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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 15 A 19/04/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 15 a 19/04/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

CONTRATO. FISCALIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXTRATO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 509/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 15/04/2024, pg. 408)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento Público 16/2018/Cel/Supel/RO, promovido pela Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia (Sesau-RO), cujo objeto é a contratação de empresas especializadas em procedimentos que contemplem diagnósticos e condutas terapêuticas para a realização de mutirões oftalmológicos.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia sobre as seguintes impropriedades identificadas no Chamamento Público 16/2018/Cel/Supel/RO e em contratos dele decorrentes, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. deficiência na fiscalização da execução do Contrato 66/Sesau/PGE/2022, em especial a preventiva e a concomitante, contrariando os arts. 58, inc. III, 66 e 67 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.694/2010-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, 6.462/2011-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, e 9.240/2016-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, considerando fatos que teriam sido constatados em investigações posteriores ao surto de endoftalmite ocorrido em fevereiro de 2022 no município de Porto Velho - RO, em especial violações ao disposto no item 2.3.8 do Caderno 9 - Medidas de Prevenção de Endoftalmites e de Síndrome Tóxica do Segmento Anterior Relacionadas a Procedimentos Oftalmológicos Invasivos (Versão 1.2) da Anvisa e nos arts. 8º, 15, 17, 24- 28, 32-34, 47-49, 52-54, 58-61, 66, 68, 73-74, 76, 84-85, 94, 97 e 99 do Resolução RDC - Anvisa 15/2012, conforme constou no relatório final da investigação elaborado pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia;

9.3.2. ausência de publicação do extrato do Contrato 757/Sesau/PGE/2022 e seus aditivos em sítio eletrônico, em afronta ao princípio da publicidade, contido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, aos arts. 7º, inc. VI, e 8º, inc. IV, ambos da Lei 12.527/2011; bem como à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 585/2023, 2458/2021, 1855/2018, todos relatados pelo Ministro Augusto Nardes, e 93/2008, relator Ministro Guilherme Palmeira, todos eles do Plenário desta Corte de Contas;

 

CONTRATAÇÕES. NEPOTISMO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA

ACÓRDÃO Nº 532/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 15/04/2024, pg. 414)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização contínua, na modalidade acompanhamento, realizada com o objetivo de aplicar técnicas de análise de dados com vistas a avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades do Sistema S,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. dar ciência aos departamentos do Senac, Sesc, Senai, Sesi, Sebrae e Sescoop indicados no item 353, alínea "a", do relatório que integra esta decisão, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação de fornecedores cujo quadro societário inclua dirigentes ou funcionários das entidades que as contrataram contraria as normas vigentes sobre licitações e contratos;

9.2. dar ciência aos departamentos do Senac, Sesc, Senai, Sesi, Sebrae e Sescoop indicados no item 353, alínea "b", do relatório que integra esta decisão, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação de fornecedores cujo quadro societário inclua membros atuais, efetivos ou suplentes, de conselhos nacionais, fiscais ou regionais das entidades contratantes ou que façam parte do mesmo sistema (comércio ou indústria) oferece risco de violação a princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, especificamente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia;

9.3. dar ciência aos departamentos do Sesc e do Senac indicados no item 353, alínea "c", do relatório que integra esta decisão, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação de parentes até o terceiro grau civil (afim ou consanguíneo) do presidente ou dos membros, efetivos e suplentes, do conselho nacional e do conselho fiscal ou dos conselhos regionais do Sesc ou do Senac, bem como de dirigentes de entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de empregados, caracteriza descumprimento do art. 44 do Regulamento do Senac, aprovado pelo Decreto 61.843/1967, e do art. 44 do Regulamento do Sesc, aprovado pelo Decreto 61.836/1967;

9.4. dar ciência ao Senar/DF, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a admissão, como empregados, de parentes até o terceiro grau civil, em linha reta, colateral ou por afinidade, do presidente e dos membros titulares e suplentes do conselho deliberativo e dos conselhos administrativos e também dos superintendentes, diretores, gerentes, chefes de departamento e de assessoria, coordenadores e supervisores de qualquer unidade da entidade, no âmbito da administração central e das administrações regionais, caracteriza descumprimento da Resolução 32/18/CD, que ratifica a Resolução 001/18/CD, que aprovou o Regulamento de Contratação de Pessoal do Senar - Administração Central e das Regionais;

9.5. dar ciência ao Sest e ao Senat, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a participação em processos seletivos e a admissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau para o quadro de pessoal da mesma unidade do Sest/Senat caracteriza descumprimento do subitem 17.2 da IS-DEX/SEST/SENAT 23/2020;

9.6. dar ciência ao Senac/DF, ao Senar/DF e à Embratur, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a nomeação para o quadro de funções de confiança de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do presidente ou dos membros, efetivos e suplentes, dos órgãos colegiados das entidades contratantes ou daquelas que compõem o mesmo sistema oferece risco de violação a princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia;

9.7. dar ciência ao Sesc/DN, ao Senac/DN, ao Sest e ao Senat, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que foi extrapolado negativamente o limite de tolerância estabelecido para a componente GDA do Indicador de Transparência Ativa, caracterizando inobservância ao art. 8º, § 3º, incisos II e III, da Lei 12.527/2011, ao art. 8º, incisos III e IV, do Decreto 7.724/2012, ao art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta ME/CGU 2/2021, ao art. 154, § 2º, da LDO/2022 e ao art. 9º, § 5º, da IN-TCU 84/2020;

9.8. dar ciência à Embratur, com fundamento no art. 9º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020, de que foram extrapolados negativamente os limites de tolerância estabelecidos para os componentes GTA e GDA do Indicador de Transparência Ativa, tendo sido constatada inobservância ao art. 8º, § 3º, incisos II e III, da Lei 12.527/2011, ao art. 8º, incisos III e IV, do Decreto 7.724/2012, ao art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta ME/CGU 2/2021, ao art. 154, § 2º, da LDO/2022 e ao art. 9º, § 5º, da IN-TCU 84/2020;

 

LICENÇA AMBIENTAL. EVTEA E RIMA DEFASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 544/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 15/04/2024, pg. 417)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

(...)

1.8.2. dar ciência à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que foram encontradas as seguintes desconformidades nas ações relacionadas à Transferência Legal 203/2018 (Siafi 698487):

1.8.2.1. empreendimento com EVTEA e RIMA defasados e sem a licença ambiental pertinente, em inobservância ao art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993 (revogada) e ao art. 10 da Lei 6.938/1981, c/c o art. 19, I, do Decreto 99.274/1990;

1.8.2.2. empreendimento de grande vulto sem dotação orçamentária específica e não contemplado no anexo III (Investimentos Plurianuais Prioritários) do PPA 2020/2023, em desconformidade com os arts. 8º, § 1º, e 9º, ambos da Lei 13.971/2019;

1.8.2.3 falhas na transparência das informações em razão da não divulgação clara e objetiva das intervenções em plataformas oficiais, o que afronta o art. 1º-A, § 9º, da Lei 12.340/2010, c/c os arts. 38 e 39 do Decreto 11.219/2022;

 

PREGÃO. REGISTRO DE PREÇOS. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. ÚNICA CONTRATAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 546/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 15/04/2024, pg. 417)

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VISTOS e relacionados esses autos que tratam de denúncia acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90.003/2024, promovido pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), campus de Guarulhos, para registro de preços para contratação de serviços continuados de restaurante universitário, preparo e fornecimento de refeições, com concessão onerosa de uso das dependências do restaurante universitário, no aludido campus,

Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, editada durante a vigência do regime jurídico licitatório anterior, mas perfeitamente aplicável no contexto do novel estatuto jurídico, no sentido de que é admitida a utilização do sistema de registro de preços (SRP) para contratação de serviços contínuos, desde que configurada uma das hipóteses delineadas no dispositivo regulamentador (Acórdão 1.737/2012- Plenário. Relatora Ministra Ana Arraes: Ministro; Acórdão 3.092/2014-Plenário. Relator: Ministro Bruno Dantas; entre outros);

Considerando o disposto no art. 3º do Decreto 11.462/2023, segundo o qual o SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

"I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;

IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou

V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração."

Considerando que não consta dos estudos preliminares do Pregão Eletrônico 90.003/2024 qualquer justificava da Unifesp para a adoção do sistema de registro de preços no caso concreto, indicando a ocorrência de umas das hipóteses delineadas na aludida norma ou algum outro motivo julgado pertinente;

Considerando que o objeto da contratação não se amolda a nenhuma hipótese entre as especificadas no art. 3º do Decreto 11.462/2023, em especial às dos incisos II e V, pois o objeto não trata da aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, no contexto de várias contratações permanentes ou frequentes, tampouco de serviços com quantitativos impossíveis de serem estimados;

