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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 26 a 30/06/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 26 a 30/06/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

ECONOMICIDADE E ISONOMIA

ACÓRDÃO Nº 4516/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 119, de 26/06/2023, pg. 163)

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9.4. dar ciência ao Dnit, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 c/c o art. 12, caput, da Resolução TCU-344/2022, que a redação contida no item 8.3 da ES-DNER 385/1999 não reflete a realidade de execução do serviço de transporte do cimento asfáltico, uma vez que o insumo "CAP com polímero" não é produzido em refinaria, com potencial infração ao princípio da economicidade, disposto no art. 70 da Constituição Federal; no art. 3º da Lei 8.666/1993; no art. 1º, §1º, incisos I e IV da Lei 12.462/2011; e nos arts. 5º e 11, incisos II e III e parágrafo único da Lei 14.133/2021;

 

PLANILHA. ADMINISTRAÇÃO LOCAL. MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 4933/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 120, de 27/06/2023, pg. 90)

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9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Ibitipoca/MG de que a ausência, na planilha orçamentária, dos custos com administração local e com mobilização e desmobilização da obra, apresenta riscos para a contratação e afronta o art. 7°, §2°, inciso II c/c art. 40, §2°, inciso II, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal;

 

CRA. REGISTRO. ATESTADOS. COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 5231/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 120, de 27/06/2023, pg. 101/102)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 19/2023 sob a responsabilidade de Administração Regional do SESC no Estado do Ceará (SESC/CE), com valor estimado de R$ 6.378.865,68, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de atendimento especializado por meio de central de atendimento, serviços de prospecção de clientes por meio das técnicas de inbound marketing e vendas ativas através dos operadores de vendas para os clientes do Serviço Social do Comercio (SESC) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SEN AC ) , disponibilizando todos os recursos necessários à sua operacionalização, inclusive com adequações.

(...)

c) dar ciência à Administração Regional do SESC no Estado do Ceará, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 19/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c1) ausência de justificativa para a exigência de registro da empresa licitante e do seu responsável técnico no Conselho Regional de Administração (CRA), conforme itens 9.13.2 e 9.13.3 do edital dessa licitação, em desacordo com os arts. 2º da Lei 4.769/1965 e 3º do Decreto 61.934/1967, além da jurisprudência do TCU (Acórdãos 5.942/2014, 5.383/2016, 7.260/2016 e 3.464/2017, todos da 2ª Câmara, 1.884/2015- TCU-1ª Câmara, e 1.447/2015, 806/2016, 2.126/2016 e 8.301/2017, todos do Plenário); e

c2) ausência de justificativa quanto à exigência de atestados comprovando, na experiência de prestação de serviços de Central de Atendimento, conforme item 9.13.6 do edital desse certame, a disponibilização, operacionalização e implantação de processos automatizados de atendimento com utilização de componentes tecnológicos de inteligência artificial, com emprego de tecnologias de reconhecimento de voz e síntese de fala, em desacordo com o princípio da competitividade (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal) e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.407/2006-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler e 1.405/2006-TCU-Plenário, relator Ministro Marcos Vinícios Vilaça);

 

OBJETO. NÃO PARCELAMENTO. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 1251/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 122, de 29/06/2023, pg. 344/345)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.6.1 Dar ciência à Caixa Econômica Federal - CECOT/BR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 509/2022 relativa à ausência de justificativas no instrumento convocatório para o não parcelamento do objeto licitado, em desacordo com o art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016 e com a Súmula TCU 247, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes.

 

TÉCNICA E PREÇO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. DETALHAMENTO. NOTAS DE PREÇO E TÉCNICA. PONDERAÇÃO. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 1257/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 122, de 29/06/2023, pg. 345)

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9.8. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Hemobrás de que:

9.8.1. os editais de licitação do tipo "técnica e preço", que não englobam o máximo detalhamento possível nos critérios de avaliação, ferem o princípio do julgamento objetivo, pois referido detalhamento visa diminuir o grau de subjetividade nas pontuações das propostas técnicas a serem apresentadas pelos licitantes, além de ser necessária a apresentação, após o julgamento das propostas técnicas, de relatório circunstanciado com o detalhamento dos motivos pelos quais foram dadas as notas pela comissão julgadora, tal como o ocorrido na Concorrência 2/2014;

