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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 08 a 12/05/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 08 a 12/05/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

PROPOSTA. ESCLARECIMENTO. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 3193/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 88, de 10/05/2023, pg. 175)

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9.2. com fulcro no art. 9º da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Amazonas que a não realização de diligência junto à Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda. para que esclarecesse os termos de sua proposta afrontou aos subitens 7.8, 11.8 e 11.16 do Edital de Concorrência 04/2016;

 

MARCA. SUBSTITUIÇÃO. “CONSIDERANDO...”

ACÓRDÃO Nº 3265/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 88, de 10/05/2023, pg. 189)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação contra o Pregão Eletrônico 2/2023, promovido pela Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (Funtef/PR), com valor estimado de R$ 577.710,00, cujo objeto é a aquisição de equipamento de informática, em face de supostas irregularidades relacionadas a substituição dos monitores LG, cadastrados na proposta da licitante considerada vencedora, por monitores AOC, bem como de aplicação equivocada do critério de desempate ficto previsto pela LC 123/2006 entre duas empresas sob o mesmo regime jurídico ME/EPP;

(...)

Considerando que a possível irregularidade relativa à mudança de marca de monitor ofertado pela licitante declarada vencedora, e já abordada em sede de recurso, não se confirmou, uma vez que os monitores ofertados pela vencedora foram os utilizados para definição do termo de referência e, portanto, atendiam igualmente às suas especificações;

 

DISPUTA. REABERTURA. AVISO PRÉVIO TEMPESTIVO

ACÓRDÃO Nº 3440/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 89, de 11/05/2023, pg. 251)

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1.6. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores Do Estado, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a falta de publicidade, por meio de aviso prévio tempestivo, divulgado a todos os participantes no ambiente de realização do pregão, referente a ato decidido pela Comissão de Licitação quanto à reabertura da disputa do item 42 do PE 22/2022, descumprindo o princípio da publicidade, expresso no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e insculpida no art. 3º da Lei 8.6666/1993 e arts. 2º e 8º, XIII, "c", do Decreto 10.024/2019.

 

PSF. CONTRATO DE GESTÃO. TERMO DE PARCERIA

ACÓRDÃO Nº 827/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 12/05/2023, pg. 82/83)

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9.7. dar ciência ao Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a contratação de pessoal para operacionalizar o Programa de Saúde da Família (PSF) por outros meios que não sejam contratação direta, com criação de cargos ou empregos públicos, ou contratação indireta, mediante celebração de contrato de gestão com Organização Social (OS) ou termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), contraria o disposto no artigo 37, inciso II, c/c artigo 198, § 4º, da CRFB, bem como na jurisprudência do TCU (Acórdão 1.146/2003-Plenário, relator Ministro Walton Alencar; Acórdão 1.428/2014 - TCU - 2ª Câmara, da relatoria do Ministro Marcos Bemquerer; Acórdão 8.200/2018 - TCU - 1ª Câmara, da relatoria do Ministro Bruno Dantas; Acórdão 281/2010-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; Acórdão 6.438/2011-1ª Câmara, da relatório do Ministro-Substituto Augusto Sherman).

 

CONVÊNIO. PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO. FUNCIONALIDADE. CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL. UNIDADE FEDERATIVA. VISTO. PARCELA RELEVANTE. HABILITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 829/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 12/05/2023, pg. 83)

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9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades das seguintes constatações detectadas na fiscalização realizada por este Tribunal:

9.1.1. a ausência de estudo de alternativas de soluções construtivas anterior à contratação dos projetos básico e executivo e à assinatura do contrato de repasse com a União, que já tinham solução construtiva definida anteriormente, afronta a Portaria Interministerial 424/2016, art. 21, § 12, o princípio da eficiência da administração pública (CF/1988, art. 37, caput) e os arts. 6º, inciso IX, e 12, inciso III, da Lei 8.666/1993;

9.1.2. o empreendimento da ponte sobre o Rio Igaraçu em Parnaíba/PI não terá a sua funcionalidade integral quando forem completadas as obras contratadas, em descumprimento à Lei 8.666/1993, arts 8º e 12, inciso II, e aos objetivos elencados no Plano de Trabalho, no Memorial Descritivo do Projeto Executivo, nos termos de referência e no contrato do empreendimento, em razão da necessidade de realização de obras complementares ainda não previstas oficialmente, devendo essa funcionalidade parcial ser considerada pelo município e pelas instituições federais envolvidas na decisão de investimentos futuros na infraestrutura urbana da região de Parnaíba/PI;

9.1.3. a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove possuir inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional da Unidade Federativa em que será executado o objeto, identificada no processo licitatório 3501/2022-PMP-PI, afronta o disposto nos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993;

9.1.4. a exigência de requisitos de habilitação técnica-operacional e profissional de serviços que não podem ser considerados entre os de maior relevância e valor significativa do objeto, em violação ao disposto no art. 30, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 c/c Súmula 263 do TCU;

 

RDC. CONTRATOS. ALTERAÇÕES. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 831/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 12/05/2023, pg. 83/84)

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9.1. com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Infraero das seguintes irregularidades detectadas na celebração do 2º termo de aditamento contratual ao contrato TC 014-EG/2013/0001:

9.1.1. os acréscimos relativos aos itens "serviço técnico de gerenciamento do projeto de reforma e ampliação do TPS de SBCT", "credenciamento de funcionários" e "sistema elétrico", foram irregulares, em violação ao § 4º, inciso II, da Lei 12.462/2011 c/c em o Acórdão 2.591/2017-Plenário, ocasionando indício de dano ao Erário de R$ 1.165.618,14, R$ 65.508,34 e R$ 4.605.033,81, respectivamente;

9.1.2. houve falhas diversas na definição do objeto e no planejamento da licitação, consubstanciadas no anteprojeto de engenharia deficiente, em desconformidade com o art. 9º, §2º, inciso I, da Lei 12.462/2011 c/c o art. 42, inciso VII e §1º, inciso I, alínea "a", da Lei 13.303/2016;

9.1.3. os aditamentos observados nos itens de mobiliário operacional e de arquitetura e instalações complementares para operacionalização provisória das obras de ampliação durante o evento Copa do Mundo 2014 foram baseados em contratos verbais, haja vista que foram autorizados pela equipe de fiscalização contratual durante o ano de 2013, mas só houve a formalização do aditamento em maio/2016, caracterizando infração ao disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993;

9.1.4. alguns acréscimos observados decorreram da não aceitação do projeto básico pela administração por sua inadequação ao anteprojeto e não de alterações de escopo ou de novos encargos impostos pela Infraero, caracterizando aditamento irregular do ajuste, haja vista que a inadequação do projeto desenvolvido pela contratada deve ensejar a sua rejeição, e não a alteração do contrato para contemplar a solução desejada pelo contratante, em violação ao art. 66, §2º, do Decreto 7.581/2011;

9.1.5. alterações dos encargos do consórcio construtor e do escopo dos serviços contratados, impostas pela equipe de gestão contratual, sem que houvesse algum fato superveniente aparente, gerando um ônus administrativo e financeiro para a estatal com a celebração do aditamento, em dissonância com reiterada jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos Plenários 2.161/2011, 517/2011, 1.597/2010, 2.588/2010, 2.032/2009 e 2.053/2015, no sentido de que as alterações do projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual ficasse adequadamente registrada a justificativa das alterações tidas por necessárias, que deveriam ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deveria restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações;

9.1.6. há um déficit na motivação dos valores dos acréscimos realizados, tendo em vista a inexistência do orçamento detalhado da obra, que deveria ter sido exigido do consórcio construtor contratado por ocasião da entrega do projeto básico, consoante deliberado pelo subitem 9.4 do Acórdão 2.433/2016-Plenário;

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. RECOMENDAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 840/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 12/05/2023, pg. 86)

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9.1. com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar ao Comitê Brasileiro de Clubes que:

9.1.1. viabilize mecanismos de verificação da manutenção da vigência das certidões/certificações exigidas para os clubes, ao longo de toda a execução de recursos públicos federais, principalmente no que tange aos débitos trabalhistas e previdenciários, haja vista que tal matéria guarda relação direta com a temática apoiada pela descentralização de recursos do eixo Recursos Humanos;

9.1.2. prossiga com os estudos visando ao desenvolvimento de ferramentas que explicitem a tradução dos objetivos institucionais em metas objetivas e em maior nível de detalhamento, no que tange ao foco nos atletas, modalidades e clubes contemplados;

9.1.3. dê continuidade ao desenvolvimento da ferramenta de Business Intelligence e/ou relatórios gerenciais equivalentes para os eixos Recursos Humanos e Materiais e Equipamentos, com objetivo de auxiliar a tomada de decisões estratégicas;

9.1.4. dê seguimento à implantação de banco de dados específico de registro de preços relativos aos principais materiais e equipamentos desportivos a serem adquiridos por meio da descentralização de recursos públicos federais do eixo Materiais e Equipamentos, com objetivo de auxiliar os clubes na pesquisa de preços e os pregoeiros na tomada de decisões nos processos de compras;

