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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 29/05 a 02/06/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 29/05 a 02/06/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

PREGÃO. PESQUISA SÓ COM FORNECEDORES. QUANTITATIVOS INADEQUADOS. PARECER JURÍDICO. RECOMENDAÇÕES. PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA. CONDUÇÃO

ACÓRDÃO Nº 3569/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 102, de 30/05/2023, pg. 87)

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9.4. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à 21ª Companhia de Engenharia de Construção do Comando do Exército das seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 25/2018, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. realização de pesquisa de mercado exclusivamente junto a potenciais fornecedores, sem considerar contratações similares realizadas pela Administração Pública, propiciando a ocorrência de substancial sobrepreço no orçamento estimado da licitação;

9.4.2. dimensionamento inadequado dos quantitativos previstos no Termo de Referência do aludido certame;

9.4.3. desconsideração das recomendações contidas em parecer jurídico, dando continuidade a um certame em que foram detectadas irregularidades;

9.4.4. recusa indevida de propostas e desclassificação sumária de licitantes, com caracterização de restrição à competitividade do certame;

9.4.5. condução do pregão eletrônico por outra pessoa que não era o pregoeiro oficial do certame, com utilização indevida do token do pregoeiro;

 

ESTATAIS. IRREGULARIDADES. FRACIONAMENTO. FISCALIZAÇÃO. SUSTENTABILIDADE

ACÓRDÃO Nº 3984/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 103, de 31/05/2023, pg. 246/247)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/05/2023&jornal=515&pagina=246&totalArquivos=277

9.10. dar ciência à Autoridade Portuária de Santos (SPA) sobre as seguintes falhas identificadas na prestação de contas de 2015 da Codesp:

9.10.1. burla aos limites de valor estabelecidos no art. 29 da Lei 13.303/2016 que resultaram fracionamento indevido das despesas, em decorrência de falhas de planejamento das despesas realizadas no período;

9.10.2. ausência de designação específica de empregados para o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos vigentes (art. 40, VII, da Lei 13.303/2016);

9.10.3. ausência de adoção de critérios de sustentabilidade ambiental nas aquisições de bens e serviços, previstos nos art. 27, § 2º, 31 e 45 da Lei 13.303/2016.

 

MANUTENÇÃO DE ELVADORES. IRREGULARIDADES. 

ACÓRDÃO Nº 992/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 105, de 02/06/2023, pg. 259/260)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/06/2023&jornal=515&pagina=259&totalArquivos=278

9.3. determinar ao Hospital Central do Exército (HCE), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, instaure procedimento administrativo visando a realização de licitação para a contratação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de transporte vertical (elevadores de passageiros e monta-cargas) instalados nas dependências do HCE, mantendo vigente o Contrato 23/2022, firmado com a empresa CMA Elevadores Ltda., somente até a conclusão do novo certame, mediante estabelecimento de cláusula resolutiva no termo aditivo a ser firmado, informando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, os encaminhamentos realizados, tendo em vista a ocorrência das seguintes irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico 158/2021:

9.3.1. exigência, para fins de qualificação técnica, de comprovação de registro válido da contratada e/ou de seu responsável técnico, na Gerência de Engenharia Mecânica da Companhia Municipal de Iluminação Pública (GEM-Rioluz), como firma projetista, instaladora e conservadora de sistemas de Ar-Condicionado e Ventilação Mecânica (item 9.11.4.3 do edital), que se refere a serviços estranhos ao objeto do certame definido como manutenção de equipamentos de transporte vertical, haja vista que a exigência restringe a competitividade da licitação e impede a obtenção da proposta mais vantajosa, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993, e caracteriza direcionamento do certame, por beneficiar empresa que tenha tal registro;

9.3.2. inclusão, no item 8.2.1 do termo de referência do edital, como obrigação a cargo da empresa contratada, de serviços referentes à climatização das casas de máquinas (instalação e manutenção), considerando ser estranho ao objeto da licitação definido como manutenção de equipamentos de transporte vertical (elevadores de passageiros e monta-cargas), em afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, agravado pelo fato de, por meio do Pregão Eletrônico 95/2021, ter sido realizada licitação pelo HCE para contratação da prestação de serviços de manutenção dos sistemas de climatização do HCE;

