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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 22 a 26/04/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 22 a 26/04/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

CHAMADA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS. DESIGUAL

ACÓRDÃO Nº 2898/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 79, de 24/04/2024, pg. 129)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada a partir de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba a respeito de possíveis irregularidades identificadas na Inexigibilidade de Licitação 24/2019, promovida pela Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB), cujo objeto foi o credenciamento de serviços médicos na especialidade de oftalmologia para realização de cirurgias de facoemulsificação com implante de lente intraocular dobrável, para atender aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, conforme edital de Chamada Pública 001/2019,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, em:

(...)

9.2. dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na execução dos contratos decorrentes da Chamada Pública 1/2019 (Inexigibilidade 24/2019), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. não realização de sorteios aleatórios como critério de distribuição das demandas entre as empresas credenciadas, em confronto com o item 11.8 do Edital do certame c/c o art. 55, inciso XI, da Lei 8.666/1993; e

9.2.2. distribuição desigual dos procedimentos cirúrgicos contratados junto a rede de empresas credenciadas, o que não se coaduna com o item 11.7 do edital do Chamamento Público 1/2019, com os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993, e com o Acórdão 351/2010-Plenário;

 

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL X ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. SUBSTITUIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2961/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 79, de 24/04/2024, pg. 138/139)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão - SRP 7/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. possibilidade, prevista no item 9.35 do Edital, de apresentação de atestado de capacidade técnico-profissional em substituição ou alternativamente ao atestado de capacidade técnico-operacional, em afronta ao art. 142, inciso II e § 4°, do RILC-CBTU, bem como à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 927/2021- TCU-Plenário, Relator E. Augusto Nardes.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. CNDT. SICAF INDUÇÃO A ERRO

ACÓRDÃO Nº 2963/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 79, de 24/04/2024, pg. 139)

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Vistos e relacionados estes autos de representação com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Pregões Eletrônicos 497/2023 e 498/2023, sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado da Paraíba (Dnit/PB), com valores estimados de R$ 57.032.324,75 e R$ 68.747.178,11, respectivamente;

Considerando que a representante alegou que foi desclassificada injustamente em ambos os pregões, apesar de ter apresentado as propostas mais vantajosas;

Considerando, quanto ao Pregão Eletrônico 497/2023, que a desclassificação ocorreu devido a suposta irregularidade trabalhista, verificada após consulta ao Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (Sicaf), embora a licitante houvesse apresentado, na data da sessão de apresentação de abertura do pregão, em 21/12/2023, certidão de regularidade fiscal emitida por aquele sistema, em 1º/12/2023; e não lhe foi permitido, na sessão de habilitação, o envio da documentação complementar;

Considerando, quanto ao Pregão Eletrônico 498/2023, que a empresa representante já havia sido habilitada, conforme a Análise de Proposta de Preço e Documentos de Habilitação (peça 14), quando o pregoeiro a chamou no chat, e, após dez minutos sem resposta, a desclassificou;

Considerando que a representante requereu a suspensão cautelar de ambos os certames para que não sejam subscritos os contratos deles decorrentes, até o julgamento da presente representação, e, no mérito, a invalidação das decisões proferidas pelo pregoeiro que desclassificaram a empresa requerente, com a subsequente declaração de sua habilitação;

Considerando que conheci da representação por preencher os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie e determinei que fosse promovida a oitiva prévia do Dnit/PB, com fulcro no art. 276, § 2º, do RI/TCU, para que, no prazo de cinco dias úteis, se pronunciasse acerca da existência dos pressupostos da medida cautelar pleiteada e dos indícios de irregularidade indicados nos pregões eletrônicos 497 e 498/202;

Considerando que, quanto ao Pregão Eletrônico 497/2023, em resposta à oitiva, o pregoeiro relatou que a consulta feita no dia 28/12/2023, no ambiente Sicaf, indicou ausência de informação referente à regularidade trabalhista, tendo sido realizada, por essa razão, consulta à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) da empresa, na qual constaram diversos débitos em nome da representante;

Considerando que, conforme consulta feita pela empresa vencedora do certame, incluída em suas contrarrazões ao recurso administrativo interposto pela representante, a movimentação dos processos trabalhistas da representante cujos débitos eram exigíveis na data de abertura do certame demonstra que, em 21/12/2023 (data da abertura do Pregão Eletrônico 497/2023), a empresa possuía cadastro positivo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, indicando que ela participou do processo licitatório sabendo que estava inadimplente e tentou induzir o pregoeiro a erro, anexando declaração do Sicaf de 01/12/2023, pois sabedora de que, em 21/12/2023, não possuía condições legais para contratar com o poder público;

Considerando que, conforme a ata do Pregão Eletrônico 497/2023, peça 40, a representante reconheceu que estava inadimplente e somente no dia anterior à abertura da sessão de habilitação, em 8/1/2024, "entrou com os documentos de quitação na justiça para retirada dos processos", sendo que, em 9/1/2024, estava aguardando despacho do juiz para a regularização de sua CNDT, o que demonstra que apenas procurou regularizar sua condição de devedora de débitos trabalhistas após ser desclassificada do certame;

