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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 05 a 09/02/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 05 a 09/02/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. DECLARAÇÃO DO FABRICANTE

ACÓRDÃO Nº 676/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 25, de 05/02/2024, pg. 148)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/02/2024&jornal=515&pagina=148&totalArquivos=157

Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE/SRP) 18/2023, promovido pela Universidade Federal de Sergipe, que teve por objeto contratação de serviços de instalação de infraestrutura para sistema de cabeamento estruturado para redes de telefonia, lógica e elétrica, com fornecimento de materiais, em grupo único.

(...)

considerando o esclarecimento prestado pelo órgão no sentido de que a comprovação das especificações técnicas mediante declaração do fabricante somente seria possível caso demonstrasse a conformidade do produto ofertado às exigências previstas no termo de referência;

considerando que a declaração do fabricante apresentada pela empresa vencedora do certame não foi suficiente para evidenciar a aderência dos itens 21 a 24 e 58 aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

(...)

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, arts. 1º, inciso XXVI, 143, inciso V, 'a', 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

1.7. Determinar à Universidade Federal de Sergipe, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que:

1.7.1. não realize novas aquisições e/ou contratações dos itens 21, 22, 23, 24 e 58 da Ata de Registro de Preços 46/2003, decorrente do PE/SRP 18/2023; e

1.7.2. não autorize novas adesões aos itens 21, 22, 23 e 24 da Ata de Registro de Preços 46/2003, decorrente do PE/SRP 18/2023.

 

DENÚNCIA. PREGÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRATAÇÃO. ME E EPP. VEDAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 107/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 28, de 08/02/2024, pg. 158)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/02/2024&jornal=515&pagina=158&totalArquivos=173

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 23000161/2023, a cargo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cujo objeto consiste na contratação de sociedade de advogados para a prática dos atos e procedimentos nas áreas cível e trabalhista de interesse da contratante, sem vínculo empregatício e sem subordinação;

Considerando que a denunciante argui, em suma, que o item 4.6 do edital (peça 4, p. 4) veda, irregularmente, a participação de microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP);

Considerando que, com base em Parecer da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, órgão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, constante da peça 11, p. 27-32, "'sociedade de advogados' - por sua natureza jurídica sui generis disciplinada por legislação específica (Lei nº 8.906/94) - não se enquadra como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), em síntese porque, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.906/94, 'não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária (...)'";

Considerando, portanto, não haver irregularidade na vedação de participação de microempresas e empresas de pequeno porte, dada a natureza jurídica das sociedades de advogados (objeto do Pregão Eletrônico 23000161/2023);

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;      

 

DENÚNCIA. ESPECIFICAÇÃO EXCESSIVA. DIRECIONAMENTO

ACÓRDÃO Nº 115/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 28, de 08/02/2024, pg. 159)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/02/2024&jornal=515&pagina=159&totalArquivos=173

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e dar ciência da seguinte impropriedade, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao CBC, de acordo com o parecer da unidade técnica:

(...)

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC e às Entidades Nacionais de Administração do Desporto - ENAD que a especificação excessiva de parâmetros ou critérios de itens que não guardem relação técnica-esportiva clara com o desempenho esportivo dos atletas em formação sugere o direcionamento do procedimento de aquisições, com a escolha de um fornecedor específico, e contraria a jurisprudência dessa Corte de Contas.

 

CUSTOS DE ITENS. 'VERBA'. ALTERAÇÃO DE CONTRATO. FORMALIZAÇÃO. JUSTIFICATIVAS. OBRAS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

ACÓRDÃO Nº 131/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 28, de 08/02/2024, pg. 162)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/02/2024&jornal=515&pagina=162&totalArquivos=173

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade do ciclo Fiscobras 2018, realizada no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), que teve por objeto as obras de manutenção e modernização da Barragem Castanhão, localizada no leito do rio Jaguaribe, abrangendo os municípios cearenses de Alto Santo, Jaguaribara, Jaguaretama e Jaguaribe.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 250, II e III, do Regimento Interno e no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, em:

(...)

9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) acerca das seguintes impropriedades identificadas na execução das ações administrativas relacionadas ao Termo de Execução Descentralizada SIH/MI 3/2016:

9.2.1. utilização de dimensionamento de custos de itens de serviço na planilha orçamentária contratual, com natureza de 'verba', em contrariedade ao Enunciado de Súmula 258 deste Tribunal;

9.2.2. alteração material de contrato, com relação ao cronograma de execução físico-financeiro da obra, sem a devida formalização e/ou prévia motivação circunstanciada, em desacordo com o art. 66 da Lei 8.666/1993;

9.2.3. insuficiência de justificativas motivadoras de alterações contratuais (supressões e acréscimos de serviços, incluindo itens novos), objetos de termos aditivos, em afronta ao art. 39 da Lei 12.462/2011, ao art. 63 do Decreto 7.581/2011 e ao art. 65 da Lei 8.666/1993;

9.2.4. ausência de licenciamento ambiental para a realização de obras, em contrariedade aos arts. 2º, IV, "b", e 4º, § 1º, II, da Lei 12.462/2011 e ao art. 8º da Resolução-Conama 237/1997;