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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 13 a 17/03/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 13 a 17/03/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

ACEITAÇÃO DE PROPOSTA. INCONSISTÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 1795/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 49, de 13/03/2023, pg. 134)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência à Universidade Federal de Itajubá - Campus Itabira, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 25/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1.aceitação de proposta da empresa vencedora do certame com inconsistências quanto aos custos indiretos, tributos e lucro (CITL) referente ao item 9.1.2 do termo de referência e quanto aos valores referentes ao Programa de Assistência Familiar (PAF) na composição da remuneração de motoristas, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho apenas para empregados vinculados ao Sindicado dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Turismo e Hospitalidade do Município de Itabira/MG (Sindeita), com inobservância do disposto no item 7.6 do Anexo VII-A da Instrução Normativa 5/2017-Seges/MPDG;

 

LICITAÇÕES. ESTRUTURA NECESSÁRIA

ACÓRDÃO Nº 1768/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 51, de 15/03/2023, pg. 105/106)

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1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.9.1. deixar de recomendar às Administrações Regionais no Estado do Rio de Janeiro do Sesc e do Senac, com fundamento no art. 16, I, parágrafo único da Resolução TCU 315/2020, tendo em vista que as unidades jurisdicionadas estão estruturando uma sala exclusiva para realização das suas licitações, que contará com toda a estrutura necessária, a exemplo de impressora e computadores, com câmeras internas, visando aumentar a segurança de todos os participantes da sessão da licitação, sem prejuízo de que o TCU verifique a efetiva implementação e os impactos dela resultantes.

 

PREGÃO. ANULAÇÃO. RETORNO DE FASE. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

ACÓRDÃO Nº 1769/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 51, de 15/03/2023, pg. 106)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron) que informe a este Tribunal acerca da efetiva anulação da homologação do pregão eletrônico 30/2022 e retorno à fase de "aceitação de habilitação", com vistas a reexaminar a documentação da licitante Vitta - Soluções em Alimentação Ltda., encaminhando a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do certame, a documentação pertinente à adoção de tais providências e ao resultado da licitação;

1.7.2. dar ciência à Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as falha identificada no pregão eletrônico 30/2022, concernente à exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica, para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa, assinado por nutricionista que tenha vínculo empregatício com a licitante, conforme item 10.6 "c" do edital, extrapolando o rol taxativo do art. 30 da Lei 8.666/1993, em afronta ao disposto no art. 30, § 1º, I da mesma lei e à jurisprudência do TCU, a exemplo do acórdão 1043/2010-TCU-Plenário, não encontrando, ainda, respaldo na Resolução CFN 703/2021.

 

AUTORIZAÇÃO FABRICANTE. EFEITO RESTRITIVO. CONCORRÊNCIA. BENS COMUNS. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 354/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 17/03/2023, pg. 73)

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c) dar ciência à Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo - Senac/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 13805/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigência contida nos itens 7.1.4 e 7.1.5 do edital, relativa à necessidade de apresentação de documento que indique ser a licitante autorizada pelo fabricante dos equipamentos ofertados, o que tem potencial efeito restritivo, contrariando o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.350/2015-TCU-Plenário;

c.2) ausência de documentos que comprovem que a entidade realizou, previamente à publicação do edital, análise sobre os possíveis efeitos indevidamente restritivos da exigência contida nos itens 7.1.4 e 7.1.5 do edital, relativo à necessidade de apresentação de documento que indique ser a licitante autorizada pelo fabricante dos equipamentos ofertados, o que tem potencial efeito restritivo, contrariando o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.350/2015-TCU-Plenário; e

c.3) utilização da modalidade concorrência, em detrimento da modalidade pregão, em que os bens estão perfeitamente caracterizados no Anexo V do edital, uma vez que o pregão, ainda que presencial, possibilita a obtenção de menores preços, em atenção aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da economicidade e da competitividade, explicita ou implicitamente contidos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac, bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 5.613/2012- TCU-1ª Câmara, 1.519/2015-TCU-Plenário, no sentido de que as entidades conhecidas como serviços sociais autônomos devem adotar preferencialmente a licitação na modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns, e dos Acórdãos 2.165/2014-TCU-Plenário, 5/2016-TCU-Plenário, 2.660/2019-TCU-Plenário, 1.737/2021-TCUPlenário e 7.200/2022-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, na linha de que tais entidades devem justificar quando não utilizarem pregão eletrônico ou mesmo pregão presencial;

