Deprecated: Array and string offset access syntax with curly braces is deprecated in /var/www/vhosts/catconsultoria.com.br/httpdocs/vendor/cakephp/cakephp/src/View/Helper/FormHelper.php on line 2064
Cat Consultoria

Home 2

Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 31/07 a 04/08/2023

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 31/07 a 04/08/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

PARCELA RELEVANTE. COMPETITIVIDADE. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. DIRECIONAMENTO

ACÓRDÃO Nº 7050/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 144, de 31/07/2023, pg. 183)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/07/2023&jornal=515&pagina=183&totalArquivos=215

9.2. dar ciência à Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (CPRM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão 31/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. as exigências de especificação técnica previstas no item 1.1 do termo de referência, estabelecidas para a aquisição de sondas de medição multiparâmetros, não estão restritas a parcelas do objeto tecnicamente relevantes e, tampouco, são indispensáveis à garantia do atendimento das necessidades da companhia, em afronta ao princípio da competitividade, previsto no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016 e no art. 4º do Regulamento de Licitações e Contratos da CPRM;

9.2.2. a semelhança entre as especificações técnicas previstas no edital licitatório e seus anexos e as especificações técnicas das sondas Multiparâmetro Aquaread AP 700 e AP 800, da Ag Solve Monitoramento Ambiental, configura indício de direcionamento da licitação para essa empresa, em afronta ao princípio da competitividade, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016 e no art. 4º do Regulamento de Licitações e Contratos da CPRM;

 

ATESTADOS. COMPATIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. TERMO DE REFERÊNCIA . DETALHAMENTO DO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 1460/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 144, de 31/07/2023, pg. 205)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/07/2023&jornal=515&pagina=205&totalArquivos=215

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9o, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação Eletrônica 2023/24, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de definição de critérios objetivos e precisos no item 11.3.4.2 do edital, para avaliação acerca da compatibilidade entre os objetos descritos nos atestados fornecidos pelos licitantes, visando à comprovação de sua qualificação técnica, e o objeto do certame, especificando que seria indispensável o fornecimento de switch de acesso e que não seriam aceitos, para fins de habilitação, atestados com comprovação de fornecimento de switches de outras naturezas, em desacordo ao princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016, além da jurisprudência do TCU (Acórdãos 970/2014-TCU-Plenário, Relator Ministro José Jorge, 1.443/2014-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 382/2015-TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Rodrigues, 361/2017-TCU- Plenário, Relator Ministro Vital do Rego, 1.393/2017-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, 5.241/2017-TCU-2a Câmara, Relatora Ministra Ana Arraes e 18.144/2021-TCU-2a Câmara, Relator Ministro-Substituto André Luiz de Carvalho);

1.7.1.2. falta de detalhamento do objeto no Termo de Referência, uma vez que o item 2.1 do Termo de Referência traz considerações genéricas, que não justificam o caso concreto, quanto à necessidade de aquisição de switch de acesso, o que contraria o art. 12, inciso XXXIV, do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Brasil e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.190/2023-TCU- Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, 11.131/2020-TCU-2a Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes, 925/2022-TCUPlenário e 2.251/2017-TCU-Plenário, ambos de Relatoria do Ministro- Substituto Augusto Sherman).

 

TOMADA DE PREÇOS. JUSTIFICATIVA. DATAS. DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. REGISTRO. ATESTADOS. SOMATÓRIO

ACÓRDÃO Nº 1468/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 144, de 31/07/2023, pg. 206/207)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/07/2023&jornal=515&pagina=206&totalArquivos=215

dar ciência ao Laboratório Farmacêutico da Marinha, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na Tomada de Preços 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de justificativa para a realização de licitação pela modalidade tomada de preços em vez de pregão eletrônico, com a classificação do objeto da Tomada de Preços 2/2023 como obra e não como serviço comum de engenharia, consoante Lei 8.666/1993, arts. 22 e 23, c/c a Lei 10.520/2002, art. 1º e Decreto 10024/2019, art. 3º, inciso VIII;

c.2) divergência entre as datas previstas para a realização da sessão pública e para a entrega dos envelopes de proposta e habilitação, consoante itens 1.1 e 2.1 do edital, em desacordo com o art. 21, § 2º, II, 'b' e III da Lei 8.666/1993;

c.3) impossibilidade de impugnação ao instrumento convocatório por meio eletrônico ou digital, item 19.4 do edital, confrontando o art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 3º, III e V, da Lei 12.527/2011;

