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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 29/01 a 02/02/2024

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 29/01 a 02/02/2024, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

ADVOGADOS. CONTRATAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 191/2024 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 20, de 29/01/2024, pg. 133/134)

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1.7. Providências:

1.7.1. determinar ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRMDF), com fundamento no art. 250, II, do RITCU, que:

1.7.1.1. no prazo de até sessenta dias, especifique as necessidades e dimensione o quantitativo de advogados do quadro de pessoal necessários ao atendimento das atividades relacionadas à postulação, consultoria, assessoria e direção das atividades jurídicas da entidade, as quais não podem ser objeto de execução indireta nos termos do Decreto 9.507/2018 e da jurisprudência do TCU, restringindo a terceirização aos casos de serviços específicos, de natureza não continuada e com características singulares e complexas, que evidenciem a impossibilidade de serem prestados por profissionais do próprio quadro da entidade;

(...)

1.7.2. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRMDF) que a amplitude dos serviços jurídicos contratados do escritório de Advocacia Barreto, Dolabella e Fiel (ABDF Advocacia), CNPJ 10.895.072/0001-06, ofende o art. 3º do Decreto 9.507/2018, e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2888/2012-TCU-Plenário, relator Raimundo Carreiro, e o Acórdão 1797/2017-TCU-Plenário, relator Marcos Benquerer;

 

REPRESENTAÇÃO. PREPOSTO DA CONTRATADA. PRESENÇA. EXECUÇÃO DO CONTRATO

ACÓRDÃO Nº 187/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2024, pg. 89)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., na qual a sociedade empresária noticia irregularidades supostamente cometidas no âmbito do Pregão Eletrônico 12/2023, realizado pela 1º Batalhão de Engenharia de Construção de Caicó - Rio Grande do Norte (1º BEC/Caicó-RN), cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação de serviço continuado de gestão compartilhada de frota".

Considerando que, nos termos do instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), o órgão jurisdicionado se comprometeu a adotar medida corretiva para alteração do item 9.2 da minuta contratual, no sentido de retirar a obrigatoriedade da presença de preposto da contratada nas instalações físicas do contratante na execução do contrato;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, informar ao 1º BEC/Caicó que, em caso de prosseguimento do Pregão Eletrônico 12/2023, encaminhe ao TCU, no prazo de até 5 dias úteis contados da republicação, cópia do edital e anexos contendo a devida exclusão do item 9.2 da minuta do contrato e previsão de nova sessão pública do certame, dar ciência deste acórdão aos interessados e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres constantes nos autos.

 

REPRESENTAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. SIMILARIDADE

ACÓRDÃO Nº 189/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2024, pg. 90)

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Vistos e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE/SRP) 30/2022, sob a responsabilidade da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), com valor estimado de R$ 27.652.290,80, cujo objeto foi a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação de serviços de telecomunicações que permitam a evolução e flexibilidade para serviços de voz, de dados, de imagem, de CFTV e outros, para as novas edificações a serem construídas, bem como para a readequação das redes existentes no âmbito dos diversos campi da UFAL, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos;

Considerando que a representante requereu medida cautelar a fim de suspender imediatamente a Ata de Registro de Preços (ARP) 17/2023, decorrente do PE 30/2022, e, no mérito, a anulação do ato que decidiu pela habilitação da Engedata ou de todo o procedimento da licitação;

(...)

Considerando que as respostas às oitivas prévias elidiram a maior parte das supostas irregularidades propugnadas pela empresa representante, conforme a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, peça 108, confirmando-se apenas aquela referente à aceitação de atestado de comprovação do serviço de fornecimento e instalação de "canaleta em alumínio 75x30x2000mm", sendo que o documento apresentado pela licitante vencedora descreve ter sido fornecido "canaleta alumínio 73x25mm com tampa" e "canaleta alumínio 53x14mm", ou seja, objetos com dimensões inferiores ao exigido no instrumento convocatório, o que não atende ao item 30 do quadro constante no item 9.11.1.1.2 do Edital e ao especificado na resposta a pedido de esclarecimento;

