Deprecated: Array and string offset access syntax with curly braces is deprecated in /var/www/vhosts/catconsultoria.com.br/httpdocs/vendor/cakephp/cakephp/src/View/Helper/FormHelper.php on line 2064
Cat Consultoria

Home 2

ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA DE 01 A 05/04/2024

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 01 a 05/04/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

ADESÃO. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. "ADMINISTRAÇÃO CENTRAL". DUPLICIDADE

ACÓRDÃO Nº 2210/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 62, de 1º/04/2024, pg. 224)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/04/2024&jornal=515&pagina=224&totalArquivos=257

9.9. dar ciência à Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para adoção de medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que:

9.9.1. foi identificada irregularidade na adesão à ata oriunda do Pregão Eletrônico 13/2018 do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), relativa a direcionamento do valor de itens autônomos, prevendo prestação de serviços em várias localidades, para a prestação dos serviços no estado da Paraíba, em desconformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e com o art. 66 da Lei 8.666/1993;

9.9.2. a irregularidade descrita no subitem acima poderá sujeitar os responsáveis à cominação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92.

9.10. dar ciência ao ICMBio, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que o Pregão Eletrônico 13/2018 previu em duplicidade a rubrica "administração central" nos custos diretos e no BDI da planilha estimativa, em contrariedade ao princípio da economicidade e ao inciso VI do Anexo I da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, o qual estabelece que tal rubrica deve compor os custos indiretos;

 

INEXEQUIBILIDADE. CRITÉRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA

ACÓRDÃO Nº 465/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 02/04/2024, pg. 127)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/04/2024&jornal=515&pagina=127&totalArquivos=140

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação com pedido de medida cautelar, por meio da qual a empresa Geometrie Projetos e Serviços de Urbanismo e Arquitetura Ltda. noticiou a este Tribunal possíveis irregularidades na Concorrência 1/2023, promovida pela Universidade Federal Rural de Pernambuco, cujo objeto é a contratação de serviço especial de engenharia com o fim de promover a realização de planejamento, levantamentos, ensaios e a elaboração dos projetos executivos de engenharia, arquitetura e documentações legais, referentes à construção do Campus definitivo da Unidade Acadêmica de Belo Jardim (UABJ) da UFRPE, conforme condições estabelecidas no edital de licitação e seus anexos,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 

(...)

9.3. dar ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco de que o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da mesma lei;

 

PNEUS. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 478/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 02/04/2024, pg. 129)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/04/2024&jornal=515&pagina=129&totalArquivos=140

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;

1.6.2. dar ciência à Base Aérea de Santa Cruz - Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão - SRP 60/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. a exigência, constante do subitem 8.3 do edital e do item 4 do Termo de Referência, de que só será admitida a oferta de produto cujo fabricante esteja regularmente registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, mormente no que tange a pneus (itens 11 a 37 do certame), restringe indevidamente a competitividade do certame em desfavor de importadores, uma vez que a possibilidade de apresentação do citado cadastro emitido em nome do fabricante ou, alternativamente, em nome do importador consta expressamente previsto em item que trata especificamente da aquisição de pneus no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU e é a interpretação que melhor se amolda ao disposto na IN Ibama 13/2021 e na Resolução Conama 416/2009, bem como ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

 

SOCIEDADES DE ADVOGADOS. CONTRATAÇÃO. CONSIDERAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 480/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 02/04/2024, pg. 130)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/04/2024&jornal=515&pagina=130&totalArquivos=140

VISTOS e relacionados este processo de Acompanhamento instaurado no âmbito deste Tribunal de Contas da União (TCU) por determinação do Acórdão 533/2022-TCU-Plenário e com foco no Edital 2020/03120, assim como nas contratações dele advindas, certame esse lançado pelo Banco do Brasil S/A, tendo como objeto a "Contratação de até 98 (noventa e oito) sociedades de advogados para prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica, compreendendo a prática de todos os atos e procedimentos nas esferas extrajudicial e judicial, nas áreas cível, trabalhista, administrativa, tributária e penal, em todas as instâncias." (peça 7, p. 1).