Considerando, portanto, que a representante foi devidamente desclassificada do Pregão Eletrônico 497/2023, não havendo irregularidades na condução do aludido certame e não lhe assistindo razão quanto às alegações referentes a essa licitação, no âmbito da presente representação;

Considerando, quanto ao Pregão Eletrônico 498/2023, que o certame estava em fase de recurso administrativo à autoridade superior, e que a decisão foi proferida foi favorável à representante e retornou o certame à fase de julgamento das propostas;

Considerando que o Dnit corrigiu a falha apontada no Pregão Eletrônico 498/2023, dentro do procedimento licitatório, que ainda não havia sido finalizado quando esta representação foi autuada;

Considerando que, nos termos do art. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU, a critério do relator, poderão ser submetidos, mediante relação, ao Plenário e às câmaras, observadas as respectivas competências, os processos em que o relator acolha pareceres convergentes ou, na inexistência destes, formule proposta de deliberação de arquivamento;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237, inciso VII, do RI/TCU, c/c o artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação, julgá-la improcedente, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, por perda de objeto, dar ciência deste acórdão à representante e ao Dnit/PB e arquivar o presente processo.

 

PREGÃO. CARTA DE SOLIDARIEDADE. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 2551/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 79, de 24/04/2024, pg. 171)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências:

1.7.1. dar ciência ao Laboratório Nacional de Astrofísica - MCTI, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1.exigência, sem justificativa expressa, pública e que denote sua imprescindibilidade, contida no subitem 15.8 do Termo de Referência, requerendo da licitante carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, o que tem potencial de restringir a competitividade do certame, o que viola o art. 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1024/2015-TCU-Plenário, do Ministro-relator Vital do Rêgo, e Acórdão 117/2021- TCU-Plenário, Ministra-Relatora Ana Arraes;

1.7.1.2. não parcelamento do objeto licitado, cujo critério de julgamento adotado foi o de menor preço global, contrariando o Estudo Técnico Preliminar elaborado e o art. 40, inc. V, 'b', e §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021; Acórdão 122/2014- TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler; e Súmula - TCU 247;

 

DENÚNCIA. PREGÃO. LANCES. INTERVALO. MÃO DE OBRA. PRODUTIVIDADE. ÍNDICES. ENTIDADE PROFISSIONAL. REGISTRO. DOCUMENTOS. DISPONIBILIZAÇÃO. FORMATO NÃO EDITÁVEL

ACÓRDÃO Nº 689/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 25/04/2024, pg. 100)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional de Administração da 2ª Região da Advocacia-Geral da União, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90002/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.2.1. exigência contida no item 5.8 do Edital, que fixou o valor de R$ 1,98 como intervalo mínimo entre os lances formulados para os itens, o que acarreta variações significativas na sequência de ofertas na fase de disputa, pois diversos itens possuem valores estimados inferiores a esse intervalo mínimo, como é o caso dos itens 16, 18, 20, 22 e 24 do Grupo 1 e do item 4 do Grupo 2, em afronta aos princípios da competitividade e da proporcionalidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 2º do Decreto 10.024/2019;

1.8.2.2. exigência contida no item 1.1 do Termo de Referência anexo ao Edital, que fixou os índices de produtividade de mão de obra, sem admitir índices diferentes, ainda que comprovada a exequibilidade pelo licitante, em desacordo com a Jurisprudência desta Corte (v. Acórdão 328/2023-TCU-Plenário) e com as orientações gerais constantes da IN-Seges/MP 5/2017 (item 3 do Anexo VII-B);

1.8.2.3. exigência contida no item 9.25 do Termo de Referência anexo ao Edital, que estipulou o registro das licitantes na entidade profissional competente como condição de habilitação, fato que limita a competitividade no certame, em afronta ao princípio da competitividade previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 2º do Decreto 10.024/2019, e em desacordo com a jurisprudência desta Corte (v. voto condutor do Acórdão 4608/2015-TCU-1ª Câmara);

1.8.2.4. apresentação/disponibilização de documentos relevantes para a licitação em formato não editável (formato de imagem), quais sejam: Edital, Estudos Técnicos Preliminares, Mapa de Riscos e Instrumento de Medição e Qualidade de Serviços, em afronta ao princípio da transparência e à regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como à jurisprudência do TCU (Acórdão 934/2021, Acórdão 2129/2021 e Acórdão 328/2023, todos do Plenário);

 

DENÚNCIA. PREGÃO. PREÇOS ESTIMADOS. SINAPI. PESQUISA DE MERCADO

ACÓRDÃO Nº 711/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 25/04/2024, pg. 103)

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Trata-se de denúncia contra supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 567/2023, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CAIXA) - Centralizadora Nacional Contratações (CECOT), com valor estimado de R$ 22.401.182,97, cujo objeto é o registro de preços para execução de serviços comuns de engenharia em imóveis de uso da CAIXA, vinculados ao Distrito Federal, dividido em dois itens, com as seguintes abrangências: Item 1 - SR Brasília Norte e Item 2 - SR Brasília Sul.

Considerando que o denunciante alega, em resumo, que houve: a) fonte irregular (empresa particular) dos preços estimados nas planilhas do edital, ou seja, não aprovada por órgão ou entidades da administração pública e; b) falta de composição do preço unitário para os itens, visto se tratar de ata de registro de preço (ARP);

considerando que o uso de tabela oficial de custos (Sinapi) é, de fato, a norma. Todavia, no caso em que os itens não estejam contemplados nessa tabela, a própria legislação pertinente, prevê outras possibilidades, entre elas, a pesquisa de mercado, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei 13.303/2016;

considerando, ainda, que as informações necessárias para a elaboração das propostas são partes constantes do edital; anexos I (TR e caderno de especificação técnica) e III (planilhas orçamentárias) e que não houve comprometimento à competitividade nem à economicidade do PE 567/2023, que contou com a efetiva participação de treze fornecedores para ambos os itens e o registro de 96 lances para o Item 1 e de 24 lances para o Item 2;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência aos interessados.

 

PREGÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. CATÁLOGO DE SERVIÇOS - CATSER

ACÓRDÃO Nº 713/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 25/04/2024, pg. 103)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 24/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. classificação dos serviços de operação dos sistemas de apoio à coleta, análise e publicação de dados hidrológicos da Rede Hidrometeorológica Nacional, previstos no item 1, do termo de referência do edital licitatório, em desacordo com o Catálogo de Serviços - Catser, posto que deveriam estar classificados com o código 18520 - "Rede Hidrometeorológica - Operação", e não com o código 400, descrito como "Estudos e Projetos de Hidrologia", o que afronta ao disposto no item 2.1."b" do anexo V da IN - Seges/MP 5/2017, e no art. 9º, inciso I, alínea "b", da IN Seges/ME 81/2022;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ATOS PERTINENTES AO CERTAME LICITATÓRIO. FALTA DE DIVULGAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 715/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 25/04/2024, pg. 103/104)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico com Registro de Preço (PE) 39/2022 sob a responsabilidade da Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ), cujo objeto é a aquisição de materiais de higiene, limpeza, incluindo a concessão, instalação e manutenção dos equipamentos por meio de comodato, para atender às necessidades de todo o Senac/RJ, incluindo as unidades educacionais.

Considerando que não foram satisfeitos os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada, uma vez que a contratação decorrente de registro de preço teve contrato firmado em 14/8/2023, cinco meses antes da representação;

considerando que se constatou ausência de transparência e publicidade dos atos pertinentes ao certame;

considerando, entretanto, que a Unidade Técnica observou que, apesar das falhas de transparência, a ordem de classificação do certame não foi desrespeitada, de modo que não há interesse público a justificar intervenção deste Tribunal no sentido de evitar a prorrogação da contratação;

considerando que, em caso análogo, este Tribunal considerou suficiente a emissão de ciência sobre as falhas, a exemplo do Acórdão 3585/2023-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar;

considerando que a unidade técnica não constatou outras falhas ocorridas no certame;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão;

c) dar ciência à Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 39/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) falta de divulgação, de forma consentânea, dos atos pertinentes ao certame licitatório, em especial os documentos apresentados pelo licitante vencedor, a(s) ata(s) da(s) sessão(ões) pública(s) realizada(s) e as informações de suspensão e retomada da(s) sessão(ões) pública(s), no seu sítio oficial na internet e/ou no sistema Licitações-e do Banco do Brasil, a fim de proporcionar as informações necessárias aos licitantes de analisar a legalidade desses atos, em desacordo com os arts. 6º, I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação ou LAI), combinado com o art. 64-A do Decreto 7.724/2012 (norma regulamentadora da LAI), inserido pelo Decreto 9.781/2019, e em afronta aos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. MATRIZ/FILIAL. DESCLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 716/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 25/04/2024, pg. 103/104)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico com Registro de Preço (PE) 4/2023 sob a responsabilidade da Coordenação Regional da Fundação Nacional dos Povos Indígenas do Norte do Mato Grosso, Município de Colíder - MT, cujo objeto é a Prestação de serviço de vigilância presencial armada, de forma indireta e contínua com dedicação exclusiva de mão de obra, diurna e noturno, nas dependências da Sede da Coordenação Regional Norte do Mato Grosso.

Considerando que a licitante melhor classificada foi indevidamente desclassificada por supostamente não atender à toda a exigência relativa aos documentos de habilitação (item 9.12 do edital), uma vez que o subitem 9.12.10 do mesmo instrumento convocatório possibilita a apresentação de atestados de capacidade técnica da matriz e de sua filia, o que foi feito pela licitante;

(...)

considerando que não restaram configuradas outras falhas ocorridas no certame;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

c) dar ciência à Coordenação Regional da Fundação Nacional dos Povos Indígenas do Norte do Mato Grosso, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 4/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) desclassificação de licitante por apresentar atestado de capacidade técnica em nome da matriz, o que contraria o disposto no subitem 9.12.10 do edital do certame, bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 3056/2008-TCUPlenário, Ministro Relator Benjamin Zymler, 1.277/2015-TCU-Plenário, Ministro Relator Vital do Rêgo, e 3187/2020-TCUPrimeira Câmara, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues;

 

INSTRUMENTO DE REPASSE. PROPOSTA. ESTUDOS TÉCNICOS. VIABILIDADE E A UTILIDADE DO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 717/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 25/04/2024, pg. 104)

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VISTOS e relacionado este processo de Representação de iniciativa do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT), em face de irregularidades atribuídas à construção de viveiro de plantas naquele Município. Segundo a Promotoria de Justiça de Brasnorte, que subscreve o expediente encaminhado ao Tribunal de Contas da União (TCU), a implantação do referido empreendimento envolveria recursos do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) e já teria consumido centenas de milhares de reais, embora já esteja desativado, sem sequer ter sido dado início ao respectivo funcionamento (peça 1, p. 1-3).