Considerando, entretanto, que se trata de irregularidade de menor gravidade, ante o contexto da licitação, e que o atestado apresentado pela Engedata foi apto a demonstrar a capacidade técnica da empresa para a execução do referido item do pregão, uma vez que as diferenças a menor no tamanho e na largura do material (2,6% e 16,6% respectivamente) não eram relevantes para fins de avaliação da capacidade técnica da empresa para prover o respectivo item demandado pela UFAL;

Considerando que houve competitividade no certame e que a Engedata apresentou a melhor proposta, com deságio de 46% em relação ao valor estimado pela Administração;

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do RI/TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir a medida cautelar requerida, ante a ausência de risco de dano ao Erário e à existência do perigo da demora ao reverso, expedir a ciência objeto do subitem 1.7, dar ciência deste acórdão à empresa representante e aos interessados e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres constantes nos autos:

(...)

1.7. Orientações: dar ciência à Universidade Federal de Alagoas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no processo de licitação do Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE/SRP) 30/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1. resposta da Universidade ao pedido de esclarecimentos no sentido que, para fins de comprovação da capacidade técnica, as dimensões da canaleta, exigida no item 30 do quadro que integra o item 9.11.1.1.2 do edital (Instalação com Fornecimento de Canaleta em Alumínio 75x30x2.000mm), deveriam ser iguais ou superiores ao que fora especificado para o referido item, quando, de forma contraditória, conforme análise de compatibilidade efetuada no julgamento de recurso administrativo, considerou que as diferenças a menor no tamanho e na largura do material da proposta vencedora não foram relevantes para fins de avaliação da capacidade técnica da licitante para prover o respectivo item demandado, em conduta que afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei 8.666/1993) e o art. 23, § 2º, do Decreto 10.024/2019.

 

REPRESENTAÇÃO. JULGAMENTO DA PROPOSTA. FLEXIBILIZAÇÃO. QUALIDADE SUPERIOR À DO EDITAL

ACÓRDÃO Nº 311/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2024, pg. 103)

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Trata-se de representação com pedido de medida cautelar acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 47/2022, promovido pela Autoridade Portuária de Santos S.A., visando à contratação de serviços de fornecimento e implantação de um Sistema de Controle de Acesso, incluindo o fornecimento de software e equipamentos, no valor estimado de R$ 21.504.745,50.

Considerando que o representante alegou, em suma, que: i) houve afronta aos princípios da vantajosidade, da isonomia, do formalismo moderado, da razoabilidade e da proporcionalidade na desclassificação de sua proposta; e ii) a proposta e os atestados da licitante Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. não atendem às especificações do edital;

(...)

considerando a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContatações) acerca dos esclarecimentos técnicos encaminhados, no sentido de que o produto ofertado pela licitante vencedora, em que pese a diferir na especificação de potência das cancelas, é reconhecidamente superior ao exigido no edital, com menor consumo de energia, implicando maior eficiência energética e sustentabilidade;

considerando a jurisprudência do TCU, no sentido de que é admissível a flexibilização de critério de julgamento da proposta, na hipótese em que o produto ofertado apresentar qualidade superior à especificada no edital, não tiver havido prejuízo para a competitividade do obtido e revelar-se vantajoso para a administração (Acórdão 394/2013-Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, e Decisão 277/2002- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler);

considerando, portanto, a conclusão da unidade técnica, no sentido de que a exigência da potência mínima de 300W para as cancelas tem o potencial de restringir a competitividade, uma vez que não se mostrou, de todo, relevante para a definição do objeto;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU; no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) dar ciência à Autoridade Portuária de Santos S.A. de que a exigência contida no subitem 2.6.8.3 do Termo de Referência, de que a cancela automática tivesse potência de 300W, quando essa especificação não era relevante para definição do objeto, tem potencial de restringir a competitividade, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016;

 

REPRESENTAÇÃO. ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CÓPIA DE CONTRATO. EXIGÊNCIA. DILIGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO POR ESCRITO

ACÓRDÃO Nº 313/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2024, pg. 103/104)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa Kryptus Segurança da Informação S.A., acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 18/2023, sob a responsabilidade da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com valor estimado de R$ 2.889.088,32, cujo objetoéa contratação de serviços de monitoramento 24/7/365 do ambiente tecnológico da ANS, visando identificar atividades maliciosas e suspeitas para o adequado tratamento.

Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido: (i) a habilitação da empresa Stefanini Rafael Segurança e Defesa S.A., sem a comprovação de que possuía as condições para habilitação; (ii) realização de diligência com a finalidade de verificar a veracidade de atestado de capacidade técnica sem a devida transparência; e (iii) alteração substancial em atestado de capacidade técnica no curso da licitação;

(...)

considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades indicados nos itens (i) e (iii) não se confirmaram, uma vez que: (i) de acordo com a jurisprudência do TCU, é ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de contratos que os lastreiem, não existindo, assim, fundamento para que a unidade jurisdicionada exija a apresentação de atestados de capacidade técnica juntamente com as notas fiscais e/ou contratos; (ii) não foram constatadas irregularidades na alteração dos atestados apresentados pela empresa Stefanini Rafael Segurança e Defesa S.A., considerando, ainda, que a diligência realizada pela ANS confirmou a prestação satisfatória dos serviços;

considerando, entretanto, que foi constatada a efetiva existência da falha mencionada no item (ii), sem que isso tivesse impactado negativamente no resultado do certame;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno-TCU, nos arts. 62, caput e parágrafo único e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)

d) dar ciência à Agência Nacional de Saúde Suplementar sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE 18/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

d.1) a exigência de cópia de contrato para comprovar o conteúdo de atestado de qualificação técnica como critério de habilitação, conforme consta no item 9.11.8 do edital, afronta o disposto nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.224/2015-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes);

d.2) a realização de diligências não documentadas por escrito afronta o art. 3º, da Lei 8.666/1993 e os princípios da publicidade e da transparência;

 

REPRESENTAÇÃO. OBSCURIDADES NO EDITAL. NECESSIDADE DE PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E/OU IMPUGNAÇÕES AO EDITAL

ACÓRDÃO Nº 314/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2024, pg. 104)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 138/2023, sob a responsabilidade do Serviço Social do Transporte (SEST) - Conselho Nacional, com valor estimado de R$ 7.164.825,00 (peça 8), cujo objeto é a contratação de solução de tecnologia da informação para fornecimento de licença de uso de sistema de gestão de saúde e telemedicina.

Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: (i) exigência de certificações que restringiriam a competitividade do certame: nível de segurança 2 (NSG2), emitida pela Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), e ISO 27001 ou ISO 27017 ou ISO 27108 - itens 10.11 do edital e 5.11 do termo de referência (peça 6, p. 17-18 e 35); e (ii) obscuridades no edital que impediriam a elaboração de uma proposta justa e adequada à realidade da entidade: integrações indeterminadas e ausência de quantitativos de migração de dados;

(...)

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) as certificações exigidas se justificam, na medida em que são necessárias para assegurar o sigilo profissional sobre dados sensíveis e protegidos dos pacientes; (ii) e não houve pedidos de esclarecimento e/ou impugnações ao edital acerca das obscuridades alegadas, o que indica que os participantes do certame consideraram as informações do edital suficientes para a elaboração de suas propostas, além de não ter sido apresentado um conjunto probatório mínimo para sustentar as alegações de obscuridade no edital;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar, ante a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;

c) no mérito, considerar a representação improcedente;

 

REPRESENTAÇÃO. ESTABELECIMENTOS VINCULADOS À ALIMENTAÇÃO E À SAÚDE. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

ACÓRDÃO Nº 315/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2024, pg. 104)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 27/2023, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh/Hospital Universitário da Universidade Federal de São Carlos - HU-UFSCar, cujo objeto é a prestação de serviços continuados de nutrição e alimentação hospitalar, visando ao fornecimento e mão de obra para processamento e distribuição de dietas normais, especiais, enterais e fórmulas infantis, destinadas a pacientes, acompanhantes, funcionários, internos e residentes legalmente instituídos para atender às necessidades do Hospital Universitário da Universidade Federal de São Carlos - HU-UFSCAR, filial da empresa brasileira de serviços hospitalares Ebserh. O valor estimado foi mantido em sigilo.

Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido uma exigência indevida de registro do licitante junto à Anvisa, com caráter potencialmente restritivo à competição;

(...)

considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que não foram apresentadas evidências de que a exigência contida no item 29.1.7 é excessiva, considerando que é exigida para qualificação técnica a licença de funcionamento da Vigilância Sanitária atualizado (código CNAE 5620-1/01) ou protocolo de solicitação, requisito mínimo para o funcionamento de estabelecimentos que estejam vinculados à alimentação e à saúde;

considerando que houve impugnação ao edital, feito por outra empresa, também quanto à exigência trazida no item 29.1.7, tendo sido devidamente esclarecida pela equipe de planejamento da contratação;

considerando que não ficou caracterizada a baixa competitividade do certame, uma vez que sete licitantes participaram da sessão pública do Pregão Eletrônico 27/2023, e declararam atender aos requisitos de habilitação;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação;

b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos requisitos necessários à sua adoção;

c) no mérito, considerar a representação improcedente;

 

EXCESSO DE FORMALISMO. INABILITAÇÃO INDEVIDA

ACÓRDÃO Nº 316/2024 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 21, de 30/01/2024, pg. 104)

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Trata-se de representação sobre supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE-SRP) 45/2023, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), que teve por objeto o registro de preços para eventual aquisição de Tape Library, com suporte e garantia do fabricante on-site por sessenta meses e cartuchos LTO.

Considerando que o representante alegou, em suma, ter sido desclassificado indevidamente, por excesso de formalismo, no item 2 do certame (Fita Gravação Dados), por supostamente não ter atendido ao item 14.1.1.19 do Termo de Referência, uma vez que: i) houve indisponibilidade momentânea no link da página do fabricante disponibilizado em sua proposta; ii) em sede de diligência para solicitação do envio do anexo referente ao item 2, foi disponibilizado, no sistema Compras.gov.br, menos de dois minutos para atendimento pela licitante; iii) foram realizadas tentativas frustradas de comunicação com a unidade jurisdicionada visando a corrigir as falhas identificadas; e iv) as informações solicitadas no edital são de domínio público;

(...)

considerando as conclusões da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), de que, pelo fato de a documentação exigida no edital ser de domínio público, conforme dita o item 13.1 do Termo de Referência, as informações faltantes relativas ao item 14.1.1.19 - "Ser homologado para os softwares de backup das empresas líderes de mercado para soluções de backup e recovery, segundo o Quadrante Mágico do Gartner: DELLEMC, COMMVAULT, IBM, VERITAS TECHNOLOGIES e VEEAM, em suas versões mais recentes" - poderiam ser obtidas pelo próprio pregoeiro ou pela área técnica da unidade jurisdicionada, levando ao entendimento de que houve, de fato, excesso de formalismo na desclassificação do representante;

(...)

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:

(...)

d) dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 45/2023, de forma a evitar a sua repetição: inabilitação indevida de licitante por excesso de formalismo, configurando afronta ao art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.217/2023-TCU-Plenário, e 1.795/2015-TCU-Plenário) e ao princípio do formalismo moderado;

 

DENÚNCIA. CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL/CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. EXIGÊNCIA INDEVIDA. TEMPO MÍNIMO DE EXPERIÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANÁLISE/DECISÃO RECURSAL. SÍTIO ELETRÔNICO DA ENTIDADE

