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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 30/10 a 03/11/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 30/10 a 03/11/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

OBJETO. ESPECIFICAÇÕES INFERIORES. ACEITE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. JULGAMENTO OBJETIVO. INTERESSE PÚBLICO

ACÓRDÃO Nº 2121/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 206, de 30/10/2023, pg. 239)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/10/2023&jornal=515&pagina=239&totalArquivos=261

Em exame, representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 54/CAE/2023 sob a responsabilidade do Centro de Aquisições Específicas do Comando da Aeronáutica, com valor estimado de R$ 3.417.545,48.

Considerando que, em sua manifestação, a unidade técnica destacou o Parecer Técnico 4-AB3/2023 (peça 18), o qual realizou análise técnica referente ao PE 54/CAE/2023;

Considerando que constam do referido parecer várias justificativas que descrevem itens que estão "abaixo do especificado/esperado", mas que "[isso] não inviabiliza o equipamento";

Considerando que o aceite de solução com especificações inferiores aos requisitos mínimos especificados no edital da contratação configura desconformidade para com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e que a flexibilização de requisitos está em desacordo com o princípio do julgamento objetivo;

Considerando, por outro lado, que a unidade instrutiva analisou a especificação do produto ofertado e não identificou irregularidades significativas na atuação do órgão jurisdicionado em relação ao respectivo aceite;

Considerando que o valor homologado após negociação com a licitante classificada em segundo lugar (R$ 3.046.328,00) restou inferior ao preço ofertado pela licitante inicialmente classificada em primeiro lugar (R$ 3.066.173,61), a qual fora desclassificada;

Considerando que o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impõe à Corte de Contas a necessidade de não decidir com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão;

Considerando que, na análise de representações fundamentadas no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, deve ser avaliado o risco de lesão ao interesse público decorrente do desfazimento do ato administrativo irregular, de modo a não permitir que a revisão do ato maculado provoque prejuízo ao interesse público superior ao que se quer proteger (Acórdão 1.620/2017-2ª Câmara, Rel. Ana Arraes);

Considerando que eventual desclassificação da empresa classificada em segundo lugar resultaria no refazimento do processo licitatório, tendo em vista que apenas duas empresas disputaram a fase competitiva do certame, o que acarretaria custos elevados para a Administração Pública com a realização de novo certame, sem considerar ainda os efeitos decorrentes do atraso para disponibilidade do serviço contratado;

(...)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 1º, inciso XXVI, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em:

(...)

c) dar ciência, ao Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que o aceite de solução com especificações técnicas inferiores ao consignado no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 54/2023- CAE está em desacordo com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo insculpidos nos art. 3º da Lei 8.666/1993 e art. 5º da Lei 14.133/2021;

 

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SELEÇÃO. RECOMENDAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 2122/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 206, de 30/10/2023, pg. 239)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/10/2023&jornal=515&pagina=239&totalArquivos=261

9.3. dar ciência ao Grupo Hospital Conceição, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que o processo de seleção de entidade fechada de previdência complementar para implementação de Regime de Previdência Complementar realizado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.:

9.3.1. não se enquadra na hipótese prevista no art. 28, § 3°, inciso II, da Lei 13.303/2016 e que, na ausência de norma regulamentando de forma explícita a forma da referida contratação, deve ser realizado processo de seleção pública preservando os princípios constitucionais e basilares, como a impessoalidade, a transparência, a economicidade, a eficiência e a publicidade;

9.3.2. deve contar com ampla divulgação e transparência com vistas à obtenção de pluralidade de propostas e consequente viabilização efetiva da proposta mais vantajosa, contando com a exposição da motivação para a operação e com critérios de escolha objetivos previamente definidos e deve observar os princípios regentes da Administração Pública constantes no art. 37 da Constituição Federal e no art. 31 da Lei 13.303/2016, bem como as disposições da Nota Técnica 1/2021, da Nota Complementar 1/2021, ambas da Atricon, e do Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela União;

 

SRP. RENEGOCIAÇÃO. MEDIÇÃO. SUSPENSÃO. FORMALIZAÇÃO. AGRUPAMENTO. SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. FISCAIS. DESIGNAÇÃO. 

ACÓRDÃO Nº 2140/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 206, de 30/10/2023, pg. 243)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/10/2023&jornal=515&pagina=243&totalArquivos=261

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria, no âmbito do Fiscobras 2023, realizada na Fundação Nacional da Saúde (Funasa) com o objetivo de fiscalizar o Pregão Eletrônico 6/2022-SRP, que tem como objeto o registro de preços para eventual contratação de empresas especializadas no fornecimento, transporte e instalação de sistemas de captação e armazenamento de água da chuva (cisternas) para consumo humano, em domicílios localizados em áreas rurais de municípios dos estados brasileiros de AL, BA, CE, MA, MG, PB, PE, PI, RN e SE.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar ao Ministério das Cidades e à Fundação Nacional de Saúde, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que promovam as seguintes ações a respeito do Pregão Eletrônico 6/2022 - SRP da Funasa, das Atas de Registro de Preços 61/2022 e 63/2022 e dos contratos delas decorrentes:

