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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 29/04 A 03/05/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 29/04 a 03/05/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ACÓRDÃO Nº 2803/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 82, de 29/04/2024, pg. 500)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/04/2024&jornal=515&pagina=500&totalArquivos=511

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Audrey Magalhães Advogados Associados, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), relacionadas ao Pregão Eletrônico 23000161/2023, cujo objeto é a contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços jurídicos advocatícios, compreendendo a prática de atos e procedimentos na esfera judicial, nas áreas cível e trabalhista, sem vínculo empregatício e sem subordinação;

Considerando que a representante aduz as seguintes ocorrências:

a) não há detalhamento suficiente do objeto para fins de formação de preços a partir das especificações e estimativas dos quantitativos de audiências e quantitativos de processos cíveis e trabalhistas publicados no instrumento convocatório, essenciais para a formação de preço, em desacordo com o art. 38 da Lei 13.303/2016; e

b) a previsão de retenção dos honorários de sucumbência, descrita no item 38 do Anexo I, está em desacordo com o descrito nos arts. 21 e 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil);

Considerando que os Anexos I e II do Edital contêm o detalhamento dos serviços que serão executados pela contratada, para fins de formação de preços;

Considerando que os Correios lograram apresentar documentos que fundamentaram a retenção dos honorários de sucumbência descrita no item 38 do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 23000161/2023 consubstanciados no Relatório Técnico 44106651, de 19/10/2023 (peça 24);

Considerando que os Correios apresentaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça especificamente em relação à aplicabilidade da Lei 9.527/1997 a advogados contratados pela ECT, no sentido de que a verba honorária deixa de ser direito autônomo do procurador judicial e passa a integrar o patrimônio público; e

Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 31-32;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PLANILHA. PREENCHIMENTO. MODELO. PROPOSTA. EXEQUIBILIDADE. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 3205/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 83, de 30/04/2024, pg. 500)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/04/2024&jornal=515&pagina=500&totalArquivos=534

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Contarpp Engenharia Ltda. contra possíveis irregularidades referentes à rescisão do Contrato CGE 2/2017 e à promoção da Concorrência 1/2023, pelo Serviço Social do Comércio - Administração Regional do Distrito Federal (Sesc/DF), a qual resultou no Contrato 9/2023, cujo objeto é a execução de obras remanescentes da construção do edifício sede daquela entidade do Sistema S, estimado em R$ 31.871.863,00;

(...)

1.7. Medidas:

1.7.1. dar ciência ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional do Distrito Federal (Sesc/DF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, das seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.7.1.1 afronta aos princípios do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatória , da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, verificada na inabilitação da empresa Engemil - Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda, em razão de não-preenchimento de planilha de Curva ABC de Insumos, para a qual não havia modelo no Edital de licitação, em desacordo com o disposto no inserido no art. 2º, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) do Sesc, bem como em decorrência de não-realização de diligência para verificação da exequibilidade da proposta, ao arrepio do disposto no item 10.2 do Ed i t a l ;

1.7.1.2 não-seleção da proposta mais vantajosa em razão de desclassificação indevida da proposta da empresa Civil Engenharia Ltda, por erros oriundos da própria planilha orçamentária do Sesc/DF, bem como em decorrência de não-realização de diligência para verificação da exequibilidade da proposta, ao arrepio do disposto no item 10.2 do Edital, e do artigo 2º, inciso I, da Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc;

 

REPRESENTAÇÃO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL OU POR PREÇO UNITÁRIO. DILIGÊNCIAS. PREÇOS. VALOR DE REFERÊNCIA. NEGOCIAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 787/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 84, de 02/05/2024, pg. 167)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/05/2024&jornal=515&pagina=167&totalArquivos=178

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2024, sob a responsabilidade do Hospital Universitário Grande Dourados-MS - UFGD - Ebserh, de valor estimado R$ 634.058,96, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços especializados de manutenção, conservação e jardinagem de áreas verdes de domínio do Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados.

