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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 06 a 10/11/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 06 a 10/11/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

SERVIÇOS DE NATUREZA COMUM. INTEGRANTES DOS QUADROS PRÓPRIOS

ACÓRDÃO Nº 10196/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 210, de 06/11/2023, pg. 126)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao item 9.8.9 do Acórdão 1272/2018-TCU-Plenário, da relatoria do Min. José Múcio Monteiro, com o objetivo de apurar a "realização de ato antieconômico, consistente na contratação do consultor Carlos Henrique Fernandes dos Santos e da empresa Asscontábil - Consultoria, Auditoria e Serviços Contábeis Ltda. para a execução de serviços de natureza comum e continuada nas áreas administrativa, financeira e contábil do Sebrae/RO, que deveriam ser realizados por empregados integrantes dos quadros próprios da instituição". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 202, §6º, do Regimento Interno do TCU, rejeitar as alegações de defesa do Sr. Pedro Teixeira Chaves, ex-diretor superintendente do Sebrae/RO, e do Sr. Osvino Juraszek, ex-diretor administrativo e financeiro do Sebrae/RO;

 

PATROCÍNIO. IMPROPRIEDADES

ACÓRDÃO Nº 10384/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 210, de 06/11/2023, pg. 153)

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c) dar ciência ao BNDES sobre as seguintes impropriedades:

c.1) ausência de adoção de critérios objetivos para assegurar transparência na seleção dos projetos de patrocínios, identificada nos Contratos OCS nos 122/2012 e 152/2012, o que afronta inc. III, do art. 4º e no § 4° do art. 5° da Instrução Normativa SECOM/PR 01/2009;

c.2) inexistência de análise do orçamento de projeto de patrocínio, identificada no Contrato OCS no 152/2012, o que afronta os princípios da economicidade e da razoabilidade previstos no caput do art. 25 da referida Instrução Normativa, bem como o princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;

c.3) ausência de divulgação do resultado de todas as etapas do processo de seleção dos projetos de patrocínio, identificada nos processos consubstanciados nos Contratos OCS nos 122/2012 e 152/2012, o que afronta o inc. I, do art. 25 da IN supracitada; e,

c.4) não apresentação da prestação de contas dos Contratos OCS nos 122/2012 e 152/2012, inclusive a comprovação dos dispêndios realizados, o que afronta o princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;

 

LEI 14.133/2021. UTILIZAÇÃO. LICITAÇÕES ELETRÔNICAS. CONTRATAÇÃO DE PLATAFORMA. RECOMENDAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 2154/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 211, de 07/11/2023, pg. 157)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento com o objetivo de mensurar e acompanhar, por amostragem e utilizando indicadores, o grau de maturação dos órgãos e entidades para a aplicação da Lei 14.133/2021, identificando e avaliando os aspectos que possam estar dificultando a internalização e a utilização do novo estatuto licitatório,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. determinar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que apresentem ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de ação com o cronograma das medidas a serem implementadas para a plena regulamentação e emprego da Lei 14.133/2021 no âmbito do Governo Federal, indicando os órgãos responsáveis e as metas a serem alcançadas;

9.2. com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União recomendar à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que, por ocasião da regulamentação do art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021, considere as seguintes orientações:

9.2.1. a contratação de plataforma digital para a realização de licitações eletrônicas deve, nos termos dos arts. 6º, inciso XX, 18, inciso I, §§ 1º e 2º, da mesma lei, ser precedida de estudo técnico preliminar (ETP), devidamente fundamentado em parâmetros objetivos acerca das soluções tecnológicas existentes, o qual deve contemplar os seguintes aspectos, dentre outros:

9.2.1.1. facilidade de acesso e de cadastro;

9.2.1.2. suporte técnico oferecido;

9.2.1.3. integração com sistemas de gestão utilizados pelo órgão ou entidade contratante e, obrigatoriamente, com o PNCP;

9.2.1.4. oferta de ações de capacitação/treinamento para sua utilização;

9.2.1.5. grau histórico de disputa nos certames realizados nas plataformas;

9.2.1.6. transparência, para assegurar o acesso e o controle social, materializada na disponibilização dos dados constantes das plataformas privadas ao público em geral, no formato de dados abertos, bem como aos órgãos de controle e fiscalização, por intermédio da permissão de acesso e extração das informações via fornecimento de bases estruturadas;

9.2.1.7. capilaridade, para garantir máxima abrangência da licitação;

9.2.1.8. maior volume de fornecedores cadastrados;

9.2.1.9. gratuidade ou modicidade das taxas cobradas, para estimular a participação de interessados e a competitividade;

9.2.1.10. segurança das operações e dos dados (inviolabilidade do ambiente), a partir da apresentação de certificações;

9.2.1.11. utilidade das funcionalidades disponibilizadas;

9.2.2. quanto ao critério financeiro, que se observe o disposto no Acórdão 1.121/2023-Plenário, que admitiu a cobrança de valores pelo uso e manutenção das plataformas, desde que razoáveis e que seja oferecida a possibilidade de pagamento por participação em licitação única, e não somente mediante planos de assinatura, comissionamento ou incidência de taxas variáveis como, por exemplo, sobre um percentual da proposta do licitante vencedor, por afronta ao princípio constitucional da razoabilidade e da ampla competição;

9.2.3. de regra, a escolha deve ser objeto de procedimento licitatório específico, pois existem várias são as plataformas presentes no mercado;

9.2.4. o enquadramento para fins de contratação direta, por valor, deve considerar os custos estimados para o volume médio de licitações realizados pelo ente ao longo do período contratual e a forma de remuneração praticada;

9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do voto e do relatório que o fundamentam, além da íntegra do relatório da unidade técnica, aos seguintes órgãos/entidades:

9.3.1. Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon);

9.3.2. Confederação Nacional dos Municípios (CNM);

9.3.3. Frente Nacional de Prefeitos (FNP);

9.3.4. Ministério de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

9.3.5. Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), do mesmo Ministério;

9.3.6. Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios;

