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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 18 a 22/09/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 18 a 22/09/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

FIRMA RECONHECIDA. CERTIDÃO DO TCU. PRAZO RECURSAL

ACÓRDÃO Nº 10770/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 181, de 21/09/2023, pg. 227)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência a Prefeitura Municipal de Firminópolis/GO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Tomada de Preços 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a exigência do item 3.6.2 do edital, que prevê a exigência de documentação com firma reconhecida em cartório, afronta a jurisprudência deste Tribunal, assentada nos Acórdãos 604/2015-Plenário, 7047/2019-1ª Câmara e 4061/2020-Plenário;

a inabilitação de licitante, em razão de não ter apresentado certidão do TCU (conforme previsão do item 2.3.1.m do edital), uma vez que essa documentação poderia ser obtida pela prefeitura, afronta a jurisprudência deste Tribunal, conforme o Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário; e

c) o início de contagem de prazo recursal, sem que o licitante tenha condições de tomar conhecimento dos motivos da sua inabilitação, inviabiliza o exercício do seu direito de defesa, o que afronta o art. 109, inciso I, alínea a, da Lei 8.666/1993 e o art. 165, inciso I, combinado com §1º, inciso I, da Lei 14.133/2021.

 

DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. REMESSA. SISTEMA. E-MAIL

ACÓRDÃO Nº 1864/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 181, de 21/09/2023, pg. 231)

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1.6.2. dar ciência ao Centro de Obtenções do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP 3/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. a obtenção de documentação complementar comprobatória da condição de habilitação da empresa vencedora do certame relativa à autorização da Agência Nacional do Petróleo (ANP) para distribuição e/ou revenda de Querosene de Aviação não atentou para o que foi estabelecido nas cláusulas 9.6 e 9.6.1 do instrumento convocatório, uma vez que a remessa de documentos por e-mail somente poderia ser realizada no caso de indisponibilidade do sistema (Portal de Compras do Governo Federal), não tendo sido observado, ainda, a necessidade de que houvesse registro, na ata do certame, quanto ao procedimento que foi empreendido (cláusula 25.4 do edital);

 

AMOSTRAS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANCELAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1865/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 181, de 21/09/2023, pg. 231)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Depósito de Combustíveis da Marinha no Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 12/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. ausência de definição de critérios objetivos e precisos no subitem 8.11 do edital, para avaliação acerca da forma de apresentação de amostras pelos licitantes, sem detalhamento de: (i) prazo adequado para entrega da amostra pelo licitante; (ii) forma de participação dos interessados, inclusive no acompanhamento do procedimento de avaliação da amostra; (iii) forma de divulgação (período, local e resultado da avaliação); (iv) roteiro de avaliação, com condições e critérios de aceitação da amostra; e (v) cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório, em desacordo aos princípios da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, do julgamento objetivo e da isonomia, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, além da segurança jurídica, disposto no art. 2º da Lei 9.784/1999, e jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.796/2013-Plenário, relator Ministro José Jorge, 1.491/2016-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho, e 529/2018-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas); e

1.6.1.2. cancelamento do item 5 em virtude de ausência de dotação orçamentária suficiente para suportar as despesas decorrentes para aquisição de barreiras de contenção de detrito, sem considerar que o órgão não precisa indicar na licitação a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, tampouco seria obrigado a adquirir todo o quantitativo registrado, observado o disposto nos arts. 7º, § 2º, e 16 do Decreto 7.892/2013, gerando custos a administração com a necessidade de realização de novo procedimento licitatório, em desacordo ao princípio da eficiência;

 

VALOR DO ORÇAMENTO. CÓPIA DO PROCESSO. CUSTOS ADMINISTRATIVOS

ACÓRDÃO Nº 1886/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 181, de 21/09/2023, pg. 234)

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Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na realização do Pregão Eletrônico 9/2023, do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo (Sebrae/SP), do tipo menor preço por grupo, tendo por objeto a contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial desarmada, diurna e noturna, nos Escritórios Regionais, Pontos de Atendimento, Escola de Negócios e Sede, bem como em outros imóveis que venham a ser ocupados pelo Sebrae/SP.