Considerando que a prospera argumentação da entidade promotora do certame, ao esclarecer, fundamentada no Acórdão 1.977/2013-TCU-Plenário, pelo qual este Tribunal firmou entendimento quanto ao elemento determinante para definir o cabimento da empreitada por preço global ou por preço unitário, qual seja, na capacidade da Administração definir a dimensão do objeto da contratação com nível de precisão adequado, justificando sua opção pela adoção do regime de execução de empreitada por preço unitário;

considerando que foram procedidas diligências pertinentes quanto às propostas da empresa representante e da empresa vencedora da disputa, que ensejaram medidas distintas da administração conforme a devida demonstração, ou não, das condições objetivas que motivaram as referidas diligências; 

considerando, ainda, que o representante, ao se recusar a negociar os preços que estavam acima do valor de referência (orçados), que, ressalte-se, constavam em 13 itens (3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17 e 19) do total de 20, não deu outra opção ao pregoeiro que não sua desclassificação em razão da irregularidade constatada, cuja correção foi proporcionada pela entidade e rejeitada pela licitante, possivelmente devido ao entendimento errôneo que seu preço final seria suficiente, independente das irregularidades apontadas;

considerando, por fim, que os atestados apresentados pela licitante declarada vencedora são pertinentes quanto ao âmbito da atividade econômica da empresa, e se mostraram suficientes no atendimento quanto à sua qualificação técnica;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

SUBCONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. JUSTIFICATIVA. ETP. PARCELAMENTO DO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 791/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 84, de 02/05/2024, pg. 168)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/05/2024&jornal=515&pagina=168&totalArquivos=178

c) dar ciência ao Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo - Coren/ES , com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90001/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) previsão, no item 5.2 do termo de referência, da vedação à subcontratação, sem justificativas nos estudos técnicos preliminares da contratação, considerando a natureza do objeto e a alegação da unidade jurisdicionada de que seria possível a subcontratação de partes acessórias do objeto, em desconformidade com o art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 3.144/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, e 1.235/2021-TCUPlenário, relator Ministro Augusto Sherman;

c.2) ausência de justificativas adequadas no estudo técnico preliminar da contratação quanto à inviabilidade técnica ou econômica do não parcelamento do objeto, contrariando a Súmula TCU 247 e os arts. 18, § 1º, inciso VIII, e 47, inciso II, da Lei 14.133/2021;

 

DENÚNCIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. DECISÕES AUTOMATIZADAS. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 794/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 84, de 02/05/2024, pg. 169)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/05/2024&jornal=515&pagina=169&totalArquivos=178

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 2024/002, sob a responsabilidade do Banco da Amazônia S.A. (Basa), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de gestão de privacidade e proteção de dados pessoais, na modalidade Software como Serviço (Software as a Service - SaaS);

Considerando que a denunciante alega que a licitação foi direcionada para uma solução tecnológica específica que obrigatoriamente contenha módulo de descoberta de dados e de mapeamento de dados, sem justificativas técnicas adequadas ou comparação econômica com outras soluções disponíveis no mercado, em violação ao princípio da competitividade;

Considerando que o Ministro-Relator determinou realização de oitiva prévia da unidade jurisdicionada em especial acerca das seguintes constatações: não exigência no edital de que os licitantes observassem requisitos obrigatórios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e nas regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e possível deficiência na elaboração do orçamento estimado da licitação, evidenciada pela diferença substancial entre os valores das propostas dos licitantes, que variaram de R$ 6.355.900,00 a R$ 145.980.000,00 (diferença de 2.196,76%), levando-se em conta apenas as propostas não desclassificadas, assim como entre o valor da melhor proposta após negociação (R$ 4.908.951,29) e o valor do orçamento estimado (R$ 15.391.679,95), o que corresponde à diferença de 213,54% (peça 16);

Considerando as respostas apresentadas pelo Basa, das quais se extrai que o único requisito afeto à LGPD não contemplado na solução tecnológica objeto da licitação refere-se ao art. 20 da LGPD, que trata das decisões automatizadas;

Considerando, contudo, que a entidade optou por adotar solução modular, possibilitando-lhe, em havendo necessidade futura, avaliar a viabilidade de acrescentar módulo específico para atender ao art. 20 da LGPD, o que se insere no leque de discricionariedade da unidade jurisdicionada, evidenciando, assim, a improcedência da denúncia neste particular;

Considerando que, quanto à suposta deficiência na estimativa do orçamento do certame, as evidências juntadas aos autos às peças 21 a 31, assim como à peça 38, corroboram as justificativas apresentadas pelo Basa no sentido de que foram feitas pesquisas junto a instituições públicas e privadas com o intuito de se obter valor de referência para a licitação;

Considerando, ainda, que, com base nas aludidas pesquisas, nota-se a grande variação de preços, fato que demonstra a complexidade do objeto e afasta a caracterização de erro grosseiro dos responsáveis pelo certame, bem como demonstra a improcedência da denúncia neste quesito;