ACÓRDÃO Nº 66/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 24, de 02/02/2024, pg. 92)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, referente ao Pregão Eletrônico 23/PE-029, conduzido pela Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso do Sul (Sesc/MS), tendo como objeto a contratação de serviços de consultoria para adequação da entidade à Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com a implantação e integração de solução tecnológica, assessoria técnica, levantamento de ativos de dados pessoais, manutenção da solução adquirida pelo período contratual e respectivo suporte técnico, além do fornecimento de licenças de uso de software e treinamento, pelo prazo de 36 meses,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, IX, da Constituição Federal, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, nos arts. 4º, I, e 9º, I, da Resolução TCU 315/2020 e nos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, em:

9.1. conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. determinar ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional do Estado do Mato Grosso do Sul (Sesc/MS) que, no prazo de 30 dias, adote providências para anular os atos praticados na fase externa do Pregão Eletrônico 23/PE-029 e o contrato dele decorrente, devendo a AudContratações determinar o cumprimento deste comando;

9.3. dar ciência ao Sesc/MS, sobre as seguintes irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, ressaltando que a repetição da falha pode ensejar a aplicação de penalidades por este Tribunal:

9.3.1. previsão, no item 7 do Termo de Referência (TR) de requisitos de capacidade técnico-profissional para fins de habilitação técnica das licitantes, sem admitir a comprovação da capacidade técnico-operacional, resultando restrição da competição e afastamento de propostas vantajosas, em ofensa ao art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc (RLC/Sesc), ao princípio da economicidade e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 150/2023-TCU-Plenário e 927/2021-TCU-Plenário;

9.3.2. habilitação da empresa Contego Consultoria Ltda., apesar de esta não ter apresentado todos os documentos exigidos no item 7 do TR, contrariando os princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 2º R LC / S e s c ;

9.3.3. exigência de que os workshops, obrigação da contratada, sejam ministrados pelo profissional jurídico, configurando ingerência indevida na administração da empresa contratada (Acórdão 35/2019- TCU-Plenário), restringindo a competição e afrontando o art. 2º, parte final, do RLC/Sesc;

9.3.4. ausência de definição do tempo mínimo de experiência do profissional jurídico e exigência de comprovação da realização de trabalhos em entidades de porte equivalente ao do Sesc/MS, mas sem informar qual é o porte do Sesc/MS, afrontando o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 2º do RLC/Sesc;

9.3.5. ausência de verificação do porte das entidades emitentes dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa Contego Consultoria Ltda., em desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 2º do RLC/Sesc;

9.3.6. ausência de informações atualizadas na plataforma de licitações e no sítio eletrônico da entidade, sobre os atos posteriores à análise/decisão recursal de 14/8/2023 no Pregão Eletrônico 23/PE-029, contrariando os princípios da transparência e da publicidade e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 3.585/2023-TCU-1ª Câmara;

 

REPRESENTAÇÃO. ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES. JUSTIFICATIVAVDE EXIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA SEM OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS AMOSTRAS APÓS A FASE RECURSAL

ACÓRDÃO Nº 76/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 24, de 02/02/2024, pg. 94/95)

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Trata-se de representação formulada pela empresa Sig Sauer Inc - Marcelo Silveira da Costa em face do Pregão Eletrônico para Registro de Preço 48/2022 realizado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal para a escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de armas de fogo, tipo carabina calibre 5,56x45mm, acompanhadas dos respectivos acessórios e peças de reposição, com o objetivo de equipar a Universidade Coorporativa da Polícia Rodoviária Federal, as Unidades Regionais de Educação Coorporativa - URECs e os Comandos de Operações Especializadas - CO E s .

(...)

1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico SRP 48/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de justificativa, nos Estudos Técnicos Preliminares da contratação, da exigência, constante dos itens 1.9 e 2.8 do Anexo I-A do Edital (Especificações Técnicas), de que os canos dos armamentos fossem fabricados com aço CMV, conforme prevê o art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa Seges/ME 40/2020 c/c o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/1993;

1.7.1.2. desclassificação da proposta da licitante Sig Sauer Inc (Marcelo Silveira da Costa), sem oportunidade de apresentação de amostras com vistas a confirmar as informações relativas à composição e características técnicas dos canos das armas ofertadas, contrariando parecer da área técnica exarado na fase recursal do certame, conforme Nota Técnica 2/2023/PE-405/DIOP;

