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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 16 a 20/10/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 16 a 20/10/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

DILIGÊNCIA. PARCELAMENTO DO OBJETO. VIGÊNCIA DO CONTRATO

ACÓRDÃO Nº 2025/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 16/10/2023, pg. 176)

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1.7. Providência: realizar diligência à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), com fulcro nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno do TCU, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações referentes ao Pregão Eletrônico 13/2023: 

1.7.1. a quantificação das vantagens econômicas e financeiras advinda da contratação na modelagem facility do referido certame, em detrimento do parcelamento do objeto, conforme disciplinam o art. 32, III, da Lei 13.303/2016, e a Súmula-TCU 247; 

1.7.2. cópia do referido estudo técnico preliminar do Pregão Eletrônico 13/2023;

1.7.3. o benefício econômico e financeiro decorrente da adoção de prazo de vigência do contrato de 30 (trinta) meses para a contratação em detrimento do prazo usual de 12 (doze) meses;

 

PREGÃO PRESENCIAL.AUSÊNCIA DIVULGAÇÃO SITE. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 2030/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 16/10/2023, pg. 177)

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b) dar ciência ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região (Crefito 6), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no ato, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) a realização de pregões presenciais para suas contratações, tal como o Pregão 2 de 2022, violou a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1.623/2013-Plenário, 1.086/2018-Plenário e 8.753/2022-2ª Câmara;

b.2) a ausência de divulgação sistemática e de fidedignidade no site da instituição das informações relativas às suas licitações e compras diretas dificulta o controle por parte das instituições formais e mesmo pelos cidadãos interessados, violando a publicidade e a transparência com que se deve orientar a atuação do Conselho;

 

ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. REDAÇÃO CLARA E PRECISA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL

ACÓRDÃO Nº 2039/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 16/10/2023, pg. 181)

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c) dar ciência à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no subitem 13.6.4, letra "a", do edital do Pregão Eletrônico 6/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a ausência de redação clara e precisa de que seriam aceitáveis atestados de capacidade técnico-operacional de serviços de auditoria independente, realizados em instituições não financeiras, mas que exercem atividade semelhante à que pratica a Finep, e seguem normas e orientações vigentes do CMN e/ou do Bacen, restringe potencialmente a competitividade do certame, violando o caput do art. 31 da Lei 13.303/2016;

c.2) a limitação temporal para aceitação de atestados que comprovem a qualificação técnica de licitantes, sem que essa exigência esteja devidamente motivada nos autos do processo licitatório, restringe potencialmente o caráter competitivo da licitação, o que viola o caput do art. 31 da Lei 13.303/2016;

 

CONTRATOS. EXECUÇÃO. EMPENHO EM VALOR SUPERIOR. EMPENHO POSTERIOR À VALIDADE. COMPENSAÇÃO DE EMPENHOS

ACÓRDÃO Nº 2043/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 16/10/2023, pg. 181/182)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na execução dos Contratos 5/2017 e 2/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, eis que houve afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 59 da Lei 4.320/1964:

1.8.1.1. emissão de empenho referente aos itens 3 e 4 (manutenção e peças), durante o segundo período de vigência do Contrato 2/2021, em valor superior ao contratado;

1.8.1.2. emissão de empenho quando o Contrato 5/2017 já tinha perdido a validade; e

1.8.1.3. utilização de empenhos referentes ao Contrato 5/2017 para pagar despesas relativas ao Contrato 2/2021.