Considerando que, em instrução inicial (Peça 6), a AudAgroAmbienta apurou que o aludido objeto contratado contemplou o repasse de verba federal no valor de R$ 243.750,00 e, em que pese concluída a respectiva prestação de contas no exercício de 2021, o empreendimento permaneceria sem utilização, razão pela qual propôs conhecer da Representação e diligenciar à Prefeitura Municipal de Brasnorte-MT, para que, apresentasse ao Tribunal elementos com vista ao saneamento do processo;

Considerando que a análise promovida nos elementos juntados ao processo após as diligências promovidas, a unidade técnica entendeu que, em sua concepção, o viveiro foi construído com o objetivo de plantar mudas de café. Entretanto, após sua construção, a Prefeitura percebeu que não havia demanda para o plantio de mudas de café pela população local. Ressalta, ainda, que a prestação de contas foi finalizada tempestivamente pelo Município e está apta para aprovação, de acordo com a análise técnica. Ademais, não consta na Representação informação sobre irregularidades na execução do objeto. E nos autos há fotos buscando evidenciar que a estrutura física está em bom estado de conservação;

Considerando que não há nos autos indícios de irregularidade na execução do objeto do instrumento de repasse, mas por restar claro que houve uma falha no projeto, já que se verificou não haver demanda para produção de mudas de café clonal e que era a destinação inicial almejada, a jurisprudência do TCU entende que a execução do objeto não é suficiente para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, já que é imprescindível que também se demonstre a sua funcionalidade em benefício da população alvo;

Considerando que, com o intuito de propiciar o funcionamento do viveiro e trazer benefícios para a população local, a Prefeitura se reuniu com representantes da comunidade para definir quais seriam as melhores espécies a serem plantadas e que, adicionalmente, elaborou cronograma físico e financeiro para a adequação do viveiro, o qual está parcialmente executado com algumas ações finalizadas e outras pendentes e que, atualmente, o viveiro encontra-se em funcionamento. Ante o risco existente em projeto dessa natureza, entende que seja o caso de responsabilização, mas de ciência para prevenir situações futuras análogas;

Considerando, por fim, que a unidade técnica propõe considerar a Representação parcialmente procedente e, adicionalmente, dar ciência à Prefeitura Municipal de Brasnorte-MT e ao Mapa da necessidade de elaboração e avaliação cuidadosa de propostas de instrumentos de repasse, a fim de mitigar o risco de dispêndio de recursos públicos em objetos que não tenham utilidade para os beneficiários finais.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como dar ciência à Prefeitura de Brasnorte-MT e ao Ministério da Agricultura e Pecuária das impropriedades identificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

1.7. dar ciência à Prefeitura Municipal de Brasnorte-MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a elaboração de proposta de instrumento de repasse sem os estudos técnicos que assegurem a viabilidade e a utilidade do objeto para os beneficiários finais, configura violação ao disposto no art. 7º, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso I, do Decreto 11.531/2023 c/c arts. 7°, incisos I, III e V, e 19, inciso I, da Portaria-Interministerial 424/2016;

1.8. dar ciência ao Ministério da Agricultura e Pecuária, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a aprovação de proposta de instrumento de repasse sem os estudos técnicos que assegurem a viabilidade e a utilidade do objeto para os beneficiários finais, configura violação ao disposto no art. 7º, § 3º do Decreto 11.531/2023 c/c arts. 6°, incisos I, alínea b, e 17 da Portaria-Interministerial 424/2016;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PARCELAMENTO DA LICITAÇÃO. JULGAMENTO POR ITEM. INVIABILIDADE. ME/EPP. EXCLUSIVIDADE. 3 FORNECEDORES COMPETITIVOS LOCAL OU REGIONAL

ACÓRDÃO Nº 718/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 25/04/2024, pg. 104)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Pregões Eletrônicos 2/2023 e 3/2023 sob a responsabilidade da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Ceará, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no gerenciamento do abastecimento de combustíveis e a contratação de empresa especializada no gerenciamento de fornecimento de peças originais em geral, incluindo baterias, pneus, filtros e óleos automotivos para veículos a gasolina e diesel e demais acessórios, e serviços de manutenção preventiva e corretiva, respectivamente.

