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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 06 a 10/03/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 06 a 10/03/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

PREGÃO. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS EXCESSIVAS. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 1541/2023 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 45, de 07/03/2023, pg. 122)

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b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Borda da Mata/MG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 218/2022, a fim de evitar ocorrências semelhantes em futuras aquisições:

b.1) definição de especificações técnicas excessivamente restritivas à competição quanto ao objeto do Pregão Eletrônico 218/2022, descritas por meio do subitem 1.1 do respectivo termo de referência, sem indicação, no instrumento convocatório, de norma legal ou regulamentar condicionante de sua adoção ou da existência de motivo técnico ou financeiro justificável ao atendimento da finalidade ou da segurança da contratação, configurando inobservância dos arts. 3º, 14 e 40, inciso I, da Lei 8.666/1993, do art. 3º da Lei 10.520/2002 (art. 9º, inciso I, alínea "c", da Lei 14.133/2021) e da jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.973/2020 e 2.755/2020, ambos do Plenário, dentre outros); 

 

PROPOSTA. DESACORDO. ACEITE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

ACÓRDÃO Nº 266/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 48, de 10/03/2023, pg. 157)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Departamento de Polícia Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 19/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. aceite de proposta em desacordo com as especificações técnicas do edital do certame (subitem 6.7.1), infringindo o art. 48, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 4º, inciso X, da Lei 10.520/2002 e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, constante do art. 3º da Lei 8.666/1993;

 

PREGÃO. IRREGULARIDADES. ALVARÁ. LEI FERRARI

ACÓRDÃO Nº 268/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 48, de 10/03/2023, pg. 157)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Prefeitura do Município de General Carneiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE 10/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) exigência da apresentação de alvará de localização e funcionamento vigente, da sede da licitante, sem a evidenciação de que o documento constitui exigência do Poder Público para o funcionamento da licitante, mediante indicação expressa da norma de regência no edital da licitação, contrariando o disposto no art. 28 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 7.982/2017-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes; e

b) aplicação da Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, ao limitar o fornecimento de veículos zero quilômetro apenas por concessionárias, restringindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, contrariando os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência, estabelecidos nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal e no caput do artigo 3º da Lei 8.666/1993, além da jurisprudência do TCU (Acórdãos 10.125/2017-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes e 1.510/2022-Plenário, relator MinistroSubstituto Augusto Sherman)

 

TRANSPORTE ESCOLAR. DETERMINAÇÕES/RECOMENDAÇÕES/ORIENTAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 300/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 48, de 10/03/2023, pg. 163)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. fixar novo e improrrogável prazo de sessenta dias para que a Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro/AL apresente as informações e/ou documentos a seguir indicados, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1.6.1.1. comprovação documental da substituição do ônibus de placas MNG 9552 pelo de placas M0C4E95, além apresentar a comprovação fotográfica de que o veículo de placas M0C4E95 tem dístico ESCOLAR afixado em suas laterais e parte traseira, visando demonstrar o cumprimento da determinação constante do subitem 9.1.2 do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário;

1.6.1.2. comprovação documental de que o ônibus de placas EGJ 3647 substituiu o de placas MNX 8083, objetivando demonstrar o cumprimento da determinação exarada pelo subitem 9.1.3 do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário;

1.6.1.3. comprovação do encaminhamento dos veículos de transporte escolar para as ITLs (Instituições Técnicas Licenciadas) ou ETPs (Entidades Técnicas Paraestatais), sediadas em Alagoas, para realização da inspeções semestrais e, em seguida, enviando-os ao Detran - AL, para obter a autorização para circulação coletiva de veículos escolares, com vistas a dar cumprimento à determinação constante do subitem 9.1.4 do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário, levando em conta ter sido informado pelo Detran- AL, conforme registrado na instrução de peça 60, que cabe à prefeitura encaminhar os veículos para as ITLs ou ETPs, sediadas em Alagoas, para realização da inspeções semestrais e, em seguida, enviá-los ao Detran - AL, para obter a autorização para circulação coletiva de veículos escolares;

1.6.2. fixar novo e improrrogável prazo de sessenta dias para que a Prefeitura Municipal de Marechal Penedo/AL apresente as informações e/ou documentos a seguir indicados, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1.6.2.1. demonstrativos oficiais sobre a demanda por vagas em transporte escolar no Município de Penedo - AL, no ano de 2022, na modalidade de aulas 100% presencial, e a comprovação da resolução do problema da superlotação nos veículos, conforme determinado pelo subitem 9.2.1 do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário;

1.6.2.2. informe porque, apesar de constar do tópico 4.1 do projeto básico do certame licitatório para a contratação de serviços de transporte escolar, autuado em 17/12/2018, sob o número 0427356/2018, a exigência de que o veículo não poderá operar com idade de fabricação superior a dez anos, durante o período da contratação, ainda constam da Tabela de Veículos Terceirizados apresentada em resposta à diligência (peça 20, p. 28) os seguintes veículos, cujo tempo de fabricação ultrapassa esse limite, conforme placas: DBJ 8483, KIQ 2087, KRF 0026, KHI 9387, MUT 9882, LOH 0595, LNC 4507, MNJ 7949, MOP 0046, MNZ 0412 e LVD 0472 [visando o comprovar o cumprimento da determinação constante do subitem 9.2.2 do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário] (parágrafo 81 da instrução de peça 34). Caso tenha sido realizada nova licitação, apresentar a documentação comprobatória do cumprimento da determinação constante do subitem 9.2.2 do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário;