9.3.3. manutenção dos serviços de climatização nas casas de máquinas no objeto da contratação e da exigência contida no item 9.11.4.3 do edital, apesar de o pregoeiro ter acatado parcialmente as alegações apesentadas em sede de impugnação pela empresa Elevator Manutenção e Conservação de Elevadores Ltda., e afirmado que a exigência deveria estar em consonância com a Lei Municipal 2.743, de 7/1/1999, que dispõe sobre a fabricação, instalação e conservação de aparelhos de transporte no Município do Rio de Janeiro, o que levaria à conclusão de que se tratava de exigência ilegal, tendo em vista o seu caráter restritivo e a possibilidade de direcionamento do certame, em violação ao art. 3º da Lei 8.666/1993;

9.3.4. exigência de postos de trabalho com dedicação exclusiva e/ou número de horas mensais, conforme item 10.2.12 do termo de referência e Anexo II do edital, em detrimento de forma que permite a mensuração por resultados para o pagamento da contratada, sem as devidas justificativas, demonstrando, de forma individualizada, para cada posto de trabalho exigido, que é o modelo mais vantajoso para a Administração, em afronta ao Anexo V da IN - Seges/MP 5/2017 e à jurisprudência do TCU;

9.3.5. ausência de levantamento, com base em consumo de anos anteriores, que justificasse a lista de materiais que consta do Anexo XI do edital, inclusive quanto ao preço individualizado de cada item previsto, o que pode ter contribuído para o superdimensionamento do valor estimado da contratação, configura violação ao princípio da economicidade e ao art. 3º da Lei 8.666/1993;

9.3.6. falha na pesquisa de preços que embasou o valor estimado da contratação, uma vez que foi realizada apenas por meio de consulta a fornecedores, em afronta à IN - Seges/ME 65/2021 e à jurisprudência do TCU;

9.3.7. inserção do custo estimado com peças, no valor total estimado da contratação, sem estar fundamentado no consumo de anos anteriores, o que pode ter contribuído para o superdimensionamento do valor estimado da contratação e viola o art. 3º da Lei 8.666/1993 e o princípio da economicidade;

 

TERMO DE COMPROMISSO/CONCORRÊNCIA. CUSTOS DE REFERÊNCIA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SINAPI E/OU SICRO. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

ACÓRDÃO Nº 1003/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 105, de 02/06/2023, pg. 266)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/06/2023&jornal=515&pagina=266&totalArquivos=278

9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Seinfra/RJ, à Secretaria Nacional de Políticas para os Territórios Periféricos - Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco, do Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal (Caixa), que em relação às ações administrativas referentes à 5ª etapa do Termo de Compromisso 0396.118-77/2012 (incluindo a Concorrência Pública 005/2021/Seinfra/RJ), foram constatadas as seguintes ocorrências:

9.3.1. a adoção de custos unitários de referência para obras e serviços de engenharia na administração pública federal a partir de composições de outros sistemas oficiais, a exemplo do sistema da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP) e do Sistema de Custos de Obras (SCO) do município do Rio de Janeiro, com valores superiores aos correspondentes no Sinapi e/ou Sicro, sem a devida justificativa de ordem técnica, além de caracterizar inobservância ao disposto nos artigos 3º, 4º e 8º, § único do Decreto 7.983, de 08/04/2013, pode configurar inexecução das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços 44/2007, firmado junto ao então Ministério das Cidades para operacionalização de repasses de recursos do OGU, situação passível de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Sexta do referido instrumento;

9.3.2. a existência de quantitativos de serviços no orçamento base da licitação discrepantes em relação ao projeto básico da Concorrência Pública 005/2021 representa afronta ao art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993;

9.3.3. a existência de projeto básico deficiente e com omissão de elementos imprescindíveis à caracterização do objeto e isonomia do certame constitui inobservância ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;

9.3.4. a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia sem a correspondente previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações correlatas, a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma aprovado para o empreendimento, caracteriza inobservância ao disposto no artigo 7º, §2º, inciso III, da Lei 8.666/1993;