 

LICITAÇÃO INTERNACIONAL. PARCELAMENTO DO OBJETO. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ORÇAMENTO

ACÓRDÃO Nº 387/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 17/03/2023, pg. 81/82)

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9.6. dar ciência ao Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no exame desta representação, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.6.1. a realização da licitação Invitation for Bid 191948/CABW/2019, via Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington, cujo objeto seria executado no Brasil, sem que restasse efetivamente demonstrada a necessidade e a vantajosidade de realização da licitação no exterior, não se conforma com o disposto nos arts. 23, § 3º, e 42 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 123 da mesma lei e com o Parecer Jurídico 0 0 0 1 6 / 2 0 1 9 / COJA E R / CG U / AG U ;

9.6.2. a ausência de estudo de viabilidade efetivo que demonstre a existência de prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala quanto ao parcelamento do objeto no edital da licitação Invitation for Bid 191948/CABW/2019 infringe a Súmula TCU 247 e a Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º:

9.6.3. a ausência no projeto básico da licitação Invitation for Bid 191948/CABW/2019 da obrigatoriedade de a empresa contratada fornecer a descrição quantitativa e qualitativa dos materiais e da mão-de-obra efetivamente utilizados na manutenção da aeronave, acompanhada de seus valores e dos documentos comprobatórios, como notas fiscais dos materiais adquiridos e instalados na aeronave, infringe a Lei 4.320/1964, art. 63, § 2º, inc. III, a Lei 8.666/1993, art. 55, inc. III, e a Lei 14.133/2021, art. 92, inc. V;

9.6.4. as Concorrências Internacionais 4/GAL/2018, 7/GAL/2018, 9/GAL/2018 e 17/GAL/2018 foram realizadas sem previsão orçamentária suficiente para pagamento da aquisição de aeronave Boeing 767-300ER, infringindo a Lei 8.666, arts. 14 e 38, caput;

9.6.5. a declaração de existência de recursos orçamentários referentes às Concorrências Internacionais 4/GAL/2018, 7/GAL/2018, 9/GAL/2018 e 17/GAL/2018 foi realizada sem indicar o crédito adequado para a citada aquisição do bem, infringindo à Lei Complementar 101/2000, art. 15, art. 16, caput, incisos I e II, § 1º, incisos I e II, e § 4º, inciso I;

9.6.6. o orçamento constante do Projeto Básico 02/DIRMAB/2019 referente à licitação Invitation for Bid 191948/CABW/2019 não atendeu integralmente ao disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea "f";

 

PREGÃO. AUTOTUTELA. DILIGÊNCIAS. ATESTADOS DE CAPACIDADE

ACÓRDÃO Nº 394/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 53, de 17/03/2023, pg. 83/84)

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9.3. determinar à Diretoria de Abastecimento da Marinha do Brasil, com base no art. 4º, I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote a seguinte providência e informe sobre o encaminhamento realizado:

9.3.1. retorne o pregão eletrônico 62/2022 à fase de aceitação/julgamento de propostas, tendo em vista que a não realização de diligências junto às empresas Websis Tecnologia e Sistemas Ltda. e Osas Tecnologia da Informação S.A., com a finalidade de complementar as informações constantes dos atestados de capacidade por elas apresentados para comprovar o atendimento às exigências de qualificação técnica exigidos no edital, fere o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1999 e a intelecção do acórdão 1211/2021-TCU-Plenário, no sentido de que a desclassificação de licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado;