INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 8, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Foi publicado no Diário Oficial da União - DOU de hoje, 29/03/2023, Edição 61, Seção 1, pg. 49, a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI nº 8, de 23 de março de 2023, que altera a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.?
Vale informar que a alteração na IN anterior foi acerca da consideração do ramo de atividade, para efeitos de somatório de valores, previsto no parágrafo segundo do art. 4° e anteriormente identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, passando a ser linha de fornecimento registrada no SICAF.
Por fim, essa IN 8/2023 entrará em vigor em 2 de maio de 2023.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/03/2023 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 49
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Gestão e Inovação
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 8, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Altera a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023.
ROBERTO POJO
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