9.3.7. Secretaria Executiva das Redes de Controle;

9.3.8. Casa Civil da Presidência da República;

9.3.9. Conselho Nacional de Justiça;

9.3.10. Advocacia-Geral da União;

9.3.11. Controladoria-Geral da União;

9.3.12. Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas;

9.4. constituir processo apartado com o objetivo de dar tratamento à questão alusiva ao uso das plataformas eletrônicas privadas pelos entes subnacionais, abordada ao longo do tópico VII do relatório que fundamenta esta deliberação, requisitando a participação da AudTI nessa ação de controle, reconhecendo a prevenção do relator deste feito, nos termos do art. 9º da Resolução 346/2022;

9.5. nos termos do art. 95 da Resolução/TCU 259/2014, juntar cópia da presente deliberação, acompanhada do voto e da íntegra do relatório inserto à peça 66, aos autos do TC 044.559/2021-6, para que aprofunde a análise dos apontamentos constantes dos itens 86 a 88 do referido relatório e dos itens 1 a 4 do seu Apêndice 4;

9.6. autorizar a continuidade da presente fiscalização, monitorando as deliberações ora proferidas, alertando a unidade técnica para a necessidade de refinar os dados extraídos do PNCP com vistas a excluir contratações fundamentadas em outros regimes licitatórios, a exemplo da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) e das contratações entabuladas pelo Sistema "S";

9.7. solicitar à AudContratações a realização de nova atualização semestral, a partir de extrações de dados do PNCP e de outros sistemas informatizados, das diversas tabelas e gráficos apresentados no relatório que fundamenta esta deliberação.

 

PLANEJAMENTO. ETP, ANÁLISE DE RISCOS

ACÓRDÃO Nº 2165/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 211, de 07/11/2023, pg. 157)

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9.1. determinar à Secretaria-Executiva e à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, às quais se subordinam respectivamente o Departamento de Logística em Saúde e o Departamento de Assistência Farmacêutica, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que implemente as seguintes medidas:

9.1.1. documentem no estudo técnico preliminar, principal documento de planejamento das aquisições de insulinas análogas de ação rápida - IAAR, a análise de riscos, incluindo o exame da conjuntura de mercado a partir de articulação com os diferentes atores interessados, e a avaliação de possíveis medidas de ampliação da oferta e da competitividade, bem como medidas para evitar ou mitigar riscos ao processo de aquisição;

9.1.2. elaborem procedimento operacional padronizado para o planejamento e condução do processo de aquisição de IAAR, de forma a conferir transparência ao processo e orientar os agentes envolvidos nas atividades de planejamento da aquisição, programação da distribuição, acompanhamento do consumo médio mensal, dimensionamento da demanda por insulinas análogas de ação rápida e prazos finais previstos para a execução de etapas-chave dos processos;

 

LEI 14.133/2021. NORMATIVOS. ADAPTAÇÃO. VALOR ESTIMADO. DECRETO 7.983/2013

ACÓRDÃO Nº 2178/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 211, de 07/11/2023, pg. 162)

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 7º, §3º, incisos I e III, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente ao Tribunal plano de ação, contendo prazos e responsáveis, com as medidas a serem adotadas visando adaptar os seus normativos e procedimentos à Lei 14.133/2021, especialmente aos parâmetros previstos no art. 23, §2º, para definição do valor estimado de contratação, avaliando-se ainda a compatibilidade do art. 8º, parágrafo único, do Decreto 7.983/2013 e a economicidade comparada com os valores da tabela Sicro, acrescidos dos custos dos transportes até o local da obra, quando for o caso;

 

OBRAS. ATRASOS. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. SERVIÇOS REJEITADOS. REPARAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2179/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 211, de 07/11/2023, pg. 163)

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9.1. determinar à Infra S.A., com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, que, no prazo de 180 dias, apresente ao Tribunal:

9.1.1. a averiguação completa e conclusiva sobre a presença de dormentes fissurados no Lote 7F em desacordo com a Norma 80-EM-031A-58-8014/ ABNT NBR 11709, contemplando a quantidade total de dormentes reprovados, a investigação da causa e a extensão do problema, os responsáveis pelas irregularidades e os custos de eventuais substituições, computando-se, nos cálculos, os serviços acessórios de desmontagem e montagem da grade ferroviária, de forma a reestabelecer as condições de recebimento das obras;

9.1.2. a identificação das causas dos atrasos que impediram o integral cumprimento do objeto do Contrato 60/2010 devidamente comprovadas, considerando a execução de 77% do projeto no prazo contratado, e, se for o caso, a apuração da responsabilidade pela inadimplência contratual decorrente da inexecução parcial das obras, além da respectiva sanção aplicada, nos termos do art. 66 e 87 da Lei 8.666/1993 e das cláusulas 4.1.1, 4.3 e 21.1 do Contrato 60/2010;

9.1.3. a completa quantificação dos serviços rejeitados e não reparados pelo Consórcio Construtor, bem como as medidas adotadas com vistas à cobrança dos prejuízos, nos termos do art. 69 da Lei 8.666/1993 e das cláusulas 10.3, 10.6 e 11.2.3 do Contrato 60/2010;

9.2. dar ciência à Infra S.A., com fundamento no art. 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, que a autorização da execução dos serviços de superestrutura de novo contrato do Lote 7 da Fiol, antes de identificadas as causas e os efeitos da impropriedade relacionada ao fissuramento dos dormentes, poderá configurar afronta ao art. 42, §1°, inciso I, da Lei 13.303/2016;

 

PREGÃO. SRP. ANULAÇÃO. PAGAMENTO PRODUTOS EMPENHADOS

ACÓRDÃO Nº 2180/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 211, de 07/11/2023, pg. 163)

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9.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) que, no prazo de 15 dias, comprove ao Tribunal a anulação do Pregão Eletrônico 32/2022, bem como da ata de registro de preços (ARP) dele decorrente (Ata de SRP 1/2022), caso ainda vigente, ressalvada a possibilidade de receber e pagar os equipamentos para os quais foram empenhados recursos até 18/10/2022;

 

GESTOR E FISCAL DO CONTRATO. DESIGNAÇÃO TARDIA. RELATÓRIOS. AUSÊNCIA. AUTORIDADE COMPETENTE. ASSINATURA. AUSÊNCIA. EXTRATO DO CONTRATO. PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA

ACÓRDÃO Nº 2192/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 211, de 07/11/2023, pg. 166)

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 84 da Lei 8.443/1992, no art. 6º, inciso XVIII, alínea "c", da Lei Complementar 75/1993, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em considerar a representação parcialmente procedente, encaminhando cópia completa dos presentes autos à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso), ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ao Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso, à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde e ao Conselho Federal de Medicina, para as providências que entenderem cabíveis com o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos:

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. determinar à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), do Ministério da Saúde, que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as providências que estão sendo (ou serão) adotadas com vistas ao ressarcimento, por parte do Estado de Mato Grosso, dos valores de R$ 591.359,94 e R$ 352.797,48, referentes aos pagamentos indevidos de diárias de UTI em valor superior ao previsto na Portaria MS/SAES 237/2020, c/c a Portaria GM/MS 1.606/2001, por meio dos Contratos 137/2020 e 44/2020, respectivamente (parágrafos 7.2 a 7.2.5.4 da instrução à peça 213);

(...)

1.6.4. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, à Secretaria de Estado da Saúde de Mato Grosso de que:

1.6.4.1. a designação tardia do gestor do contrato, do fiscal do contrato e do suplente do fiscal afronta a jurisprudência deste Tribunal, consoante Acórdãos 670/2008- Plenário (subitem 9.2.17; relatoria do Ministro Benjamin Zymler) e 380/2011-Plenário (subitem 9.3.7; relatoria do Ministro Aroldo Cedraz) (parágrafos 6.1 a 6.1.8 da instrução à peça 213);

1.6.4.2. a ausência de relatórios de avaliação de desempenho e dos pacientes internados nas UTIs contratadas, por meio de um Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem, bem como a ausência de indicadores de desempenho na aferição da execução dos Contratos 44/2020, 137/2020 e 37/2020, afronta os arts. 48 e 49 da RDC-Anvisa 7, de 24/2/2010 (parágrafos 6.2 a 6.2.14 da instrução à peça 213);

1.6.4.3. a ausência de assinatura da autoridade competente, declarando a dispensa do processo licitatório no Contrato 137/2020, afronta o art. 38 da Lei 8.666/1993 e o art. 12, inciso I, da Lei 14.133/2021 (parágrafos 7.10 a 7.10.6 da instrução à peça 213); e

1.6.4.4. a publicação extemporânea do extrato do Contrato 137/2020 no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, afronta o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e o art. 54, § 1º, da Lei 14.133/2021 (parágrafos 7.12 a 7.12.6 à instrução de peça 213).

 

PREGÃO.UMA PROPOSTA. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 2194/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 211, de 07/11/2023, pg. 166)

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c) dar ciência ao Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (SESI/DN), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 24/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de justificativa da Comissão Permanente de Licitação para a apresentação e/ou classificação de apenas uma proposta, inclusive quanto ao preço ofertado, em desacordo ao art. 5º, § 3º, do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI;

 

PREGÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL. MODELAGEM. SERVIÇOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. COMPOSIÇÃO DE PREÇOS. INSUMOS

ACÓRDÃO Nº 2197/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 211, de 07/11/2023, pg. 167)

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1.7. Providência a serem adotadas:

(...)

1.7.2. notificar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, a quem compete, de acordo com o Decreto 11.358/2023, coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério da Saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro, e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional, de que a modelagem adotada no Pregão Eletrônico 14/2023 repete a irregularidade observada no Pregão Eletrônico 11/2020, ambos promovidos pelo Hospital Federal de Ipanema, relativos à prestação de serviços de manutenção predial, isto é, sem atentar para o cumprimento de decisão do TCU insculpida no subitem 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário;

1.7.2. esclarecer ao Hospital Federal de Ipanema e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde sobre os seguintes pontos:

a) que deve ser dada continuidade à nova contratação a ser realizada, considerando que afasta a irregularidade caracterizada pela realização de serviços sem cobertura contratual devido à inércia da Administração em promover tempestivamente a realização de novo certame uma vez que a vigência Contrato 10/2021 se expirou em 31/12/2022; e

b) a contratação deve ser descontinuada após a realização de nova licitação que inclua como critério de composição de preços das propostas dos licitantes os insumos utilizados na atividade de manutenção predial, a exemplo do Pregão 32/2022 da Ebserh - Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Correa Junior, em Rio Grande/RS, ou outro que venha a considerar adequado, de modo a dar cumprimento ao item 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário;

1.7.3. diligenciar o Hospital Federal de Ipanema, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, informe ao Tribunal as medidas para a adoção de novo modelo de critérios para a licitação de serviços de manutenção predial que levem em conta na composição dos preços os insumos utilizados na atividade de manutenção predial, de modo a atender à determinação constante do item 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário;

 

REPRESENTAÇÃO. PROPOSTA. INEXEQUIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI 14.133/2021

ACÓRDÃO Nº 2198/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 211, de 07/11/2023, pg. 167)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Arquimedes Engenharia Civil Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2023, regido pela Lei 14.133/2021, sob a responsabilidade do Sítio Roberto Burle Marx - Iphan (localizado no Município do Rio de Janeiro - RJ), cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços de recuperação do Sombral Graziela Barroso - 1ª etapa/fase 1: recuperação de muro externo, com orçamento estimado em R$ 649.861,94;

Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade;

Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, "No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração";

Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021);

Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

CONSÓRCIO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. SOMATÓRIO. EDITAL. RETIFICAÇÃO. REPUBLICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2200/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 211, de 07/11/2023, pg. 168)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por RHA Engenharia e Consultoria S/S Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas na Seleção de Propostas na modalidade Coleta de Preços, do tipo Técnica e Preço 5/2023, sob a responsabilidade da Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, com valor estimado em R$ 6.124.469,77, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para executar a atualização do Plano de Recursos Hídricos e Elaboração de Proposta de Enquadramento para a Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba;

(...)