c.4) exigência, constante do item 7.5.3 do edital, de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto a conselho profissional, contrariando a Resolução-Confea 1.025/2009 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.291/2021, Relator Ministro Bruno Dantas, 1.542/2021, Relator Ministro Marcos Bemquerer, 3.094/2020, Relator Ministro Augusto Sherman e 1.849/2019, Relator Ministro Raimundo Carreiro, todos do Plenário, e 7.260/2016-2ª Câmara, Relatora Ministra Ana Arraes);

c.5) vedação, presente ao item 7.5.6.2 do edital, à possibilidade de somatório atestados de capacidade técnico-operacional para atingimento dos quantitativos mínimos demandados, em contrariedade à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.291/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, e 7.105/2014-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Marcos Bemquerer.

 

PROJETOS DE ENGENHARIA. RETIRADA. PRESENÇA FÍSICA. PROFISSIONAIS INDICADOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VISITA TÉCNICA

ACÓRDÃO Nº 1473/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 144, de 31/07/2023, pg. 207)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/07/2023&jornal=515&pagina=207&totalArquivos=215

1.7. Ciência:

1.7.1. ao Município de Eirunepé/AM sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 4/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a necessidade de presença física de representante da licitante para retirada dos anexos dos projetos de engenharia, não lhe facultando alternativas, verificada na redação do item 8 do edital, contraria o art. 8º, § 2º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e os princípios constitucionais da publicidade, competitividade e isonomia do certame licitatório, conforme estabelece o art. 3º, caput e §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

1.7.1.2. a exigência, contida no item 13.8.6.2 do edital, de formalização, já na fase de qualificação técnica, do vínculo empregatício dos profissionais indicados por licitante como responsáveis técnicos, afronta o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdãos/Plenário 1450/2022, rel. Min. Vital do Rêgo, e 1447/2015, rel. Min. Augusto Sherman); e

1.7.1.3. o conteúdo do item 11 do edital, ao estipular a necessidade de envio de representantes, pelas interessadas em participar da licitação, para realizarem visitas técnicas no local da obra, afronta os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade, refletidos no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

 

CONTRATO. CLAREZA E PRECISÃO. EMERGENCIAL. VIGÊNCIA. MEDIÇÕES. ATESTAÇÃO. 

ACÓRDÃO Nº 1488/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 144, de 31/07/2023, pg. 210)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/07/2023&jornal=515&pagina=210&totalArquivos=215

9.7. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, a fim de evitar a recorrência em situações futuras análogas, caso não tenha sido providenciado, que:

9.7.1. a falta de clareza e precisão na execução do Contrato 264/2018, celebrado com o Consórcio Eclusa de Sobradinho, por meio de cláusulas que definissem direitos, obrigações e responsabilidades das partes, cuja ausência causou indefinição quanto à propriedade dos bens adquiridos com recursos do contrato e consequentemente risco de perda destes, obrigando as partes a realização de acordo extracontratual para fins de assegurar que fossem incorporados ao patrimônio da Administração da Hidrovia do São Francisco, infringiu o art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993;

9.7.2. a não observância da vigência dos contratos emergenciais para prazos de no máximo 180 dias, contados desde a data da declaração da situação emergencial que autorizou a contratação, verificada na execução do Contrato 264/2018 (serviços de operação e manutenção da Eclusa de Sobradinho), celebrado com o Consórcio Eclusa de Sobradinho, infringiu o art. 24, inciso IV, in fine, da Lei 8.666/1993;

9.7.3. a atestação de medições contendo gastos com aluguéis de imóveis como se fossem com "instalação de dependências de Canteiro de Obras", ocorridas no Contrato 889/2017-DAQ/DNIT, infringiu os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, §§ 1º e 2º do art. 36 do Decreto 93.872/1986, e art. 3º e 4º da Decreto 7.983/2013;

 

RETIRADA DE ANEXOS. PRESENÇA FÍSICA. PROFISSIONAIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VISTORIA TÉCNICA. CÓPIA AUTENTICADA POR CARTÓRIO

ACÓRDÃO Nº 1533/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 04/08/2023, pg. 70)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/08/2023&jornal=515&pagina=70&totalArquivos=83

