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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 22 a 26/05/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 22 a 26/05/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

SESI. PREGÃO. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO TEMPESTIVAS. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 3514/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 96, de 22/05/2023, pg. 318/319)

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Trata-se de representação a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão 57/2022 do Departamento Regional do Sesi no Estado de Mato Grosso, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no fornecimento de notebooks para atender as necessidades do SESI-DR/MT.

Considerando que restou evidenciado ter havido falha no que diz respeito à transparência e à publicidade tempestiva dos atos licitatórios em questão, a afrontar inclusive disposições pertinentes do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, e que tal impropriedade, embora insuficiente para invalidar o certame, merece ser objeto de ciência, com vistas a evitar recorrências em licitações vindouras.

(...)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Departamento Regional do Sesi em Mato Grosso (Sesi/MT) sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 57/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. falta de divulgação e publicação tempestivas de atos do certame no seu portal de compras, contrariando os princípios da transparência e da publicidade e o disposto nos artigos 2º, 3º e 21, inc. XV, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi.

 

TOMADA DE PREÇOS. PROPOSTA. CORREÇÃO

ACÓRDÃO Nº 3920/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 99, de 25/05/2023, pg. 380)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/05/2023&jornal=515&pagina=380&totalArquivos=409

c) dar ciência ao Município de Santa Isabel do Pará/PA, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Tomada de Preços 12/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: desclassificação de proposta de licitante face à existência de erro material ou omissão nas planilhas de custos e preços, sem a devida tentativa de correção da falha por meio de diligência, mediante decisão fundamentada, registrada em ata, desde que não implique na inclusão de documentos novos, limitando-se a evidenciar situação ou condição pré-existentes, ou se altere, em desfavor da administração ou da isonomia dos participantes, o valor global proposto, em afronta ao art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, e jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1211/2021, 2162/2021, 4063/2020, 2546/2015 e 2873/2014, entre outros, todos do Plenário);

 

CONTRATO. PRORORGAÇÕES. LIMITE

ACÓRDÃO Nº 941/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 26/05/2023, pg. 117)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/05/2023&jornal=515&pagina=117&totalArquivos=152

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências:

1.8.1. realizar a oitiva do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão - Ebserh, com amparo no art. 250, V, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de quinze dias, se pronuncie em relação aos seguintes pontos relativos ao Contrato 89/2015:

1.8.1.1. prorrogações continuadas, via aditivos 3º ao 7º, do prazo de execução do objeto do contrato, que resultaram em duração superior a 60 meses, em descumprimento ao disposto no art. 57, II, da Lei 8.666/1993;

 

VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL

ACÓRDÃO Nº 942/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 26/05/2023, pg. 117)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/05/2023&jornal=515&pagina=117&totalArquivos=152

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 7/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. ausência de atendimento aos critérios da IN 5/2017/SEGES/MPDG, que exige a comprovação de fatos extraordinários ou imprevisíveis, fatores alheios à vontade da Administração, que justifiquem a prorrogação excepcional da vigência contratual por prazo superior ao permitido em Lei, quando da prorrogação excepcional do Contrato 16SR020, firmado com a Commando Segurança Eletrônica Eireli EPP;

 

REMUNERAÇÃO MÍNIMA. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALORES ACIMA

ACÓRDÃO Nº 981/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 26/05/2023, pg. 125)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/05/2023&jornal=515&pagina=125&totalArquivos=152

9.4. autorizar a celebração e execução excepcional do Contrato 8/2023, SEI 0032216861, decorrente do Pregão Eletrônico 18/2022, por doze meses a partir do início da vigência, com vistas a não deixar o HFSE/RJ desamparado dos serviços licitados;

9.5. determinar ao HFSE/RJ, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, as medidas descritas a seguir, cujo cumprimento será verificado pelo TCU:

9.5.1. que adote providências quanto à não prorrogação do Contrato 8/2023, SEI 0032216861 além de 10/3/2024, data do término da vigência do referido instrumento;

9.5.2. que, tempestivamente, até a referida data, seja formalizado novo contrato em substituição ao Contrato 8/2023, mediante instauração e conclusão do devido procedimento licitatório, com exclusão da previsão irregular, constante do Pregão Eletrônico 18/2022 e do decorrente Contrato 8/2023, de fixação de remuneração mínima acima dos valores pactuados em acordo ou convenção coletiva de trabalho, considerando que os serviços a serem executados não possuem complexidade apta a justificar salários superiores aos das categorias abrangidas e a insuficiência das justificativas apresentadas no item 1.1 do Termo de Referência e no item 2 do Estudo Técnico Preliminar (ETP), em descumprimento ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002, no art. 5º, VI, da IN - Seges/MPDG 5/2017 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos 2101/2020-TCU-Plenário, 2963/2019-TCU-Plenário, 1097/2019-TCU-Plenário e 2758/2018-TCU-Plenário, dentre outros);

 

OBRAS. PROJETO EXECUTIVO DEFICIENTE. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÍNDICE

ACÓRDÃO Nº 983/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 26/05/2023, pg. 126)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/05/2023&jornal=515&pagina=126&totalArquivos=152

9.1. dar ciência ao Município de Curitiba/PR, com fundamento no art. 9°, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que:

9.1.1. a licitação das obras e serviços da Linha Verde Norte do BRT de Curitiba foi realizada com base em projeto executivo contendo deficiências e desatualizações que deveriam ter sido atacadas antes da contratação do empreendimento, o que afronta os arts. 6º, inciso IX, e 7°, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 2º, inciso IV e parágrafo único, da Lei 12.462/2011 e vasta jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.158/2015 (Min. Marcos Bemquerer) e 510/2012 (Min. José Múcio), ambos do Plenário;