Considerando que a representante se insurge contra os incisos I e III do subitem 6.13.1. do Edital, pois seria irregular eventual necessidade de que, em caso de consórcio, todas as empresas consorciadas, de forma individual, apresentassem patrimônio líquido de no mínimo 10% do valor da contratação;

Considerando que a entidade licitante, ao apreciar recursos administrativos contra aqueles dispositivos, consignou que, para efeito de qualificação econômicofinanceira, admite o somatório dos valores de cada consorciado para alcançar aquele percentual, em observância ao inciso III do art. 33 da Lei 8.666/93;

Considerando, contudo, que a cláusula editalícia não fora retificada, prejudicando, assim, a clareza das normas do Edital;

(...)

c) dar ciência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Edital da Seleção de Propostas na modalidade Coleta de Preços, do tipo Técnica e Preço 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de incorporação da retificação relativa ao subitem 6.13.1. no Edital da Seleção de Propostas na modalidade Coleta de Preços, do tipo Técnica e Preço 5/2023 e da sua republicação, o que afronta o § 4º do art. 21 da Lei 8.666/1993;

 

ADVOGADOS CONTRATADOS. ASSESSORIA JURÍDICA. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE ASSESSORAMENTO

ACÓRDÃO Nº 2201/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 211, de 07/11/2023, pg. 168)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/11/2023&jornal=515&pagina=168&totalArquivos=174

Vistos e relacionados estes autos de denúncia acerca de suposta irregularidade relacionada à nomeação de advogado para preencher o emprego comissionado de Assessor Jurídico no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo (CR M V - ES ) .

Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU;

considerando que, na contratação de empregados para a prestação dos serviços de assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade, deve a entidade promover o devido concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988;

considerando que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo não incorre em qualquer irregularidade quando, a par de contar em seu quadro efetivo com uma advogada, admitida por concurso público, faz uso, adicionalmente, de um emprego comissionado para abrigar um assessor jurídico, com atribuições típicas de assessoramento, em consonância, portanto, com o que preceitua o art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988;

considerando os pareceres uniformes emitidos da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 26 e 27);

considerando que as ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e, nos termos do art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, evitar futura materialização de irregularidade;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em:

conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la improcedente;

dar ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo (CRMV-ES), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que advogados contratados para assessoria jurídica, sem concurso público, devem se abster de exercer atividades finalísticas da entidade, conforme o art. 37, inciso II, da CF/1988 e os acórdãos 933/2008 e 944/2014 do TCU, ambos decididos pelo Plenário;

c) informar o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo e o denunciante quanto ao teor desta decisão;

 

REPRESENTAÇÃO. CONSIDERAÇÕES. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. "MANUAL DE BOAS PRÁTICAS". ROL EXAUSTIVO

ACÓRDÃO Nº 2205/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 211, de 07/11/2023, pg. 169)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/11/2023&jornal=515&pagina=169&totalArquivos=174

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, dentre outras medidas, apresentada pela empresa MCP Refeições Ltda. (CNPJ 06.088.039/0001-99), por meio da qual são levantadas suspeitas de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 11/2023 da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), com critério de julgamento estabelecido pelo menor preço global, cujo objeto é a contratação de serviço contínuo de alimentação e nutrição, compreendendo a operacionalização e o desenvolvimento de todas as atividades para o fornecimento de refeições (almoço e jantar), assegurando uma alimentação balanceada a toda a comunidade acadêmica e em condições higiênico-sanitárias adequadas, a serem preparadas no Restaurante Universitário (RU) da Unidade Acadêmica de Serra Talhada (UAST), sob o caráter de concessão onerosa de uso do RU, com valor estimado de R$ 7.407.180,00 (peças 1 e 6).

Considerando que a irresignação do representante ampara-se nos seguintes pontos:(i) ausência de transparência e de divulgação dos atos pertinentes ao certame e sua devida publicidade, devido à difusão do pregão na imprensa ter se restringido ao jornal Folha de São Paulo, sem abranger jornais locais; (ii) exigência de Manual de Boas Práticas, como requisito de qualificação técnica, sem amparo legal e potencialmente restritiva à competição, consoante item 8.29 do termo de referência; e (iii) tratamento não isonômico dos licitantes, com indícios de direcionamento da licitação à empresa declarada vencedora do pregão (peças 1, p. 2 e 21, p. 4-16);

Considerando que, em relação à ausência de transparência e de divulgação dos atos pertinentes ao certame e sua devida publicidade: (i) a nova lei de licitações (Lei 14.133/2021) criou o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei, devendo a publicidade do edital de licitação ser realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no referido portal (art. 54, caput e art. 174, inciso I); (ii) a mesma Lei, ao dispor sobre a matéria ora em exame (§1º do art. 54 e §2º do art. 175), conquanto exija a publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação, ao dispor sobre a divulgação complementar das contratações dos munícipios dispõe de forma expressa que deverá ser feita em jornal diário de grande circulação local, o que sugere não ter sido intenção do legislador restringir o local da divulgação na regra geral insculpida no §1º do art. 54; (iii) embora a divulgação do edital em jornal local ou da região representasse uma opção ótima, não deve ser desconsiderado o alcance de um jornal de circulação nacional, especialmente em tempos de jornais digitais; e (iv) houve a participação de 16 empresas licitantes, sem indícios, dessa forma, de restrição a potenciais interessados por falhas na divulgação do certame (peça 21, p. 4-5);

