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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 25 a 29/09/2023

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Acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU, publicado no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 25 a 29/09/2023, relativo ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

 

ARP. ADESÃO. NORMATIVO.PESQUISA DE PREÇOS. JUSTIFICATIVA. QUANTITATIVO. POSSIBILIDADE DE ADESSÃO. MANIFESTAÇÃO DO FORNECEDOR. PARECER GENÉRICO

ACÓRDÃO Nº 9413/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 183, de 25/09/2023, pg. 417)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/09/2023&jornal=515&pagina=417&totalArquivos=427

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Prefeitura do Municipal de São Vicente do Seridó/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que:

1.6.1.1. a adesão a ata de registro de preços sem normativo regulamentador do município contraria o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.666/1993;

1.6.1.2. a não utilização de outras fontes de pesquisa de preços, além de consulta a potenciais fornecedores, para aferir a vantagem da adesão a ata de registo de preços contraria o art. 15, V, da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 22, caput, Decreto nº 7.892/2013;

1.6.1.3. a ausência de justificativa suficiente e específica para a realização de adesão a ata de registro de preços contraria o art. 3º da Lei 8.666/1993, o princípio da motivação dos atos administrativos e o art. 22, caput, Decreto nº 7.892/2013;

1.6.1.4. a ausência de informação sobre o quantitativo de itens solicitados em adesões a ata de registro de preços no documento de anuência do órgão gerenciador contraria o art. 22, § 4º, do Decreto nº 7.892/2013, em sua redação original;

1.6.1.5. a ausência de previsão em edital de possibilidade de adesões à ata de registro de preços decorrente contraria o art. 9, III, do Decreto 7.892/2013;

1.6.1.6. a ausência de manifestação da empresa contratada para os fornecimentos da ata de registro de preços no sentido de que a adesão de carona não prejudicaria suas obrigações presentes e futuras contraria a segunda parte do art. 22, §2º, do Decreto 7.892/2013;

1.6.1.7. a utilização de parecer jurídico sintético e genérico contraria o inciso VI e o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993;