Considerando que se constatou parcelamento associado ao julgamento por item, quando tal situação é inviável, em afronta ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, ao art. 47, inc. II, da Lei 14.133/2021 e à Súmula - TCU 247;

considerando que a realização do certame exclusivo às microempresas ou empresas de pequeno porte sem demonstrar a existência de ao menos três fornecedores competitivos enquadrados nessas categorias, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, afronta ao previsto no art. 48, inc. I, c/c o art. 49, inc. II, da Lei Complementar 123/2006, e art. 6º c/c o art. 10, inciso I, do Decreto 8.538/2015;

(...)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;

(...)

c) dar ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Ceará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 4/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) parcelamento da licitação associada ao julgamento por item, quando tal situação era inviável, em afronta ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, ao art. 47, inc. II, da Lei 14.133/2021 e à Súmula - TCU 247;

c.2) realização de certame exclusivo às microempresas ou empresas de pequeno porte sem demonstrar a existência de ao menos três fornecedores competitivos enquadrados nessas categorias, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, em afronta ao previsto no art. 48, inc. I, c/c o art. 49, inc. II, da Lei Complementar 123/2006, e art. 6º c/c o art. 10, inciso I, do Decreto 8.538/2015;

 

PREGÃO. CRITÉRIO DE DESEMPATE. SORTEIO. PREVISÃO NO EDITAL

ACÓRDÃO Nº 723/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 25/04/2024, pg. 105)

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Trata-se de representação interposta pela empresa Webtrip Agência de Viagens e Turismo Ltda. acerca de possíveis irregularidades na atuação dos pregoeiros responsáveis pela condução dos Pregões 6/2023 (Universidade Tecnológica Federal do Paraná), 45/2023 (Comando da Aeronáutica, Grupamento de Apoio de Brasília) e 90/2023 (Comando da Aeronáutica, Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro), para contratação de serviços de agenciamento de viagens para a Administração Pública. Os valores estimados são de R$ 3.227.109,00, R$ 63.000.156,60 e R$ 25.435.77600, respectivamente.

Considerando que, apesar de o art. 60 da Lei 14.133/2021 ser expresso quanto à ordem de prioridade na aplicação dos critérios de desempate, há incisos cuja interpretação tem gerado dúvidas quanto aos parâmetros para sua aplicação;

Considerando ser incontroverso que não compete aos pregoeiros estabelecer, a seu próprio juízo, de forma adhoc, os critérios de desempate do certame, sob pena de prejuízo aos princípios da isonomia, da impessoalidade, do julgamento objetivo e da segurança jurídica;

Considerando ser acertado o raciocínio da unidade técnica quando assevera no que, nos casos analisados, os incisos do art. 60 revelaram-se infrutíferos para o desempate das respectivas contratações, sobretudo diante das lacunas regulamentares e interpretativas ainda vigentes;

Considerando que, nos termos da Resolução TCU 315/2020, art. 9º, as ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa e evitar a repetição de irregularidades;

Considerando que o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) prescreve que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, e que a decisão sobre regularidade de conduta deverá considerar as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;

Considerando que, em consonância ao apontado pela unidade técnica, observa-se que, mesmo diante de lacunas regulamentares oriundas da evolução normativa e da carência de orientações, a conduta dos pregoeiros visou o interesse público, procurando evitar o fracasso ou a revogação dos certames, o que naturalmente acarretaria maiores dispêndios para sua repetição;

Considerando que a adoção do sorteio como último critério de desempate, em acréscimo aos previstos nos incisos do art. 60 da Lei 14.133/2021, sem previsão editalícia, causa insegurança jurídica e deve ser evitada;

Considerando que a unidade instrutiva se posicionou pela rejeição da medida cautelar, ante o entendimento de que não haveria interesse público na suspensão das contratações, visto que não há diferença de valores entre as propostas dos licitantes;

Considerando que, se mantida a carência de regulamentações e orientações quanto aos parâmetros e critérios de desempate previstos na Lei 14.133/2021, as dificuldades observadas nesses certames para desempate de propostas tornarão a causar transtornos a órgãos e licitantes;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os art. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Webtrip Agência de Viagens e Turismo Ltda., tendo em vista a ausência dos pressupostos para sua adoção;

c) dar ciência à Universidade Tecnológica Federal do Paraná (Uasg 153019), ao Grupamento de Apoio de Brasília/DF (Uasg 120006) e ao Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro (Uasg 120039), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada nos Pregões 6/2023, 45/2023 e 90/2023, respectivamente, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) utilização do sorteio como critério de desempate sem que haja previsão no edital, uma vez que, por não estar previsto expressamente no ordenamento jurídico, em especial na Lei 14.133/2021, não pode ser utilizado sem sua previsão no instrumento convocatório, em atenção aos princípios da vinculação ao edital, da impessoalidade e da segurança jurídica;

 

REPRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 724/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 25/04/2024, pg. 105)

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Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90019/2024, sob a responsabilidade do Hospital das Clínicas de Uberlândia - Ebserh/UFU, com valor estimado sigiloso, cujo objeto é a aquisição de OPME (órtese, prótese e materiais especiais) na especialidade de ortopedia geral.