Considerando que, no que tange à exigência de Manual de Boas Práticas sem amparo legal e potencialmente restritiva à competição: (i) o mencionado manual, decorrente da Resolução Anvisa 216/2004 ao tratar dos serviços de alimentação, à luz da jurisprudência do TCU e do que dispõe o art. 67 da Lei 14.133/2021, não seria admissível por extrapolar o rol taxativo de documentos previstos na Lei de Licitações como requisito de habilitação, nem mesmo diante da hipótese contida no §3º desse mesmo dispositivo legal; (ii) em relação à empresa representante e outras licitantes, não somente a insuficiência ou inadequação do Manual de Boas Práticas foi a causa da inabilitação, mas também a deficiência em comprovar a capacidade técnica operacional para fornecer a quantidade mínima de 281.600 refeições (50% da previsão anual de 563.200 refeições), definida no edital do pregão; (iii) foram adequadamente refutados pela UFRPE, por ocasião da análise e julgamento de recurso administrativo (peça 17), os argumentos apresentados pela empresa representante quanto à admissibilidade do seu atestado de capacidade técnica pertinente aos serviços de fornecimento e entrega/distribuição de refeições do tipo "quentinha" prestados ao Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, por falta de similaridade com o objeto da licitação; e (iv) a unidade técnica propõe o endereçamento de ciência à unidade jurisdicionada sobre a ocorrência de exigência indevida do Manual de Boas Práticas como requisito de habilitação, a fim de induzir a prevenção de situações futuras análogas (peça 21, p. 5-15);

Considerando que, quanto ao tratamento não isonômico dos licitantes, com indícios de direcionamento da licitação, não se comprovou a hipótese apontada pelo representante de que apenas foi diligenciada para apresentar os manuais de boas práticas em relação a todos os atestados de capacidade técnica quando o pregoeiro identificou a necessidade de diligenciar a empresa ulteriormente declarada vencedora da licitação, porquanto as diligências endereçadas a esta empresa são posteriores as que foram encaminhadas ao representante e outras licitantes inabilitadas (peça 21, p. 15-16);

Considerando que restou caracterizado o periculum in mora diante da iminência da assinatura do contrato não decorrente de registro de preços (peça 21, p. 2-3);

Considerando não ser possível concluir a respeito do periculum in mora reverso, tendo em vista que, inobstante a natureza essencial do serviço de alimentação e nutrição, o fornecimento de refeições no modelo previsto no edital do pregão ainda não é uma realidade na UFRPE, na medida em que pendente de implantação em prédio construído na Unidade Acadêmica de Serra Talhada (peça 21, p. 3);

Considerando, ainda, o posicionamento da unidade técnica, no sentido de que, malgrado a plausibilidade jurídica parcial das alegações do representante, diante da ausência de interferência na atratividade e na competitividade do certame, prestes a ser homologado com a proposta final de R$ 6.059.284,00, abaixo, portanto, cerca de 18% do preço estimado, não há interesse público na adoção de medida cautelar (peça 21, p. 15 e 16);

Considerando, afinal, que a unidade técnica entende já ser possível, com os elementos constantes dos autos, concluir pela procedência parcial da representação (peças 21 e 22). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em:

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que a exigência prevista no item 8.29 do termo de referência do edital do Pregão Eletrônico 11/2023, cujo objeto é a contratação de serviço contínuo de alimentação e nutrição, de "Manual de Boas Práticas" como requisito de qualificação técnica, para além do rol exaustivo de documentos contido no art. 67 da Lei 14.133/2021, viola o disposto no art. 9º, inciso I, alínea "a", dessa mesma Lei.

 

PNCP. FUNCIONALIDADE. RECOMENDAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 2209/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 09/11/2023, pg. 120)

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ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, incisos II e III, do Regimento Interno, e com os arts. 4º, inciso II, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:

9.1. determinar ao Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP), por intermédio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), que, até 30/12/2023, encaminhe a este Tribunal:

9.1.1. relatório consolidado que informe todas as ações até então desenvolvidas, em andamento e a concluir, referentes à disponibilização, no PNCP, das informações, funcionalidades e exigências previstas nos arts. 6º, inciso LI, 23, § 1º, inciso I, 54, § 3º, 75, § 4º, 87 e 174, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 14.133/2021, devendo incluir, em especial, os seguintes aspectos:

9.1.1.1. inclusão, no item 5.12 do Manual de Integração do PNCP (Tabela de Domínio referente aos tipos de documentos), de códigos específicos associados a cada um dos documentos referidos no § 3º do art. 54 e no § 4º do art. 75, ambos da Lei 14.133/2021, a fim de que tais documentos sejam incorporados à base de dados do PNCP de forma individualizada, visando facilitar a recuperação posterior dessas informações e, também, estimular o envio desses documentos por parte dos usuários;

9.1.1.2. definição da estratégia a ser adotada relativamente ao Sistema de Registro Cadastral Unificado, previsto no inciso I do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021, caso a alteração da regra constante do art. 87 da Lei 14.133/2021, prevista no Projeto de Lei 249/2022, não venha a ser aprovada até 31/12/2023;

9.1.1.3. definição acerca da solução destinada a tornar o catálogo eletrônico de padronização um "sistema informatizado" com recurso de "indicação de preços" - mediante possível conexão com o Painel de Preços e com o Banco de Preços em Saúde - , com vistas a atender à exigência prevista no inciso LI do art. 6º da Lei 14.133/2021;

9.1.1.4. retomada das tratativas junto à Receita Federal do Brasil com vistas à obtenção das informações relacionadas às notas fiscais eletrônicas, para fins de atendimento ao disposto no inciso VI do § 2º do art. 174 da Lei 14.133/2021 e, também, na parte final do inciso II do § 3º do mesmo dispositivo;

9.1.1.5. integração das ferramentas "Painel de Preços" e do "Banco de Preços em Saúde" ao PNCP, para fins de cumprimento ao disposto no inciso II do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021, bem como implementação, no caso do "Banco de Preços em Saúde", de recurso de cálculo da mediana dos preços, conforme exige o inciso I do § 1º do art. 23 da Lei 14.133/2021;

