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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 20 a 24/03/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 20 a 24/03/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

CERTIFICAÇÃO ABNT. MANUTENÇÃO DE SALAS-COFRE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RESTRIÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1957/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 54, de 20/03/2023, pg. 221)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. informar à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e ao representante que, no âmbito deste Tribunal, em atendimento à determinação contida no subitem 9.3 do Acordão 2680/2021-TCUPlenário, de 17/11/2021, vêm sendo desenvolvidos estudos técnicos com o objetivo de examinar a pertinência da adoção da certificação ABNT NBR 15247 como critério de qualificação técnica ou habilitação em licitações para manutenção de salas-cofre, uma vez que esta norma, em conjunção com o PE-047 da ABNT, restringe a execução dos serviços apenas aos respectivos fabricantes ou às empresas por eles credenciadas, o que, no caso específico das estruturas edificadas com base em células de tecnologia Lampertz/Rittal, conduz a um monopólio por parte do grupo econômico integrado pelas empresas Green4T Soluções S.A. e Aceco TI S.A., o que pode resultar em prejuízos ao interesse público;

 

ORÇAMENTO. CUSTOS UNITÁRIOS. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1998/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 54, de 20/03/2023, pg. 231)

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1.7. Ciência:

1.7.1. ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional sobre a ausência de orçamento estimado detalhando os custos unitários para os itens que compõem o objeto a ser licitado, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.750/2014 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman); 356/2011 (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues); 1.948/2011 e 2.965/2011 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos do Plenário.

 

PREGÃO. DILIGÊNCIAS. LIMITAÇÃO DE RESPOSTA. TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO. MODO DE DISPUTA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

ACÓRDÃO Nº 401/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 57, de 23/03/2023, pg. 266)

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1.8. Dar ciência à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 37, de 2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1. na fase de aceitação de propostas ocorreu interpretação equivocada do edital do certame pelo pregoeiro quanto à realização de diligências previstas no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, uma vez que limitou a resposta a uma única manifestação por licitante, em afronta ao previsto no subitem 8.10 do edital e aos princípios da obtenção da proposta mais vantajosa e vinculação ao instrumento convocatório, que é o instrumento apropriado para estabelecer os procedimentos que serão empregados pela Administração Pública contratante, o que também pode ter causado prejuízos à seleção da melhor proposta, com vistas à satisfação dos interesses públicos;

1.8.2. a aceitação, para fins de habilitação, de demonstrativos contábeis da empresa Heleno Construções Eireli sem os devidos registros dos termos de abertura e encerramento, que poderiam ter sido obtidos por meio de diligências, com base no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993 c/c o Acórdão 1.211/2021-Plenário, violou disposições do Código Civil (arts. 1.179 e 1.181), e da Instrução Normativa DREI Nº 82 (§ 1º do art. 2º); e

1.8.3. a inobservância do modo de disputa "aberto/fechado", constante da cláusula 7.9 do edital, adotando-se no certame a disputa aberta sem qualquer alteração do aludido ato normativo, constituiu violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (caput do art. 3º da Lei 8.666/1993)

 

PREGÃO. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. PRAZO MÍNIMO. EXIGÊNCIA GENÉRICA

ACÓRDÃO Nº 404/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 57, de 23/03/2023, pg. 266/267)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Caxias/MA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 23/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2. exigência da cláusula 9.3 do edital que determina um "prazo máximo de duas horas" para o envio de documentação complementar à habilitação de licitante, sem possibilidade de prorrogação justificada e sob pena de inabilitação, o que afronta o §9º do art. 26, c/c o §2º do art. 38 do Decreto 10.024/2019, no sentido de que "duas horas" seria o tempo mínimo para que o licitante providenciasse a documentação requisitada, o que frustra o caráter competitivo da licitação, nos termos do §1º, inc. I, do art. 3º da Lei 8.666/1993; e

1.6.3. exigência genérica nas cláusulas 9.12 e 9.13 do edital para todos os itens da licitação, para que o licitante apresente atestado/alvará/certificado expedido por órgão de vigilância sanitária do seu domicílio ou sede, bem como autorização de funcionamento perante a Anvisa, quando alguns dos itens não precisariam dessa exigência, o que compromete o caráter competitivo da licitação, nos termos do §1º, inc. I, do art. 3º da Lei 8.666/1993.