9.2. com fundamento no art. 9º da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Comitê Brasileiro de Clubes que:

9.2.1. a formalização dos processos administrativos, inclusive os fracassados e/ou cancelados, garante a lisura dos procedimentos licitatórios como um todo e o cumprimento de direitos e obrigações correlatas; caso contrário, não restará preservado o histórico de procedimentos subjacentes para fins de controle mediante a guarda e a gestão dos documentos que justifiquem os atos administrativos executados, conforme o ocorrido no caso dos processos administrativos sem formalização, averiguados no bojo desta auditoria;

9.2.2. a especificação precisa do objeto a ser licitado é essencial para qualquer aquisição administrativa e diminui o risco da ocorrência de danos ao erário, diferentemente do verificado no caso do aditivo e reajuste concedido ao Contrato 68/2018, diante do não desmembramento dos objetos licitados no âmbito do Convite 7/2018;

9.2.3. a contratação conjunta de empresa para serviços de auxílio técnico na elaboração do Termo de Referência, elaboração de Projeto Básico, planilhas necessárias ao edital e acompanhamento da licitação como membro da comissão de contratação e fiscalização da obra decorrente, tal como observado no Contrato 68/2018, afronta o princípio da segregação de funções e traz o risco de ocultação de erros no Projeto Básico, além de aumentar a probabilidade do estabelecimento de vínculos entre a contratada para a execução da obra e a empresa que será responsável por sua fiscalização;

 

SERVIÇOS ENGENHARIA. VALOR DE REFERÊNCIA. SINAPI

ACÓRDÃO Nº 841/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 12/05/2023, pg. 86/87)

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9.4. dar ciência à FHE das impropriedades abaixo elencadas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. não demonstração de que o custo global de referência dos Pregões Eletrônicos 1/2017 e 14/2017 e das Dispensas de Licitação 4/2017 e 17/2017 foi obtido a partir de composições de custos unitários previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, com afronta aos arts. 3º e 6º do Decreto 7.983/2013;

 

PUBLICIDADE. SUBCOMISSÃO TÉCNICA. ANÁLISE

ACÓRDÃO Nº 842/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 12/05/2023, pg. 87)

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9.2. dar ciência à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, de acordo com o art. 9º, I da Resolução TCU 315/2020, que a avaliação coletiva das propostas técnicas pela subcomissão técnica mencionada no art. 10-A do Decreto 6.555/2008 constitui afronta ao art. 11, §4º, III e V, da Lei 12.232/2010;

 

REEQUILÍBRIO. CONTRATAÇÕES DIRETAS. PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 851/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 12/05/2023, pg. 89)

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Considerando que mediante o Acórdão 2.487/2018-Plenário examinou-se representação formulada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil) relacionada a irregularidades que poderiam ter ocorrido na contratação, por inexigibilidade de licitação, da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras), com vistas à prestação dos serviços destinados ao programa Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão (Gesac) - contrato MCTIC 02.0040.00/2017, no valor de R$ 663.575.000,00; e

Considerando o resumo dos itens monitorados pela AudComunicações, abaixo transcrito (peça 31, fl. 26):

Deliberação

9.4. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações que:

9.4.3. caso a Telebras apresente óbices jurídicos à aplicação do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/1993 ao caso vertente, alegando, por exemplo, que não ocorreu nenhum fato superveniente imprevisível, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações deverá avaliar a rescisão dessa avença por razões de interesse público, nos termos do art. 78, XII, da Lei 8.666/1993. Nessa hipótese, deverá haver o pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelas despesas de desmobilização, consoante disposto no art. 79, § 2º, da Lei 8.666/1993;

9.5. Determinar ao Ministério das Comunicações que:

9.5.4. no futuro, quando realizar contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação de serviços destinados à execução de políticas públicas, avalie o atendimento aos requisitos técnicos e financeiros indispensáveis para o cumprimento das obrigações da empresa a ser contratada, principalmente quando se tratar de contratações com alta materialidade e grande impacto social; e

9.5.5. nas próximas contratações de serviços, em especial aqueles voltados à implementação de políticas públicas, assegure que, no processo de pesquisa de preços e de manifestação de interesse do mercado que antecedem à contratação, sejam ofertados aos potenciais concorrentes as mesmas especificações técnicas e contratuais e as mesmas condições de prestação do serviço, em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração;

9.7. recomendar ao Ministério das Comunicações que:

9.7.1. avalie a conveniência e a oportunidade de consultar o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre a ampliação dos efeitos do Convênio ICMS 141/2007, com vistas a minimizar os riscos vinculados à expansão das isenções fiscais do programa Gesac com a criação da modalidade Internet para Todos;

