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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 11 a 15/09/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 11 a 15/09/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

RECURSOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO TCU

ACÓRDÃO Nº 1779/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 173, de 11/09/2023, pg. 87)

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1.7. Providências:

1.7.1. determinar ao Comando da 10ª Região Militar, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, que, caso haja interesse em prosseguir com o Pregão - SRP 11/2022, retorne o certame à fase de análise de recursos para os itens 13, 15, 17 e 19, de forma a analisar os recursos interpostos contra a classificação e habilitação da licitante Frigomarca Ltda., aplicando a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.211/2021-TCU-Plenário, 3.920/2023-TCU-Primeira Câmara, 3193/2023-TCU-Segunda Câmara e 2.162/2021-TCUPlenário), e informe ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas adotadas e os encaminhamentos realizados;

 

CONTRATO. METAS. EXECUÇÃO. FISCALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1780/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 173, de 11/09/2023, pg. 87)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Hospital Universitário Onofre Lopes/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (HUOL/EBSERH), com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que o descumprimento das metas e compromissos estabelecidos no Documento Descritivo, bem como o monitoramento e avaliação ineficientes contrariam os incisos I, do eixo de gestão e do eixo da avaliação da cláusula terceira do Contrato 2/2020, celebrado entre o HUOL/EBSERH e a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN (SMS/Natal/RN); e

1.6.2. dar ciência à Comissão de Acompanhamento, Controle e Avaliação da Contratualização (CAC), com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que o trabalho de monitoramento e de avaliação limitado apenas à análise de documentos e de dados produzidos pelo HUOL/EBSERH e registrados nos sistemas nacionais de informação e, principalmente, a ausência de supervisão in loco, contraria a cláusula sétima do Contrato 2/2020, celebrado entre o HUOL/EBSERH e a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN (SMS/Natal/RN).

 

SERVIDOR. LICENÇA INTERESSE PARTICULAR. CARGO EM COMISSÃO EM OUTRO ÓRGÃO. IMPOSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 1809/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 173, de 11/09/2023, pg. 94)

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9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida consulta formulada pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, acerca da possibilidade de o servidor público, em licença para tratar de interesses particulares, ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, tendo em vista o disposto no Enunciado 246 da súmula de jurisprudência desta Corte de Contas, bem assim a necessidade de edição do ato de cessão ou de disponibilização da requisição.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, XVII, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, XXV, e 264 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. conhecer da presente consulta;

9.2. responder à consulente que:

9.2.1. o servidor em licença para tratar de interesses particulares não poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, por incidir, nesta hipótese, o Enunciado 246 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

9.2.2. não é possível a cessão ou disponibilização de requisição do servidor que esteja licenciado para tratar de interesses particulares, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade dos aludidos institutos, de modo que para viabilizar a cessão ou a disponibilização da requisição do servidor, é imprescindível a interrupção da licença;

9.3. informar à consulente que este Tribunal já deliberou, por meio do Acórdão 249/2005-Plenário, que é juridicamente impossível a acumulação de emprego público com cargo em comissão, quando suspenso o contrato de trabalho, ante a falta de previsão legal;

 

OBRA. IRREGULARIDADES. CONSELHO. ANUIDADES. QUITAÇÃO. VISTO. LOCAL DA OBRA. ATESTADOS. QUANTIDADE. LIMITE. SOMATÓRIO. VISTORIA. VISITA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. ÍNDICES CONTÁBEIS. CAPITAL SOCIAL E GARANTIA. GARANTIA ANTECIPADA E PARCELAMENTO. CONSÓRCIOS. RESTRIÇÃO. 

ACÓRDÃO Nº 8974/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 175, de 13/09/2023, pg. 278/279)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público Federal em face de possíveis irregularidades ocorridas no bojo da Concorrência 1/2014, conduzida pelo Município de Ceres (GO), cujo objeto consistiu na contratação de empresa para executar obras de ampliação do sistema de abastecimento de água daquele ente, mediante emprego de recursos financeiros provenientes da Fundação Nacional de Saúde,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 

(...)