9.3. dar ciência ao Município de Coari-AM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 1/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. a necessidade de presença física de representante da licitante para retirada dos anexos dos projetos de engenharia, não lhe facultando alternativas, verificada na redação do item 2.1 do edital da Concorrência 1/2022, contraria o art. 8º, § 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e os princípios constitucionais da publicidade, competitividade e isonomia do certame licitatório, conforme estabelece o art. 3º, caput e § 1º, I da Lei 8.666/1993;

9.3.2. a exigência, contida nos itens 10.8.2 e 10.8.3 do edital da Concorrência 1/2022, de formalização, já na fase de qualificação técnica, do vínculo empregatício dos profissionais indicados por empresa licitante como responsáveis técnicos, afronta o art. 30, § 1º, I da Lei 8.666/1993;

9.3.3. as exigências contidas nos itens 6.1 e 10.8.7 do edital da Concorrência 1/2022, da necessidade de envio de representantes ao local da obra e à prefeitura para a realização de vistoria técnica e para eventual impugnação ao edital, afronta o art. 3º, caput e § 1º, I da Lei 8.666/1993;

9.3.4. a exigência contida no item 9.1.2 do edital da Concorrência 1/2022, de apresentação dos documentos em cópia autenticada por cartório ou por membro da CPL, afronta o art. 3º, caput e § 1º, I da Lei 8.666/1993;

 

LICENÇA DE INSTALAÇÃO. SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA. ART

ACÓRDÃO Nº 1535/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 04/08/2023, pg. 70)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/08/2023&jornal=515&pagina=70&totalArquivos=83

9.5. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9°, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.5.1. a retomada da execução física e financeira do Contrato SR/PB 0938/2017, em relação a seus segmentos 2 e 3, exige licença de instalação emitida pelo órgão ambiental competente, nos termos do art. 10 da Lei 6.938/1981;

9.5.2. a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é obrigatória em todo contrato para prestação de serviços técnicos de engenharia, sendo que a ART genérica de um contrato para execução de serviços de assessoramento e de projetos não substitui a ART exigida para cada projeto específico, nos termos do art. 1°, caput, da Lei 6.496/1977;

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E TÉCNICO-OPERACIONAL. DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE E EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS

ACÓRDÃO Nº 1549/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 04/08/2023, pg. 73)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/08/2023&jornal=515&pagina=73&totalArquivos=83

9.5. recomendar ao Serviço Florestal Brasileiro e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos que, até a data de publicação dos editais de licitação das concessões:

9.5.1. avaliem a conveniência e a oportunidade de incluir, para aferição da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, a documentação indicada no art. 67, incisos I, III, IV e VI, da Lei 14.133/2021 nos editais de licitação, no que couber;

9.5.2. excluam a exigência de declaração de viabilidade e exequibilidade das propostas de preço das minutas de edital e demais documentos dos certames;

 

MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. TCE. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 1554/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 04/08/2023, pg. 75)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/08/2023&jornal=515&pagina=75&totalArquivos=83

9.1. converter, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, o presente processo em tomada de contas especial em desfavor de Sydnei Costa Pereira, prefeito do município de Anajatuba/MA (gestão 2017 a 2020), e de James Arnoldo Mendes Costa, secretário municipal de saúde no mesmo período, autorizando, desde já, a citação dos responsáveis, imputando-lhes, solidariamente, o débito abaixo detalhado, em razão da irregularidade descrita a seguir:

(...)

9.1.2. Irregularidade: não comprovação da efetiva execução dos serviços e fornecimento das peças para veículos, objeto do Contrato 67/2017, oriundo do Pregão Presencial 16/2017, firmado com a empresa Brunopel Autopeças e Serviços Ltda., em razão da ausência dos seguintes documentos comprobatório dos fornecimentos constantes das notas fiscais emitidas pela empresa e pagas pela Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA:

9.1.2.1. requisições de reposição de peças e de realização de serviços mecânicos e congêneres, com identificação do veículo, hodômetro e motorista;

9.1.2.2. orçamento detalhado, prévio à execução dos serviços, elaborado pela oficina mecânica contratada, para a devida análise e autorização, contendo: identificação do veículo; relação de peças a serem substituídas e seus respectivos valores; tempo a ser gasto na prestação do serviço; valor a ser cobrado pelos serviços mecânicos e reposição de peças e acessórios; e

9.1.2.3. ordem de serviço, subscrita pela autoridade hierárquica ordenadora da despesa ou por agente delegado por esta, autorizando a realização dos serviços mecânicos, conforme estipulava o item 11.3 do edital do Pregão Presencial 16/2017;

9.2. realizar, com fundamento no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, a audiência de Sydnei Costa Pereira, prefeito do município de Anajatuba/MA (gestão 2017 a 2020), e de James Arnoldo Mendes Costa, secretário municipal de saúde no mesmo período, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa pela seguinte irregularidade:

9.2.1. Irregularidade: subcontratação ilegal do objeto dos Contratos 57/2017 e 57/2018, firmados entre o município de Anajatuba/MA e a JB Comércio de Serviços Ltda. sendo que a empresa não detinha capacidade administrativa e operacional para executar o contrato, atuando como mera intermediária na contratação, tendo subcontratado integralmente os serviços contratados, além de não ter arcado com as despesas de manutenção preventiva e corretiva dos veículos sublocados nos termos previstos no contrato e ter simulado contratos de locação, conforme evidenciam os elementos aos autos e consoante constatado pela Controladoria-Geral da União (CGU/MA) em fiscalização realizada na municipalidade em 2019;

 

PROJETO BÁSICO. MATRIZ DE RISCOS. CONTRATOS. PAGAMENTOS. CUSTOS ESTIMADOS. PROPOSTAS. PLANILHAS

ACÓRDÃO Nº 1555/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 148, de 04/08/2023, pg. 75/76)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/08/2023&jornal=515&pagina=75&totalArquivos=83

9.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução TCU 315/2020, que:

(...)

9.1.4. com fundamento no art. 23, § 4º, c/c o art. 72, inciso VII, ambos da Lei 14.133/2021, art. 4º, IX, do Decreto 9.203/2018, e Acórdão 3032/2015-TCU-Plenário, no prazo de 180 dias:

9.1.4.1. regulamente critérios padronizados para a inserção nos futuros contratos de suporte logísticos das seguintes previsões:

(...)

9.1.4.1.2. de a contratação ser baseada em projeto básico completo e atualizado que contemplem adequada quantificação e orçamento detalhado dos serviços levando em conta as soluções mais usuais e eficientes de mercado;

9.1.4.1.3. de matriz de riscos que caracterize e defina de maneira objetiva o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, mediante a listagem de eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio e previsão de eventual necessidade ou não de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência, nos termos do art. 6º, inciso XXVII, da Lei 14.133/2021;

(...)

9.3. dar ciência ao Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, de que:

9.3.1. em relação ao Contrato 013/GAL PAMASP/2018 (H-XBR):

9.3.1.1. a realização de pagamentos no âmbito do Contrato 013/GAL/PAMASP/2018 com base no custo estimado, e não efetivo, da hora de voo, não suportados em descrição detalhada quantitativa e qualitativa dos materiais e da mão de obra efetivamente utilizados no suporte à aeronave, acompanhada de seus valores e dos documentos comprobatórios, como notas fiscais dos materiais adquiridos e instalados, desacompanhados de garantias adicionais, infringiram o art. 6º, inciso, LVII, alínea "a" e art. 145 ambos da Lei 14.133/2021 e poderá ocasionar superfaturamentos, caso o esforço aéreo efetivo ao final da vigência do contrato for inferior ao contratado; e

9.3.1.2. a aceitação da proposta de preço da contratada não suportada em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários infringiu os arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, da Lei 8.666/1993, e arts. 6º, inciso XXV, alínea "f", e 56, § 5º, ambos da Lei 14.133/2021, e impossibilitou a avaliação da razoabilidade do preço contratado;

9.3.2. em relação ao Contrato 008/CABE-CELOG/2018 (AM-X):

9.3.2.1. a aceitação da proposta de preço da contratada não suportada em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários infringiu os arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, da Lei 8.666/1993, e arts. 6º, inciso XXV, alínea "f", e 56, § 5º, ambos da Lei 14.133/2021, e impossibilitou a avaliação da razoabilidade do preço contratado; e

9.3.2.2. a realização de pagamentos no âmbito do contrato com base no custo estimado, e não efetivo, da hora de voo, não suportados em descrição quantitativa e qualitativa dos materiais e da mão de obra efetivamente utilizados no suporte à aeronave, acompanhada de seus valores e dos documentos comprobatórios, como notas fiscais dos materiais adquiridos e instalados, desacompanhados de garantias adicionais, infringiram o art. 6º, inciso, LVII, alínea "a" e art. 145 ambos da Lei 14.133/2021 e poderá ocasionar superfaturamentos, caso o esforço aéreo efetivo ao final da vigência do contrato for inferior ao contratado;