Considerando que a referida licitação também foi objeto de análise no bojo do TC 006.143/2021-0, no qual esta Corte de Contas decidiu, in verbis, "promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que o Banco do Brasil S.A. adote as medidas cabíveis com vistas a evitar a repetição de falhas semelhantes às ora identificadas no edital da Licitação Eletrônica n.º 2020/03120 em face, especialmente, das seguintes impropriedades: (...) adoção de critérios para a pontuação da proposta técnica, representando 45% do total possível de pontos, já que seriam pontuadas apenas as experiências profissionais técnicas inferiores a 3 anos, sem que as experiências profissionais superiores a 3 anos fossem também pontuadas, ainda que em menor quantitativo, avaliando a relevância de experiências mais recentes em função das alterações legislativas, pois isso ofenderia os princípios da isonomia e competitividade, além de contrariar a jurisprudência firmada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 4.478/2019, da 2ª Câmara, e do Acórdão 6.164/2011, da 1ª Câmara; e (...) exclusão de advogados sócios no cômputo de pontos, como previsto no Quesito 4 do item 11 do edital, pois, tendo o propósito de avaliar a estrutura do escritório, esse critério resultaria em tratamento não isonômico entre os interessados em suas pontuações finais, afrontando os princípios da igualdade e da competitividade previstos no art. 31 da Lei n.º 13.303, de 2016, além da busca pela proposta mais vantajosa para a administração pública" (Acórdão 18.927/2021-TCU-2ª Câmara, subitens 1.8.1, 1.8.1.1 e 1.8.1.2);

Considerando ainda que, no bojo deste TC 006.459/2022-6, após a realização de diligências, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), encarregada de instruir o presente feito, concluiu pela suficiência das medidas adotadas pelo Banco do Brasil em cumprimento ao subitem 1.8.1 do Acórdão 18.927/2021-TCU-2ª Câmara, ressaltando o compromisso assumido pela referida unidade jurisdicionada no sentido de observar, nos futuros editais para contratação de serviços advocatícios, as orientações emanadas da aludida deliberação;

Considerando, por fim, que em resposta à ultima diligência realizada nestes autos, o Banco do Brasil logrou demonstrar (i) a realização do monitoramento da performance e dos resultados das sociedades de advogados contratadas em consonância com o previsto no Edital 2020/03120; (ii) a existência de ferramentas gerenciais que permitem, a qualquer tempo, reavaliar a vantajosidade da nova modelagem de contratação e contribuir para a análise de conveniência e economicidade de realizar alterações na modelagem e dar início a novo procedimento licitatório; e (iii) a distribuição isonômica e equitativa de processos entre as contratadas;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar concluído o presente processo de Acompanhamento, instaurado por determinação do Acórdão 533/2022-TCU-Plenário e com foco no Edital 2020/03120, assim como nas contratações dele advindas, e determinar o arquivamento destes autos após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados.

 

SERVIÇOS DE OUTSORCING DE IMPRESSÃO. ESPECIFICAÇÕES EXCESSIVAS. EQUIPAMENTO INFERIOR. ACEITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 487/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 02/04/2024, pg. 131)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/04/2024&jornal=515&pagina=131&totalArquivos=140

VISTOS e relacionados estes autos de Representação formulada por empresa participante do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 13/2022 lançado pelo Batalhão Naval da Marinha do Brasil com vistas à "contratação de empresa para a prestação de serviços de outsorcing de impressão para a Fortaleza de São José da Ilha das Cobras" (peça 1, p. 10);

Considerando que, em resposta à diligência promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), a unidade jurisdicionada em epígrafe informou que a ata do sobredito certame e o contrato dele resultante foram assinados em 26/8 e em 24/10/2022, respectivamente, com a subsequente publicação no Diário Oficial da União do dia 27/10/2022, sendo de R$ 346.560,00 o valor anual contratado, ao passo que a segunda colocada no certame, autora desta Representação, ofertou como menor lance a quantia de R$ 395.016,00;

Considerando ainda que, o objeto do certame em foco foi apontado pela unidade instrutiva como "essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada", que não estaria coberta por outro contrato semelhante que a permitisse interromper a contratação em curso e refazer a licitação;

Considerando, por fim, que, à luz do manual elaborado pelo então denominado Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sobre boas práticas, orientações e vedações para a contratação de serviços de outsorcing de impressão (https://www.gov.br/governodigital/ptbr/contratacoes/BoasPraticasorientacoesevedacoesparacontratacaodeServicosdeOutsourcingdeImpressaorev.1a.pdf), a AudContratações concluiu pela descaracterização de boa parte das supostas impropriedades inicialmente suscitadas nestes autos, sendo que a impropriedade remanescente, segundo análise da unidade instrutiva, justifica tão somente a cientificação da unidade jurisdicionada com vistas à não reincidência na falha;

Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666, de 21/6/1993, combinado com o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, em conhecer da presente Representação para, no mérito, considera-la parcialmente procedente, indeferindo, contudo, o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela empresa representante, dada a ausência de pressupostos que justifiquem essa medida de exceção, e determinando o arquivamento dos presentes autos após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados.