Considerando que o denunciante alegou, em suma, a inadequação da exigência de disponibilização de um instrumentador em sala cirúrgica, o que considerou como uma imposição para exercer atividade proibida pelo Conselho Federal de Medicina e uma ofensa à jurisprudência dos órgãos de controle; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada;

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o indício de irregularidade não se confirmou, uma vez que restou esclarecido que a atuação do profissional fornecido pela empresa se restringirá à mesa instrumental, sem acesso à mesa cirúrgica, e sem que a atuação do profissional se confunda com a do instrumentador cirúrgico da equipe médica, resta atendido o disposto no art. 3º da Resolução Cremesp 273/2015 e no Parecer CFM 22/2018, e afastada a irregularidade, sendo improcedente a alegação do representante quanto a este ponto.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da denúncia;

b) no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. OBJETO LICITADO. COMPLEXIDADE. PERTINÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 726/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 25/04/2024, pg. 105/106)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/04/2024&jornal=515&pagina=105&totalArquivos=117

Trata-se de representação formulada pela empresa Astrolar Technologie acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 39/2023, promovido pela 5ª Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), para a contratação, por sistema de registro de preços, da instalação (fornecimento, montagem e homologação), de quatrocentos sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, on-grid, no estado de Alagoas.

Considerando que a representante alegou várias irregularidades no processamento do pregão, incluindo: a inexequibilidade da proposta vencedora, a não oferta de descontos lineares, a ausência de autenticidade e validade dos atestados de capacidade técnica, a inadequação técnica da proposta, a insuficiência do capital social e da capacidade financeira da empresa vencedora e seu não enquadramento como EPP;

considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), ao analisar a matéria, verificou que a maioria das alegações não procediam. No entanto, identificou duas questões que requeriam justificativas ou maiores esclarecimentos por parte da Codevasf: a validade dos atestados de capacidade técnica e o enquadramento da empresa vencedora como EPP;

considerando que, prestadas as devidas informações, as dúvidas acabaram sendo esclarecidas, não se confirmando a existência de irregularidades no certame;

(...)

considerando que, mesmo assim, a unidade técnica ponderou que a descrição dos atestados de capacidade técnica, exigidos no termo de referência do pregão, poderia ser melhor redigida;

considerando não estarem presentes os pressupostos para a adoção de medida cautelar;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 235; 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno-TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer desta representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

1.8. dar ciência à 5ª Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) que a comprovação da aptidão técnica da licitante por meio de atestados deve ser pertinente à complexidade do objeto licitado, e não necessariamente à comprovação de um número mínimo de serviços, a exemplo do que ocorreu no item 9.2.3.b do Termo de Referência.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. MARCA. ESPECIFICAÇÃO. ESTUDOS. JUSTIFICATIVA. DIRECIONAMENTO

ACÓRDÃO Nº 728/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 25/04/2024, pg. 106)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/04/2024&jornal=515&pagina=106&totalArquivos=117

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Pregões 82/2023 (aquisição de Trator John Deere - Modelo 6100 J SP 12X4 CAB 3VCR, Bomba 110LPM, Rod 18.4-34, Eixo Flange e Carregadora Frontal 563 da marca John Deere), 9/2024 (quadriciclo monocilíndrico zero quilômetro) e 38/2022 (aquisição de máquina agrícola do tipo colheitadeira e plataforma de colheita), sob a responsabilidade da Fundação Universidade Federal de São Carlos (UFSCar);

Considerando os pareceres técnicos inseridos nos autos pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 14-15), dos quais são colhidas as seguintes conclusões:

- a indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório só é admissível se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades do órgão ou entidade, com base em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e a requerida satisfação do interesse público;

- as justificativas de padronização apresentadas pela UFSCar para a especificação exclusiva de marcas nos editais PE 82/2023 e PE 38/2022 requerem fundamentação sólida e transparente, devendo ir além da mera conveniência operacional ou da continuidade de uso de equipamentos de uma marca específica;

- o PE 82/2023 restou fracassado e as atas de registro de preço decorrentes do PE 38/2022 já não estão mais vigentes, de modo que, neste caso concreto, afigurase suficiente expedir ciência preventiva à unidade jurisdicionada acerca da ausência de justificativa válida para indicação de marca;

- as especificações técnicas presentes no edital PE 9/2024 contêm detalhamento significativo do objeto em questão, correspondendo diretamente às características técnicas do quadriciclo Honda TRX 420 FourTrax (peça 11);

- a ausência de justificativa para o detalhamento em questão configura, em tese, violação ao princípio da competitividade; e

- a materialidade do PE 9/2024 (valor estimado: R$ 56.428,67) é inferior ao limite para instauração de tomada de contas especial (R$ 100.000,00), o que revela ser suficiente a expedição de ciência preventiva à unidade jurisdicionada,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) dar ciência à Fundação Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) especificação de marcas nos editais do PE 82/2023 e PE 38/2022 sem a justificativa adequada, na medida em que a fundamentação deve ir além da mera conveniência operacional, mas baseada em estudos que evidenciem a vantagem econômica e/ou a indispensabilidade dessas escolhas para o atendimento das necessidades reais da instituição, de forma a justificar a limitação imposta à competitividade e garantir o atendimento ao interesse público, em afronta aos princípios fundamentais de isonomia, competitividade e da busca da proposta mais vantajosa nas licitações públicas previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e art. 3º da Lei 8.666/1993, além de contrariar o art. 41, inc. I, da Lei 14.133/2021 e o art. 15, § 7º, inc. I, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 559/2017-TCUPlenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 2829/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas; e

c.2) direcionamento, no PE 9/2024, para uma marca específica em virtude das especificações técnicas exigidas, mais especificamente para o quadriciclo da marca Honda modelo TRX 420 FourTrax, em afronta aos princípios fundamentais de isonomia e competitividade nas licitações públicas previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, além de contrariar a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 214/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz;