(...)

c) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo (Sebrae/SP), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 24/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) admitir que os licitantes obtivessem informações sobre o valor do orçamento mediante a solicitação de cópia do processo de licitação, não constando tais informações do edital, significando impor custos administrativos desnecessários aos interessados, contraria os arts. 2º e 3º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, os princípios da publicidade, da transparência, da isonomia, da competitividade e da segurança jurídica e a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos do Plenário 1.590/2020, 1.410/2021, 275/2022 e 2.665/2022; dos Acórdãos da 1ª Câmara 2.344/2021, 1.711/2022 e 7.897/2022; e do Acórdão da 2ª Câmara 1.747/2022);

 

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES. “CONSIDERAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 1899/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 181, de 21/09/2023, pg. 236)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Fernando Symcha de Araujo Marcal Vieira em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão - SRP 2/2023, sob a responsabilidade do Comando do 9º Grupamento Logístico do Exército Brasileiro (Campo Grande/MS), cujo objeto é a contratação de serviço de administração e gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva dos veículos automotores pertencentes ao patrimônio da União e distribuídos ao 18º Batalhão de Transporte;

Considerando que o representante arguiu, em suma, que:

i) a ausência de descrição detalhada das especificações técnicas, modelos e quantidades das peças, serviços e pneus a serem incorporados nos veículos gerenciados inviabiliza o controle da economicidade e da compatibilidade das aquisições com as necessidades do órgão;

ii) o pneu é um objeto divisível e mereceria um certame específico;

iii) o agrupamento da gestão de serviços e compras ocasiona a concentração do mercado, prejudicando a economicidade e tornando o processo desvantajoso;

iv) a concentração de serviços e fornecimentos contrapõe jurisprudência já pacificada desta Corte de Contas da União, de que os processos tenham o menor preço por item, realizando o parcelamento do objeto; e

v) na fase de execução deste serviço, a fiscalização dos contratos firmados com as empresas credenciadas à gestora restaria prejudicada, uma vez que, em não havendo descritivo de quais produtos serão adquiridos e tampouco as quantidades, não seria possível a este Tribunal de Contas verificar se as compras foram compatíveis com a necessidade do Órgão;

Considerando que nos autos do TC 019.288/2023-9, relator Ministro Jhonatan de Jesus, o Tribunal apreciou denúncia em que foram apontadas como irregularidades circunstâncias semelhantes às deduzidas na presente representação, as quais teriam ocorrido em pregão eletrônico realizado pelo Comando de Operações Especiais do Exército Brasileiro (Goiânia/GO) para a contratação de serviço de administração e gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva dos veículos automotores;

Considerando que a aludida denúncia fora apreciada pela improcedência nos termos do Acórdão 1641/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Jhonatan de Jesus, ocasião em que o Tribunal, ao adotar como razões de decidir os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), assentou que:

"(i) não merece prosperar a alegação do denunciante de que a ausência de descrição detalhada das especificações técnicas, modelos e quantidades das peças, serviços e pneus a serem incorporados nos veículos gerenciados inviabiliza o controle da economicidade e da compatibilidade das aquisições com as necessidades do órgão, uma vez que o objeto da contratação é a gerência de um modo peculiar de obter aqueles bens e serviços e não o fornecimento direto destes. Ou seja, o que se busca com o certame em exame é a contratação de um sistema de gestão, com intermediação na aquisição de bens e serviços, portanto, uma atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração Pública, que o art. 6º, II, da Lei nº 8.666/93 define expressamente como serviço;

(ii) no tocante ao argumento do denunciante de que o pneu é um objeto divisível e mereceria um certame específico, importante relembrar, além do que já foi registrado anteriormente sobre a natureza da contratação, que o edital do Pregão 10/2023 menciona que o gerenciamento de manutenção da frota poderá contemplar ou NÃO o fornecimento de peças, pneus e acessórios e lubrificantes; não havendo qualquer impeditivo para que seja realizado, posteriormente, um pregão apartado para aquisição específica de pneus;

(iii) quanto ao inconformismo do denunciante sobre a vantajosidade da contratação nos moldes delineados no pregão em debate, oportuno destacar que a adoção do modelo da quarteirização (gerenciamento do serviço de manutenção), em detrimento da manutenção por meio de oficina terceirizada, está dentro da esfera de discricionariedade do gestor, não cabendo a este Tribunal de Contar imiscuir-se em tal escolha, visto que cada modelo de contratação apresenta suas vantagens e desvantagens;

(iv) desde que devidamente justificado, o gerenciamento do serviço de manutenção da frota é permitido pela jurisprudência do TCU em respeito ao princípio da eficiência e da economicidade, podendo ser mencionado, dentre outros, o voto do Ministro Bruno Dantas, quando da prolação do Acórdão 120/2018-TCU-Plenário;

(v) a justificativa do órgão pelo gerenciamento do serviço de manutenção da frota foi apresentada detalhadamente no item 2 do Termo de Referência. Importante destacar, dentre outros pontos, as vantagens da opção feita: ininterrupção dos serviços de manutenção, pronta disponibilidade de mão de obra especializada e de peças/pneus/lubrificantes pela rede credenciada, redução de custos, melhor gestão orçamentária, eliminação de burocracia, menor desperdício de tempo no controle efetivo da frota, redução do volume de trabalho e de processos;

(vi) nesse panorama, não cabe a este Tribunal, no exercício do controle externo, ingerir-se indevidamente nas atividades das unidades jurisdicionadas e questionar as escolhas legítimas efetuadas pelo gestor";

Considerando que, mutatis mutandis, os argumentos adotados pelo Tribunal no Acórdão 1641/2023 - TCU - Plenário afastam as supostas irregularidades ocorridas no Pregão - SRP 2/2023; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante;

(...)

 

PREGÃO. CESSÃO DE USO

ACÓRDÃO Nº 1900/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 181, de 21/09/2023, pg. 236)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos representação dando conta de irregularidades na condução do Pregão 10/2023, cujo objeto é a cessão de uso de área da União Federal, sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio de Recife do Comando da Aeronáutica (Comaer), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.2. determinar ao Grupamento de Apoio de Recife do Comando da Aeronáutica (GAP-RF), com fundamento no art. 251 do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de noventa dias, adote as seguintes providências e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

9.2.1. promova a anulação do processo de licitação relativo ao Pregão Eletrônico 10/2023 e realize novo certame para cessão de uso da área de que trata a licitação anulada;

9.2.2. permitir que o contrato decorrente do Pregão 10/2023 (Contrato 3/2023), caso seja levantada a decisão judicial que suspende sua exequibilidade, seja mantido pelo tempo necessário à conclusão da licitação para o mesmo objeto; e

9.2.3. caso o Contrato 3/2023 não possa ser utilizado, permitir que o contrato anterior à realização do Pregão 10/2023 (Contrato 2/2013) seja mantido pelo tempo necessário à conclusão da licitação para o mesmo objeto;

 

LICITAÇÃO. ANTEPROJETO. ATUALIZAÇÃO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO DEFASADO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO

ACÓRDÃO Nº 1912/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 181, de 21/09/2023, pg. 239)

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9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) das seguintes constatações detectadas na fiscalização realizada por este Tribunal:

9.1.1. licitação realizada em 2022 com base em anteprojeto aceito no ano de 2015 sem que houvesse a atualização do anteprojeto;

9.1.2. utilização de orçamento estimativo defasado, baseado no Sicro-2 de novembro/2016, atualizado por meio de índices de reajustamento, em detrimento da utilização do novo Sicro, o que pode proporcionar expressivas distorções entre a variação efetiva de custos e os índices de atualização utilizados, com riscos de contratação descolada dos preços de mercado;

9.2. recomendar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ao Dnit que adotem, no âmbito de suas esferas de atribuições, as medidas cabíveis para adequar a regulamentação interna dos processos de licenciamento ambiental e dos processos de contratação pública, respectivamente, de forma a contemplar o disposto no art. 25, § 5º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual os editais de licitação de obras públicas podem prever a responsabilidade do contratado para a obtenção do licenciamento ambiental do empreendimento;