Considerando que oito empresas participaram do certame (peça 3), do que se pode inferir que os requisitos do edital não comprometeram a competitividade; e

Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 40-41,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para considerá-la improcedente;

 

DENÚNCIA. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. COMPROVAÇÃO. MAIOR RELEVÂNCIA E VALOR SIGNIFICATIVO DO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 795/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 84, de 02/05/2024, pg. 169)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/05/2024&jornal=515&pagina=169&totalArquivos=178

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 56695/2023, sob a responsabilidade do Município de Jataí (GO), cujo objeto é a contratação de empresa para execução de obras de infraestrutura aeroportuária, sendo o remanescente da obra de construção do Aeroporto Regional de Jataí, contemplando a pista de pouso e decolagem, taxiway, pátio de aeronaves, estacionamento de veículos, auxílios à navegação, equipamentos e serviços complementares;

Considerando que a denunciante se insurge contra: i) permissão de participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP); ii) falhas na planilha orçamentária; iii) ausência de designação de responsável pela complementação, revisão e aprovação dos projetos, iv) exigência de comprovação da qualificação técnica para itens que não possuem peso que justifique a exigência no certame; e v) possibilidade de participação de empresa em recuperação judicial;

Considerando que a Lei 8.666/1993, que regia o certame, não prevê restrição à participação de ME ou EPP em razão do valor total a ser contratado, não sendo cabível, portanto, estabelecer tal restrição em edital;

Considerando que as alegadas falhas na planilha orçamentária poderiam ser contornadas mediante aditivo contratual com base no art. 65, inciso I, alínea "b", da Lei 8.666/1993;

Considerando que a complementação, revisão e aprovação de projetos seriam de responsabilidade do Município de Jataí (peça 6, p. 4);

Considerando que a exigência de comprovação de experiência anterior, para fins de qualificação técnico-operacional, na prestação de serviços que não são, simultaneamente, de maior relevância técnica e valor significativo do objeto viola o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a Súmula TCU 263, sendo cabível, neste caso, expedir ciência preventiva à unidade jurisdicionada;

Considerando, ainda, que se coaduna com a jurisprudência do Tribunal permitir a participação de empresa em recuperação judicial, exigindo-se da pessoa jurídica nesta condição a apresentação de certidão emitida pela instância judicial competente;

Considerando que o certame restou fracassado (peças 4 e 15); e

Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 16-18,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para considerá-la parcialmente procedente;

b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar;

c) dar ciência ao Município de Jataí (GO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 56695/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes para itens que não são, simultaneamente, de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, contrariando o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula TCU 263;

 

REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (CERTIFICADO DE REGISTRO DE EMPRESA DE TRABALHO). REGISTRO.. RESPALDO. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 796/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 84, de 02/05/2024, pg. 169)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/05/2024&jornal=515&pagina=169&totalArquivos=178

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 5/2024, sob a responsabilidade da Nuclep/Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A., cujo objeto é a contratação de sociedade empresária para fornecimento de mão de obra complementar e temporária para suprir a demanda de serviços oriundos de obras de captação eventual e futura (empresa de trabalho temporário);

Considerando que a representante se insurge, em suma, contra exigência supostamente indevida de registro do licitante junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (Certificado de Registro de Empresa de Trabalho), conforme o item 4.2 do edital condutor do Pregão Eletrônico 5/2024, com caráter potencialmente restritivo à competição;

Considerando que é cabível a exigência contida no item 4.2 do edital condutor do Pregão Eletrônico 5/2024, uma vez que o funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado ao prévio registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SRT/MTE), conforme o estabelecido no vigente art. 4º da Lei 6.019/1974, alterado pela Lei 13.429/2017;

Considerando, ademais, que o Decreto 10.854/2021, o qual regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, ratifica a aludida exigência, estabelecendo que a empresa de trabalho temporário é a "pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes que deles necessite temporariamente" (art. 43, I) - grifos acrescidos;

Considerando, portanto, que a exigência encontra respaldo em legislação vigente;

Considerando que sete empresas participaram do certame, tendo sido declarada vencedora a que apresentou proposta negociada ao valor de R$ 25.200.000,00, abaixo, portanto, do valor estimado pela unidade jurisdicionada (R$ 25.851.178,91), refletindo, assim, que a licitação preservou seu caráter competitivo; e

Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 12-13,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para considera-la improcedente;