 

REABERTURA DA SESSÃO. COMUNICAÇÃO. NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2049/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 16/10/2023, pg. 182/183)

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9.4. dar ciência à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 15/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. ausência de comunicação, por parte do pregoeiro, da data e do horário previstos para a reabertura da sessão do pregão, no dia 25/5/2023 e do dia 30/5/2023 a 5/6/2023, contrariando os princípios da publicidade e da razoabilidade e a jurisprudência do TCU (Acórdãos do Plenário 30/2022, 3.126/2020 e 2.273/2016);

9.4.2. ausência de negociação do pregoeiro com a licitante vencedora, a exemplo do ocorrido no item 127, contrariando o art. 38 do Decreto 10.024/2019, que afirmam a necessidade de negociação mesmo quando o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame;

 

HABILITAÇÃO TÉCNICA. DECLARAÇÃO DO FABRICANTE

ACÓRDÃO Nº 2061/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 196, de 16/10/2023, pg. 185)

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9.4. dar ciência à Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação da Polícia Federal sobre a ocorrência detalhada abaixo, identificada no certame em tela, a fim de prevenir futuras situações análogas:

9.4.1. a previsão contida no item 10.4.1.2 do termo de referência, que exige, como critério de habilitação técnica, a apresentação pelo licitante de "declaração emitida pelo fabricante do software e hardware ofertado onde comprova que ele está devidamente autorizado a comercializar, instalar, configurar e dar suporte técnico a seus produtos" viola o art. 3º, §1º, inc. I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 9.277/2021-Segunda Câmara, 898/2021-Plenário, 2.613/2018- Plenário, 2.301/2018- Plenário, e 2.441/2017-Plenário);

 

ANULAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

ACÓRDÃO Nº 9824/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 197, de 17/10/2023, pg. 110)

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1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência à Base Naval de Val de Cães/Marinha do Brasil, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no pregão 8/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a anulação do Pregão Eletrônico 8/2023, que se encontrava adjudicado e homologado, sem a realização do contraditório e ampla defesa violou o previsto no art. 49, caput e § 3º, da Lei 8666/1993;

 

DOCUMENTOS. CONSULTA. DISPONIBILIZAÇÃO. LAI

ACÓRDÃO Nº 9825/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 197, de 17/10/2023, pg. 110)

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1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional Estado de São Paulo (Sesc/SP), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 202301200/0125, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de disponibilização para consulta externa dos documentos relacionados a esse certame licitatório no site do Portal de Compras do Sesc/SP, a exemplo dos documentos de análise das propostas, atestados de qualificação técnica, análise de recursos e ata da sessão pública, em afronta ao art. 6º, inciso I, e art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.590/2020-TCU-Plenário, 1.410/2021-TCU-Plenário, 2.344/2021-TCU-1ª Câmara, 275/2022-TCUPlenário, 1.747/2022-1ª Câmara, 1603/2021-TCU-Plenário e 3585/2023-TCU-1ª Câmara);

 

PREGÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO "NEGATIVA". VEDAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1980/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 197, de 17/10/2023, pg. 121)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco (CRMV-PE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP 11/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. vedação de propostas que contenham taxas de administração "negativas" ou de valor "nulo", previsto no subitem 6.1.1 do edital, contrariando a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.034/2012-Plenário e 1.757/2010-Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro; 1.482/2019-Plenário, rel. Min. Augusto Sherman; 2.004/2018-1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar; e Decisão 38/1996-Plenário, rel. Min. Adhemar Paladini Ghisi), devendo a exequibilidade das propostas ser aferida caso a caso, a partir de critérios objetivos previamente fixados no edital.

 

PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO. REAJUSTAMENTO. CRITÉRIOS. RECURSO. REJEIÇÃO SUMÁRIA. MÉRITO. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO, IMPUGNAÇÃO E RECURSO. DECISÃOS. PUBLICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2004/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 197, de 17/10/2023, pg. 125)