9.3.3. em relação ao Contrato 004/GAL-PAMASP/2018 (F-5):

9.3.3.1. a aceitação da proposta de preço da contratada não suportada em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários e com preços unitários superiores aos constantes do orçamento-base da licitação infringiu os art. 7º, § 2º, inciso II da Lei 8.666/1993, e arts. 6º, inciso XXV, alínea "f", e 56, § 5º, ambos da Lei 14.133/2021, e impossibilitou a avaliação da razoabilidade do preço contratado; e

9.3.3.2. a realização de pagamentos no âmbito do contrato com base no custo estimado, e não efetivo, da hora de voo, não suportados em descrição quantitativa e qualitativa dos materiais e da mão de obra efetivamente utilizados no suporte à aeronave, acompanhada de seus valores e dos documentos comprobatórios, como notas fiscais dos materiais adquiridos e instalados, desacompanhados de garantias adicionais, infringiram o art. 6º, inciso, LVII, alínea "a" e art. 145 ambos da Lei 14.133/2021 e poderá ocasionar superfaturamentos, caso o esforço aéreo efetivo ao final da vigência do contrato for inferior ao contratado;

9.3.4. em relação ao Contrato 009/CABW/2018 (C-130):

9.3.4.1. a aceitação da proposta de preço da contratada não suportada em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários infringiu os arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, da Lei 8.666/1993, e arts. 6º, inciso XXV, alínea "f", e 56, § 5º, ambos da Lei 14.133/2021, e impossibilitou a avaliação da razoabilidade do preço contratado;

9.3.4.2. a realização de pagamentos no âmbito do contrato com base no custo estimado, e não efetivo, da hora de voo, não suportados em descrição quantitativa e qualitativa dos materiais e da mão de obra efetivamente utilizados no suporte à aeronave, acompanhada de seus valores e dos documentos comprobatórios, como notas fiscais dos materiais adquiridos e instalados, desacompanhados de garantias adicionais, infringiram o art. 6º, inciso, LVII, alínea "a" e art. 145 ambos da Lei 14.133/2021 e poderá ocasionar superfaturamentos, caso o esforço aéreo efetivo ao final da vigência do contrato for inferior ao contratado;

9.3.5. em relação ao Contrato 131/CAE-CELOG/2019 (KC-390):

9.3.5.1. a aceitação da proposta de preço da contratada não suportada em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários infringiu os arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, da Lei 8.666/1993, e arts. 6º, inciso XXV, alínea "f", e 56, § 5º, ambos da Lei 14.133/2021, e impossibilitou a avaliação da razoabilidade do preço contratado; e

9.3.5.2. a realização de pagamentos no âmbito do contrato não suportados em descrição quantitativa e qualitativa dos materiais e da mão de obra efetivamente utilizados na manutenção das aeronaves, acompanhada de seus valores e dos documentos comprobatórios, como notas fiscais dos materiais adquiridos e instalados, desacompanhados de garantias adicionais, violou o art. 6º, inciso, LVII, alínea "a" e art. 145 ambos da Lei 14.133/2021;

9.3.6. em relação ao Contrato 04/DCTA-COPAC/2014 (FX-2):

9.3.6.1. a aceitação da proposta de preço da contratada não suportada em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários infringiu os arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, da Lei 8.666/1993, e arts. 6º, inciso XXV, alínea "f", e 56, § 5º, ambos da Lei 14.133/2021, e impossibilitou a avaliação da razoabilidade do preço contratado; e

9.3.6.2. a previsão de realização de pagamentos em parcelas fixas periódicas no âmbito do contrato com base em custo estimado, e não efetivo, da hora de voo, não suportados em descrição quantitativa e qualitativa dos materiais e da mão de obra efetivamente utilizados no suporte à aeronave, acompanhada de seus valores e dos documentos comprobatórios, como notas fiscais dos materiais adquiridos e instalados, infringe o art. 6º, inciso, LVII, alínea "a", e art. 145 ambos da Lei 14.133/2021, só não se recomendando, no presente caso, medidas tendentes à alteração contratual em razão da imprevisibilidade de ser atingida possível solução estratégica e economicamente desvantajosa para a União em comparação com a atual avença, mas sendo procedimento que não deve ser repetido em futuras contratações;