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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 27 a 31/03/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 27 a 31/03/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

ARP. 12 MESES. EDITAL. FALTA DE CLAREZA. DECLARAÇÃO DO FABRICANTE. PESQUISA DE PREÇOS DEFICIENTE

ACÓRDÃO Nº 2078/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 59, de 27/03/2023, pg. 162)

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9.2. determinar ao Banco do Brasil S.A. (BB), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.2.1. adote providências para restringir o prazo das respectivas Atas de Registro de Preços decorrentes da Licitação Eletrônica 2022/01420 (7421) ao prazo máximo de doze meses, admitida sua extensão a 24 meses apenas se houver inequívoca demonstração da vantajosidade dos preços registrados mediante nova e robusta pesquisa de preços;

9.2.2. caso não haja a demonstração prevista no subitem anterior e, havendo necessidade e interesse em prosseguir com a contratação dos produtos e serviços em questão, realize novo certame escoimado das falhas observadas na citada licitação, para eventuais novas aquisições ao fim do referido prazo máximo, na busca de melhor cumprir os princípios da transparência, da razoabilidade, da competitividade e da economicidade, além de poder aplicar analogamente o prazo previsto no art. 12 do Decreto 7.892/2013 e no parágrafo único do art. 99 do Decreto 7.581/2011 na oportunidade da nova licitação;

9.3. dar ciência ao BB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação Eletrônica 2022/01420 (7421), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. falta de clareza sobre o alcance do item 2.2 do Anexo I do edital, gerando dúvidas se cada item licitado que representa conjunto/solução (item integrado por diferentes componentes: backbones, DIOs, cassetes e painéis com acopladores ópticos) poderia advir ou não de diferentes fabricantes, com potencial de afetar a transparência e a competitividade do certame;

9.3.2. falta de clareza, no item 6.19.1.2 do edital, sobre como se daria a "comprovação inequívoca de aptidão para instalação", alternativamente à apresentação de "declaração do fabricante", em oposição à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos do Plenário 2.179/2011, 1.805/2015, 926/2017 e 224/2020, e com potencial de afetar a transparência e a competitividade do certame;

9.3.3. deficiente pesquisa prévia de preços, limitada a três simples parâmetros (cotações de duas fornecedoras e preços atualizados das Atas de Registros de Preços então vigentes no Banco do Brasil), resultando em influência dos preços oferecidos por uma única empresa em dois desses parâmetros (enquanto fornecedora de cotação e então contratada pelos preços registrados), desatendendo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, e o disposto no inciso I do § 2º do art. 66 da Lei 13.303/2016 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos do Plenário 2.704/2021, 2.102/2019 e 2.787/2017);

 

SERVIÇOS COMUNS. TOMADA DE PREÇOS. REGISTRO OU INSCRIÇÃO. CONSELHO. LICITANTE

ACÓRDÃO Nº 2137/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 59, de 27/03/2023, pg. 169/170)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. determinar à Prefeitura Municipal de Benevides-PA, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, adote providências quanto ao item abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

1.6.1.1. adote medidas com vista a não prorrogar, para além da vigência atual (18/9/2023), o Contrato 422/2022, celebrado com a Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia (Abradesa), deflagrando, se houver interesse na continuidade da prestação dos serviços, novo procedimento licitatório, desta feita livre das seguintes irregularidades constatadas na presente representação, com risco de que a modalidade adotada e as exigências de habilitação tenham afastado possíveis interessados, com interferência na competitividade do certame e em prejuízo da obtenção da proposta mais vantajosa para a administração:

1.6.1.1.1 utilização da modalidade Tomada de Preços, ao invés de Pregão Eletrônico, para a contratação de serviços considerados comuns, contrariando o §3º do art. 1º do Decreto 10.024/2019 c/c o parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/2002; e

1.6.1.1.2. exigência, pelo item 7.1.3 do edital da Tomada de Preços 11/2022, de comprovante de registro ou inscrição das empresas licitantes no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) ou no Conselho Regional de Psicologia (CRP), sem amparo na Portaria 464/2018-MCidades e contrária ao §1º, inciso I, do art. 3º da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 5.383/2016-TCU-2ª Câmara; rel. Vital do Rêgo);

 

ITENS. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ETP. DEFINIÇÕES. PREÇOS UNITÁRIOS. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2183/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 59, de 27/03/2023, pg. 175)

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b) dar ciência à Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores (BFNIF) e ao Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais (CTecCFN), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Pregões Eletrônicos 18/2020 e 29/2020 da BFNIF e 5/2021 do CTecCFN, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) descrição genérica dos itens licitados no termo de referência dos certames, em afronta ao previsto no art. 14 da Lei 8.666/1993, c/c o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, e nos Acórdãos 1.078/2017-TCU-Plenário e 17.183/2021-TCU-1ª Câmara, entre outros;

b.2) ausência, nos estudos técnicos preliminares dos certames questionados, de definição dos materiais de construção e equipamentos que necessitavam ser adquiridos, com respectivos quantitativos estimados, bem como dos documentos que lhe deram suporte, tais como as memórias de cálculo dos quantitativos necessários consumidos em manutenções periódicas pretéritas, levando em consideração a experiência da unidade jurisdicionada em aquisições anteriores e realizadas por outros órgãos públicos, em desacordo com o previsto no art. 7º, inciso V, da Instrução Normativa Seges/ME 40/2020;

b.3) ausência de estimativa dos preços unitários dos materiais a serem adquiridos, tendo em vista que todos os itens dos certames em questão apresentavam o mesmo valor estimado de R$ 1,00, contrariando o previsto no art. 7º, inciso VI, da Instrução Normativa Seges/ME 40/2020;

 

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. GERENCIAMENTO E FORNECIMENTO DE VALES ALIMENTAÇÃO. PROIBIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 2107/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 61, de 29/03/2023, pg. 108)

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1.7. Informação:

1.7.1. à Fundação de Desenvolvimento Científico e Cultural - FUNDECC sobre a possibilidade do credenciamento como uma alternativa para contratar serviços de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição após a proibição do emprego da taxa de administração negativa, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 5.495/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Bruno Dantas).

 

PROCESSO. VISTA. NEGATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

ACÓRDÃO Nº 479/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 31/03/2023, pg. 136)

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c) dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) negativa de vista ao processo, em afronta ao art. 109, § 5º, da Lei 8.666/1993, ao art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, ao art. 44, § 2º, do Decreto 10.024/2019, ao Acórdão 1.148/2014-TCU-Plenário, e aos princípios constitucionais do direito ao contraditório e à ampla defesa;

 

NLLCA. MARCO TEMPORAL

ACÓRDÃO Nº 507/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 31/03/2023, pg. 141)

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9.2. firmar o entendimento, com base no art. 16, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, de que:

9.2.1. os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a "opção por licitar ou contratar" pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023;

9.2.2. os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no subitem anterior deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/21;

9.2.3. a expressão legal "opção por licitar ou contratar" contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.

9.3. determinar à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, que proceda aos devidos ajustes de sua Portaria 720/2023, nos termos da fixação de entendimento deste acórdão;

 

CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CHAMAMENTO PÚBLICO. PSS. DIRECIONAMENTO

ACÓRDÃO Nº 515/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 31/03/2023, pg. 141)

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9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, ao Ministério da Economia, ao Ministério da Defesa e à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação de militares federais inativos, com fundamento no art. 18 da Lei 13.954/2019, e de aposentados civis pelo regime próprio de previdência social da União para vagas destinadas a serviços gerais, em decorrência do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo Simplificado 1/SEPRT/SEDGG/INSS/2020, contrasta com os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, previstos no art. 37, caput e inciso I;

 

PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 512/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 31/03/2023, pg. 142/143)

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9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Eduardo Seara Machado Pojo do Rego (CPF 836.661.501-44), então Coordenador Geral de Material e Patrimônio - CGMAP:

9.5.1. por autorizar a contratação por meio da dispensa de licitação 40/2014 (contrato 59/2014), sem a adequada pesquisa de mercado para justificar o preço contratado, em contraposição ao art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993;

 

PUBLICIDADE. TERCEIRIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 530/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 31/03/2023, pg. 148)

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9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), tendo por base Requerimento 263/2021, de autoria do Deputado Elias Vaz, que:

(...)

9.2.2. embora não tenha sido identificado superfaturamento, foi verificada fragilidade de controles internos em razão da ausência de avaliação sistemática, por parte da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Saúde, da adequação qualitativa e quantitativa das rubricas constantes das planilhas de composição de custos unitários dos serviços das produtoras, subcontratadas pelas agências de publicidade, bem como a da conformidade da rubrica "taxa de imposto";

9.3. determinar à Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Saúde que adote:

(...)

9.3.2. no prazo de 90 dias, realize estudos com o objetivo de:

9.3.2.1. aperfeiçoar a sistemática de análise e aprovação dos orçamentos apresentados pelos fornecedores especializados de bens e serviços no âmbito dos contratos de publicidade, em especial no tocante à necessidade de avaliação e justificativa para a presença de cada item constante da planilha de composição de custos unitários (aspectos qualitativos e quantitativos), incluindo análise da adequabilidade da rubrica referente à taxa de impostos;

9.3.2.2. adotar procedimentos de controle efetivo e verificação da execução dos serviços prestados pelas produtoras nos serviços de gravação/produção de filmes/vídeos publicitários, considerando a responsabilidade contratual da agência de publicidade contratada, de modo a limitar os pagamentos realizados aos serviços efetivamente realizados;

 

TERMO DE REFERÊNCIA. ESTIMATIVAS

ACÓRDÃO Nº 544/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 31/03/2023, pg. 151)

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9.3. dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo da seguinte impropriedade identificada no processo 2020-HHLK0, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. elaboração e aprovação do Termo de Referência 24/2020 sem que houvesse estimativa formalizada do quantitativo de material necessário para atender a demanda emergencial das unidades de saúde da Secretaria de Estado da Saúde, em desacordo com o art. 4-E, § 1º, II e III, da Lei 13.979/2020, c/c art. 15, §7º, II, da Lei 8.666/1993;

 

IRREGULARIDAES. VISITA TÉCNICA. GARANTIA DE / PATRIMÔNIO LÍQUIDO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. PUBLICAÇÃO DE AVISOS. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. RECEBIMENTO DO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 545/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 31/03/2023, pg. 151)

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9.1. dar ciência ao Departamento do Programa Calha Norte e aos Municípios de Cutias, Tartarugalzinho e Mazagão, no Estado do Amapá, para reorientar sua atuação administrativa e evitar a repetição de irregularidade semelhantes, das seguintes constatações observadas em certames objeto desta auditoria:

9.1.1. exigência, nos editais de licitação, para habilitação das licitantes, que representante da empresa realize obrigatoriamente visita técnica prévia ao local das obras, em data marcada, ou em único dia e horário, fato que constitui infração ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU;

9.1.2. exigência, nos editais de licitação, de aporte de garantia para participação na licitação, concomitantemente com a declaração de patrimônio líquido mínimo ou de capital social mínimo, para habilitação econômico-financeira, em afronta ao disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU;

9.1.3. exigência, nos editais de licitação, para habilitação das licitantes, da apresentação de certificado de regularidade de obras perante a prefeitura municipal local, em contrariedade ao previsto no art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993, e na jurisprudência do TCU;

9.1.4. ausência de publicação de avisos de editais de concorrência ou de tomada de preços em jornal diário de circulação no estado e, se houver, no município, de encontro com o disposto no art. 21 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU;

9.1.5. aceitação, para fins de habilitação técnica de empresa licitante, de atestado de capacidade técnica expedido por prefeitura municipal, em lugar de certidão de acervo técnico (CAT) emitida pelo conselho de fiscalização profissional competente, em desacordo com o art. 56 da Resolução Confea 1.025/2009 e com a jurisprudência do TCU;

9.1.6. recebimento de obras com falhas visíveis na execução de serviços, como pavimentos, calçadas e sarjetas danificadas, com recalques, erosões e/ou blocos de concreto trincados, em desacordo com o art. 67, § 1º, da Lei 8.666/1993;

9.2. dar ciência ao Departamento do Programa Calha Norte e ao Município de Mazagão/AP, para reorientar sua atuação administrativa e evitar a repetição de irregularidade semelhantes, da divergência entre informações de profundidade de cravação das estacas de fundação, contidas nas especificações técnicas e na memória de cálculo do projeto básico, no âmbito da Concorrência 6/2014 (Convênio 786.645/2013), em afronta ao disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;

 

ETP. ADESÃO ARP. PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 549/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 31/03/2023, pg. 152)

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9.3. dar ciência ao Comando da 1ª Região Militar, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 5/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) ausência de justificativa nos estudos técnicos preliminares para a exigência contida no subitem 9.11.1.1.1 do edital do certame, que dispõe sobre a comprovação de experiência prévia por parte das licitantes de, no mínimo, três anos na prestação dos serviços, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.870/2018 e 925/2019, ambos do Plenário);

b) ausência de justificativa nos estudos técnicos preliminares para a previsão no edital de possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdão 757/2015-TCU-Plenário), uma vez que a utilização da ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública deve ser devidamente justificada, com elementos que demonstrem os ganhos de eficiência, a viabilidade e a economicidade de tal medida, não podendo ser aceita, como justificativa, a mera transcrição do art. 22 do Decreto 7.892/2013; e

c) pesquisa de preços realizada exclusivamente junto a potenciais fornecedores, sem que tenha sido comprovada a impossibilidade de obtenção de preços praticados em contratações semelhantes por outros órgãos da Administração Pública, em desconformidade com o art. 5º, § 1º, da IN Seges 73/2020.

 

LANCES. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. INTENÇÃO DE RECURSO. RECUSA

ACÓRDÃO Nº 551/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 63, de 31/03/2023, pg. 153)

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9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes falhas identificadas na condução do Pregão Eletrônico SRP 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. desclassificação da proposta da empresa C. Gusmão Filho Comércio e Serviços, por inexequibilidade, antes da fase de lances, resultando em afronta ao disposto no item 7.2 e 8.2 a 8.6 do edital, assim como à Súmula/TCU 262/2010; e

9.3.2. recusa de intenção de recurso da empresa G R O Comércio e Serviços Ltda., com julgamento antecipado do mérito, configurando afronta aos itens 11.1, 11.2 e 11.2.1 do edital, ao disposto no art. 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 5847/2018-TCUPrimeira Câmara;