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c) dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena - Yanomami/Secretaria de Saúde Indígena/Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 8/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) omissão do Edital do Pregão Eletrônico 8/2023 quanto ao seu subitem 9.11.1., no qual não há critérios que definam a parcela de maior relevância e valor significativo do objeto licitado, o que viola os §§ 1º e 2º do art. 30 da Lei 8.666/1993;

c.2) omissão do Edital e seus anexos do Pregão Eletrônico 8/2023 quanto ao seu subitem 16.1., pois não constam critérios para reajustamento do valor contratual, o que viola o inciso XI do caput do art. 40 da Lei 8.666/93;

c.3) rejeição sumária das intenções de recursos, adentrando no mérito recursal, o que viola o subitem 9.4.3 do Acórdão 339/2010-TCU-Plenário e o subitem 11.2.1. do Edital do Pregão Eletrônico 8/2023;

c.4) ausência de publicação/registro na página eletrônica www.compras.gov.br dos pedidos de esclarecimento sobre o Edital do Pregão Eletrônico 8/2023 (e as respostas respectivas), da impugnação do Edital e da decisão respectiva e das intenções de recurso e das rejeições respectivas, o que viola os princípios da publicidade e da transparência, dispostos no art. 3º da Lei 8.666/93 e no art. 5º da Lei 14.133/2021;

 

ESTATAIS. CONTRATAÇÃO DIRETA. HABILITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL

ACÓRDÃO Nº 2014/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 197, de 17/10/2023, pg. 127)

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9.2. determinar à Petrobras, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno, que:

9.2.1. escolha alternativas conceituais com prazos de projetos e modalidades de contratação alinhados ao princípio geral da obtenção de competitividade, prescrito no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, sempre que realizar o processo de identificação e seleção de alternativas para as disciplinas dos projetos em Fase II, da sistemática de investimentos de capital, salvo em exceções previamente comprovadas, como as indicadas no art. 30, da Lei 13.303/2016;

9.2.2. nas futuras licitações de Unidades Estacionárias de Produção (UEP), ao tratar sobre critérios de habilitação técnico-operacional, defina a complexidade do objeto a ser contratado de forma fundamentada, buscando sempre estimular a obtenção de competitividade, para dar cumprimento ao disciplinado no art. 58, inciso II, e art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.

 

PARCERIAS PARA O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO – PDP. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 2015/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 197, de 17/10/2023, pg. 127/128)

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9.7. recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, combinado com o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que:

(...)

9.7.11. inclua, na norma de regência da política de PDP, critérios específicos para obtenção de preços de referência para as aquisições realizadas após a vigência da PDP, com fundamento no art. 24, VIII da Lei 8.666/1993 ou no art. 75, IX da Lei 14.133/2021, uma vez que os critérios definidos na Instrução Normativa 73, de 31/8/2020 têm se mostrado insuficientes, de modo que sejam adotados parâmetros objetivos para aferição da vantajosidade das aquisições, que contemplem, no mínimo:

9.7.11.1. estudos que demonstrem o impacto econômico da transferência de tecnologia, bem como os benefícios alcançados com a PDP outrora celebrada;

9.7.11.2. custo do Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) produzido no Brasil e comparativo com valores do IFA praticados no mercado internacional; e

9.7.11.3. necessidade de a produção ser realizada, necessariamente, a partir de IFA produzido nacionalmente.

 

INABILITAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL VENCIDA. ME/EPP. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 11492/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 200, de 20/10/2023, pg. 171)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Prefeitura de Campina da Lagoa, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Tomada de Preços 8/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) inabilitação irregular da empresa R Mucheniski (Construtora BL), por apresentar documentação de regularidade fiscal vencida, uma vez que o prazo para regularização da documentação apresentada, por se tratar de licitações realizada em modalidade prevista na Lei 8.666/1993, deveria ser contado da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar 123/2006 c/c o art. 4º, §§ 1º e 2º, inciso II, do Decreto 8.538/2015, assim como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 976/2012-TCU-Plenário.