9.1.2. a adoção de índice não usual e com exigência de capacidade financeira superior à permitida na Lei de Licitações e Contratos, para fins de verificação da qualificação econômico-financeira de interessados em participar do certame licitatório, afronta o art. 31, §§ 3º e 5º, da Lei 8.666/1993 e contraria o disposto nos Acórdãos 434/2010-TCU-2ª Câmara (Min. Aroldo Cedraz), 1.265/2010-TCU-Plenário (Min. Aroldo Cedraz) e 2.495/2010-TCU-Plenário (Min. José Múcio);

 

LICITANTES. COMUNICAÇÕES. ISONOMIA

ACÓRDÃO Nº 988/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 26/05/2023, pg. 127)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/05/2023&jornal=515&pagina=127&totalArquivos=152

9.4. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que o tratamento desigual dado aos licitantes durante as comunicações realizadas no decorrer do processo licitatório, pela utilização indevida de meios diversos, contrariou o subitem 11.11 do edital do RDC Eletrônico 477/2022-20 e o princípio da isonomia;

 

OBRAS. REGIME DE EXECUÇÃO. QUANTITATIVOS. IMPRECISÃO. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS

ACÓRDÃO Nº 989/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 100, de 26/05/2023, pg. 127/128)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/05/2023&jornal=515&pagina=127&totalArquivos=152

9.4. dar ciência ao Dnit, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020 de que:

9.4.1. a escolha de regime de execução de empreitada por preço global, verificada nos Editais 182/2012 e 192/2012, não foi objetivamente fundamentada, o que vai de encontro ao art. 50 da Lei 9.784/1999 e ao subitem 9.1.1 do Acórdão 1.977/2013 - Plenário (relator Ministro Valmir Campelo), e não atende aos requisitos previstos nos itens 9.1.3 e 9.1.4 do aludido decisum;

9.4.2. os Editais 182/2012 e 192/2012 apresentaram elevado grau de imprecisão na estimativa dos quantitativos de serviço, o que afronta o art. 47 da Lei 8.666/1993 e os subitens 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 1.977/2013 - Plenário;

9.4.3. a ausência de critérios de medição claros e objetivos, nos Editais 182/2012 e 192/2012, contraria o subitem 9.1.2 do mencionado Acórdão 1.977/2013;

9.4.4. quanto aos pedidos de revisão de projetos em fase de obras relacionados aos Contratos 574/2013 e 614/2013, faz-se necessário que a autarquia verifique o atendimento às condicionantes mencionadas nos subitens 9.1.5 a 9.1.8 do Acórdão 1.977/2013 - Plenário, bem como ao disposto no subitem 7.6.1 dos Editais 182/2012 e 192/2012;

9.4.5. a emissão das ordens de início de serviços dos Contratos 547/2013 e 614/2013 da BR-280/SC, sem que tenha sido garantida previamente a existência de frentes de serviço com extensões desimpedidas compatíveis com o cronograma contratual, inobservou as Diretrizes Básicas para Desapropriação editadas pela autarquia em 2011 (Publicação IPR-746);

9.5. recomendar ao Dnit, com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, que adote as providências necessárias para a criação de normativos e procedimentos internos destinados a condicionar a assinatura dos contratos e a emissão das ordens de início dos serviços:

9.5.1. à prévia desapropriação e obtenção das liberações ambientais, indígenas e de outras que se fizerem necessárias para todas as áreas necessárias à completa execução contratual, como as relativas à linha geral, às interseções, às ruas laterais, às bermas, aos canteiros de obra, às áreas de apoio, às jazidas e às interferências, entre outras;

9.5.2. alternativamente, quando demonstradas a impossibilidade de obter a liberação total prévia das áreas sujeitas à intervenção e a vantajosidade de obtê-las concomitantemente às obras, mediante um estudo específico ratificado em duas instâncias da estrutura decisória do Dnit, sejam observados os seguintes requisitos:

9.5.2.1. previsão de prazo suficiente no cronograma de execução de suas obras para a conclusão das desapropriações e expedição das liberações ambientais, indígenas e outras que, pela natureza das obras, se fizerem necessárias;

9.5.2.2. existência de análise de risco quanto à conclusão das desapropriações e expedição das liberações nos prazos previstos;

9.5.2.3. existência de providências para mitigação dos riscos antevistos;

9.5.2.4. existência de uma parcela ou extensão mínima significativa da obra totalmente desimpedida para fazer frente ao risco residual que não possa ser mitigado por outras providências prévias;

9.5.2.5. existência de previsão:

9.5.2.5.1. de autorização de serviços e obras somente para segmentos contínuos totalmente desimpedidos e com extensão mínima que permita a sua entrada em operação e obtenção de retorno econômico e benefícios aos usuários independentemente da conclusão de outros segmentos;

9.5.2.5.2. de autorização de serviços e obras somente após a conclusão completa das obras tecnicamente precedentes ou quando houver grande e demonstrada certeza de sua conclusão;

9.5.2.5.3. de que a fabricação de peças pré-moldadas somente seja autorizada com a antecedência mínima necessária para evitar atrasos nas etapas posteriores, devendo ser tal antecedência compatível com as diferenças entre os prazos de produção e os de montagem, de forma a reduzir ao mínimo o tempo de estoque e o custo de oportunidade de capital;

9.5.3. a prever que as aquisições e fornecimentos de materiais, bem como a autorização para o início de obras especiais, a exemplo de pontes, viadutos, túneis, dentre outras obras individualizadas de custo elevado, somente sejam autorizadas com a antecedência mínima necessária, respeitados os requisitos técnicos, para que não atrasem a entrada em operação da obra com um todo, reduzindo ao mínimo o período em que permaneçam sem uso, de forma a minimizar o custo de oportunidade de capital e a degradação antes do início do seu uso;