1.7.1.3. exigência de apresentação das amostras após a fase recursal, sendo que o entendimento do TCU, consubstanciado, por exemplo, nos Acórdãos 2.640/2019- TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, e 2.933/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, é de que a apresentação de amostras faz parte da análise das propostas, devendo ser exigida, portanto, do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, antes da análise da habilitação e da fase recursal, em nome dos princípios da eficiência, da razoabilidade e da celeridade;

 

PREGÃO ELETRÔNICO. DATA E HORA DE SUSPENSÃO E DE REINÍCIO DA SESSÃO PÚBLICA. DIVULGAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 88/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 24, de 02/02/2024, pg. 96)

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c) dar ciência à Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e à Cultura - Fapec, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificadas no Pregão Eletrônico 51/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de divulgação das informações relativas à data e hora da suspensão e do reinício da sessão pública do certame, violando o disposto no art. 8º, inciso XII, alínea "e", e no art. 47, parágrafo único, ambos do Decreto 10.024/2019, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 168/2009- TCU-Plenário, relator Ministro José Jorge, 2.029/2013-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, 1.453/2013-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, e 3.486/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Marcos Bemquerer;

 

INABILITAÇÃO. DILIGÊNCIAS. CONDIÇÃO PREEXISTENTE. SANEAR DOCUMENTOS. PROPOSTA. FALHAS SANÁVEIS FORMAIS. PROFISSIONAL. QUADRO FUNCIONAL. VÍNCULO

ACÓRDÃO Nº 98/2024 - TCU – Plenário (DOU nº 24, de 02/02/2024, pg. 98)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/02/2024&jornal=515&pagina=98&totalArquivos=103

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por J.B. Silva em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 23/0076, sob a responsabilidade da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso (Sesc/AR/MT), com valor homologado de R$ 84.951,88, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza, higienização, desinfecção e coleta de água para análise e emissão de laudos bacteriológico e físico-químico, dos reservatórios de água, para atender às unidades do Sesc/AR/MT;

Considerando que a representante alega que teria havido formalismo exacerbado nas exigências de documentação para habilitação, redundando em sua inabilitação;

Considerando que restou evidenciado que a entidade licitante agiu em desacordo com o art. 2º do RLC do Sesc (aprovado por meio da Resolução Sesc 1252/2012), na medida em que promoveu a desclassificação da representante sem antes realizar diligências para esclarecer situação preexistente;

Considerando que é irregular o item 7.7.4 do edital (declaração de que a licitante possui em seu quadro funcional profissional devidamente habilitado para os serviços relacionados ao objeto), visto que o vínculo funcional pode ser de outra natureza que não a trabalhista (como a prestação de serviço), não devendo ser este um requisito de habilitação, mas sim uma condição para assinatura do instrumento de contrato;

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

(...)

c) dar ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso - Sesc/AR/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 23/0076, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) inabilitação de licitante sem a realização de diligências, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar, e 3340/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, os quais estabelecem, respectivamente, que a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição preexistente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim) e que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo à Administração promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame;

c.2) exigência, por meio do item 7.7.4 do edital, de declaração de que a empresa licitante possui em seu quadro funcional profissional devidamente habilitado para realizar os serviços do objeto do certame, em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 529/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, e 2652/2019-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, os quais estabelecem, em conjunto, que a comprovação de vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza jurídica - por exemplo, mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil - deve ser exigida apenas quando da assinatura do contrato, de modo a não restringir ou onerar desnecessariamente a participação de empresas na licitação;

c.3) desatualização do Regulamento de Licitações e Contratos disponível ao público em geral, uma vez que no referido sítio eletrônico consta somente aquele aprovado por meio da Resolução Sesc 1252/2012, bem como suas atualizações (sem consolidação da norma em cada uma delas), ao passo que o Regulamento de Licitações e Contratos atualmente vigente, aprovado por meio da Resolução Sesc 1570/2023, não foi localizado;