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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 10 a 14/04/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 10 a 14/04/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

CONFLITO DE INTERESSES

ACÓRDÃO Nº 2355/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 69, de 11/04/2023, pg. 154)

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1.7. Dar ciência ao Censipam, sobre a seguinte impropriedade, para que sejam adotadas medidas internas para prevenção de ocorrências semelhantes:

1.7.1. admissão de Adriano Alencar dos Santos como preposto da empresa IC Supply na execução do Contrato 54/2021, decorrente do Pregão Eletrônico 3/2021, uma vez este fora servidor comissionado do Censipam e, enquanto no cargo público, exerceu a função de Integrante Técnico da Equipe de Planejamento da Contratação do certame, contrariando o estabelecido no art. 9º da Lei 8.666/1993.

 

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS. PLANILHA DE CUSTOS. TRANSPARÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2411/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 69, de 11/04/2023, pg. 160/161)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, c/c o anexo único à Portaria-Segecex 9, de 14/5/2020:

1.7.1.1. relativamente ao contrato de serviços de limpeza e conservação do Entreposto Terminal São Paulo (ETSP) vigente durante o exercício de 2019, que a ausência de justificativas para o quantitativo de postos de trabalho a ser adotado, a insuficiência e inadequação de mecanismos de controle para a gestão do contrato e a ausência de designação de comissão fiscalizadora para acompanhamento da execução contratual configuram violação ao disposto no art. 58, III e 67, caput, da Lei 8.666/1993;

1.7.1.2. quanto ao contrato de vigilância e segurança do Entreposto Terminal São Paulo (ETSP) vigente durante o exercício de 2019, que a inobservância da planilha de custos atualizada e válida configura violação ao disposto no art. 58, inciso III, e 67, caput, da Lei 8.666/1993;

(...)

1.7.1.5. que a ausência da devida implementação da política de dados abertos da empresa, como a publicação dos contratos celebrados, a disponibilidade de ferramenta de pesquisa de conteúdo e a possibilidade de gravação de relatórios em formatos diferentes afronta ao disposto no art. 8º, §1º, inciso IV, e § 3º, incisos I e II da Lei 12.527/2011;

 

GARANTIAS. “CARTAS DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA”. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 597/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 69, de 11/04/2023, pg. 219/220)

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9.5. dar ciência:

9.5.1. ao órgão substituto da Gerência Regional de Administração do Ministério da Economia (extinto) em Mato Grosso do Sul, para adoção de medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, que aceitar instrumento de garantia inepto para o Contrato 1/2015, firmado com a empresa Clarear Prestadora de Serviços Ltda. (CNPJ 02.818.890/0001-79), cuja vigência expirou em 30/9/2020, no qual houve aceitação sucessiva de "cartas de fiança" emitidas pela empresa Garantia Merchant Bank (CNPJ 15.455.540/0001-37), sendo essa outra denominação adotada pela empresa Garantia Afiançadora Ltda. (CNPJ 15.455.540/0001- 37), apresentadas como garantia pela contratada, afronta o disposto no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 96, § 1º, da Lei 14.133/2021, visto que tais "cartas de fiança fidejussória" não correspondem ao instrumento de fiança bancária, alertando-a que a reincidência na irregularidade sujeita os responsáveis à possibilidade de apenação pelo TCU;

9.5.2. ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul Rio Grandense (IFSul), para adoção de medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, que aceitar instrumento de garantia inepto para o Contrato 12/2016, firmado com a empresa Arsenal - Segurança Privada Ltda. (CNPJ 10.533.299/0001-01), cuja vigência expirou em 8/1/2022, no qual houve aceitação sucessiva de "cartas de fiança" emitidas pela empresa Infinite Bank S/A (CNPJ 09.394.787/0001-98), apresentadas como garantia pela contratada, afronta o disposto no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 96, § 1º, da Lei 14.133/2021, visto que tais "cartas de fiança fidejussória" não correspondem ao instrumento de fiança bancária alertando-o que a reincidência na irregularidade sujeita os responsáveis à possibilidade de apenação pelo TCU;