9.1.1.6. integração da atual plataforma eletrônica utilizada no âmbito do governo federal (sistema Compras.gov.br) ao PNCP, ou definição de outra solução, a fim de instituir os sistemas a que se referem o inciso II do art. 174 da Lei 14.133/2021, bem como os incisos III e IV do § 3º do mesmo dispositivo;

9.1.1.7. implantação e regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, previsto na parte final do inciso III do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021;

9.1.1.8. integração do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) ao PNCP, em atendimento ao disposto no inciso V do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021;

9.1.1.9. implementação do sistema de gestão compartilhada de informações referentes à execução de contratos a que alude o inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021, instrumento de incontestável potencial para a ampliação da transparência das informações relativas às contratações e o fomento da desejada atuação do controle social;

9.1.1.10. disponibilização das informações custodiadas pelo PNCP no formato de dados abertos, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 174 da Lei 14.133/2021, bem como sua inclusão no Plano de Dados Abertos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a que se refere o Decreto 8.777/2016; e

9.1.1.11. inclusão de campo específico no PNCP a ser alimentado, no momento do cadastramento dos dados de cada compra ou contrato, com o endereço na internet (link) que permita o acesso direto aos autos do processo eletrônico que documenta o procedimento que está sendo informado ao PNCP, qualquer que seja a plataforma utilizada como sistema de processo eletrônico (sistema SEI e assemelhados), acompanhada do necessário ajuste no Manual de Integração ao PNCP;

9.1.2. plano de ação que contemple, ao menos para o exercício de 2024, as ações necessárias ao aprimoramento e à ampliação das funcionalidades determinadas pela Lei 14.133/2021, além de sua eventual modificação caso o Projeto de Lei 249/2022 - em tramitação no Senado Federal - venha a ser aprovado, os objetivos e metas gerais a serem atingidos, as prioridades a serem desenvolvidas, o caminho crítico a ser percorrido, os eventuais riscos e limitações associados, além do orçamento, recursos humanos e contratações necessárias para tanto, bem como para a própria manutenção do PNCP, abordando, em especial, os seguintes aspectos:

9.1.2.1. ampliação do conjunto de informações relativas aos procedimentos de aquisição, de execução contratual e de gestão de atas de registro de preços de modo que o PNCP venha a contemplar o universo dos dados administrados pelos sistemas do Governo federal, devendo a alimentação dessas informações ser obrigatória no caso de procedimentos realizados por meio desses sistemas - vez que estão disponíveis nesse caso -, bem como ser estimulada nas demais hipóteses;

9.1.2.2. outras modificações e ampliações que vierem a surgir em decorrência da aprovação do Projeto de Lei 249/2022;

9.1.2.3. ampliação, no âmbito do PNCP, do conjunto de documentos relativos aos procedimentos de compras, às execuções contratuais e aos procedimentos de registros de preços;

9.1.2.4. incorporação ao PNCP de informações relativas aos procedimentos de intenções de registro de preços;

9.1.2.5. demandas formalizadas pela ENCCLA, relativamente à ampliação de metadados, e pelo GT-PNCP, formado pelo IRB, Atricon e CNPTC; e

9.1.2.6. aprimoramento das ferramentas de pesquisa de preços previstas no inciso II do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021 a fim de dotá-las dos recursos que têm sido apontados, em justificativas de compras diretas, como fatores essenciais para a contratação de sistemas privados, a exemplo daqueles citados no voto condutor do Acórdão 511/2023-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 020.149/2022-0.

9.1.3. plano de ação que contemple as ações necessárias com vistas a assegurar a alocação de recursos orçamentários adequados, pelo menos para o exercício de 2024 e o próximo, a fim de viabilizar a conclusão, ainda em 2024, das funcionalidades do PNCP previstas na Lei 14.133/2021 e mencionadas no item 9.1.2 deste Acórdão, bem como suprir os custos relativos ao funcionamento e à operação do referido portal no período em questão;

9.2. recomendar à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) que promova, com o uso de recursos de análise de dados e de inteligência artificial, o mapeamento dos itens adquiridos com maior frequência pela Administração Pública e que possuam relevância orçamentária considerável, e defina, junto aos órgãos e entidades com competência para realizar a padronização, uma estratégia de ampliação dos itens do Catálogo Eletrônico de Padronização, de forma a torná-lo útil aos reais objetivos da funcionalidade prevista nos arts. 19, inciso II, 174, § 2º, inciso II, da NLLC, e na Portaria Seges/ME 938/2022;

9.3. encaminhar cópia desta decisão e da manifestação da Seges/MGI (peças 159 e 160), ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para ciência da constatação daquela Secretaria de Gestão acerca do cadastramento no PNCP dos procedimentos realizados pelo Município de Campo Limpo de Goiás-GO;

9.4. comunicar esta decisão à Receita Federal do Brasil a fim de que adote as medidas que entender pertinentes dentro de sua alçada de atuação, de forma a possibilitar o cumprimento do disposto no art. 174, § 2º, inciso VI, da Lei 14.133/2021;

9.5. comunicar esta decisão à Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização, Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ante às dificuldades orçamentárias enfrentadas pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas para a implantação e sustentabilidade do Portal Nacional de Contratações Públicas, previsto na Lei 14.133/2021; e,

9.6. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações que, com o apoio da Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação, realize novo ciclo desse acompanhamento para analisar as informações a serem fornecidas pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em atendimento ao item 9.1 deste acórdão, como também os aspectos relativos à abrangência do sistema do PNCP e a respectiva infraestrutura de TI, às oportunidades para uso da tecnologia Blockchain na implementação do PNCP e ao monitoramento da recomendação contida no item 9.2 acima.

 

OBRAS. FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO. MEDIÇÃO. CORREÇÕES. JAZIDAS

ACÓRDÃO Nº 2217/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 09/11/2023, pg. 122)

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9.2. determinar à Coordenadoria Estadual do DNOCS na Bahia (CEST-BA/DNOCS) que, no prazo de 60 dias, adote as medidas abaixo e comunique o resultado a este Tribunal:

9.2.1. com relação ao Pregão Eletrônico-SRP 3/2023:

9.2.1.1. estabeleça procedimentos padronizados mínimos de fiscalização e de acompanhamento próximo das obras de pavimentação e dos resultados obtidos, seja com apoio técnico por meio de terceirização, nos moldes autorizados pelo art. 67 da Lei 8.666/1993, ou por meio de outras soluções que julgue adequadas;

9.2.1.2. implemente condicionantes para pagamento e recebimento das obras em andamento, como verificação que envolva a espessura dos pavimentos executados, a necessidade de controle tecnológico, a largura das vias e a existência ou não de meio-fio e sarjeta;

9.2.1.3. institua procedimento de elaboração e aprovação dos projetos previamente ao início das obras, em conformidade com as disposições da Lei 8.666/1993 e do Manual para Apresentação de Propostas 2021 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

9.2.1.4. corrija os orçamentos antes da assinatura dos contratos e adote, para os orçamentos de futuros pregões, a prática de destacar a DMT da composição dos demais serviços e a execução de sarjeta da composição do assentamento de meio-fio, de modo a possibilitar maior transparência na medição desses serviços e reduzir o risco de ocorrência de superfaturamento por superdimensionamento e por serviços não executados;

9.2.1.5. corrija as composições de custos, a exemplo da composição de execução e compactação de base, que possui sobrepreço e duplicidade de aquisição de brita na composição;

9.2.1.6. preveja a adoção de equipamentos que garantam a eficiência e a produtividade adequada, com a retirada do uso indiscriminado de transporte com caminhão basculante de 6 m³, ou, quando não for possível, a escolha por equipamentos menos eficientes deve ser devidamente comprovada e justificada nos autos;

9.2.1.7. retire a previsão indiscriminada de aquisição de solos em regiões em que os solos podem ser extraídos de forma mais barata e em que não haja o devido licenciamento de jazidas comerciais, que deve ser comprovado nos autos com a apresentação da documentação devida e das notas fiscais correspondentes;

 

CONCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. IRREGULARIDADES: ÍNDICES CONTÁBEIS. GARANTIA ANTECIPADA. FIRMA RECONHECIDA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. INABILITAÇÃO. MOTIVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2227/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 09/11/2023, pg. 124)

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9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Parari/PB, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15 dias, anule a Concorrência 2/2022, bem como os atos dela decorrentes, inclusive o Contrato CT 10045/2023, tendo em vista as irregularidades identificadas, detalhadas a seguir, que afrontaram o princípio da ampla concorrência, da motivação e da publicidade e informe ao TCU os encaminhamentos realizados;

9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Parari/PB sobre as falhas encontradas na Concorrência 2/2022, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes no certame que eventualmente substitua o certame anulado, resumidas nos itens abaixo:

9.3.1. itens 8.5.2.7 e 8.5.2.8 - por contemplarem metodologias de cálculo desarrazoadas, sem justificativas específicas e plausíveis, composta por índices contábeis e valores - respectivamente, endividamento total (ET) "menor ou igual a 0,2" e disponibilidade financeira líquida (DFL) igual ou superior ao total do orçamento do órgão licitante - usualmente não adotados para a adequada avaliação financeira, o que afronta a Súmula TCU 289/2016;

9.3.2. item 8.6.3 c/c 6.7.1 - por exigirem recolhimento da garantia de participação dos licitantes em data anterior à apresentação das propostas, porquanto tal procedimento possibilita a formação de conluios e reduz indevidamente o prazo legal conferido aos licitantes para obterem os documentos de habilitação demandados, em afronta ao disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, parte final, e à jurisprudência desta Corte de Contas (e.g. Acórdão 447/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro, Acórdão 2552/2017-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, Acórdão 3014/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, e Acórdão 2516/2017-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Augusto Sherman);

9.3.3. item 8.6.4 - por exigir firma/assinatura reconhecida para a comprovação do vínculo entre a empresa licitante e o profissional por ela indicado, o que não encontra amparo legal e afronta a jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdão 604/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro, e Acórdão 4061/2020-TCU-Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro); e

9.3.4. item 8.6.5 - por exigir, sem demonstrar que se trata de imposição pelo Poder Público como requisito para funcionamento da empresa, alvará de funcionamento das licitantes, ainda mais por ter que demonstrar através do aplicativo Google Maps, em afronta à jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdão 4182/2017-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Aroldo Cedraz, e Acórdão 7982/2017-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Ana Arraes);

9.3.5. ausência de informações precisas e específicas, com indicação clara e indubitável sobre os motivos que levaram à inabilitação de cada licitante, o que fere o princípio da motivação, aplicável a todo ato administrativo, inclusive os atinentes às licitações, conforme o art. 50 da Lei 9.784/1999 e a jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdão 3772/2012-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Aroldo Cedraz);

 

INIDONEIDADE. FRAUDE. ME/EPP. BENEFÍCIOS

ACÓRDÃO Nº 2232/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 09/11/2023, pg. 125)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/11/2023&jornal=515&pagina=125&totalArquivos=135

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 20/2023 sob a responsabilidade do Município de Marmeleiro/PR, cujo objeto é o fornecimento de gêneros alimentícios, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.3. declarar, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da empresa MC Comércio de Alimentos e Transportes Ltda. para participar em licitações na Administração Pública federal por 1 (um) ano em razão por fraude em licitação cometida no âmbito dos Pregões Eletrônicos SRP 4/2022, da Prefeitura Municipal de Lages/SC, SRP 5/2022, da Prefeitura Municipal de Coronel Bicaco/RS, SRP 20/2022, da Prefeitura Municipal de Renascença/PR, e SRP 67/2022, da Prefeitura Municipal de Marmeleiro/PR, por ter exercido indevidamente os benefícios concedidos pela Lei Complementar 123/2006 às microempresas e empresas de pequeno porte;

 

ESTATAL. ADITIVO. ALTERAÇÃO DE PROJETO. PERCENTUAIS. REEQUILÍBRIO

ACÓRDÃO Nº 2233/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 09/11/2023, pg. 125)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/11/2023&jornal=515&pagina=125&totalArquivos=135