1.6.2.3. informe e comprove se todos os veículos da frota que prestam serviços de transporte escolar no município já dispõem de autorização para circulação coletiva de escolares, emitida pelo Detran - AL e afixada na parte interna do veículo, e se foi realizada inspeção semestral para verificação de equipamentos obrigatórios de segurança, em cumprimento ao disposto nos arts. 136, caput e incisos I e II, e 137 da Lei 9.503/1997 e nos arts. 4º, inciso I, e 9º da Instrução Normativa de Serviço 1/2017, do Detran - AL, em cumprimento à determinação constante do subitem 9.2.4 do Acórdão 807/2019-TCUPlenário (parágrafo 92 da instrução de peça 34).

 

ESTATAIS. MATRIZ DE RISCOS. MODELO DE CONTRATAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 320/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 48, de 10/03/2023, pg. 168)

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9.2. dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, da Resolução-TCU 315, de 2020, que:

9.2.1. é necessário identificar todos os fornecedores disponíveis no mercado, em atendimento ao padrão PP-1PBR-00503 (seção II do voto);

9.2.2. a não inclusão da matriz de riscos em seus editais e contratos, independentemente do modelo de contratação que vier a ser adotado, contraria o previsto no art. 69, inciso X, da Lei 13.303/2016 (seção III do voto);

9.2.3. a não apresentação de forma clara dos trade-offs de rentabilidade e robustez do projeto (positivos e negativos) nos documentos que subsidiam a tomada de decisão das instâncias superiores, em especial no Resumo Executivo do projeto, contraria o art. 153 da Lei 6.404/1976 (seção VI do voto);

9.2.4. a ausência de registros, nas análises da escolha do modelo de contratação de UEP, das memórias de cálculo que serviram de base para escolha de modalidades e demais parâmetros utilizados, especialmente aqueles que suportaram a elaboração da análise de riscos, infringe o padrão Petrobras PE-2E&P-00910 (seção VI do voto).

 

PNAE. PREGÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO LOCAIS DE ENTREGA E PERIODICIDADE. LOTES. ESPECIFICAÇÕES EXCESSIVAS

ACÓRDÃO Nº 327/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 48, de 10/03/2023, pg. 170)

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9.4. dar ciência ao Município de São Vicente/SP sobre as seguintes ocorrências, a fim de que sejam tomadas medidas com vistas a evitar sua repetição em futuros certames, sob pena de responsabilização:

9.4.1. uso reiterado da modalidade de pregão presencial para aquisição de gêneros alimentícios com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae (Pregões Presenciais 50, 51, 106, 198, 199, 210 e 216/21, 1, 2 e 87/2022), sem justificativa que comprove inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração ao utilizar a forma eletrônica, em afronta às disposições dos arts. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto 10.024/2019 c/c os arts. 24, inciso II, e 27 da Resolução-FNDE 6/2020;

9.4.2. especificamente quanto ao Pregão Presencial 87/2022:

9.4.2.1. ausência de indicação no edital dos endereços dos locais de entrega das mercadorias e da periodicidade aproximada da distribuição, prejudicando o cálculo dos custos pelos licitantes, com violação aos arts. 40, inciso XVI, e 55, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e ao art. 3º, inciso XI, alínea "a", do Decreto 10.024/2019; 

9.4.2.2. falta de justificação quanto à real necessidade e vantajosidade de se agrupar itens anteriormente licitados separadamente, com possível prejuízo à competitividade no certame e à obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando as disposições dos arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, bem como a Súmula-TCU 247; 

9.4.2.3. inclusão de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias de produtos licitados, a exemplo do item "arroz", em desacordo com o disposto no art. 3º, inciso XI, alínea "a", item 1, do Decreto 10.024/2019.

 

PREGÃO ELETRÔNICO. REDAÇÃO INADEQUADA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. TR NÃO EDITÁVEL

ACÓRDÃO Nº 328/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 48, de 10/03/2023, pg. 170)

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9.3. dar ciência à Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 17/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. redação inadequada do subitem 8.2 do Termo de Referência, que, ao utilizar a expressão "a contratada deverá apresentar os seguintes efetivos de funcionários", dá margem à interpretação de que a alocação do quantitativo de funcionários estimado pelo órgão seria obrigatória, entendimento que não se coaduna com o disposto na alínea "a" do subitem 2.1 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges/MP 5/2017;

9.3.2. pedido de esclarecimento sobre o subitem 8.2 do Termo de Referência, dispositivo cuja redação apresenta ser conflitante com a IN Seges/MP 5/2017 (alínea "a" do subitem 2.1 do Anexo VII-B), respondido de forma genérica, com mera indicação de que deveria "ser considerado o indicado no Termo de Referência e Apêndices", insuficiente para sanear a dúvida suscitada pelo requerente, caracterizando afronta ao princípio da transparência;

9.3.3. disponibilização do Termo de Referência do certame no Portal de Compras do Governo Federal em formato não editável, que não permite a pesquisa de conteúdo nos arquivos, conduta que afronta, além do princípio da transparência, a regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 934/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, e Acórdão 2.129/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler).