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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 27/02 a 03/03/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 27/02 a 03/03/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

FRACIONAMENTO EXCESSIVO. COMPETITIVIDADE. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ME & EPP.

ACÓRDÃO Nº 214/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 42, de 02/03/2023, pg. 100)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.7.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - IFBA, com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico - SRP 2/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. fracionamento excessivo do objeto, haja vista que o IFBA separou as cinco impressoras braile e as cinco máquinas de escrever braile em dez lotes contendo um único equipamento por lote, com possível perda de escala, posto que as impressoras, assim como as máquinas de escrever, deveriam compor um lote único de cinco unidades, de forma a estimular a oferta de melhores preços por parte das licitantes, em afronta ao artigo 15 da Lei 8.666/1993, e a Súmula 247 do TCU;

1.7.1.2. restrição à competitividade, uma vez que os itens licitados se tornaram exclusivos às microempresas e empresas de pequeno porte, em função do valor menor que R$ 80.000,00 (oitenta mil reias), obstaculizando a participação empresas de médio e grande porte, em desacordo com o artigo 3º, caput, da Lei 8.666/1993; e

1.7.1.3. restrição indevida da licitação a microempresas e empresas de pequeno porte, haja vista que não foi demonstrada a existência de pelo menos três licitantes competitivos, sediados local ou regionalmente, aptos a participarem da licitação, e de ser vantajoso a exclusividade para Administração Pública, descumprindo o artigo 10 do Decreto 8.538/2015.

 

RECURSO. MOTIVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ATO DE FISCALIZAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 222/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 42, de 02/03/2023, pg. 102)

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1.7. Ciência:

1.7.1. à Fundação Oswaldo Cruz sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 39/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. ausência de motivação da decisão que nega provimento ao recurso administrativo por meio da contraposição das razões recursais apresentadas pela recorrente, em afronta ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e ao Acórdão 4.834/2022 - 1ª Câmara (relator Min. Walton Alencar Rodrigues); e

1.7.1.2. a homologação da licitação e a adjudicação do objeto pela autoridade máxima sem a devida análise sobre a regularidade dos atos pretéritos praticados por seus subordinados, por consistir em ato de fiscalização, e não meramente formal ou chancelatório, conforme a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 505/2021 - Plenário (relator Mins. Marcos Bemquerer Costa), 2.659/2014 - Plenário (relator Min. José Múcio Monteiro), 3.294/2014 - Plenário (relator Min. Benjamin Zimler) e 3.389/2010 - Plenário (relator Min. Augusto Nartes).

 

ÍNDICE. REAJUSTE. CONTRATO. SOFTWARE. SERVIÇO. CATÁLOGOS. TAXA DE TRANSAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RESULTADOS. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 237/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 42, de 02/03/2023, pg. 106/107)

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9.1. determinar à Petrobras que, em até noventa dias, envide esforços junto à Petronect no sentido de reavaliar o índice aplicado para reajuste do Contrato 5475.0107384.18.2 a partir de março de 2020, tendo em vista a permanência da situação de onerosidade excessiva causada pela elevação extraordinária do IGP-M, atentando para a possível aplicação do Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, elaborado pelo IPEA, em atendimento ao art. 81, inciso VI, da Lei 13.303/2016; arts. 1º e 2º, inciso XIII, da Resolução CGPAR 11/2016; do art. 24 da Instrução Normativa SGD/ME 1/2019, e à cláusula 21.1 do Contrato 5475.0107384.18.2, informando o Tribunal acerca das tratativas realizadas;

9.2. recomendar à Petrobras, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, visando mitigar a ocorrência dos problemas expostos em outros contratos da companhia, que:

9.2.1. observe no planejamento e na execução de novas contratações de serviços de tecnologia da informação, à luz da IN - SGD/ME 1/2019 c/c Resolução CGPAR 11/2016, art. 2º, inciso XIII, a necessidade de definição do modelo de provimento das soluções de TI a serem desenvolvidas, considerando a incompatibilidade da contratação de softwares como serviço (licença de uso) com a contratação de serviços de desenvolvimento de TI ou com a customização de soluções de TI de terceiros;

9.2.2. adote providências para que a companhia abstenha-se de criar unidades de medida de serviços de tecnologia da informação de forma unilateral sem o embasamento em estudos técnicos, com vistas a mitigar o risco de compartilhamento de metodologias e práticas sem a devida consistência e sem justificativas técnica e econômica, além de riscos inerentes a cenários de incomparabilidade de preços, de heterogeneidade e de assimetria de informações entre a administração e o mercado, em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Ac. 1.508/2020-TCU-Plenário, item 9.1.3.1;

9.2.3. adote catálogos de serviços que apresentem o respectivo valor monetário estimado de cada serviço, independentemente da métrica ou unidade utilizada, e sejam devidamente justificados técnica e economicamente todos os parâmetros, pesos ou quaisquer variáveis quantitativas adotadas que impactem o cálculo da quantidade de serviço e de seu preço, em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Ac. 1.508/2020-TCU-Plenário, itens 9.1.3.3 e 9.1.3.5;

9.2.4. avalie a economicidade dos preços estimados e contratados, utilizandose, complementarmente, da análise de planilha de composição de custos dos serviços e da análise de fatores-k contratados e executados, em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Ac. 1.508/2020-TCU-Plenário, item 9.1.3.2; e 9.2.5. reavalie, à luz das considerações esposadas, assim como do art. 5º, inciso III, da Lei 10.520/2011 c/c art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93, no planejamento de novas contratações de serviços de tecnologia da informação, a metodologia de cobrança da Taxa de Transação, de modo que se cumpra a premissa de proporcionalidade entre os valores cobrados e os reais custos do sistema, demonstrando, ainda, a vantajosidade para a Petrobras da cobrança da referida taxa;

(...)