9.1.1. avaliem a necessidade de renegociar os preços registrados com os fornecedores cadastrados, nos termos dos arts. 17 e 18 do Decreto 7.892/2013, em razão dos indícios de falta de economicidade, haja vista a superveniência do Pregão Eletrônico 71/2022 da Codevasf, que registrou valores inferiores para objetos semelhantes em locais parcialmente coincidentes;

9.1.2. avaliem, justificadamente, a conveniência administrativa de dar seguimento aos contratos já celebrados ou de rescindi-los unilateralmente por razões de interesse público, conforme faculta o art. 79, inciso I, c/c art. 78, inciso XII, ambos da Lei 8.666/1993, haja vista os indícios de falta de vantajosidade dos preços contratados;

9.1.3. caso optem por dar continuidade à execução dos contratos celebrados ou por formalizar novos contratos com base nas Atas de Registro de Preços 61/2022 e 63/2022, estipulem formalmente os critérios de seleção e de priorização dos beneficiários, bem como os responsáveis por aplicá-los, com vistas a proporcionar pleno atendimento aos princípios da administração pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 2º do Decreto 10.024/2019, dos quais destacam-se os da impessoalidade, da igualdade, da moralidade e da eficiência;

9.1.4. caso optem por dar continuidade à execução dos contratos celebrados com base nas Atas de Registro de Preços 61/2022 e 63/2022, avaliem a necessidade de adequação desses contratos, com base no art. 65, inciso II, alínea b, da Lei 8.666/1993, para que estipulem como forma de medição a unidade de cisterna instalada, condição que também deve constar dos futuros contratos a serem eventualmente celebrados, haja vista a inaplicabilidade do método de medição previsto no Termo de Referência;

9.1.5. quando for o caso, formalizem comunicação aos contratados sobre a suspensão das ordens de serviço já emitidas, em atendimento ao art. 28 da Lei 9.784/1999 e ao item 11.7 do Termo de Referência;

9.2. determinar ao Ministério das Cidades e à Fundação Nacional de Saúde, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que antes de emitir novas ordens de serviço para os contratos originados das Atas de Registro de Preços 61/2022 e 63/2022 da Funasa, sejam estabelecidos e aplicados os critérios de seleção dos beneficiários, bem como que sejam especificadas as unidades habitacionais a serem contempladas com o sistema, de modo a dar pleno atendimento aos arts. 6º, inciso IX, e 55, inciso I, ambos da Lei 8.666/1993, e ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2023;

9.3. recomendar ao Ministério das Cidades e à Fundação Nacional de Saúde, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11, da ResoluçãoTCU 315/2020, que:

9.3.1. avaliem, previamente à eventual celebração de novos ajustes com base no Pregão Eletrônico 6/2022 - SRP da Funasa, a vantajosidade de agrupar, num mesmo contrato, mais de um lote previsto no edital, considerando a interpretação conjunta do §1º do art. 23 da Lei 8.666/1993 e do inciso XIII do art. 2º da Lei 9.784/1999;

9.3.2. em eventuais outras licitações de objeto semelhante ao do Pregão Eletrônico 6/2022 - SRP da Funasa, realizem, previamente ao lançamento do edital, estudo das residências que serão ou poderão ser beneficiadas com os dispositivos, de forma que se possa criar um projeto-tipo otimizado e ajustado à realidade das casas, em alinhamento com o que estipulam o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, o art. 3º, incisos I, II e III, da Lei 10.520/2002, e o art. 9º, inciso I, do Decreto 7.892/2013;

9.3.3. em eventuais outras licitações de objeto semelhante ao do Pregão Eletrônico 6/2022 - SRP da Funasa, selecionem os municípios a serem atendidos e a quantidade de dispositivos a ser destinada a cada um deles com base em critérios técnicos, visando melhor atender aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 2º do Decreto 10.024/2019;

9.4. dar ciência ao Ministério das Cidades e à Fundação Nacional de Saúde, com base no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a emissão de ordens de serviços sem a prévia ou concomitante designação dos fiscais dos contratos, fato identificado nos contratos decorrentes do Pregão Eletrônico 6/2022 - SRP da Funasa, configura infração ao art. 67 da Lei 8.666/1993;

9.5. determinar ao Ministério das Cidades e à Fundação Nacional de Saúde, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que apresentem ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, as medidas adotadas para dar cumprimento às determinações e recomendações exaradas nos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do presente Acórdão, assim como o resultado dos trabalhos da Comissão de Reestruturação da Funasa;

 

LICITAÇÃO. CANCELAMENTO. FATO SUPERVENIENTE

ACÓRDÃO Nº 11942/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 208, de 01/11/2023, pg. 214)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/11/2023&jornal=515&pagina=214&totalArquivos=225

(....)

Considerando que, conforme Acórdão 955/2011-TCU-Plenário, o cancelamento de certame licitatório por motivo de interesse público exige a cabal demonstração e a devida comprovação dos fatos que o justifiquem;

Considerando que, no caso concreto, a superveniência do fato que ensejou o cancelamento da Concorrência 14023/2023 não restou devidamente comprovada nos autos, conforme exigência da jurisprudência deste Tribunal de Contas consubstanciada no supracitado aresto;

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo sobre a falha detectada no cancelamento do processo licitatório sem comprovação do fato superveniente que justificasse tal medida, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 955/2011-TCU-Plenário.