Considerando que é indevida a utilização do sistema de registro de preços quando as peculiaridades do objeto a ser executado e a sua localização indiquem que só será possível uma única contratação, conforme o Acórdão 1.712/2015-Plenário, de minha relatoria;

Considerando que "afronta os princípios da razoabilidade e da finalidade a utilização, pelo órgão gerenciador, do sistema de registro de preços para realização de contratação única e integral do objeto registrado, ocasionando a extinção da ata na primeira contratação", à luz do Acórdão 1.443/2015-Plenário, relator: Ministro Vital do Rêgo;

Considerando que a quantidade prevista e efetivamente registrada na ata de registro de preços decorrente do aludido certame corresponde ao consumo de refeições estimado, no período de doze meses, conforme os estudos preliminares juntados em anexo ao Termo de Referência;

Considerando que "o prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021", consoante o subitem 1.7 do Termo de Referência;

Considerando que, após a celebração do contrato com a empresa vencedora do certame, o quantitativo registrado será integralmente utilizado, havendo o exaurimento da ata, sem qualquer nova possibilidade de contratação;

Considerando que a fixação do prazo de dois dias para que a empresa contratada inicie a execução do objeto, no edital, afronta ao princípio da razoabilidade, insculpido no art. 5º da Lei 14.133/2021, mormente diante das obrigações acessórias previstas no instrumento, a saber, a realização de serviços de dedetização do local, formação de equipe, disponibilização de equipamentos e utensílios, reparos na estrutura física do restaurante, entre outros;

Considerando que as aludidas irregularidades não geraram nenhuma violação ao princípio da competividade, haja vista a quantidade de participantes do pregão, doze, cuja disputa resultou no preço final de R$ 12,60 por refeição, o qual representou um desconto de aproximadamente 25% sobre o valor estimado no certame (R$ 16,75);

Considerando que, em pesquisa realizada por minha assessoria na internet, logrou-se encontrar o Termo de Referência do Pregão 1/2021, realizado pela Universidade de Brasília, com preço estimado de R$ 16,49, referente à concessão do uso das edificações, equipamentos, móveis e utensílios dos restaurantes universitários com vistas à produção de refeições padrão;

Considerando que não foram acostados indícios de superfaturamento no preço registrado em face do Pregão Eletrônico 90.003/2024;

Considerando que as demais ocorrências trazidas pelo autor da denúncia não constituem irregularidade, nos termos da análise da unidade técnica; e

Considerando a ausência dos pressupostos para a concessão de medida cautelar, em especial o fundado receio de grave lesão ao Erário ou ao interesse público, ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do expediente como denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, haja vista a inexistência dos pressupostos necessários para a sua adoção; em levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do autor da denúncia; em dar ciência desta deliberação ao denunciante e à Universidade Federal de São Paulo; e em arquivar o processo, sem prejuízo da adoção das medidas especificadas a seguir, de acordo com os pareceres anteriores.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Universidade Federal de São Paulo, campus de Guarulhos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90.003/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1 fixação do prazo de dois dias para que a empresa contratada inicie a execução do objeto, constante no subitem 5.1.1 do Termo de Referência anexo ao edital, o que afronta ao princípio da razoabilidade, insculpido no art. 5º da Lei 14.133/2021, mormente diante das obrigações acessórias previstas no edital, as quais exigem a realização de serviços de dedetização do local, formação de equipe, disponibilização de equipamentos e utensílios, reparos na estrutura física do restaurante, entre outros;

1.6.1.2. ausência de justificativa para a adoção do sistema de registro de preços, nos estudos preliminares da licitação em apreço, demonstrando a ocorrência de umas das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 11.462/2023 ou algum outro motivo pertinente, o que viola o dispositivo supramencionado e o princípio da motivação; e

1.6.1.3. utilização do sistema de registro de preços quando as peculiaridades do objeto a e a sua localização indicam que só será possível uma única contratação, exaurindo os quantitativos registrados, o que afronta a jurisprudência do TCU, em especial os Acórdãos 1.443/2015-Plenário e 1.712/2015-Plenário.