 

REPRESENTAÇÃO. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. FORMA PRESENCIAL. ACESSO AO PÚBLICO

ACÓRDÃO Nº 729/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 25/04/2024, pg. 106)

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VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Editais 21/2024 (termo de compromisso para eventual contratação de empresa para o fornecimento de serviço de ambiente computacional de alta performance), 64/2024 (aquisição de cromatógrafo a líquido de alto desempenho para análise química de amostras líquidas) e 1332/2023 (aquisição de sistema de armazenamento - storage), sob a responsabilidade da Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais (Funcate);

Considerando que a representante se insurge contra a realização presencial, e não eletrônica, dos referidos certames;

Considerando os pareceres técnicos inseridos nos autos pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 12-13), dos quais são colhidas as seguintes conclusões:

- a Funcate (fundação de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como fundação de apoio às Instituições Científicas e Tecnológicas) realizou os três procedimentos licitatórios em análise, mediante a celebração de convênios com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e ao Instituto Nacional de Tecnologia, na modalidade denominada seleção pública de fornecedor, na forma presencial, supostamente amparada no Decreto 8.241/2014, que dispõe sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio;

- o art. 33 do Decreto 8.241/2014 estabelece que os procedimentos licitatórios por ele regulados devem ser realizados, preferencialmente, na forma eletrônica, devendo a adoção da forma presencial ser justificada nos autos;

- é inválida a justificativa apresentada pela Funcate no sentido de ter adotado a forma presencial por "não possuir ainda um sistema eletrônico para o procedimento da seleção", pois existem vários portais de compras públicas, dentre eles, o Portal de Compras do Governo Federal (https://www.gov.br/compras/pt-br), gratuito, não sendo necessário sistema eletrônico próprio;

- não obstante a procedência da representação, afigura-se suficiente a emissão de ciência preventiva à unidade jurisdicionada, sendo desnecessária a adoção de medidas conducentes à eventual suspensão dos certames em curso visto que a conduta traria grande impacto no andamento dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação no âmbito das Instituições Científicas e Tecnológicas envolvidas,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 3º-A, III, da Lei 8.958/1994, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) dar ciência à Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais (Funcate), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas nas Seleções Públicas de Fo r n e c e d o r e s 0021/2024, 0064/2024, 1332/2023, 70/2024, 94/2024 e 90/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, especialmente em futuros certames que envolvam recursos descentralizados por órgãos/entidades federais, a exemplo de convênios celebrados com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, com instrumentos convocatórios ainda não publicados a partir da notificação desta ciência:

c.1) realizar os procedimentos licitatórios na forma presencial, uma vez que a ausência de sistema próprio não é justifica aceitável para o não uso da forma eletrônica, na medida em que há vários portais de compras públicas disponíveis, dentre eles o Portal de Compras do Governo Federal, em desobediência ao art. 33 do Decreto 8.241/2014 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 4958/2022-TCU1ª Câmara, 2165/2014-TCU-Plenário, 2753/2011-TCU-Plenário e 6441/2011-TCU-1ª Câmara; e

c.2) realizar os atos procedimentais de seleção pública de fornecedores e de contratação sem fornecer livre acesso ao público em geral, inclusive com informações defasadas e omissas, sendo necessário acessá-los mediante o uso de login/senha, em desobediência aos princípios da publicidade, transparência e competitividade estabelecidos no § 2º do art. 1º do Decreto 8.241/2014;

 

DENÚNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. AFERIÇÃO DE RESULTADO

ACÓRDÃO Nº 733/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 25/04/2024, pg. 107)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/04/2024&jornal=515&pagina=107&totalArquivos=117

Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no contrato 35/2020, celebrado entre Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e Tec News Eireli (CNPJ 05.608.779/0001-46), em 17/12/2020, com vigência inicial de 4/1/2021 a 4/1/2022, oriundo do pregão 20/2020, no valor de R$ 3.936.897,00, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços de apoio administrativo e serviços auxiliares, para atender as necessidades de setores administrativos da UFMA (peça 4, p. 246-253),

Considerando o aditivo 5 que prorroga o prazo de vigência para 4/1/2025,

Considerando que o denunciante alegou, em suma, a ocorrência de irregularidade consistente na terceirização de cargos cujas atribuições se confundem com aquelas previstas para os constantes do plano de carreira da instituição (Lei 11.091/2005), o que afrontaria o art. 37 da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 3º, IV, do Decreto 9.507/2018,

Considerando que, no tocante a este aspecto, a unidade técnica concluiu ser regular a contratação, conforme minucioso exame na instrução de peça 28, cujos fundamentos adoto como razão de decidir,

