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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 03 a 07/07/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 03 a 07/07/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

PROPOSTA. APRESENTAÇÃO. READEQUAÇÃO. PRAZOS. RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

ACÓRDÃO Nº 5330/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 124, de 03/07/2023, pg. 220/221)

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Considerando que se trata de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 84/2023 conduzido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 510.769.605,30, para a contratação dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob a circunscrição do Dnit, pelo prazo de sessenta meses;

Considerando que a presente representação pode ser conhecida pelo TCU, por atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade;

Considerando que o representante alegou, em suma: i) ausência de audiência pública em função do valor estimado da contratação; ii) prazos insuficientes para apresentação e readequação das propostas, diante da complexidade do edital; iii) previsão irregular de aplicação de sanções previstas na Lei 8.666/1993, ao invés do regulamento sancionatório do art. 9º da Lei 10.520/2002; e iv) exigência indevida de comprovação do vínculo permanente do responsável técnico com a licitante, para fins de habilitação;

Considerando que, em Despacho de Peça 11, indeferi a concessão da medida cautelar formulada pelo representante, tendo em vista a suspensão do certame diante de várias impugnações ao edital, e determinei a realização de oitiva, construção participativa e diligência junto ao Dnit;

Considerando que o Dnit promoveu a revogação do certame em 24/3/2023 (Peça 20, p. 16-17) e a realização de audiência pública em 11/4/2023 (Peça 108), em observância ao art. 39 da Lei 8.666/1993, com vistas à publicação de novo procedimento licitatório;

Considerando que, em relação à previsão de prazos insuficientes para apresentação e readequação das propostas, a unidade técnica concluiu que, ainda que estivessem de acordo com mínimo legal estipulado no art. 4º, inciso V, da Lei 10.520/2022, os prazos merecem ser reavaliados para o novo certame, tendo em vista a quantidade e complexidade das planilhas a serem preenchidas pelos licitantes e a materialidade da contratação;

Considerando que no tocante às demais falhas questionadas a unidade técnica constatou que o Dnit as corrigiu no curso do procedimento da licitação, sem prejuízo de o TCU verificar a efetiva implementação e os impactos delas resultantes, de modo que propôs deixar de dar ciências sobre as aludidas falhas;

Considerando, enfim, que a unidade técnica propôs a procedência parcial da presente representação e o envio de ciência preventiva e corretiva à entidade, além de considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, por perda de objeto;

(...)

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência para que, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes adote medidas internas com vistas à prevenção e correção de outras ocorrências semelhantes à seguinte falha identificada:

1.7.1.1. prazos insuficientes para apresentação das propostas (oito dias úteis) e para juntada da proposta final readequada (quatro horas), uma vez que, apesar de o primeiro deles atender ao limite mínimo previsto no art. 4º, inciso V, da Lei 10.520/2002, ambos contrariam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.595/2021- TCU-Plenário, Acórdão 122/2012-TCU-Plenário, entre outros), dada a complexidade dos serviços, a quantidade de itens das planilhas a serem preenchidas pelos licitantes e a materialidade da contratação;

 

EDITAL. EXIGÊNCIAS. CARÁTER RESTRITIVO

ACÓRDÃO Nº 5873/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 127, de 06/07/2023, pg. 176)

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9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Dom Eliseu/PA, com fundamento no art. 9°, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que as exigências feitas nos editais licitatórios não podem ter caráter restritivo da competitividade, a exemplo dos subitens 7.5.1.3, 7.6.1.1.7, 7.6.1.1.8 e 12.1 do edital da Tomada de Preços 001/2021-FMAS, por ferir o disposto nos arts. 3º e 27 a 31 da Lei 8.666/1993;

 

CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. REGISTRO, CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL

ACÓRDÃO Nº 6111/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 127, de 06/07/2023, pg. 180)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 31/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. exigência contida no subitem 9.11.5 do edital do certame, que dispõe, para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, sobre a obrigatoriedade de registro de Atestado de Capacidade Técnica (ACT) da pessoa jurídica no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da jurisdição onde foram executadas as atividades, o que deve ser limitado à capacitação técnico-profissional, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 2789/2016-Plenário e 7260/2016-Segunda Câmara, dentre outros).