(...)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, cientificar o Batalhão Naval sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico SRP 13/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. as especificações dos equipamentos presentes no subitem 5.2 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 13/2022 se mostraram excessivas, levando-se em consideração as orientações presentes no manual sobre boas práticas, orientações e vedações para a contratação de serviços de outsorcing de impressão elaborado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do então denominado Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em especial ao se exigir a frequência dos processadores, capacidades de memória RAM e tempo máximo para impressão da primeira página;

1.7.1.2. a aceitação do equipamento tipo 4 entregue pela empresa contratada (Xerox Versa C 7030), que possui velocidade de impressão de 30 PPM, contrariou o exigido no subitem 5.2 do Termo de Referência do Edital (40 PPM) e no sobredito manual de boas práticas, orientações e vedações para contratação de serviços de outsorcing de impressão;

 

PROPOSTAS E HABILITAÇÃO. ANÁLISE. PUBLICIZAÇÃO DOS ATOS. ACESSO AOS DOCUMENTOS

ACÓRDÃO Nº 489/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 02/04/2024, pg. 131)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/04/2024&jornal=515&pagina=131&totalArquivos=140

Trata-se de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 63/2023, sob a responsabilidade de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, com valor estimado de R$ 626.218,67, cujo objeto é contratação de empresa especializada para prestação continuada de serviços de limpeza, asseio e conservação, que compreenderá o fornecimento de mão de obra e todo o material de consumo e equipamentos necessários e adequados à execução dos serviços, sob regime de execução indireta, pelo período de doze meses, admitida a prorrogação nos termos da lei, a fim de atender às necessidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO - Campus Porto Velho Zona Norte.

(...)

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da Representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de ciência ao IFRO da irregularidade verificada e adotar as demais medidas propostas na instrução e pareceres de Peças 28 a 30.

(...)

1.7. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 63/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1. deficiência na publicização dos atos relativos à análise de propostas e ao processo de habilitação dos licitantes, acarretada pela adoção de meios, como somente a verificação da documentação no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e submissão de documentos via correio eletrônico, em detrimento da utilização integral da plataforma Compras.gov.br ou informação aos demais licitantes da utilização de outras ferramentas, o que comprometeu a transparência perante os demais competidores, uma vez que não foi concedido aos demais licitantes acesso às informações contidas no SICAF acerca do licitante com a melhor proposta no certame, desatendendo ao estabelecido no art. 165, I, da Lei 14.133/2021 e no art. 39, § 5º, da IN - Seges/ME 73/2022, e contrariando a jurisprudência desta Corte, em particular o Acórdão 69/2012-TCU-Plenário, que sublinha a imperatividade da garantia de completa publicidade e do acesso sem restrições aos documentos de habilitação por todos os participantes, em consonância com os princípios de igualdade, competitividade e eficácia que norteiam as licitações públicas;

 

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. TREINAMENTO. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 497/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 02/04/2024, pg. 135)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/04/2024&jornal=515&pagina=135&totalArquivos=140

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 26/2023, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre, celebrado por inexigibilidade de licitação, para realização de um curso de suporte avançado de vida em cardiologia (SACV/ACLS), a ser ministrado no exercício de 2023 a médicos inscritos no CRM-AC, como parte do Programa de Educação Médica Continuada, com valor inicial contratado de R$ 46.200,00.

Considerando que o denunciante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades:

a empresa contratada por inexigibilidade de licitação, Tremem - Treinamentos em Emergência LTDA., não teria os predicados para ser contratada como tal;

a empresa teria apresentado uma certificação AHA (American Heart Association), que comprovaria notório saber e especialização, no entanto o documento juntado está em nome de outra empresa, Curem - Cursos de Urgência e Emergência LTDA.;

o curso a ser ministrado não tem natureza personalíssima ou singular, conforme relatado em Processo SEI para abertura de procedimento licitatório, uma vez que se trata de curso padronizado pela American Heart Association (AHA) tendo por objetivo a formação de médicos capacitados na prestação de serviços de Suporte Avançado de Vida em Cardiologia com padrões semelhantes em todo o mundo;