9.5.3. à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), gestora do Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados, para adoção de medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, que aceitar instrumento de garantia inepto para o Contrato 21/2017, firmado com a empresa Presta Construtora e Serviços Gerais (CNPJ 02.282.245/0001-84), cuja vigência expirou em 5/12/2021, no qual houve aceitação de "carta de fiança fidejussória" emitida pela empresa P. B. Investment Empresarial S/A - Profit Bank (CNPJ 07.376.572/0001-19), apresentada como garantia pela contratada, afronta o disposto no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 96, § 1º, da Lei 14.133/2021, visto que tais "cartas de fiança fidejussória" não correspondem ao instrumento de fiança bancária, alertando-a que a reincidência na irregularidade sujeita os responsáveis à possibilidade de apenação pelo TCU;

9.5.4. à Casa Civil da Presidência da República, para adoção de medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, que o Gabinete de Intervenção Federal - Rio de Janeiro incorreu na prática de ato irregular ao aceitar instrumento de garantia inepto para o Contrato 36/2018, firmado com a empresa Vivaart Logística Empresarial (CNPJ 68.805.316/0001-94), cuja vigência expirou em 15/9/2019, no qual houve aceitação de "carta de fiança fidejussória" emitida pela empresa Infinite Bank S/A (CNPJ 09.394.787/0001-98), apresentada como garantia pela contratada, em afronta ao disposto no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 96, § 1º, da Lei 14.133/2021, visto que tais "cartas de fiança fidejussória" não correspondem ao instrumento de fiança bancária, alertando-a que a reincidência na irregularidade sujeita os responsáveis à possibilidade de apenação pelo TCU;

9.5.5. à Universidade Federal Fluminense - Pró-Reitoria de Administração que as "cartas de fiança fidejussória" 2200035701, emitida pela For You Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 46.009.412/0001-93) - For You Bank, e 4625-02, emitida pela Infinite Bank S/A (CNPJ 09.394.787/0001-98), apresentadas pela contratada Epodonto Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 00.330.676/0001-43) em garantia, respectivamente, ao Contrato 30/2020 e ao Contrato 16/2018, não atendem às condições estabelecidas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 96, § 1º, da Lei 14.133/2021, visto que tais "cartas de fiança fidejussória" não correspondem ao instrumento de fiança bancária, a fim de que sejam corrigidas, imediatamente, as falhas constatadas e adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, alertando-a que a reincidência na irregularidade sujeita os responsáveis à possibilidade de apenação pelo TCU;

 

CREDENCIAMENTO. “CONSIDERAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 2646/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 70, de 12/04/2023, pg. 136/137)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/04/2023&jornal=515&pagina=136&totalArquivos=161

Considerando que embora o credenciamento feito por meio de inexigibilidade de licitação seja considerado uma forma de contratação válida pela jurisprudência desta Corte de Contas, nas situações em que se observa a inviabilidade de competição pela contratação de todos ou a maior oferta de profissionais/serviços do que a demanda do órgão contratante, devem obrigatoriamente ser observadas regras objetivas e imparciais de contratação de interessados, assim como dos demais princípios inerentes à Administração Pública, tal qual salvaguardado mediante, por exemplo, o Acordão 352/2016-Plenário;

Considerando que, a despeito da ausência de expressa previsão legal do credenciamento dentre os casos de inexigibilidade de licitação previstos na Lei 8.666/1993, nada impede que a Prefeitura Municipal de Rio Casca/MG lance mão de tal procedimento e efetue a contratação direta entre diversos fornecedores previamente cadastrados que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela Administração;

Considerando que, para tanto, aquele ente federativo deve demonstrar, fundamentalmente, a inviabilidade de competição, a justificativa do preço e a igualdade de oportunidade a todos os que tiverem interesse em fornecer o bem ou serviço desejados não devendo excluir nenhum fornecedor que atenda aos requisitos expressos em edital;

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 106, §4º da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por esse Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, indeferir a medida cautelar pleiteada; comunicar os fatos à Prefeitura Municipal de Rio Casca/MG, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para Departamento Nacional de Auditoria do SUS, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução à peça 7 e desta deliberação, arquivando os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

 

EXIGÊNCIA DE REGISTRO. JULGAMENTO OBJETIVO. SUSPENSÃO/RETOMADA DO CERTAME

ACÓRDÃO Nº 613/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 71, de 13/04/2023, pg. 244)

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1.6. dar ciência ao 23º Batalhão de Infantaria, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 14/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1. não foram indicados no edital do certame, com precisão, quais itens deveriam ser objeto de exigência de Registro do fabricante/importador do produto no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, em desacordo com os princípios do julgamento objetivo e da clareza do edital;

1.6.2. a suspensão/retomada do certame não foram devidamente comunicadas e registradas na ata do certame, o que afrontou o art. 8º, inciso XII, a alínea 'e', do Decreto 10.024/2019, as cláusulas 8.5 e 8.12 do edital do pregão, bem assim a jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão 2273/2016- Plenário).

 

INFORMAÇÕES. FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS. QUANTITATIVOS. ESTIMATIVA DE PREÇO

ACÓRDÃO Nº 620/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 71, de 13/04/2023, pg. 245)

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1.6.2. dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) ausência de previsão, no âmbito do Pregão Eletrônico 1/2023, voltado ao fornecimento de serviços de tecnologia de informação sob a modalidade de execução de empreitada por preço global, de informações de fornecimento obrigatório, pela administração, à formulação completa de propostas de preços pelos participantes no certame, definidas de forma prévia, mediante o devido estudo técnico preliminar ou equivalente, em descumprimento ao art. 47 da Lei. 8.666/1993 c/c o art. 7º, parágrafo único, do Decreto 10.024/2019, constatadas quanto:

a.1) à informação quanto aos quantitativos previstos de chamados por unidade administrativa no Anexo X do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 1/2023; e

a.2) à estimativa de preço, nas planilhas de composição de custos constantes do Anexo IX do Termo de Referência, para fornecimento da ferramenta de ITSM adequada ao atendimento das condições específicas previstas pela administração, de modo a viabilizar o cálculo do Valor Estimado Mensal dos Serviços (VEMS) na forma definida nos subitens 10.8.3 e 12.1.2.2 a 12.1.2.3 da Portaria SGD/ME 6.432/2021.

 

TP. BENS E SERVIÇOS COMUNS. PREGÃO. ORÇAMENTO ESTIMADO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 621/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 71, de 13/04/2023, pg. 245)

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1.6. Dar ciência ao Conselho Regional de Psicologia 11ª Região, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Tomada de Preço 04/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1. realização de licitação na modalidade de tomada de preços para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, em detrimento da adoção do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, aplicável quando o objeto apresenta padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos em edital por meio de especificações usuais de mercado, em contrariedade ao disposto por meio do art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, do art. 1º, § 1º, do Decreto 10.024/2019, e de ampla jurisprudência deste Tribunal a respeito (a exemplo dos Acórdãos 8753/2022-2ª Câmara, 1086/2018, 197/2018, 1623/2013, 2753/2011 e 1099/2010, todos do Plenário), além dos arts. 6º, XLI, e 29 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e

1.6.2. ausência de elaboração do orçamento estimado, com as composições de preços utilizadas para sua formação, a partir da realização da necessária pesquisa prévia, na fase de planejamento do certame, para a devida definição do valor de referência da contratação, contrariando os arts. 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/1993; art. 3º, III, da Lei 10.520/2002; e arts. 8º, III, e 15, do Decreto 10.024/2019, além dos arts. 18, 23 e 24, caput e parágrafo único, da Lei 14.133/202 (NLCC).

 

REDE CREDENCIADA. COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 628/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 71, de 13/04/2023, pg. 246)

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c) dar ciência à Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 12/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) os itens 9.11.2 do edital e 9.1 do termo de referência do Pregão Eletrônico 12/2022 estão dissonantes da jurisprudência deste Tribunal, pois, o momento apropriado para comprovação da rede credenciada é na contratação e não na fase de habilitação (Acórdãos 2.470/2018-TCU-Plenário, 212/2014-TCU-Plenário, 1.718/2013-TCU-Plenário e 686/2013-TCU-Plenário);

 

REFEIÇÕES. CREDENCIAMENTO

ACÓRDÃO Nº 640/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 71, de 13/04/2023, pg. 249)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, oferecida por Verocheque Refeições Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 1/2023, sob a responsabilidade da Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel, com valor estimado de R$ 2.903.376,00, cujo objeto é o credenciamento de empresa especializada para prestação de serviços de gerenciamento, implementação, administração e disponibilização de créditos em cartões eletrônicos/magnéticos (com chip) ou outros de tecnologia mais avançada - NFC, nas modalidades refeição e alimentação;

Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a adoção do instrumento do credenciamento e o suposto item 5.8 do edital, o qual estabeleceria como condição para assinatura do contrato declaração sobre a disponibilização de aplicativo de delivery com funções específicas;

Considerando que o Tribunal, ao apreciar representação sobre temática semelhante à deduzida nos presentes autos, em deliberação consubstanciada no Acórdão 5495/2022-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, admitiu o instrumento do credenciamento para o objeto licitado, a partir do momento da vedação de oferta de deságio na contratação de vales refeição e alimentação ou o uso de taxa de administração negativa aplicada sobre valor dos aludidos benefícios;

Considerando que a relação de aplicativos constantes do edital é meramente exemplificativa ("Ifood, Rappi ou Uber Eats, etc"); e

Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos (peças 7 e 8);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

ARTS E CATS INIDÔNEAS

ACÓRDÃO Nº 641/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 71, de 13/04/2023, pg. 249)

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VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2300/2022 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Colegiado, em sede de representação, determinou à Base Aérea de Porto Velho que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias junto ao CREA-RO para a retificação das informações sobre as atividades desempenhadas por Gislaine Maria de Campos Gomes enquanto esteve vinculada à organização militar, de forma a impedir a utilização de ARTs e CATs inidôneas em futuras licitações públicas, em atenção ao art. 67 da Lei 8.666/1993; bem como recomendou que adote procedimentos de controle para a emissão de Termo de Recebimento de Serviço e de Requerimentos de Baixa de ARTs, de modo a minimizar o risco de falhas nas informações prestadas;

Considerando o teor do Ofício 18/EIE/12311, de 16/11/2022, endereçado ao CREA-RO para solicitar o cancelamento das Anotações de Responsabilidade Técnica de números 8300135258, 8300135267, 8300136496, 8300136499, 8300136500, 8300136502, 8300136504, em nome de Gislaine Maria de Campos Gomes, de forma a impedir a utilização de ARTs e CATs inidôneas em futuras licitações públicas;

Considerando que a Norma Padrão de Ação - NPA nº 06/EIE/2022 foi revisada e publicada no Boletim Interno Ostensivo nº 208, de 21 de novembro de 2022, estabelecendo procedimentos e responsabilidades relacionados à emissão de atestados de capacidade técnica e ART; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às peças 78-79;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.4 do Acórdão 2300/2022-TCU-Plenário;

 

PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. PARCELAMENTO DO OBJETO. PESQUISA DE PREÇO COM FORNECEDORES. AVALIAÇÃO DE RISCOS. CARTEIRAS DIGITAIS

ACÓRDÃO Nº 654/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 71, de 13/04/2023, pg. 252)

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9.3. determinar ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que adote providências quanto aos itens abaixo, em relação ao Contrato de Prestação de Serviços CAU/BR 4/2021, celebrado com a Valid Soluções S.A. (CNPJ 33.113.309/0001-47), e informe ao TCU, no prazo de trinta dias, os encaminhamentos realizados:

9.3.1. não prorrogue o referido contrato, em razão das seguintes irregularidades constatadas no Pregão Eletrônico 2/2021:

9.3.1.1. não foi admitida a participação de consórcios na disputa, de modo a ampliar o número de competidores, conforme entendimento exposto na jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 22/2003-TCI-Plenário e 1.094/2004-TCU-Plenário, com o agravante de que não houve motivação expressa para tal decisão, em afronta ao disposto nos Acórdãos 1.711/2017-TCU-Plenário, 3.654/2012-TCU-2ª Câmara, 11.196/2011-TCU-2ª Câmara e 2.303/2015-TCU-Plenário, mesmo diante de: I) alta complexidade do objeto sendo contratado; II) poucas empresas deterem capacidade para ofertar o objeto de forma integrada, mesmo considerando a possibilidade de subcontratação prevista no edital, o limite de 35% do valor do contrato não ter sido suficiente para a ampliação da competitividade; e III) somente duas empresas terem participado da sessão pública de abertura, sendo que o preço alcançado foi somente 6% inferior ao estimado;

9.3.1.2. não houve justificativa para o não parcelamento do objeto, visto que a regra é a adjudicação por item e não por preço global, configurando violação ao disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, na Súmula 247 do TCU; e no art. 7º, incisos III, "a", e VII, da IN - Seges/ME 40/2020; e

