tarefas atual da UFMA;

Considerando que tal constatação corrobora a manifestação da UFMA, em sede de construção participativa de deliberações, de que adota providências para corrigir as irregularidades detectadas. Assim, entende que é possível firmar o entendimento de que as ações imediatamente promovidas pela entidade são suficientes para corrigir as irregularidades identificadas no Contrato 28/2021 (PE 21/2020), visto que estabelecem novos parâmetros para o IMR na nova licitação, e que suprimirá serviço de mão de obra terceirizada que abranja funções dos cargos (arquiteto e engenheiro) que constam do plano de cargos da UFMA, à medida que promover regular concurso público para os aludidos cargos;

Considerando que, ante os argumentos apresentados, a unidade técnica propõe que a Denúncia seja conhecida e, no mérito, considerada procedente. Entretanto, deixa de propor determinação de medidas para corrigir as irregularidades detectadas nestes autos, haja vista que o gestor máximo da UFMA se comprometeu a adotá-las de imediato, em consonância com o preceito contido no inciso I do parágrafo único do art. 16 da Resolução - TCU 315/2020, tendo, inclusive, já iniciado a adoção dessas medidas;

(...)

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente Denúncia para, no mérito, considerá-la procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de adotar as demais medidas propostas pela unidade técnica, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.