 

ETP. PUBLICAÇÃO. VISITA TÉCNICA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIAS IRREGULARES

ACÓRDÃO Nº 2076/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 200, de 20/10/2023, pg. 173)

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9.2. dar ciência ao HGeRJ acerca da ocorrência das seguintes irregularidades, que não deverão constar nos editais dos futuros certames, sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos:

9.2.1. falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos Estudos Técnicos Preliminares;

9.2.2. previsão de que as empresas que optarem pela não realização da Visita Técnica enviem, para o e-mail do pregoeiro, declaração de que possuem pleno conhecimento do objeto;

9.2.3. exigência, para fins de qualificação técnica, de:

9.2.3.1. registro junto ao CBMERJ e à Rioluz/GEM, somente cabível na fase de execução contratual;

9.2.3.2. demonstração de atuação nos ramos de elétrica, telecomunicações, mecânica, química e segurança do trabalho, quando o registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) seria suficiente para demonstrar a sua aptidão nos referidos ramos;

9.2.4. exigência, para fins de qualificação técnica, de comprovação de experiência:

9.2.4.1. em manutenção em prédio histórico e/ou tombado, considerando que: (i) nenhuma das instalações do HGeRJ é tombada; (ii) a comprovação da capacidade técnico-operacional deve ser limitada às parcelas de maior relevância; e (iii) a matéria não envolve complexidade técnica excepcional que justifique sua inclusão entre os requisitos de qualificação;

9.2.4.2. em gerenciamento de contas de energia uma vez que: (i) esta atividade extrapola o objeto da licitação e (ii) a comprovação da capacidade técnicooperacional deve ser limitada às parcelas de maior relevância;

9.2.4.3. em limpeza de fossas com utilização de equipamento de jato d'água de alta pressão e equipamento de sucção, considerando que: (i) a comprovação da capacidade técnico-operacional deve ser limitada às parcelas de maior relevância; e (ii) há a possibilidade de subcontratação desse serviço;

9.2.4.4. em implementação e/ou operação de Sistema de Gerenciamento de Manutenção (SGM) que contemple, no mínimo, três índices de Classe Mundial de Manutenção, considerando que a comprovação da capacidade técnico-operacional deve ser limitada às parcelas de maior relevância;

9.2.4.5. em manutenção de sistemas de ar-condicionado central para áreas limpas Classe 1.000 (ISO Classe 4), se for suficiente exigir a comprovação de experiência em manutenção de ar-condicionado central em ambientes com áreas críticas, não necessariamente ISO Classe 4;

9.2.4.6. mínima de três anos na prestação de serviços compatíveis ao objeto, local e tipo de licitação (i) sem estar comprovado que tal lapso temporal é indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades do órgão e (ii) em afronta à jurisprudência do TCU;

9.3. realizar a oitiva do HGeRJ, para que, no prazo de quinze dias, se pronuncie quanto ao seguinte ponto, preste outras informações que julgar necessárias e designe interlocutor para dirimir eventuais dúvidas:

9.3.1. previsão, no termo de referência do Pregão 69/2022, dos quantitativos dos postos de mão de obra residente, incluindo quatro postos diferentes de engenheiros, sem justificativas e desacompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, infringindo o art. 7º, inc. V, da Instrução Normativa Seges/ME 40/2020 e os princípios da eficiência, motivação, razoabilidade e economicidade;

9.4 considerando a possibilidade de construção participativa das deliberações deste Tribunal, facultar ao HGeRJ, caso queira, que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre possíveis ações corretivas que poderão ser tomadas para mitigar os efeitos das irregularidades detectadas no Pregão 69/2022, em particular quanto aos possíveis impactos de determinação para realização tempestiva de novo procedimento licitatório, livre dos defeitos apontados, e limitação da vigência do contrato a ser firmado a um ano;

 

ADESÃO. JUSTIFICATIVA. DECLARAÇÃO DO FABRICANTE.VISTORIA

ACÓRDÃO Nº 2090/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 200, de 20/10/2023, pg. 176/177)