 

ANULAÇÃO DO CERTAME / IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. “CONSIDERANDO

ACÓRDÃO Nº 6115/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 127, de 06/07/2023, pg. 181)

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Considerando, ainda, que a representante pugna pela anulação do certame em razão de o edital estar eivado de vícios ilegalidades, mas não as questionou em sede de impugnação ao edital, mas apenas após a desclassificação da sua proposta de preços;

 

CONTRATO. FORMALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO. MOTIVAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 6200/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 127, de 06/07/2023, pg. 189)

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1.10. dar ciência à Telebras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que:

1.10.1. ficou caracterizada execução contratual sem formalização de instrumento junto à Agência Terruá Ltda., referente à realização do evento "Exposição e Atendimento aos Prefeitos na Assinatura do Termo de Adesão ao Programa Internet para Todos e Liberação do Auxílio Financeiro aos Municípios" (processos 68/2018 e 81/2018), em desacordo com o disposto nos arts. 60, parágrafo único, e 62 da Lei 8.666/1993 e no princípio da formalidade (art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, e art. 22, § 1º, da Lei 9.784/1999);

1.10.2. não houve justificativa explícita, clara e congruente no processo de contratação da Agência Terruá Ltda. para realização do evento "Exposição e Atendimento aos Prefeitos na Assinatura do Termo de Adesão ao Programa Internet para Todos e Liberação do Auxílio Financeiro aos Municípios" (processos 68/2018 e 81/2018), em desacordo com o princípio da motivação (art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, e art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999); e

1.10.3. ficou caracterizada falha formal na motivação do ato de inexigibilidade e na formação do preço do contrato 15/2018/1300-TB, em desacordo com o princípio da motivação (art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, e art. 50, inciso IV e § 1º, da Lei 9.784/1999), com o princípio da formalidade (art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, e art. 22, § 1º, da Lei 9.784/1999) e com o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º, c/c o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993;

 

RECURSO. REJEIÇÃO SUMÁRIA. DILIGÊNCIA. PODER-DEVER

ACÓRDÃO Nº 6320/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 127, de 06/07/2023, pg. 210)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/07/2023&jornal=515&pagina=210&totalArquivos=249

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Oriximiná/PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 10/FMS/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) rejeição sumária da intenção de recurso apresentada pela empresa Odonto Oeste Ltda., com a análise antecipada do mérito do recurso, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 4447/2020-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 4124/2019-1ª Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas e 602/2018-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo;

b) ausência de realização da diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 47 do Decreto 10.024/2019, em relação à licitante Odonto Oeste Ltda., em prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa do certame, considerando que a realização de diligência em certames licitatórios é um poder-dever da Administração.

 

SERVIÇOS DE SAÚDE. VALORES. TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SUS

ACÓRDÃO Nº 5914/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 127, de 06/07/2023, pg. 222)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada a partir do encaminhamento pelo Ministério Público Federal - MPF de cópia integral dos autos do Inquérito Civil Público - ICP 1.20.000.002136/2017-62, que tratou de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT, relacionadas ao Contrato 11.257/2014 e seus aditivos, firmados com a empresa Clínica de Ortopedia de Mato Grosso Ltda., para a prestação de serviços na área médica especializada de ortopedia e traumatologia,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.2. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, adote providências para:

9.2.1. implementar as medidas cabíveis para a cobrança administrativa dos recursos federais indevidamente utilizados no pagamento dos serviços prestados no âmbito do Contrato da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá nº 11.257/2014 e de seus 4 termos aditivos em valores superiores ao da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, em desacordo com o art. 1.140 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 3/10/2017, consoante competência prevista no Capítulo II, Seção I, da Portaria GM/MS nº 89 de 4/5/2021;

 

VALOR DA CONTATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO, FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL

ACÓRDÃO Nº 1314/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 128, de 07/07/2023, pg. 132/133)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/07/2023&jornal=515&pagina=132&totalArquivos=152

9.3. dar ciência ao Departamento do Programa Calha Norte e ao Município de Caracaraí/RR de que:

9.3.1. a utilização de serviço inadequado e mais oneroso no orçamento que amparou a contratação no âmbito do Convênio 00448/PCN/2011 (Siconv 764327), representa ofensa à Lei 8.666/1993, arts. 12, inciso IX; e 40, inciso X;

9.3.2. constatou-se indícios de antecipação de pagamentos à empresa Alpha Engenharia Ltda., no âmbito do Convênio 00448/PCN/2011 (Siconv 764327), o que vai de encontro ao previsto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, 65, inciso II, alínea "c", Lei 8.666/1993, e 38 do Decreto 93.872/1986;

9.4. dar ciência ao Departamento do Programa Calha Norte e aos Município de Bonfim/RR e Caracaraí/RR de que se identificaram falhas na fiscalização dos contratos executados no âmbito dos Convênios 00454/PCN/2011 (Siconv 767083), 00443/PCN/2011 (Siconv 764305) e 00448/PCN/2011 (Siconv 764327), haja vista indícios de que os engenheiros responsáveis pelas obras não cumpriram a carga horária prevista contratualmente, em afronta aos arts. 55, inciso XIII, 66, 67 e 68 da Lei 8666/1993;