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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 15 a 19/05/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 15 a 19/05/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

PAGAMENTO ANTECIPADO

ACÓRDÃO Nº 3328/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 92, de 16/05/2023, pg. 122)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/05/2023&jornal=515&pagina=122&totalArquivos=147

9.5. nos termos dos arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Comando do Exército, por intermédio do Centro de Controle Interno do Exército, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que foi detectada, nos presentes autos, a seguinte irregularidade: realização, sem a justificativa prévia e sem as devidas garantias, de pagamento antecipado, em desacordo com o art. 62 da Lei 4.320/1964;

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DETALHADA. ESTIMATIVA DE PREÇOS. AUSÊNCIA. SOBREPREÇO. SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO Nº 3411/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 92, de 16/05/2023, pg. 139)

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b) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades, identificadas na Dispensa de Licitação 16350/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) ausência da especificação detalhada dos itens a serem adquiridos, em afronta ao art. 4º-E, § 1º, inciso I, da Lei 13.979/2020;

b.2) ausência de estimativa de preços no processo de dispensa, sem a necessária apresentação de justificativa plausível para sua não realização, em afronta ao art. 4º-E, § 1º, inciso VI e § 2º, da Lei 13.979/2020 e ao Acórdão 7.252/2020-TCU-2ª Câmara;

b.3) formalização do Contrato 165.375/2020 com indícios de sobrepreço, e posteriores indícios de superfaturamento na aquisição dos itens: reanimadores manuais de silicone neo padrão, máscaras de alta concentração com reservatório - adulto e infantil -, e cabos para laringoscópio, em afronta ao princípio da economicidade;

 

EDITAL. ALTERAÇÃO. REPUBLICAÇÃO. ATOS. DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

ACÓRDÃO Nº 3585/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 93, de 17/05/2023, pg. 106)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/05/2023&jornal=515&pagina=106&totalArquivos=156

9.6. dar ciência à Federação das Indústrias do Estado do Paraná, ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Paraná e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Paraná, com base no artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 2.0275/2020, que tem por objeto a prestação serviços de vigilância desarmada para unidades do Sistema FIEP da Região Campos Gerais (Guarapuava, Irati, Ponta Grossa, Telêmaco Borba), a fim de serem adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

9.6.1. falta de republicação do edital do certame diante da alteração do item 2.3, subitem II, do Anexo II do instrumento convocatório, que teve por objeto a exclusão da impossibilidade de participação de empresas optantes pelo Simples Nacional no certame, desrespeitando o disposto no item 19.5, alínea "c", do edital, os princípios administrativos da publicidade e da isonomia, previstos no artigo 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal e jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3330/2020-TCU2ª Câmara, relator E. Ministro-Substituto André de Carvalho;

9.6.2. falta de divulgação dos documentos de habilitação da licitante vencedora, do contrato administrativo e dos respectivos anexos e aditivos, dos eventuais recursos e contrarrazões apresentados pela licitante vencedora no sítio oficial do Sistema FIEP na internet e/ou no sistema Licitações-e do Banco do Brasil, em desacordo com o princípio da publicidade previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com os arts. 6º, I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação ou LAI), combinado com o art, 64-A do Decreto 7.724/2012 (norma regulamentadora da LAI), inserido pelo Decreto 9.781/2019, bem como ao arrepio das recomendações do Acórdão 699/2019-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira;

 

SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS. TERCEIRIZAÇÃO. CARACTERÍSTICAS DIFERENCIADAS OU ESPECIAIS. INEXIGIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 3790/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 93, de 17/05/2023, pg. 144)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/05/2023&jornal=515&pagina=144&totalArquivos=156

Trata-se de representação formulada pelo Procurador do Ministério Público junto ao TCU Marinus Eduardo de Vries Marsico, em desfavor do Conselho Regional de Farmácia do Tocantins (CRF/TO) em razão de possíveis irregularidades configuradas na terceirização de serviços jurídicos e contábeis, cujo escopo e abrangência adentrariam a esfera de atividades finalísticas da entidade, bem como numa possível burla à exigência constitucional do concurso público

(...)

1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Farmácia de Tocantins que a contratação por inexigibilidade sem a devida demonstração de que o objeto possui características diferenciadas ou especiais que justifiquem a não realização de licitação e demandem atuação de profissionais com notória especialização do contratante afronta o art. 3º-A da Lei 14.039/2020, o art. 25 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3.370/2022-TCU-2ª Câmara.

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO. MEDIANA DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 918/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 95, de 19/05/2023, pg. 402)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/05/2023&jornal=515&pagina=402&totalArquivos=409

9.8. determinar ao Município de Santo André-SP, com fundamento no art. 4º, inciso II da Resolução - TCU 315/2020, que, caso decida realizar pagamentos com recursos federais à empresa R. F. Gory Comercial Ltda., relativos ao processo de dispensa de licitação 9.923/2020, não o faça em valores superiores à mediana dos preços obtidos para produtos similares (fraldas descartáveis) em seus contemporâneos Pregões Presenciais 548/2019 e 404/2020, admitindo os preços cotados pela contratada apenas na ausência desses preços referenciais para cada tamanho de fralda licitado naqueles pregões (consoante consta da coluna "Pregões municipais de 2019-2020" no Quadro 5 desta instrução), informando ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas;

 

PROJETO BÁSICO. ORÇAMENTO DETALHADO. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. RDC

ACÓRDÃO Nº 931/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 95, de 19/05/2023, pg. 405)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/05/2023&jornal=515&pagina=405&totalArquivos=409

9.1. dar ciência à Superintendência de Obras Públicas de Salvador, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a falta de exigência de apresentação, pelo contratado, do orçamento detalhado que deve integrar o projeto básico, inclusive no âmbito da contratação integrada regida pelo RDC, afronta o disposto no art. 2º, inciso IV e parágrafo único, inciso VI, c/c o art. 9º, § 1º, da Lei 12.462/2011;