a própria empresa Curem, anexada como instituição certificada pela AHA, ofereceria os cursos diretamente a interessados em valores entre R$ 1300,00-1600,00 (https://curem.com.br/curso/acls), tendo inclusive realizado atividade anteriormente junto ao CRM-AC, no ano de 2021;

o processo de inexigibilidade de licitação estaria adicionando um intermediário que onerou a prestação de serviços aos médicos do estado sem justificativa aparente; outros conselhos regionais de medicina estariam executando contratação do mesmo curso, a exemplo do CRM-MG, no valor de R$ 1.184,38/aluno (no presente caso, a proposta de preços foi de R$2.200,00/aluno), por intermédio do pregão eletrônico 01/2023 (https://www.crmmg.org.br/transparencia/licitacoes/);

e o contrato teria sido aditivado em R$ 7.920,00, sob a justificativa de que precisava atender a grande procura local, não apresentando, porém, o novo quantitativo atendido.

Considerando que a presente denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

Considerando que, para o presente caso, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, conforme razões constantes de sua instrução à peça 12, avalia que não se vislumbra a presença dos requisitos de materialidade, risco e relevância a fim de dar prosseguimento às apurações das supostas irregularidades relatadas (art. 106, caput e §§ 3º, 4º, inciso I, e 7º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014);

ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235 todos do Regimento Interno/TCU, em:

conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da ResoluçãoTCU 259/2014, sem emissão de juízo de mérito acerca da eventual procedência das irregularidades nela aventadas;

 

ETP. DIFERENTES SOLUÇÕES POSSÍVEIS. IMPORTÂNCIA.

ACÓRDÃO Nº 501/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 02/04/2024, pg. 136)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/04/2024&jornal=515&pagina=136&totalArquivos=140

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Heitor Medrado de Faria (nome fantasia: Bacula Brasil e América Latina), referente ao Pregão Eletrônico 41/2023, conduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP (TRT-8), tendo como objeto o registro de preços para eventual aquisição de solução de Proteção e Otimização de Dados para ambiente on premise e em nuvem, com suporte oficial dos fabricantes;

Considerando que o Ministro Antonio Anastasia adotou oitiva prévia do TRT-8 com o fim de o órgão demonstrar, de forma objetiva, cumprimento, por meio do Estudo Técnico Preliminar ou equivalente, do disposto no inciso V do § 1º do art. 18 da Lei 14.133/2021, que define a exigência de uma análise comparativa das soluções capazes de atender às especificações técnicas do objeto da contratação definidas no instrumento convocatório, para a previsão da exigência constante do item 9.2 do Termo de Referência (o software de proteção de dados deve ser proveniente de um dos fabricantes posicionados entre os líderes no Quadrante Mágico do Gartner de 2023 para soluções de backup e recuperação de datacenter);

Considerando que, ao examinar os elementos de evidência trazidos aos autos pelo órgão licitante em cumprimento à medida saneadora, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, mediante pareceres uniformes às peças 52-53, concluiu que o TRT-8 realizou a análise das alternativas possíveis exigida pela legislação e pela jurisprudência do TCU, porquanto se debruçou sobre seis diferentes soluções possíveis, de acordo com os requisitos estabelecidos com base nas necessidades do órgão; e

Considerando que não foi verificado prejuízo à competitividade ou economicidade do certame, uma vez que quatro empresas participaram do pregão, concorrendo para os grupos 1 e 2, tendo o resultado da licitação sido homologado (R$ 52.448.654,38) com valor 41,12% menor do que o estimado (R$ 127.532.667,08),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

HABILITAÇÃO. SÓCIO EM COMUM. IMPEDIDO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 504/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 02/04/2024, pg. 137)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/04/2024&jornal=515&pagina=137&totalArquivos=140

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 146, § 2º, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como em indeferir o pedido formulado pela Lavanderia Hospitalar Acqua Flash Ltda. para ser habilitada como parte interessada no presente processo, sem prejuízo de dar ciência ao Hospital Universitário de Brasília - HUB da seguinte impropriedade e de encaminhar cópia desta deliberação à Representante e ao HUB, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:

(...)

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Hospital Universitário de Brasília sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 109/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a habilitação e posterior contratação da empresa Lavebras Gestão de Têxteis S/A. feriu o disposto no art. 38, inciso IV, da Lei 13.303/2016, uma vez que possuía sócio em comum com a empresa BR Laundry Indústria, Comércio e Serviços Ltda., que, à época do certame, encontrava-se impedida de participar de licitações da Ebserh.