9.8.2. os editais de licitação do tipo técnica e preço sem a inclusão das justificativas a respeito da ponderação entre as notas de preço e técnica ferem o princípio da motivação, tal como o ocorrido na Concorrência 2/2014;

 

ETP. INCLUSÃO DE VALORES. LOCALIZAÇÃO IMPRÓPRIA. FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS. COBERTURA CONTRATUAL. RESPONSABILIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1270/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 122, de 29/06/2023, pg. 348)

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9.4. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no edital do Pregão Eletrônico 32/2022, de forma a evitar a sua materialização em futuro edital com o mesmo objeto:

9.4.1. é irregular a previsão, nos itens 8.6.2, 8.7 e 8.8 do ETP, de que o valor de R$ 51.446.102,25, referente à transferência inicial de insumos, será incluído no valor da proposta do licitante vencedor, visto que tal previsão carece de amparo legal e não se coaduna com os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa;

9.4.2. o item 8.2.3 do termo de referência anexo ao edital faz menção imprópria à existência de Centro de Distribuição do Ministério da Saúde na localidade do Rio de Janeiro (RJ), que, de fato, não existe, o que, caso mantido, pode prejudicar a formulação das propostas pelas licitantes e, por consequência, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993;

9.4.3. a não resolução das recorrentes fragilidades constatadas ao longo de anos na governança das contratações, a exemplo da continuidade da irregular execução dos serviços de armazenagem e transporte de insumos de saúde sem cobertura contratual, que caracteriza burla ao dever de licitar e contraria o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e a pacífica jurisprudência do TCU, atrai diretamente para a alta administração do órgão a responsabilização pelas irregularidades e eventuais danos ao erário que vierem a ser constatados.

 

PESQUISA DE PREÇOS. FRAUDE. COTAÇÕES. EMPRESAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO

ACÓRDÃO Nº 1277/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 122, de 29/06/2023, pg. 349/350)

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento das eventuais providências adotadas pela Procuradoria da República no Estado do Maranhão (PR-MA), Ministério Público do Estado do Maranhão (MPE-MA), Controladoria Geral da União no Estado do Maranhão (CGU-MA) e Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), em face dos indícios de existência de esquema de fraude em cotações para pesquisa de preços em licitações e na elaboração de justificativa em contratações diretas para o fornecimento de livros didáticos em diversos municípios do Estado do Maranhão, envolvendo a empresa Florescer Editora e Distribuidora de Livros Educacionais Ltda e empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico,

 

FALHA FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO. SANEAMENTO. DILIGÊNCIA. USINA. POSSE

ACÓRDÃO Nº 1278/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 122, de 29/06/2023, pg. 350)

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9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Município de Boa Vista/RR, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na Concorrência 9/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.1.1. a desclassificação de empresa licitante por falha meramente formal, a qual poderia ter sido saneada por diligência ou por consulta em sítio eletrônico oficial (Caixa/Sinapi) destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, com vistas a obter a proposta mais vantajosa à Administração Pública, contrariou o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (v.g. Acórdão de Relação 3920/2023 - 1ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira; Acórdão 3193/2023 - 2ª Câmara, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer; Acórdão 2162/2021 - Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro; e Acórdão 1211/2021 - Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues);

9.1.2. a inclusão de cláusula no edital de licitação exigindo, na fase de habilitação, que a empresa licitante possuísse usina de asfalto instalada, ou, em caso negativo, que apresentasse declaração de terceiros detentores de usina por meio de vínculo compromissário contratual, ainda mais quando fixado limite máximo de distância para sua instalação, restringe o caráter competitivo do certame e contraria o disposto no art. 30, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (v.g. Acórdão 966/2015 - 2ª Câmara, rel. Min. Ana Arraes; Acórdão 5900/2010 - 2ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 1339/2010 - Plenário, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer; Acórdão 1495/2009 - Plenário, rel. Min. Valmir Campelo; e Acórdão 800/2008 - Plenário, rel. Min. Guilherme Palmeira);