9.2. dar ciência ao Município de Ceres (GO), com base no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, das impropriedades ocorridas no processo licitatório da Concorrência 01/2014, a seguir listadas:

- exigência de quitação de anuidades do conselho de fiscalização profissional competente, para fins de habilitação, contrariando o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU, como demonstrado no Acórdão 2.126/2016-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman (item X, 'a', do edital da Concorrência 1/2014);

- exigência de visto no conselho de fiscalização profissional do local de realização de obra, para fins de habilitação, sendo tal exigência pertinente apenas para a celebração do contrato conforme o Acórdão 2.239/2012-TCU-Plenário, relator Ministro José Jorge (item X, 'a', do edital da Concorrência 1/2014);

- imposição de limite na quantidade de atestados ou certidões referentes ao responsável técnico e à empresa apresentados para fins de comprovação da qualificação técnica, sem que conste no processo administrativo referente ao certame a devida justificação para tal restrição, contrariando o Acórdão 849/2014-TCU-Segunda Câmara, relator MinistroSubstituto Marcos Bemquerer (item X, 'b', do edital da Concorrência 1/2014);

- vedação ao somatório de atestados para comprovar a qualificação técnica das licitantes, sem que conste no processo administrativo referente ao certame a devida justificação para tal vedação, indo de encontro ao Acórdão 849/2014-TCU-Segunda Câmara (item X, 'e', do edital da Concorrência 1/2014);

- exigência de realização de vistoria no local da obra, sem apresentação das devidas justificativas para tal exigência e sem previsão de possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, divergindo do entendimento adotado no Acórdão 372/2015-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira (item X, 'g', do edital da Concorrência 1/2014);

- exigência de que a visita técnica fosse realizada pelo responsável técnico da licitante, sem embasamento legal, conforme registra o Acórdão 2.361/2018-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman (item X, 'g', do edital da Concorrência 1/2014);

- exigência de índices contábeis de capacidade financeira em valores não justificados no processo administrativo da licitação, contrariando a Súmula TCU 289 (item XI, 'a.1', do edital da Concorrência 1/2014);

- exigência simultânea de capital social mínimo e de garantia para participar do certame, sem embasamento legal, distanciando-se do entendimento adotado no Acórdão 1.842/2013-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes (item XI, 'd' e 'e', do edital da Concorrência 1/2014);

- exigência de que a garantia da proposta (caução) fosse realizada em data anterior à entrega dos envelopes de habilitação, sem embasamento legal e contrariando o Acórdão 3.014/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues (item XI, 'e', do edital da Concorrência 1/2014)

- restrição, sem a devida fundamentação, à participação de consórcios no certame, divergindo-se do Acórdão 1.305/2013-TCU-Plenário, Ministro Valmir Campelo (item 13.1.3 do edital da Concorrência 1/2014); e

- exigência de garantia de execução do contrato, nos termos do art. 56 da Lei 8.666/1993, permitindo, todavia, sem previsão legal, o seu parcelamento, contrariando o que dispõe o Acórdão 2.292/2010-TCU-Plenário, relator Ministro José Jorge (itens 15.1, 15.2 e 15.3 do edital da Concorrência 1/2014);

 

ARP. ADESÃO. ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS. AUSÊNCIA. REAJUSTE. PLANILHA SINAPI. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 9065/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 175, de 13/09/2023, pg. 296)

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1.7. Providências:

1.7.1. dar ciência ao Município de João Pessoa-PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na adesão à Ata de Registro de Preços 1/2021/SSP/DG, referente ao Pregão 13/2021, promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) a ausência de orçamento detalhado em planilhas de custos e quantitativos para a contratação de serviços de manutenção predial viola o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, bem como vai de encontro à jurisprudência do TCU, consubstanciada no Acórdão 2.573/2019-TCU-Plenário;

1.7.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Contrato 06-342/2022, de forma a evitar a sua materialização:

a) a previsão na cláusula 7ª do Contrato 06-342/2022 (Do Reajuste de Preços) de reajuste da "Planilha Orçamentária Referencial do SINAPI" com base no INPC está em desconformidade com o item 4.21 do Termo de Referência da Contratação, em afronta ao inciso XI do art. 55 da Lei 8.666/1993, considerando que os custos que compõem a referida planilha ou tabela Sinapi são atualizados periodicamente pelos órgãos responsáveis - Caixa Econômica Federal (CEF) e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) -, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto 7.983/2013;

 

PUBLICAÇÃO. DOCUMENTOS. ACOMPANHAMENTO. TRANSPARÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1668/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 176, de 14/09/2023, pg. 222)

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c) dar ciência ao Município de Aurora do Tocantins (TO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Tomada de Preços 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de publicação da integralidade dos documentos necessários ao acompanhamento do andamento de todas as fases da Tomada de Preços 1/2023 no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Aurora do Tocantins/TO e no Portal SicapLCO/TCR-TO, o que violou os princípios da publicidade e da transparência (art. 3º da Lei 8.666/1993) e inviabilizou o controle da regularidade do certame;

 