 

INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. VALOR MÍNIMO. DILIGÊNCIA. DECLARAÇÕES E ATESTADOS

ACÓRDÃO Nº 414/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 57, de 23/03/2023, pg. 268)

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VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Ceará Segurança de Valores Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 10/2023, sob a responsabilidade do Banco Central do Brasil, com valor estimado de R$ 5.484.955,68, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços ininterruptos de vigilância ostensiva armada para o Banco Central do Brasil no Município de Fortaleza (CE), compreendendo a proteção da movimentação interna dos ativos do meio circulante, das pessoas e das instalações;

Considerando que a representante se insurge contra a suposta inexequibilidade da proposta vencedora (R$ 4.674.703,66); o percentual cotado para a rubrica de custos indiretos da empresa declarada vencedora (0,50%); e a suposta possível ausência de comprovação de habilitação desta empresa;

Considerando que não se vislumbra irregularidade na proposta da empresa declarada vencedora do certame, na medida em que inexiste valor mínimo para os custos indiretos das licitantes ou contratadas, sob pena de se onerar imotivadamente a Administração Pública;

Considerando que não há irregularidade na diligência realizada pelo pregoeiro no sentido de solicitar as declarações e os atestados de capacidade técnica que porventura a licitante tenha esquecido, visto que, de acordo com a jurisprudência do TCU, é lícita a admissão da juntada de documentos, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição preexistente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes;

Considerando que o valor ofertado pela representante, segunda colocada no certame, é R$ 397.536,86 superior à proposta da licitante vencedora, evidenciando não haver risco de dano ao erário capaz de ensejar a instauração de tomada de contas especial a que se refere o inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCU 71/2012; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 15-16;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

b) considerar a representação de baixos risco, relevância e materialidade;

c) comunicar os fatos ao Banco Central do Brasil para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, assim como para ciência da respectiva unidade de auditoria interna, sem prejuízo de encaminhar-lhe cópia da representação e da instrução à peça 15;

d) informar ao Banco Central do Brasil e à representante a prolação do presente Acórdão; e

e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020

 

CONSÓRCIO. PARTICIPAÇÃO. ADMISSÃO. MOTIVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 428/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 57, de 23/03/2023, pg. 271)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Secretaria-Executiva de Coordenação de Ações de Assistência Emergencial (Ministério da Defesa), com fundamento no art. 9º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020, acerca da seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão SRP 15/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de motivação para a admissão da participação de consórcio na licitação, prática contrária ao entendimento do TCU (vide Acórdão 929/2017- TCU-Plenário) e ao princípio da motivação.

 

LICENÇAS. FABRICANTE. LICITANTE. ISENÇÃO 

ACÓRDÃO Nº 429/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 57, de 23/03/2023, pg. 271)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Centro de Comunicação Social da Marinha - Comando da Marinha, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico SRP 3/2022:

1.7.1.1. insuficiência na redação dos itens 9.11.3 e 9.11.4 do edital, que exigem, respetivamente, a apresentação do Certificado de Licença de Funcionamento, em atenção ao disposto no art. 9º da Portaria 240/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e do Licenciamento Ambiental, nos termos previsto no art. 2º, caput e § 1º da Resolução CONAMA 237/1997, considerando que a empresa licitante não necessariamenteéo fabricante da medalha, o que afronta o disposto no inciso IV do art. 30 da Lei 8666/1993;