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9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Conselho Federal de Medicina sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 006/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. ausência de justificativa nos estudos técnicos para a elaboração do edital acerca da possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes, ainda que restrita aos conselhos regionais de medicina, representa afronta à jurisprudência do TCU, conforme entendimento consignado no Acórdão 757/2015 - Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, e solidificado em outras posteriores deliberações dessa Corte de Contas, dentre as quais o Acórdão 549/2023 - Plenário, relator Ministro Jhonatan de Jesus, devendo tal justificativa contemplar elementos que demonstrem os ganhos de eficiência, a viabilidade e a economicidade da pretendida adesão;

9.2.2. a exigência, constante do item 4.2 do termo de referência anexo ao edital, de apresentação pela contratada de declaração de garantia emitida pelos fabricantes ou pelo distribuidor, está contrária à jurisprudência do TCU, a exemplo do explicitado no Acórdão 3.018/2020 - Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti);

9.2.3. a realização da vistoria, facultada aos licitantes por meio do item 11.16 do edital, representa um direito do licitante interessado e tem por objetivo apenas servir de subsídio à elaboração da proposta de preços e dirimir eventuais dúvidas acerca dos projetos e demais elementos que compõem o edital (Acórdão 170/2018 - Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler), de tal forma que não se pode pressupor que tal vistoria irá substituir a necessidade da correta e precisa definição do objeto licitado, tal como estabelece o Enunciado 177 da Súmula de Jurisprudência/TCU;

 

CONSÓRCIO. VEDAÇÃO. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 2093/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 200, de 20/10/2023, pg. 178)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

(...)

1.8.2. dar ciência ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Licitação Eletrônica 2776/2023 (identificação na plataforma Licitações-e: 1010677), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.2.1. vedação de participação de empresas em forma de consórcio, conforme previsão contida no edital, sem a devida prévia justificativa, em afronta aos princípios da motivação e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 428/2023-Plenário, 4.506/2022-1ª Câmara, 929/2017-Plenário e 2.447/2014-Plenário);

 

ATESTADOS. REAPRESENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2096/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 200, de 20/10/2023, pg. 178/179)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificadas no Pregão Eletrônico 10/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. não oportunizar à empresa classificada em primeiro lugar a apresentar outros atestados que comprovem sua experiência e capacidade técnica pretérita, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.443/2021-Plenário.

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CONSELHO LOCAL. REGISTRO. ATESTADOS

ACÓRDÃO Nº 2114/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 200, de 20/10/2023, pg. 182)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/10/2023&jornal=515&pagina=182&totalArquivos=196

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, ante a ausência dos pressupostos para sua concessão;

1.6.2. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 11/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. a exigência contida nos itens 9.8.11 e 9.8.12 do edital, a título de habilitação (qualificação técnica) e como condição para execução do contrato, de possuir certidão(ões) de registro e quitação - CRQ da licitante - contendo a indicação de seu(s) responsável(eis) técnico(s) - expedida(s) pelo Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição da sua sede/domicílio ou do Estado de Santa Catarina/SC, está em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993, uma vez que o objeto do certame não envolveria atividades privativas de profissional nutricionista, constantes do art. 3º e 4º da Lei 8.234/1991, tampouco atividade de nutrição, não incidindo a obrigação constante do parágrafo único do art. 15 da Lei 6.583/1978;

1.6.2.2. a exigência contida no item 9.8.13 do edital, a título de habilitação (qualificação técnica), de registro no Conselho Regional de Nutricionistas dos atestados de capacidade técnica, está em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência do Tribunal (v.g. Acórdãos 2.789/2016-Plenário, Ministro Relator Augusto Nardes, e 7.260/2016-2ª Câmara, Relatora Ministra Ana Arraes); e

1.6.2.3. as exigências contidas nos itens 6.3.7 e 6.3.8 do termo de referência do edital restringem indevidamente a competitividade do certame, uma vez que não se encontram amparadas em estudos preliminares comprovando terem sido definidas com base em critérios técnicos, levantamentos e parâmetros objetivos, e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compatibilizar o atendimento satisfatório dos empregados com as vantagens decorrentes da ampliação da competitividade do certame, infringindo, desse modo, o art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993;