Considerando, no entanto, que a mesma unidade técnica concluiu estar configurada a contratação de serviço cuja caracterização exclusiva do objeto é o fornecimento de mão de obra, sem aferição de resultado, o que é vedado pela legislação que regulamenta a execução indireta de serviços, no âmbito da Administração Pública Federal (art. 7º, II, do Decreto 9.507/2018 e art. 3º c/c item 2.6 do Anexo V da Instrução Normativa 5 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de 26/5/2017), bem como pela jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 2619/2008- TCU-Plenário e 1631/2011-TCU-Plenário),

Considerando que, no relativamente a esta ocorrência, a UFMA não apresentou esclarecimentos, limitando-se a informar que, como medida saneadora, já iniciou a fase preparatória de um novo certame no qual adotará adotar medidas que permitam a mensuração do resultado para o pagamento da contratada,

Considerando, assim, que a unidade técnica propõe o conhecimento da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem proposta de determinação, em função do art. 16, parágrafo único, I, da Resolução TCU 315/2020 (compromisso de adoção de medidas preventivas ou corretivas).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 234 e 235 na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e informar ao denunciante e à Universidade Federal do Maranhão.

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. PESQUISA DE PREÇOS. PARÂMETROS. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA LICENCIADOS. RESSARCIMENTO. IMPUGNAÇÃO. ESCLARECIMENTO. MOTIVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 736/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 25/04/2024, pg. 108)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/04/2024&jornal=515&pagina=108&totalArquivos=117

Cuidam os autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90004/2024, realizado pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) para contratação de serviços de alimentação coletiva, por meio da operacionalização e do desenvolvimento de todas as atividades envolvidas na produção e distribuição local de refeições, incluindo o fornecimento de todos os insumos, materiais e mão de obra, visando atender as demandas do Restaurante Universitário da Universidade, no campus de Sinop/MT, incluindo a concessão onerosa de uso de espaço público, com valor estimado de R$ 3.403.464,39 (peça 5, p. 3 e 38-39).

(...)

considerando a proposta da unidade especializada de conhecer a representação e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, de modo a dar ciência à UFMT acerca das irregularidades identificadas para que evite sua repetição em certames futuros;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer da unidade técnica e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, 169, inciso II, e 237, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação, e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;

c) dar ciência à Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90004/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) pesquisa de preços limitada a contratos celebrados pela própria Universidade, cujas cláusulas e condições divergiam das regras estipuladas no edital do PE 90004/2024, sem observância dos parâmetros estabelecidos pelo § 1º do art. 23 da Lei 14.133/2021 e art. 5º da IN/Seges 65/2021;

c.2) exigência de que os atestados de capacidade técnica e/ou os respectivos contratos que lhe dão suporte estejam licenciados junto à autoridade sanitária do estado ou município e apresentem alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária, por ausência de previsão legal, contrariando as disposições do art. 67, inciso II e § 3º, da Lei 14.133/2021;

c.3) previsão de ressarcimento da taxa de esgoto, nos primeiros dezoito meses da contratação, em percentual superior ao estabelecido pelo Decreto Municipal 115/2018, de Sinop/MT, com possibilidade de a Universidade vir a ser ressarcida da despesa por valor superior ao efetivamente pago à companhia de água e esgotos local, sob pena de enriquecimento sem causa da administração; e

c.4) insuficiência de motivação dos atos administrativos, com infringência ao art. 50, incisos I e V, § 1º, da Lei 9.784/1999, uma vez que, no curso do procedimento licitatório, não ficaram devidamente esclarecidos os pedidos de impugnação;

 

INEXIGIBILIDADE. PREÇO. JUSTIFICATIVA. ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE FIM. CORPO JURÍDICO. CONVÊNIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS

ACÓRDÃO Nº 757/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 80, de 25/04/2024, pg. 112)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/04/2024&jornal=515&pagina=112&totalArquivos=117

9.2. dar ciência ao Conselho Federal de Educação Física, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. ausência de justificativa de preço nos contratos decorrentes dos processos de inexigibilidade 3 e 6/2022 e 2, 4 e 5/2023, com os escritórios de advocacia Basílio e Notini Advogados, Almeida Rodrigues - Sociedade Individual de Advocacia, Ayres Brito Consultoria Jurídica e Advocacia, Antônio Rodrigo Machado Advocacia Associada, Terence Zveiter e Igor Barbosa Advogados, Bichara Motta Advogados e Araújo Pinho Advogados Associados, em violação ao art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993;

9.2.2. contratação de serviços de assessoria jurídica inerentes às atividades finalísticas da entidade, a despeito da existência de corpo jurídico na Autarquia apto a prestar tais serviços, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdão 600/2017-TCU-Plenário e outros);

9.2.3. não realização de procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada para a confecção de carteiras profissionais, em afronta ao art. 2º da Lei 8.666/1993;

9.2.4. ausência da devida prestação de contas dos Convênios 1/2022, 2/2022 e 3/2022, firmados com o Centro Esportivo Virtual, a Associação Nacional de Personal Trainers e a Fédération Internationale D'Eduacion Physique et Sportive - Delegacia Nacional no Brasil, respectivamente, em violação aos artigos 2º, 8º e 63 da Lei 13.019/2014, as quais, se expirados os seus respectivos prazos, deve ensejar a instauração das competentes tomadas de contas especial;