1.7.1.2. insuficiência na redação do item 9.11.3 do edital, que exige a apresentação do Certificado de Licença de Funcionamento (CLF) por parte da empresa, sem especificar de que modo tal exigência deve ser atendida nos casos em ocorre a isenção do CLF, nos termos previstos na Portaria 240/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO. RESPOSTAS. ESCLARECIMENTOS ELUCIDATIVOS

ACÓRDÃO Nº 431/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 57, de 23/03/2023, pg. 271)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência à Força Tarefa Logística Humanitária da Operação Acolhida (Ministério da Defesa) de que a falta de esclarecimentos elucidativos, com a indicação expressa do trecho do edital em que a dúvida poderia ser sanada, nas respostas aos pedidos de esclarecimento da empresa ISM Gomes de Matos Eireli, afronta o disposto no inciso VIII do art. 40 da Lei 8.666/1993, c/c o art. 23, §§ 1º e 2º do Decreto 10.024/2019 e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 1.016/2022 - Plenário.

 

EMPRESA ESTRANGEIRA. DOCUMENTAÇÃO. HISTÓRICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E/OU DECLARAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 436/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 57, de 23/03/2023, pg. 272/273)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico Internacional 98/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. a exigência, para empresa estrangeira que não possa apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório por força de legislação específica do seu país de origem ou por não apresentar equivalência em relação à legislação brasileira, de declaração autenticada pelo respectivo consulado e traduzida por tradutor juramentado no Brasil, prevista no subitem 9.21 do edital, está em desacordo com o art. 41 do Decreto 10.024/2019 e com os princípios da legalidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 2º do Decreto 10.024/2019 e no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; 1.8.1.2. a exigência contida na alínea "a" do subitem 9.14.1.6 do edital e reproduzida na alínea "a" do subitem 17.3.6. do Termo de Referência, para fins de comprovação do histórico de emprego dos equipamentos ofertados, de apresentação de contrato de compra e venda e/ou declaração do órgão policial/militar, documentos de difícil obtenção em razão de regras de compliance e do sigilo militar inerentes ao objeto licitado, está em desacordo com os princípios da razoabilidade e competitividade, estabelecidos no art. 2º do Decreto 10.024/2019;

1.8.1.3. houve omissão no edital (alínea "a" do subitem 9.14.1.6.) e no Termo de Referência (alínea 'a' do subitem 17.3.6.) quanto à possibilidade de comprovação do histórico de emprego dos equipamentos ofertados mediante apresentação de invoice e nota fiscal, hipótese prevista apenas no "Anexo I-A - Especificação Técnica" do edital, dificultando a correta interpretação da exigência, com possíveis reflexos na competitividade do certame, princípio administrativo previsto no art. 2º do Decreto 10.024/2019.

 

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE. REPRESENTANTE AUTORIZADA. RESTRIÇÃO À COMPETIÇÃO. LICENCIAMENTO. VEÍCULO "NOVO" OU "ZERO KM"

ACÓRDÃO Nº 442/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 57, de 23/03/2023, pg. 273)

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1.7. Determinações:

1.7.1. dar ciência ao município de Jataizinho/PR, com fundamento no art. 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, sobre a impropriedade identificada no pregão 57/2022, de forma a evitar a sua repetição em futuras contratações com utilização de recursos de origem federal: exigência disposta no item 1.2.2.2 do edital, atinente à obrigatoriedade de apresentação, pela participante do certame, de declaração do fabricante de que é representante autorizada e que possui manutenção própria, configurando restrição excessiva à competição, não havendo impedimento para licenciamento do veículo por empresa intermediária, não fabricante ou concessionária, para caracterização do veículo como "novo" ou "zero km", em desrespeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal/1988, arts. 3° e 29 da Lei 8.666/1993, art. 40 do Decreto 10.024/2019 e jurisprudência desta Corte (acórdãos 1510/2022-TCU-Plenário e 10125/2017-TCU-2ª Câmara).