9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 4°, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf que:

9.1.1. previamente à execução de aditivos ao Contrato 0.0122.00/2022, retifique o projeto executivo, em especial o perfil geológico, para que passe a representar fielmente a situação encontrada em campo, atendendo a definição do art. 42, inciso IX, da Lei 13.303/2016;

9.1.2. promova e encaminhe ao TCU, antes do aditivo, avaliação acerca da legalidade da manutenção do Contrato 0.0122.00/2022 em decorrência das eventuais alterações do respectivo projeto executivo, de modo que não se extrapolem os percentuais de aditivos de acréscimos ou supressões e que não transfigurem o objeto contratado, atendendo as permissões constantes do § 1º do art. 81 da Lei 13.303/2016;

9.2. com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à Codevasf que a não manutenção do desconto ofertado no âmbito do Contrato 0.0122.00/2022, tanto com relação ao orçamento base considerado na Licitação RDC 3/2022-Codevasf quanto para os preços referenciais considerados pelo TCU, de modo a acarretar desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor do contratado, por ocasião de eventuais aditivos que tragam alterações na planilha contratual, afronta ao disposto no art. 31, § 1º, inciso II, "c", da Lei 13.303/2016 e no art. 14 do Decreto 7.983/2013;

 

PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-PNAE. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADES DIVERSAS

ACÓRDÃO Nº 2241/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 213, de 09/11/2023, pg. 127)

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9.1. determinar à Secretaria de Educação no Estado do Amazonas, que, adote as medidas necessárias à coibir as seguintes ocorrências, identificadas na auditoria objeto deste autos:

9.1.1. não utilização pelas escolas da ficha técnica de preparo, detalhando a preparação das refeições previstas no cardápio, identificada na coordenação das ações de alimentação escolar, o que afronta o disposto no art. 3º, inciso V, da Resolução 465/2010- CFN;

9.1.2. não realização do mapeamento de produtos da agricultura familiar para realização da chamada pública, identificada nos processos de chamada pública de 2016 e 2017, o que afronta o disposto na Cartilha "Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar" - 2ª edição;

9.1.3. funcionamento do CAE tendo membros com mandato expirado desde junho/2017, identificado no processo de controle social do programa, o que afronta o disposto no art. 34, § 5º, da Resolução 26/2013-FNDE;

9.1.4. não formalização de termo de compromisso, identificada no controle de qualidade do PNAE, o que afronta o disposto no art. 33, § 2º, da Res. FNDE 26/2013;

9.1.5. não realização, por parte do Estado, em parceria com o FNDE, da formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE, identificada no processo de controle social do programa, o que afronta o disposto no art. 36, inciso III, da Resolução 26/2013- FNDE;

9.1.6. estocagem de gêneros alimentícios em contato direto com o chão, identificados nas escolas Dom João de Souza Lima, Manuel Antônio de Souza, Professor Sebastião Augusto Loureiro Filho, Pedro Teixeira, Conceição Xavier de Alencar, Marechal Rondon, Duque de Caxias, Bento José de Souza e Monsenhor Coutinho, o que afronta o disposto no art. 33, § 4º, da Resolução 26/2013-FNDE;

9.1.7. falta de garantia ao CAE, por parte do Estado, da infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, identificada no processo de controle social do programa, o que afronta o disposto no art. 36, inciso I, da Resolução 26/2013-FNDE;

9.1.8. ausência de divulgação oficial, por parte do Estado, das atividades do CAE, identificada no processo de controle social do programa, o que afronta o disposto no art. 36, inciso IV, da Resolução 26/2013-FNDE;

9.1.9. instrumento convocatório de registro de preços sem a previsão do prazo de vigência dos respectivos contratos, identificado no Edital 035/2016-CGL, a exemplo de todos os demais editais em 2016 e 2017 para aquisição de gênero alimentício no Pnae, o que afronta o disposto no art. 12, §2º, do Decreto 7.892/2013;

9.1.10. ausência de avaliação da amostra dos produtos, identificada nas chamadas públicas de 2016 (processo 011.21141.2016) e 2017 (processo 011.0002264.2017), o que afronta o disposto no item 10 dos editais 01/2016 e 01/2017;

9.1.11. ausência de consulta aos preços da feira do produtor da agricultura familiar, identificada nas chamadas públicas de 2016 (processo 011.21141.2016) e 2017 (processo 011.0002264.2017), o que afronta o art. 29, §1º, da Res. FNDE 26/2013;

9.1.12. divergência e pendência no cadastramento dos nutricionistas no SIMEC/PAR, identificada na coordenação das ações de alimentação escolar, o que afronta o disposto no art. 12, § 3º, da Resolução 26/2013-FNDE;

9.1.13. ausência de divulgação do cardápio, identificada em visita às escolas, o que afronta o disposto no art. 14, § 8º, da Resolução 26/2013-FNDE;

9.1.14. não armazenagem de amostras das refeições preparadas, identificada em todas as escolas visitadas, o que afronta o disposto no Manual de Boas Práticas na Alimentação Escolar - FNDE- Anexo II;

9.1.15. ausência de adoção do modelo proposto para pesquisa de preços, identificada na chamada pública de 2017 para agricultura familiar (Processo 011.0002264.2017), o que afronta o disposto no manual "Aquisição de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar - 2ª edição";

9.1.16. número de nutricionistas incompatível com a quantidade de alunos do estado, identificado na coordenação das ações de alimentação escolar, o que afronta o disposto no art. 10, da Resolução 465/2010-CFN;

9.1.17. ausência de paredes laváveis nas instalações físicas do armazenamento dos produtos, identificada em algumas das escolas visitadas, o que afronta o disposto no art. 33, § 4º, da Resolução 26/2013-FNDE;

9.1.18. não realização de visitas periódicas às escolas e aos almoxarifados por arte do CAE, em função de ausência de apoio operacional, identificada no processo de controle social do programa, o que afronta o d