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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 04 a 08/12/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 04 a 08/12/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

REPRESENTAÇÃO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO. CONSIDERAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 2437/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 232, de 07/12/2023, pg. 243)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/12/2023&jornal=515&pagina=243&totalArquivos=264

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Imaster Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 23/2023, celebrado entre o Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira - IFF/MS e a empresa Carioca Supply e Facilities Ltda., com vigência de 24/7/2023 a 2/8/2024, no valor mensal de R$ 1.252.440,59, cujo objeto é a contratação do remanescente do Contrato 44/2021, então celebrado com a empresa G4F Soluções Corporativas Ltda. (rescindido amigavelmente, em 12/7/2023), referente a serviços especializados e treinados para apoio à gestão administrativa (Gestão e Desenvolvimento Institucional);

Considerando que, além de diligência e outras medidas preliminares, foi realizada, mediante autorização do Ministro-Relator, oitiva prévia do Instituto Fernandes Figueira referente às ausências de:

1) justificativa no processo administrativo 25384.000859/2020-34 para a convocação da empresa Carioca Supply e Facilities Ltda. no lugar da Comtec Serviços Terceirizados Ltda. para execução do objeto remanescente do Contrato 44/2021;

2) análise, no processo administrativo 25384.000859/2020-34, dos documentos de habilitação técnica e jurídica das empresas citadas no item precedente para execução do objeto remanescente do Contrato 44/2021; e

3) análise dos reflexos que o processo de Execução Fiscal nº 5001117- 26.2020.4.02.5115/RJ, da 1ª Vara Federal de Teresópolis (RJ), no qual a empresa Comtec Serviços Terceirizados Ltda. figura como executada, pudesse exercer na convocação da empresa Carioca Supply e Facilities Ltda. no lugar da Comtec Serviços Terceirizados Ltda, e na celebração e execução do Contrato 23/2023;

Considerando que a empresa contratada Carioca Supply e Facilities foi constituída em 27/4/2023, mediante cisão parcial da pessoa jurídica Comtec Serviços Terceirizados Ltda., cujo lance, na ordem de classificação das propostas, era anterior ao lance da empresa Imaster Serviços Ltda., ora representante, restando esclarecido que este foi o motivo da escolha daquela primeira empresa como contratada para o serviço remanescente;

Considerando que o item 14 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico 25/2021 admite a ocorrência de fusão, cisão ou incorporação (peça 4, p. 53);

Considerando que o direito e ação sobre 100% dos atestados de capacidade técnica foram transferidos da empresa Comtec Serviços Terceirizados Ltda. para a empresa Carioca Supply e Facilities Ltda. (peças 55-56), fato este que justifica, portanto, a desnecessidade de análise da documentação da empresa Comtec Serviços Terceirizados Lt d a . ;

Considerando que a existência de processo de execução fiscal em face da empresa cindida (Comtec Serviços Terceirizados Ltda.), o qual não teve repercussão na documentação de habilitação da empresa cindenda (Carioca Supply e Facilities Ltda.), não constitui impedimento para a contratação desta última;

e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 92-93;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

PREGÃO. PROPOSTA. SANEAMENTO

ACÓRDÃO Nº 2479/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 232, de 07/12/2023, pg. 255)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação dando conta de irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 22/2023, sob a responsabilidade do município de Manaus/AM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU;

9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente;

9.3. nos termos do art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, ouvir em audiência o pregoeiro responsável pela condução do pregão eletrônico 22/2023, em razão de não ter propiciado à empresa Kaele Ltda. a possibilidade de sanear sua proposta, agindo assim em desacordo com a jurisprudência desta Corte e com o art. 47 do Decreto 10.024/2019;

 

CONCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADES. VISITA TÉCNICA. DATA E HORÁRIO ÚNICOS E LOCAL ESPECIFICADO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. QUADRO PERMANENTE. CREA. REGISTRO LOCAL. ANUIDADE. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) E DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA)

ACÓRDÃO Nº 2485/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 232, de 07/12/2023, pg. 256)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/12/2023&jornal=515&pagina=256&totalArquivos=264

9.2. dar ciência ao Município de Vila Maria/RS, para reorientar sua atuação administrativa e evitar a repetição de irregularidades semelhantes, de que as seguintes exigências observadas na Concorrência Pública 1/2017 contrariam a legislação e a jurisprudência do TCU:

9.2.1. atestado de visita técnica sem a devida motivação e sem franquear às licitantes a alternativa de apresentação de declaração de opção de não realizar a vistoria ou de que possui pleno conhecimento do objeto da licitação (Acórdão 234/2015 e 1.823/2017-Plenário);

9.2.2. visita obrigatória, em data e horário únicos e local especificado, por responsável técnico dos quadros da empresa (Acórdão 2.543/2011 e 110/2012- Plenário);

9.2.3. registro ou visto em conselho regional de engenharia e arquitetura do local de realização de obra como condição para participação de empresa na licitação (Acórdão 667/2015-Plenário);

9.2.4. quitação de anuidades do Crea para fins de habilitação (Acórdão 2.126/2016-Plenário);

9.2.5. que o responsável técnico conste de quadro permanente da licitante em momento anterior à data prevista para a entrega das propostas (Acórdão 3.014/2015-Plenário);

9.2.6. atestado de capacidade técnico-operacional referente a itens que não sejam de maior relevância e valor significativo, cumulativamente, em relação ao total da obra (Acórdão 1.771/2007- Plenário); e

9.2.7. que as licitantes sejam registradas junto aos serviços especializados em Engenharia e Segurança do Trabalho e de que disponham de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Programa de Proteção de Riscos Ambientais (PPRA), uma vez que não é possível a inclusão de requisitos de habilitação não previstos em lei (Acórdão 365/2017-Plenário);