9.7.2. quando realizar pesquisas de preços previamente à contratação de serviços destinados ao atendimento de políticas públicas, encaminhe o termo de referência às principais empresas do mercado, em especial quando há a intenção de realizar uma contratação direta por dispensa ou inexigibilidade, com vistas a obter melhores referências quanto aos preços de mercado e para se certificar da impossibilidade da prestação do serviço por outros fornecedores;

 

ART. 24. XIII. SUMULA 250 – TCU. CONSIDERAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 865/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 12/05/2023, pg. 92)

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Trata-se de Representação proposta pela atualmente denominada Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos ( A u d Ed u c a ç ã o ) acerca de possíveis irregularidades no Contrato 8/2019, firmado entre a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) e a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (FuntefPR), cujo objeto foi a gestão administrativa, financeira e operacional do processo de contratação de empresa especializada em obra de engenharia para construção da quadra poliesportiva da UTFPR Câmpus Apucarana;

Considerando que mediante o Acórdão 1.817/2020-TCU-Plenário este Tribunal determinou que o Contrato 8/2019 fosse anulado;

Considerando, porém, que em sede de recurso de pedido de reexame acolhido parcialmente o Acórdão 3.141/2021-Plenário alterou o subitem 9.2 do Acórdão recorrido para autorizar, excepcionalmente, a continuidade do Contrato 8/2019, havendo determinado à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que eventual segunda fase do empreendimento, cujos recursos já estão disponíveis e cuja execução está a depender da continuidade da 1ª fase, fosse realizada em conformidade com o disposto no art. 1º, caput e seus §§ 2º e 3º, da Lei 8.958/94, com observância dos dispositivos da Lei 8.666/93 e do Enunciado 250 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

Considerando que a Unidade Técnica entendeu conveniente prosseguir no monitoramento da deliberação, no mesmo processo, com vistas ao exame do cumprimento do subitem 9.2 do Acórdão 3.141/2021;

Considerando que, após diligências e saneamento dos autos, concluiu a Unidade Técnica que "no contexto da situação, avalia-se que o Tribunal pode dispensar a continuidade do presente monitoramento, mormente levando em conta a baixa materialidade envolvida, a transparência dos procedimentos que vem sendo adotada e o novo modelo de monitoramento de deliberações, consubstanciado na Resolução-TCU 315/2020 e fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva, cooperação, razoável duração do processo, racionalidade administrativa, efetividade, eficiência e economicidade, que devem orientar os processos de controle externo, indicando que as determinações do TCU devem culminar em resultados efetivos para a administração pública ao menor custo possível";

Considerando, assim, que conclui a Unidade Técnica que "a determinação contida no item 9.2 do Acórdão 3141/2021-TCUPlenário (peça 52) pode ser convertida em ciência preventiva e corretiva, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020";

Considerando que a proposta oferecida contou com a anuência do escalão dirigente da Unidade Técnica;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em dispensar a continuidade do monitoramento do cumprimento da determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 3.141/2021-TCU-Plenário, sem prejuízo de que seja dada ciência preventiva e corretiva à Universidade Tecnológica Federal do Paraná para que, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, realize a eventual segunda fase da construção da Quadra Poliesportiva do Câmpus Apucarana em conformidade com disposto no art. 1º, caput e seus §§ 2º e 3º, da Lei 8.958/94, bem como dos dispositivos da Lei 8.666/93 e do Enunciado 250 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, devendo a Unidade Técnica de tudo dar ciência à Universidade Tecnológica Federal do Paraná, encerrando, em seguida, o presente processo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos.

 

PRAZO DE ENTREGA. DISTINÇÃO LOGÍSTICA. RESTRIÇÃO À COMPETIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 871/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 90, de 12/05/2023, pg. 93)

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c) dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 145/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) fixação de prazo uniforme de 30 dias corridos para entrega dos equipamentos em diversas localidades da Região Norte, que possuem distinção logística ligada aos diversos modais de transporte regional (aéreo, terrestre e fluvial), a afetar os prazos e os custos de entrega e, assim, a análise e formulação das propostas, com efeito potencial de restringir a competividade e violar o caput do art. 31 da Lei 13.303/2016 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 8.117/2021-TCU-1ª Câmara; 584/2004-TCU-Plenário; e 186/2010-TCU-Plenário);

c.2) previsão de critérios de desempate (item 7.9 do edital) de forma parcialmente dissonante com o disposto no art. 55 da Lei 13.303/2016, particularmente seus incisos I e III;