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ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 08 A 12/04/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 08 a 12/04/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

INEXEQUIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. OPORTUNIZAR DEMONSTRAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 2088/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 69, de 10/04/2024, pg. 145)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/04/2024&jornal=515&pagina=145&totalArquivos=173

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades na Concorrência 2/2023-SR/PF/AM;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.3. determinar, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992, ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Amazonas (SR/PF/AM) que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências no sentido de retornar, na Concorrência 2/2023, à fase de análise de proposta de preços, tendo em vista que o critério estabelecido no art. 59, inciso III e § 4º, da Lei 14.133/2021 deve conduzir a uma presunção relativa de inexequibilidade, devendo ser dada oportunidade aos licitantes de demonstrarem a exequibilidade de suas propostas, em atenção à Sumula TCU 262 e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS. PROJETO BÁSICO. RECURSOS DA UNIÃO. INSTRUMENTO PRÓPRIO. FINALIDADE DISTINTA

ACÓRDÃO Nº 2272/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 69, de 10/04/2024, pg. 166)

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "b", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU, em:

a) dar ciência à Prefeitura Municipal de Salvador/BA das seguintes irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020:

a.1) a contratação de obras e serviços, ainda que por dispensa de licitação, sem planejamento prévio, sem projeto básico que contemple os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, sem levantamento preciso dos quantitativos de cada serviço, e sem composição de todos os custos unitários, viola os arts. 6º, inciso IX, 7º, § 2º, incisos I e II, e § 9º, da Lei 8.666/1993, ou aqueles que os tenham substituído na Lei 14.133/2021;

a.2) a aplicação dos recursos recebidos da União em objeto ou finalidade distintos dos previstos em lei ou no instrumento próprio de transferência afronta a jurisprudência do TCU, podendo ensejar a reprovação das contas dos responsáveis, além da imputação de débito e multa previstos na Lei 8.443/1992;

 

HABILITAÇÃO. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. REGISTRO. FICHAS TÉCNICAS. DECLARAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 584/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 70, de 11/04/2024, pg. 229/230)

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Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 9/2020-00002, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Oeiras do Pará-PA, com valor estimado de R$ 15.809.754,75, cujo objeto é a contratação de empresa fornecedora de gêneros alimentícios para a manutenção do Programa de Alimentação Escolar da rede pública de ensino (fundamental, pré-escola, creche, ensino médio, EJA e quilombola), em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, do Departamento de Alimentação Escolar - DAE.

(...)

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)

f) dar ciência à Prefeitura Municipal de Oeiras do Pará/PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico SRP 9/2020-00002, configuradas em exigências de qualificação técnica incompatíveis com os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei 8.666/1993, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

f1) exigência de registro dos produtos junto ao ministério da saúde e/ou Agricultura, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA , acompanhados de suas respectivas Fichas Técnicas;

f2) exigência de declaração de adimplência emitida pela Secretaria Municipal de Educação;

 

OBRAS. SISTEMA DE REFERÊNCIA DE CUSTOS. SINAPI. DESONERAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE

ACÓRDÃO Nº 619/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 70, de 11/04/2024, pg. 236)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/04/2024&jornal=515&pagina=236&totalArquivos=240

9.1. dar ciência ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e à Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo/SP sobre as ocorrências a seguir, identificadas no exame do Contrato 61/2014, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:

9.1.1. uso de outros sistemas de referência de custos em detrimento do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit), e do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), da Caixa Econômica Federal, desconsiderando-se a possibilidade de ajustes a fim de efetuar adequações às peculiaridades das obras e serviços, mediante as necessárias justificativas, em afronta ao disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto 7.983/2013 e no artigo 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência pacífica desta Corte de Contas;

9.1.2. não desoneração dos serviços contratuais tomando por referência os referidos sistemas oficiais pelas tabelas "desoneradas", apesar da inclusão de percentual referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nas Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), em desacordo com o estabelecido nos artigos 3º e 4º do Decreto 7.983/2013 e nos arts. 3º, caput, e 58, inciso I e § 2º, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência deste Tribunal, exemplificada pelos seguintes precedentes: Acórdãos 2.859/2013 e 1.212/2014-Plenário, Relator Ministro José Múcio Monteiro;

9.1.3. elaboração de projeto básico deficiente, por não contemplar todos os elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado, para bem caracterizar o empreendimento e garantir a precisão na sua orçamentação, a exemplo da falta de detalhamento de todas as composições de preços unitários, com projeto executivo que extrapolou as soluções previstas no projeto inicial, afrontando o disposto nos artigos 6º, inciso IX, caput e alíneas, e 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência desta Corte de Contas, materializada na Súmula-TCU 261/2010.