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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 04 a 08/09/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 04 a 08/09/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

ATESTADOS. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 1735/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 169, de 04/09/2023, pg. 165/166)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/09/2023&jornal=515&pagina=165&totalArquivos=177

b) dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz da seguinte impropriedade/falha identificada no item 22.3.4 do termo de referência do edital do Pregão Eletrônico SRP 16/2023, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: a vedação expressa à possibilidade de somatório de atestados para comprovação de qualificação técnico-operacional, quando a aptidão da licitante puder ser demonstrada de forma suficiente por mais de um atestado, mediante prestações simultâneas e/ou sucessivas do objeto nas condições técnicas requeridas, com vistas à busca da melhor proposta e à prevenção de restrições excessivas à competição fere os termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, o art. 5º da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.865/2012 e 2.291/2021, ambos do Plenário, e 849/2014, da Segunda Câmara);

 

CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL. ÓRGÃO CONTRATANTE

ACÓRDÃO Nº 1737/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 169, de 04/09/2023, pg. 166)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/09/2023&jornal=515&pagina=166&totalArquivos=177

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Agatha Construtora & Prestação de Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 1/2023, promovida pela Prefeitura Municipal de Arataca/BA, com valor estimado de R$ 2.852.818,00, para a contratação de empresa da área de engenharia para prestação dos serviços de reforma e ampliação de unidades escolares.

(...)

Considerando, por outro lado, o entendimento de que a exigência de apresentação de Certificado de Registro Cadastral, expedido pelo órgão contratante após o cadastramento feito de forma presencial, extrapola o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993 e pode limitar indevidamente a ampla participação de empresas interessadas no certame;

Considerando que, no caso concreto, oito empresas compareceram à sessão (peças 7 e 8), o que sugere participação razoável de licitantes, e nenhuma delas foi inabilitada em função dessa exigência, sendo suficiente apenas expedir ciência à unidade jurisdicionada, de modo a evitar a repetição da falha em futuros certames;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em:

a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 103, § 1°, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

(...)

1.6. Dar ciência ao Município de Arataca/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada na Tomada de Preços 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1. a exigência, nos itens 6.1, 6.1.1, 6.5 e 9.2 do edital, para fins de habilitação da licitante, de apresentação de certificado de registro cadastral junto ao ente contratante afronta o disposto nos arts. 30 e 32 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (e.g. Acórdão 2857/2013- Plenário; Acórdão 2951/2012-Plenário; e Acórdão 1502/2021-Plenário).

 

CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO DE FORMA SUFICIENTE E ADEQUADA

ACÓRDÃO Nº 1746/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 169, de 04/09/2023, pg. 168)

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9.7. dar ciência ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado da Paraíba (Sesi/PB), nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, acerca das falhas concernentes à caracterização deficiente do objeto da concorrência 4/2016, em descumprimento ao disposto no art. 13, § 2, do regulamento de licitações e contratos do Sesi, tendo em vista a ausência de memorial descritivo, memórias de cálculo compatíveis com os serviços previstos e de plantas que identificassem de forma suficiente e adequada os serviços que seriam executados;

 

MANUTENÇÃO. VEÍCULOS. PAGAMENTO. CARTÃO MAGNÉTICO. RESTRIÇÃO À COMPETIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 10163/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 171, de 06/09/2023, pg. 153)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/09/2023&jornal=515&pagina=153&totalArquivos=173

c) dar ciência à Universidade Federal de Roraima (UFRR), para correção em futuros certames, que a exigência de que a solução apresentada para a gestão dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de frota de veículos seja feita por meio de sistema informatizado, que preveja a utilização obrigatória de pagamento por meio de cartão magnético, tem potencial restritivo à competição, pois afasta do certame, de forma injustificada, eventuais empresas que atuam no mercado mediante a utilização de sistemas informatizados, via web, que prescindem da utilização de cartões magnéticos para a realização de pagamentos, em afronta o previsto no art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93.