9.3.1.3. falha na pesquisa de preço que, além de ter considerado somente os preços apresentados por três fornecedores (Thomas Greg & Sons Ltda., Valid Soluções S/A. e Giesecke+Devrient S/A.), considerou uma proposta manifestamente discrepante das demais no cálculo da média, o que elevou indevidamente o limite do custo aceitável, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e aos arts. 2º, inciso I, e 6º da IN - Seges/ME 73/2020;

9.3.1.4. não realização de avaliação de riscos na elaboração do termo de referência, uma vez escolhida a solução, que considerasse, entre outros, a possibilidade de restrição indevida à competitividade, com a adoção de medidas concretas para mitigar esse risco, considerando que havia outras soluções no mercado, desrespeitando o previsto no art. 24, § 1º, inciso V, da IN - Seges/MP 5/2017;

9.3.2. implemente um sistema híbrido de alocação dos custos para emissão das carteiras de identidade profissional da CAU, alocando os custos totais por unidade até o máximo de 40.000 unidades, e a partir da unidade 40.001, excluindo os custos de software alocados, correspondente ao item 1.3 do Apêndice VI do edital - Modelo Proposta;

9.4. recomendar ao CAU/BR que, em futuras contratações para o fornecimento de identidade profissional, avalie a conveniência e oportunidade de considerar a alternativa de emissão de carteiras digitais, dentro dos parâmetros previstos no art. 24, § 1º, inciso V, da IN - Seges/MP 5/2017.

 

RDC. PARCELAMENTO DO OBJETO. 

ACÓRDÃO Nº 662/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 71, de 13/04/2023, pg. 254)

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9.6. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) que a ausência da devida motivação para o não parcelamento do objeto na fase interna do RDC está em contrariedade com a jurisprudência deste Tribunal e afronta os princípios do planejamento, expresso no art. 6º, inciso I, do Decreto 200/1967, e da motivação, nos moldes do caput dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999;

 

PREGÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA. PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. SUPRESSÃO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NEGOCIAÇÃO. REMANESCENTE. RESCISÃO CONTRATO ANTERIOR

ACÓRDÃO Nº 665/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 71, de 13/04/2023, pg. 255)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/04/2023&jornal=515&pagina=255&totalArquivos=262

9.3. dar ciência, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, à 1ª Brigada de Infantaria da Selva acerca das seguintes falhas/impropriedades detectadas no Pregão Eletrônico SRP 42/2018, a fim de evitar a sua reincidência:

9.3.1. ausência de documentação dos procedimentos que deveriam ser seguidos na execução dos contratos decorrentes (Contratos 52/2018, 10/2019 e 88/2019) e ausência da execução da distribuição nos relatórios de fiscalização desses contratos, indicando para cada dia, quantas refeições foram distribuídas para os refugiados e quantas foram distribuídas externamente, o que afrontou os arts. 66 e 67 da Lei 8.666/1993 e os Acórdãos 265/2010-TCU-Plenário e 273/2010-TCU-Plenário;

9.3.2. ausência de diligência para esclarecer ou complementar a documentação apresentada pela licitante M L de Mattos Muller Eireli nos grupos 3, 4 e 6, descumprindo o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993;

9.3.3. inabilitação da empresa M L de Mattos Muller Eireli, nos grupos 3, 4 e 6 do certame, pela não apresentação do Comprovante de Inscrição Municipal, sendo que o item 9.2.2.5 do edital não exigia exatamente esse comprovante, mas uma prova de inscrição no cadastro de contribuintes do munícipio e a empresa teria apresentado dois outros documentos em que consta o número de inscrição municipal do contribuinte, o que comprovaria a inscrição conforme solicitado no edital, contrariando o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8.666/1993 e o entendimento constante do Acórdão 1.795/2015-TCU-Plenário;

9.4. dar ciência, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, ao Hospital Federal Cardoso Fontes acerca das seguintes falhas/impropriedades detectadas nos contratos a seguir indicados, a fim de evitar a sua reincidência:

9.4.1. ausência da possível tentativa de negociação do reequilíbrio contratual, decorrente de supressão acima de 25% do valor do Contrato 5/2019, celebrado com a empresa Bonizzoni & Bonizzoni Ltda. EPP, em afronta ao art. 65, §§ 1º e 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993;

9.4.2. contratação da empresa ISM Gomes de Mattos Eireli por meio de dispensa de licitação, fundada no inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/93, sem atendimento aos pressupostos legais, tendo em vista que não houve a rescisão do contrato anterior.