 

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DETALHAMENTO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. DUBIEDADE. IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE. OMISSÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA

ACÓRDÃO Nº 550/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 72, de 15/04/2024, pg. 418)

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1.7.2. dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte/CE sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Chamamento Público 2023/03- Sesau, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2.1. previsão, pelo subitem 7.3.2.2.1.8 do edital, de taxa de administração, sem previsão detalhada das despesas que a compõem e sem vinculação das despesas ao objeto do contrato de gestão, contrariando o art. 1º da Lei 9.637/1998 e a jurisprudência do Tribunal (Acórdão 2.057/2016-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas; Acórdão 428/2010- 2ª Câmara, rel. Ministro Aroldo Cedraz; e Acórdão 2.640/2008-1ª Câmara, rel. Ministro Marcos Bemquerer);

1.7.2.2. dubiedade quanto ao critério de julgamento das propostas definido pelo edital, se mediante menor preço, melhor técnica ou uma combinação dos dois. A opção da administração pelo menor preço (subitens 9.4.2, 9.4.3.4 e parte final do subitem 10.1 do edital) se contradiz com as referências à avaliação da proposta técnica (Programa de Trabalho) das entidades, com atribuição de notas e definição de critérios para tal, inclusive com previsão de que a obtenção de nota zero em qualquer quesito de avaliação implicará na desclassificação da proponente (subitens 9.4.3, 9.4.3.1 e 9.4.3.1.5), como se fosse critério de habilitação, contrariando o § 1º, I, do art. 3º da Lei 8.666/1993, bem assim o princípio da transparência, quanto aos requisitos de clareza e completude das especificações do objeto no edital, previstos no art. 40, I, da Lei 8.666/1993, com potencial de afetar o cumprimento de outros princípios licitatórios como da isonomia, do julgamento objetivo e da eficácia, entre outros, além de confrontar a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 309 e 546/2011-Plenário, rel. Ministro Augusto Sherman);

1.7.2.3. exigência, pelo subitem 4.5.2.1.5 do TR, de profissionais farmacêuticos para atuarem em regime de plantão de 24 horas, em esquema de trabalho em tese incompatível com Unidades de Pronto Atendimento, contrariando o § 1º, I, do art. 3º da Lei 8.666/1993;

1.7.2.4. divergência entre o subitem 9.38 do edital e o Anexo V- Calendário final, acerca das etapas do processo de seleção, contrariando o § 1º, I, do art. 3º da Lei 8.666/1993;

1.7.2.5. omissão, na análise da impugnação, especificamente quanto à exigência, pelo subitem 4.5.2.1.5 do TR, de profissionais farmacêuticos para atuarem em regime de plantão de 24 horas, não restando claro se a impugnação nesse ponto foi aceita ou não, já que o aviso de republicação do edital informou que este foi revisado no ponto 6 (termo de referência), que fazia alusão a uma especialidade incompatível com o perfil assistencial da UPA, todavia não houve alteração, de fato, do referido subitem 4.5.2.1.5 em questão, que permaneceu com a exigência de profissional farmacêutico em regime de plantão, possivelmente contrariando o § 1º do art. 41 da Lei 8.666/1993 e o subitem 4.1 do edital;

1.7.2.6. ausência de resposta ao inteiro teor dos pedidos de esclarecimentos apresentados pelo Instituto Diva Alves do Brasil -IDAB, contrariando os procedimentos descritos no item 3 do edital; e

1.7.2.7. divergência entre o subitem 7.3.2.2.1.6 do edital e o subitem 4.5.3.2 do TR, quanto à forma de contratação dos profissionais médicos, se obrigatoriamente ou preferencialmente sob a forma de pessoa jurídica, contrariando o § 1º, I, do art. 3º da Lei 8.666/1993;

 

SEBRAE. NORMATIVO INTERNO. DIVERGÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 635/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 75, de 18/04/2024, pg. 126)

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e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Departamento Nacional do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, para conhecimento e adoção das providências consideradas pertinentes em relação à divergência interna no normativo Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae, que estabelece em seu art. 5º que, na modalidade concorrência, a fase de habilitação está no início do processo licitatório, enquanto o art. 28 a coloca apenas após o recebimento das propostas, da verificação da conformidade e classificação;

 

SEBRAE. PREGÃO PRESENCIAL. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 639/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 75, de 18/04/2024, pg. 126)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/04/2024&jornal=515&pagina=126&totalArquivos=142

b) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Piauí, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Presencial 14/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) utilização de pregão presencial, em preterição ao pregão eletrônico, desacompanhada de justificativa, em afronta a jurisprudência do TCU, notadamente assentada nos Acórdãos 7.897/2022 e 6.441/2011, ambos da 1ª Câmara do TCU, e 4.531/2020, 1.584/2016 e 1.099/2010, do Plenário do TCU;

 