LINHAS DE DEFESA

ACÓRDÃO Nº 1669/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 176, de 14/09/2023, pg. 222)

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b) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público;

 

INCONSISTÊNCIA. EDITAL X MINUTA DO CONTRATO. JULGAMENTO OBJETIVO

ACÓRDÃO Nº 1672/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 176, de 14/09/2023, pg. 223)

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b) dar ciência à BB Tecnologia e Serviços S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada nas Licitações Eletrônicas (LE) 35-2018-05-15 e 72-2019-08-06, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) inconsistência entre a cláusula décima segunda da respectiva minuta de contrato (Anexo IX do edital), que pode permitir a interpretação de que é possível a participação de consórcios nesses certames ou a constituição de consórcios pela contratada, e a cláusula 3.6.b do respectivo edital, que impede a constituição de consórcio nos certames, contrariando o requisito da clareza e os princípios da transparência, do julgamento objetivo e da segurança jurídica;

 

DOCUMENTOS. PUBLICAÇÃO. INTERNET. ORÇAMENTOS. FORNECEDORES. ESTUDOS DE VIABILIDADE. STATUS. ATUALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1685/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 176, de 14/09/2023, pg. 229)

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9.3. dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SUPGA/GATIC/GABSA 00128/2023, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:

9.3.1 não publicação na internet de todos os documentos que integram o processo de contratação (e.g., solicitação de aquisição, estudos técnicos preliminares, estimativas de preços, pareceres técnicos e jurídicos etc.), contrariando os arts. 3°, 5º, 7º, VI e 8º, §1º, IV e §2º, da Lei 12.527/2011; c/c o inciso XII, do art. 2º, da Resolução CGPAR/ME 41/2022; e o art. 34, da IN-94/2022 da SGD/ME, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

9.3.2 elaboração do orçamento estimado consultando-se apenas propostas de fornecedores, contrariando o disposto no art. 5º, da IN-65/2021 da Seges/ME, c/c o inciso XII, do art. 2º, da Resolução CGPAR/ME 41/2022, e o art. 20, da IN-94/2022 da SGD/ME, bem como a jurisprudência do TCU no sentido de que, na elaboração dos orçamentos estimativos na fase de planejamento das contratações, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a exemplo de outros contratos em execução na administração pública e de atas de registro de preços, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, conforme Acórdãos 2.170/2007-Plenário, 819/2009-Plenário, 1.375/2007-Plenário, 2.479/2009-Plenário, 265/2010-Plenário, 280/2010-Plenário e 965/2015-Plenário;

9.3.4 não inclusão dos resultados dos estudos de viabilidade, que possam indicar a continuidade ou substituição da solução em uso, como a suíte de produtos BMC Incontrol, no estudo técnico preliminar da contratação, quando houver risco de dependência em relação a uma determinada solução tecnológica, contrariando o inciso II, do art. 4º, e o art. 5º, da Resolução CGPAR/ME 41/2022;

(...)

9.5. dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que a ausência de atualização do status dos procedimentos realizados, identificada na Consulta Pública Eletrônica SUPGA/GACOM/GABSA nº 0610/2022, contraria os arts. 3°, 5º, 7º, VI e 8º, §1º, IV e §2º, da Lei 12.527/2011;

 

PUBLICIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL

ACÓRDÃO Nº 1687/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 176, de 14/09/2023, pg. 229/230)

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9.2. dar ciência à Secretaria de Comunicação Social do Ministério das Comunicações, com fundamento nos arts. 2°, inciso II, e 9° da Resolução-TCU 315/2020, de que a divulgação de peças publicitárias, ainda que em redes ou mídias sociais e digitais, não vinculadas aos fins educativo, informativo ou de orientação social, que enalteçam nominalmente o Presidente da República, seus Ministros de Estado ou qualquer outro detentor de cargo político ou técnico da União ou de qualquer outro ente federado, caracteriza promoção pessoal da autoridade ou do servidor público, contrariando o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal; e mais, que a violação de tais preceitos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992, conforme expressamente previsto no § 1º do art. 45 da citada lei;

 

GARANTIA. FIANÇA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA

ACÓRDÃO Nº 1696/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 176, de 14/09/2023, pg. 232)

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9.1. dar ciência ao Departamento do Programa Calha Norte e aos Municípios de: Alvorada do Oeste, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, Nova União, Santa Luzia do Oeste e São Francisco do Guaporé, no Estado de Rondônia, para reorientar sua atuação administrativa e evitar a repetição de irregularidade semelhantes, das seguintes irregularidades observadas em certames objeto desta auditoria:

9.1.1. exigências de habilitação com carácter restritivo e falhas nos procedimentos de avaliação e julgamento das propostas comerciais, de impugnações aos certames e de julgamentos de recursos, conforme detalhamento contido no relatório de auditoria à peça 139, p. 17-97, em afronta aos art. 28 a 31 e 43 a 45 da Lei 8.666/1993;

9.1.2. aceitação de instrumento de garantia contratual na modalidade fiança bancária emitida por empresa que não é instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil, em desacordo ao disposto no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993;

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME

ACÓRDÃO Nº 1697/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 176, de 14/09/2023, pg. 232)

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9.3. dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre a ocorrência indicada no certame em tela a fim de prevenir futuras situações análogas:

a) vedação absoluta à participação no certame por pessoas jurídicas em recuperação judicial ou extrajudicial, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.201/2020 - Plenário e 2.265/2020 - Plenário) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.826.299);

 

PLANILHA DE CUSTO. ANÁLISE CRÍTICA. COMPOSIÇÃO. PREÇOS UNITÁRIOS. CUSTO TOTAL. SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO Nº 1701/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 176, de 14/09/2023, pg. 233)

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9.3. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, quanto aos seguintes aspectos a serem observados em futuras contratações de serviços de TI baseadas em UST (Unidade de Serviços Técnicos):

9.3.1. a exigência do fornecimento à Administração da planilha de custo e formação de preço pelo vencedor da licitação, juntamente com a proposta de preços, é medida que contribui para minimizar o risco de sobrepreço (Acórdão 2.037/2019-TCUPlenário, item 9.1.3.9); e

9.3.2. o valor estimado e contratado deve ser compatível com a planilha de custo e formação de preço, que deverá ser elaborada na fase de planejamento da contratação, com o fito de calcular o valor estimado da contratação e estabelecido no Termo de Referência (Acórdão 2.037/2019-TCU-Plenário, item 9.1.3.10);

9.3.3. a economicidade dos preços estimados e contratados deve ser avaliada, realizando-se a análise crítica da composição de preços unitários e do custo total estimado da contratação, complementando-se com a análise da planilha de composição de custos e formação de preços dos serviços e com a análise do fator-k, submetendo as referidas análises para a avaliação e a autorização da autoridade competente, com vistas a mitigar a assimetria de informações e o risco de sobrepreço e de superfaturamento (Acórdão 1.508/2020-TCU-Plenário, item 9.1.3.2);

 

COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO. QUANTITATIVOS MÍNIMOS. PARCELAS RELEVNATES. EXPERIÊNCIA MÍNIMA. ENDEREÇO LOCAL. ATESTADOS ACOMPANHADOS DOS CONTRATOS. ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES. DESCLASSIFICAÇÃO. JULGAMENTO OBJETIVO

ACÓRDÃO Nº 1702/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 176, de 14/09/2023, pg. 233)

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9.5. dar ciência à Base Aérea de Afonsos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 2/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.5.1. exigências, constantes dos itens 9.11.4 e 9.11.7.4 do edital, bem como dos itens 5.1.2.1 e 22.2.1 do Termo de Referência, de comprovação de realização prévia de serviços em quantidades mínimas anuais de 50% do licitado em todos os itens da planilha, o que afronta a jurisprudência do TCU, que é no sentido de que a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo (v.g. Acórdãos 244/2015-TCU-Plenário e 1.251/2022-TCU-Segunda Câmara);

9.5.2. exigência, constante do item 9.11.4 do edital e do item 5.1.2.1 do Termo de Referência, de comprovação de experiência mínima de dois anos em serviços de Gerenciamento de Resíduos com Auditoria Ambiental, embora o item 11, relativo a este serviço, tenha representado apenas 1,73% do orçamento estimado para o certame, não sendo, portanto, parcela de maior relevância e valor significativo, em desacordo com art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/93;

9.5.3. exigência, constante de item 9.8.10 do edital, de que o endereço constante da Licença de Operação (LO) deverá ser de onde são realizadas as operações da empresa, sem aparente base legal/normativa, tendo em vista que o Decreto Estadual/RJ 46.890/2019 não possui qualquer previsão neste sentido, em afronta ao disposto em no art. 28, inciso V, da Lei 8.666/1993;

9.5.4. exigência, constante dos itens 9.11.4 do edital e 5.1.2.1 do Termo de Referência, a título de habilitação (qualificação técnica), que os atestados devem estar acompanhados dos contratos, em afronta ao disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.224/2015-TCU- Plenário, 5.686/2017-TCUPrimeira Câmara e 12.754/2019-TCU);

9.5.5. exigência, constante do item 9.11.7.1.1 do edital, no sentido de que deverá haver a comprovação da experiência mínima de dois anos na prestação dos serviços, prazo maior do que a duração inicial da contratação (doze meses), sem justificativa plausível, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.870/2018-TCUPlenário, 2.785/2019-TCU-Plenário, 7.164/2020-TCU-Plenário e 503/2021-TCU-Plenário);

9.5.6. inexistência, nos Estudos Técnicos Preliminares, de justificativa para a contratação em conjunto do serviço de auditoria ambiental constante no item 11 do termo de referência, com a devida análise de riscos quanto a possível existência de conflito de interesses, uma vez que a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) será realizado pela mesma empresa que realizará o serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos, sob o risco de a contratada elaborar o plano objetivando o menor custo e não o menor impacto ambiental, em violação ao art. 7º, inciso III, alínea "a", da Instrução Normativa Seges 40/2020; e

9.5.7. desclassificação da proposta da empresa Delurb Ambiental com motivação em itens genéricos do edital (8.8.1 e 8.8.3), em afronta ao princípio do julgamento objetivo, constante do caput do art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como o formalismo exacerbado em relação à planilha de custos da citada empresa, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do TCU, a planilha de preços tem caráter instrumental, sendo que eventual erro é de ampla e exclusiva responsabilidade do licitante, que deve arcar com os custos da execução contratual (v.g. Acórdãos 963/2004- TCU-Plenário, 1.179/2008-TCU-Plenário, 4.621/2009-TCU-2ª Câmara, 2.060/2009-TCUPlenário e 2.562/2016-TCU-Plenário);

 

INABILITAÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 10545/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 177, de 15/09/2023, pg. 246)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/09/2023&jornal=515&pagina=246&totalArquivos=292

c) dar ciência à ciência à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: inabilitação/desclassificação de licitantes sem a realização de diligências com vistas a permitir sanear os documentos de habilitação e/ou proposta, de forma a garantir a obtenção da melhor proposta para a Administração, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.903/2021-TCU-Plenário, 988/2022-TCU-Plenário, 4.370/2023-TCU-1ª Câmara e 1.211/2021-TCU-Plenário, entre outros);

 

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA. EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. SERVIÇOS CONTINUADOS. RECURSOS, ANÁLISE INTEGRAL

ACÓRDÃO Nº 10546/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 177, de 15/09/2023, pg. 246)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/09/2023&jornal=515&pagina=246&totalArquivos=292

c) dar ciência à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 34/2023 (processo administrativo 23104019184202232), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c1) as exigências complementares para fins de qualificação econômicofinanceira, inseridas nos itens 9.10.5.1 ao 9.10.5.3 do Edital, de (i) Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, (ii) de Patrimônio Líquido de 10% do valor estimado da contratação, ainda que os índices de Liquidez Geral (LG), de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Corrente (LC) sejam iguais ou superior a 1 (um) e (iii) de que e 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura do certame, não seja superior ao Patrimônio Líquido da licitante, são cabíveis apenas às contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o que não é o caso, em inobservância aos itens 11.1 e 11.2 do Anexo VII-A da IN-MP 5/2017 e jurisprudência deste TCU (Acórdãos 1214/2013-TCU-Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz; 970/2022-TCU-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas; 8982/2020-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Sub. Weder de Oliveira; e 2567/2021-TCU-Plenário, rel. Min. Sub. Augusto Sherman);

c2) ausência de análise integral dos recursos administrativos impetrados pelas licitantes J S Ar-Condicionado Eireli (CNPJ: 12.282.201/0001-08) e Jonatan P O Sanches (CNPJ 23.070.991/0001- 84), em inobservância ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e jurisprudência deste TCU (Acórdãos 1467/2022- TCU-Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz; 1188/2011-TCU-Plenário, rel. Min. Sub. Augusto Sherman; 3972/2023-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Antônio Anastasia; 4834/2022-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; e 2318/2017-TCU-Plenário, rel. Min. Sub. Marcos Bemquerer).

 

PREGÃO PRESENCIAL X ELETRÔNICO

ACÓRDÃO Nº 9248/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 177, de 15/09/2023, pg. 275)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/09/2023&jornal=515&pagina=275&totalArquivos=292

9.2. dar ciência ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional em Roraima (Sesc/RR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 23/0005- SRP, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. adoção, sem justificativa adequada, da forma presencial do pregão em detrimento da forma eletrônica, que deve ser preferencialmente adotada, a teor da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1.584/2016-TCU-Plenário e 2.276/2019-TCU-1ª Câmara;