TOMADA DE PREÇOS. DESCLASSIFICAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 640/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 75, de 18/04/2024, pg. 126)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/04/2024&jornal=515&pagina=126&totalArquivos=142

c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Ibiaçá/RS, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Tomada de Preços 9/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a desclassificação da empresa Cima Projetos e Construções Ltda. em razão de vícios sanáveis, sem a realização de diligência com vistas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, violou o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, o art. 2º, incisos VIII e IX, da Lei 9.784/1999 e a jurisprudência consolidada deste TCU, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário;

 

DENÚNCIA. PREGÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

ACÓRDÃO Nº 641/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 75, de 18/04/2024, pg. 126/127)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/04/2024&jornal=515&pagina=126&totalArquivos=142

Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas em contratações da Polícia Federal por meio dos seguintes certames: Pregão Eletrônico 22/2023, da Coordenação-Geral de Administração da Polícia Federal; Pregão SRP 10/2020, da Central de Compras da Secretaria de Gestão - SEGES/Ministério da Economia; Pregão Eletrônico 10/2022, da Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais; Pregão SRP 3/2021, da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado da Paraíba; Pregão Eletrônico 8/2020, da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado em Sergipe; Pregão Eletrônico 08/2023, da Superintendência Regional do Piauí, que tratam de contratações de terceirização de serviços (apoio administrativo, recepção, secretariado e auxiliar de serviços administrativos).

Considerando que o denunciante alegou, em suma, que os procedimentos licitatórios se destinam à contratação de empresas que prestem serviços de apoio administrativo em clara usurpação das atribuições dos cargos de Administrador e Agente Administrativo, integrantes do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, caracterizando burla ao concurso público.

(...)

considerando que, de acordo com o Acórdão 1.184/2020-TCU-Plenário, podese extrair os seguintes entendimentos: i) é possível a terceirização de serviços administrativos, desde que sejam acessórios/complementares às atividades finalísticas da instituição; ii) não devem estar presentes na contratação as características de subordinação e pessoalidade entre os empregados terceirizados e a Administração Pública contratante; e iii) os serviços terceirizados não estejam relacionados com atribuições inerentes às categorias funcionais abrangidas no plano de cargos da entidade;

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que:

a) comparando-se as atribuições do cargo de assistente administrativo licitado (PE 22/2023- CGA/PF) com as de administrador e agente administrativo do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (PECPF), não se observa equivalência entre as funções, apontando que os serviços contratados têm natureza acessória, não relacionados diretamente às atividades-fim da unidade jurisdicionada. Ademais, não está presente, na contratação, a subordinação dos terceirizados aos servidores da UJ e tampouco está presente a pessoalidade na prestação dos serviços, conforme preceitos da minuta de contrato presente no Termo de Referência do PE 22/2023-CGA/PF, o que demonstra que a contratação está de acordo com os critérios estabelecidos no Acórdão 1.184/2020-TCUPlenário;

b) em relação ao Pregão Eletrônico 10/2020-Seges/ME, ao se comparar as atribuições licitadas (assistente administrativo, recepcionista e secretário executivo - peça 14, p. 29-42) com as atribuições de administrador e agente administrativo do PECPF, conforme destacado pelo denunciante (peça 1, p. 5), não se observa equivalência entre as funções, indicando que os serviços contratados têm natureza acessória, não relacionados diretamente às atividades-fim da unidade jurisdicionada e que não tem atribuições típicas dos cargos previsto no PECPF. Tampouco se verifica existir elementos de subordinação e pessoalidade entre o pessoal da prestadora de serviço e a Administração Pública, o que demonstra que a contratação está de acordo com os critérios fixados no Acórdão 1.184/2020-TCUPlenário;

c) acerca do Pregão Eletrônico 10/2022-SR/PF/MG, que trata da contratação de técnicos em secretariado (peça 30), observando-se as atribuições requeridas (peça 30, p. 21), como organizar arquivos físicos e eletrônicos, recepcionar as pessoas que se dirigem ao setor, entre outras atividades, que demonstram que os serviços contratados têm natureza acessória, não relacionados diretamente às atividades-fim da unidade jurisdicionada e que não tem atribuições típicas dos cargos previsto no PECPF. Tampouco se verifica existir elementos de subordinação e pessoalidade entre o pessoal da prestadora de serviço e a Administração Pública, o que demonstra que a contratação está de acordo com os critérios estabelecidos no Acórdão 1.184/2020-TCU-Plenário;

d) a respeito do Pregão Eletrônico 8/2020-SR/PF/SE, que trata da contratação de recepcionista, auxiliar administrativo, assistente administrativo e motorista (peça 31), observando-se as atribuições requeridas (peça 31, p. 2-5), verifica-se que trata de atividades que demonstram que os serviços contratados têm natureza acessória, não relacionados diretamente às atividades-fim da unidade jurisdicionada e que não tem atribuições típicas dos cargos previsto no PECPF. Tampouco se verifica existir elementos de subordinação e pessoalidade entre o pessoal da prestadora de serviço e a Administração Pública (item 9.7 do TR - peça 31, p.8), o que demonstra que a contratação está de acordo com os critérios fixados no Acórdão 1.184/2020-TCUPlenário;

e) em relação ao Pregão SRP 3/2021-SR/PF/PB, que trata da contratação de recepcionista, auxiliar administrativo e motorista (peça 32), observando-se as atribuições requeridas (peça 32, p. 25), verifica-se que se trata de atividades que demonstram que os serviços contratados têm natureza acessória, não relacionados diretamente às atividades-fim da unidade jurisdicionada e que não tem atribuições típicas dos cargos previsto no PECPF. Tampouco se verifica existir elementos de subordinação e pessoalidade entre o pessoal da prestadora de serviço e a Administração Pública (item 10.7 do TR, peça 32, p. 29), o que demonstra que a contratação está de acordo com os critérios estabelecidos no Acórdão 1.184/2020-TCU-Plenário;

f) sobre o Pregão Eletrônico 08/2023-SR/PF-PI, que trata de contratação de recepcionista (peça 33), observando-se as atribuições requeridas (peça 33, p. 2), verificase que trata de atividades que demonstram que os serviços contratados têm natureza acessória, não relacionados diretamente às atividades-fim da unidade jurisdicionada e que não tem atribuições típicas dos cargos previsto no PECPF. Tampouco se verifica existir elementos de subordinação e pessoalidade entre o pessoal da prestadora de serviço e a Administração Pública (item 8.9 do contrato, peça 35 p.4), o que demonstra que a contratação está de acordo com os critérios fixados no Acórdão 1.184/2020-TCUPlenário;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da denúncia;

b) no mérito, considerá-la improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. INABILITAÇÃO. DILIGÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 645/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 75, de 18/04/2024, pg. 127/128)

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Trata-se de representação formulada pela licitante Gaid Construções Ltda. (peça 1), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), relativas ao procedimento licitatório realizado pelo regime diferenciado de contratação (RDC 1/2020), que tem por objeto a contratação de empresa para execução das obras de recuperação e modernização da barragem de Banabuiú no Estado do Ceará (CE), com valor estimado de R$ 20.642.172,69.

Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido a inabilitação da representante, a Gaid Construções Ltda., ante o não cumprimento do item editalício 16.2.3.3, vez que a licitante não juntou ao Atestado de Capacidade Técnica (ACT) emitido pela empresa Cosampa Construções Ltda. documentação comprobatória do contratante principal, a Prefeitura Municipal de Meruoca/CE, confirmando que a empresa tenha executado os serviços de enrocamento previstos no edital, serviço considerado de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação;

considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades se confirmaram, uma vez que a documentação apresentada pela representante e pela Prefeitura Municipal de Meruoca/CE, após a diligência, não conseguiu comprovar sua capacidade técnico operacional para fins da execução dos serviços de enrocamento e compactação mecânica exigidos no item 16.2.3.1 do Edital, motivando o Dnocs a inabilitá-la em definitivo e a declarar vencedor do certame o Consórcio Banabuiú, formado pelas empresas Conpate Engenharia Ltda. e Construtora Britânia Ltda., por cumprir todas as exigências editalícias;

considerando que restou, ao final, correta a inabilitação da representante, mas foi confirmada a falha do Dnocs na condução do certame, na medida em que, inicialmente, não realizou diligências adicionais para sanar dúvidas e confirmar ou não o conteúdo do Atestado de Capacidade Técnica emitido pela empresa Cosampa Construções Ltda. para a Gaid Construções Ltda., a fim de fundamentar a tomada de decisão da Administração no tocante à inabilitação da empresa licitante, nos termos do que dispõe o art. 7º, §§ 1º e 2º, do Decreto 7.581/2011 e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 3.418/2014-TCU-Plenário (relatoria do Min.- Substituto Marcos Bemquerer), somente o tendo feito posteriormente em razão da oitiva promovida por este Tribunal;

considerando que há plausibilidade jurídica na alegação do representante, mas que a falha foi corrigida posteriormente, não trazendo qualquer prejuízo para a Administração, não sendo necessário implementar qualquer medida adicional por este Tribunal, na forma da análise contida na instrução.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) no mérito, considerar a representação procedente;

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONVITE. LICITAÇÃO FRUSTRADA. MOTIVO ILEGÍTIMO

ACÓRDÃO Nº 651/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 75, de 18/04/2024, pg. 129)

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VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, em face de supostas irregularidades na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de assessoria de comunicação e imprensa, pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre (CRM-AC);

Considerando que a denunciante se insurgiu, em suma, contra a ausência de divulgação do edital de licitação para a contratação pretendida, além da seção reservada do Portal da Transparência, em duas oportunidades (17/7/2023 e 25/7/2023), sustentando que a empresa Iryá Rodrigues Lima dos Santos (MEI), atualmente com o contrato expirado, continuaria a frequentar normalmente atividades no CRM - AC, incluindo participação em reuniões decisórias de processo eleitoral e gestão geral de redes sociais;

(...)

Considerando que os pagamentos efetivados em favor de Iryá Rodrigues Lima dos Santos não decorreram de vínculo contratual, mas de designação realizada por ato administrativo (Portaria), de autoria da Presidente do CRM/AC, Leuda Maria da Silva Dávalos, para prestação de atividade de apoio à Comissão Regional Eleitoral, não sendo possível atestar a legitimidade da investidura, a adequação da natureza da verba percebida (auxílio representação), tampouco a exatidão e correção dos valores pagos a título de auxílio representação;

Considerando, contudo, a baixa materialidade dos valores transferidos (R$ 4.456,00), o que justifica apenas o encaminhamento da situação ao órgão de controle interno do Conselho Federal de Medicina, para que seja dado o adequado tratamento, mediante adoção das providências internas de suas alçadas, sem atuação direta do Tribunal;

Considerando que, quanto à celebração, por dispensa de licitação, do Contrato 19/2023, firmado entre o Conselho e a empresa Iryá Rodrigues Lima (objeto: prestação de serviços de assessoria de comunicação e imprensa), restou evidenciado que a contratação direta foi fundada em motivo ilegítimo (licitação frustrada na modalidade convite), uma vez que "não se dispensa licitação, com fundamento nos incisos V e VII do art. 24 da Lei 8.666/1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite";

Considerando, porém, que o aludido Contrato fora rescindido unilateralmente em 22/12/2023 (peça 46), sendo desnecessária, portanto, adoção de medidas adicionais corretivas por parte do Tribunal; 

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem adoção de medidas adicionais diante das ações adotadas pela unidade jurisdicionada;

 

DENÚNCIA. CONTRATO. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL. CONTEXTO ATÍPICO ALÉM DA MERA VANTAGEM ECONÔMICA

ACÓRDÃO Nº 655/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 75, de 18/04/2024, pg. 130)

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Cuidam os autos de denúncia acerca de irregularidades na prorrogação do Contrato 7/2019, celebrado entre a Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e a L. G. Serviços Profissionais Eireli, em 11/2/2019, com vigência de 60 meses, oriundo do Pregão 56/2018, no valor de R$ 4.142.056,58, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para realização de serviços contínuos de apoio administrativo (porteiro), com fornecimento de todos os materiais e equipamentos necessários. O denunciante alega ter havido indevida prorrogação do referido contrato até 11/2/2025, diante da insuficiência de justificativas plausíveis para o uso dessa hipótese excepcional prevista pelo art. 57, § 4º, da Lei 8.666/1993, e para o atraso na conclusão do processo licitatório que a ocasionou.

Considerando que a prorrogação excepcional exige fundamentação adequada, com a apresentação de contexto atípico e não antecipado que justifique a postergação da licitação além da mera vantagem econômica, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei 8.666/1993 e do Acórdão 1932/2007-TCU-Plenário, relator Ministro Ubiratan Aguiar; considerando que a unidade especializada propôs afastar as sanções aplicáveis ao presente caso, em razão (a) da adaptação entre a Lei 8.666/1993 e as inovações da Lei 14.133/2021 como adversidades e desafios enfrentados pelos gestores, nos termos do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) - Decreto-Lei 4.657/1942; (b) de que o contrato será rescindido em até 60 dias após a homologação do processo licitatório; (c) de que o pleito de prorrogação foi adequadamente fundamentado; e (d) de que não houve prejuízos ao erário;

considerando a importância de dar ciência à UFMA para que não se repita a irregularidade em contratações futuras, sob pena de constituir antecedente agravante na dosimetria das sanções, consoante art. 9º da Resolução-TCU 315/2020;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,

ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da denúncia, e, no mérito, considerá-la procedente;

b) dar ciência à Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) quanto à irregularidade de prorrogação excepcional sem adequada fundamentação, em contrariedade ao art. 57, § 4º, da Lei 8.666/1993;

 

ESTATAIS. CONTRATO. MATRIZ DE RISCOS 

ACÓRDÃO Nº 666/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 75, de 18/04/2024, pg. 132)

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9.3. dar ciência ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), à Eletronuclear (ETN) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social e Econômico (BNDES) de que:

9.3.1. a não realização de licitação para o Contrato EPC da UTN Angra 3 contraria o disposto no art. 173 da Constituição Federal/1988, no art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e na jurisprudência do TCU, tal como o Acórdão 1.528/2019-Plenário;

9.3.2. a adoção de flexibilizações para o Contrato EPC da UTN Angra 3, consequentes do denominado modelo de contratação privado, igualmente contraria o disposto no art. 173 da Constituição Federal/1988, nos art. 28, § 3º, inciso I, 76 e 78, § 2º, inciso II, da Lei das Estatais, e no art. 90, item 2, do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletronuclear (RLC/ETN);

9.3.3. a Matriz de Riscos da minuta do Contrato EPC não está suficientemente detalhada, uma vez que não define adequadamente os riscos do contrato, nem a alocação de responsabilidades e as medidas mitigadoras para cada risco identificado, contrariando o disposto no art. 42, inciso X, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e no art. 34, itens 2 e 3, do RLC/ETN;

 

ESTATAIS. CONTRATO. PRORROGAÇÃO. VANTAJOSIDADE. DEMONSTRAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 668/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 75, de 18/04/2024, pg. 133)

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9.5. dar ciência à Eletronuclear, com vistas a evitar a repetição de ocorrências semelhantes, acerca das seguintes irregularidades:

9.5.1. a ausência de demonstração devidamente fundamentada de vantajosidade para a Administração antes da decisão de prorrogar os acordos anteriores com a Framatome, como identificado no caso dos Contratos 9501-C, 9502-C e 950 4 - C, contraria o disposto no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016 e no art. 6º do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletronuclear;

9.5.2. o primeiro e o segundo aditivos ao Contrato 9501-C foram baseados em análises deficientes, fundadas em referenciais de preços escassos e sem critérios objetivos de aceitação dos preços propostos pela contratada, o que contraria o disposto no art. 31, § 3º, da Lei 13.303/2016 e nos arts. 28 e 29 do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletronuclear (RLCE), bem como na jurisprudência desta Corte de Contas, que traz entendimento no sentido de que as alterações do objeto contratado devem estar embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, contemplando estudos de quantitativo e valores dos itens aditados, inclusive com pesquisas de mercado para justificar a economicidade do termo de aditamento contratual.

 

CONCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA. FASE PREPARATÓRIA. ETP E TR

ACÓRDÃO Nº 679/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 75, de 18/04/2024, pg. 135)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de fiscalização realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), no âmbito do Fiscobras 2024, com objetivo de avaliar o edital da Concorrência 369/2023-00, que tem como objeto a contratação semi-integrada de desenvolvimento de projeto executivo e execução das obras do Contorno Ferroviário de São Francisco do Sul/SC;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 41 e 43 da Lei 8.443/1992, art. 250 do Regimento Interno e art. 2º, I, II, da Resolução TCU 315/2020, em:

9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 de que incluir serviços não relacionados diretamente à resolução de conflitos urbanos entre os modais ferroviários e rodoviários em obras previstas no Prosefer, com objetivo exclusivo de incrementar a capacidade operacional de ferrovia concedida à exploração privada, descumpre os incisos I e II, do art. 18°, da Lei 14.133/2021 e desconsidera os objetivos do Programa Nacional de Segurança Ferroviária em Áreas Urbanas;

 

FORNECIMENTO DE BENS. INDICAÇÃO DE MARCA. COMPATIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 2808/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 756, de 19/04/2024, pg. 135)

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Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 9082/2023, sob a responsabilidade do Ministério da Cultura, com valor estimado de R$ 15.468.368,80, cujo objeto é a solução de visualização de dados e serviços especializados em data discovery / business discovery / data analytics corporativo e transformação de dados e suporte técnico pelo período de doze meses.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie; considerando não haver plausibilidade jurídica nas alegações da representante, pois a solução Qlik prevista no edital do pregão se enquadra na excepcionalidade prevista no art. 41, I, "b", da Lei 14.133/2021;

(...)

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII e parágrafo único, 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer desta representação e, no mérito, considerá-la improcedente;