9.4. dar ciência à Petrobras, nos termos do art. 9º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020:

9.4.1 quanto à deficiência da fundamentação da inexigibilidade de licitação do objeto do Contrato 5475.0107384.18.2, especialmente em relação à não observância do art. 12, incisos II, III e IV da IN - SLTI/MP 4/2014 (sucedida pela Instrução Normativa SGD/ME 1/2019), em que constavam a necessidade de identificação das diferentes soluções que atendessem aos requisitos da contratação, bem como a necessidade de análise e comparação entre os custos totais de propriedade das soluções identificadas;

9.4.2. pela não observância, no Contrato 5475.0107384.18.2, dos incisos I, alínea "i", e II, alínea "i", do art. 18 da IN - SLTI/MP 4/2014 (deficiências quanto à definição da propriedade intelectual do Portal de Compras), sucedida pela Instrução Normativa SGD/ME 1/2019, e por não mitigar o risco de duplo pagamento apontado no DIP JUR I D I CO - GG-AT-JAPS 4699-2017 (pagamento de licença de uso de um software desenvolvido com financiamento da Petrobras);

9.4.3. de que a previsão de pagamento de atividades ou artefatos intermediários que não geram resultados, assim como de atividades acessórias, que deveriam estar embutidas no valor da licença de uso, observada no Contrato 5475.0107384.18.2, contraria o disposto na Súmula - TCU 269/2012;

(...)

9.5. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, nos termos do art. 43 da Resolução-TCU 259/2014, por meio da unidade técnica competente, constitua processo em apartado para:

9.5.1. apurar os indícios de dano ao erário decorrentes da majoração nos quantitativos de horas das atividades constantes da planilha de métricas durante o processo de negociação do Contrato 5475.0107384.18.2 firmado entre as duas empresas, realizada com ausência de detalhamento, de motivação e de fundamentação técnica e econômica do dimensionamento do quantitativo de horas dos itens de serviço de desenvolvimento e de melhoria de soluções de Tecnologia da Informação, contrariando o disposto no art. 14, inciso II c/c art. 16, inciso II da IN - SLTI/MP 4/2014 (sucedida pela Instrução Normativa SGD/ME 1/2019);

9.5.2. apurar os indícios de que as modificações apontadas no subitem anterior terminaram por suprimir os descontos concedidos pela contratada durante o processo de negociação do contrato 5475.0107384.18.2, por meio do qual foram transferidos direitos sobre a arrecadação da taxa de acesso junto aos fornecedores da estatal para a Petronect;

9.5.3. apurar eventuais responsabilidades pelas irregularidades ocorridas no âmbito do Contrato 5825.0110060.18.2 decorrentes da:

a) ausência de elementos comprobatórios e de respaldo objetivo que fundamentaram a inviabilidade fática de competição para o serviço de cotação e das falhas na autorização das subcontratações, em contrariedade ao item 2.3 do Decreto 2.745/1998 c/c art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;

b) infringência do padrão de procedimento de orçamento das contratações de bens e serviços, PP-1PBR-00276-A, ao: não realizar pesquisa prévia de mercado quanto à existência de demais empresas capazes de atender ao objeto do contrato; não aferir o coeficiente de produtividade adotado na estimativa de custos com análise de horas dispendidas na execução do serviço ou, na inviabilidade desta, aferir o custo estimado de execução do item de serviço em pesquisa de mercado; utilizar parâmetro desatualizado para estimativa de produtividade; assumir uma relação linear entre a variação da demanda do serviço de cotação e a necessidade de profissionais de perfis distintos;

 

PREGÃO. ANULAÇÃO. REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDISPONIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 242/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 42, de 02/03/2023, pg. 108)

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9.2. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, incisos I e II, da Resolução TCU 315/2020, que:

9.2.1. adote medidas para promover a anulação do Pregão Eletrônico 126/2022 - SRP e, imediatamente, inicie novo processo licitatório para aquisição da imunoglobulina humana 5g, nos termos da Resolução RDC-Anvisa 203/2017, incluindo a participação de empresas estrangeiras com produtos sem registro na Anvisa, nos termos da Resolução RDC-Anvisa 203/2017, que prevê, em seu art. 5º, a necessidade de préqualificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou a comprovação de registro válido em país cuja autoridade regulatória competente seja membro do Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos de Produtos Farmacêuticos de Uso Humano (International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use - ICH) e de certificação de boas práticas de fabricação, ou documento equivalente, até que a situação excepcional de indisponibilidade de suprimento do fármaco por parte do mercado nacional, em quantidade e em preço razoáveis, esteja comprovadamente superada;

9.2.2. promova as medidas estritamente necessárias para garantir o estoque e o fornecimento da imunoglobulina humana 5g, a exemplo de contrato emergencial ou termo aditivo, se couber, até que conclua o novo processo licitatório referente a esse insumo, nos termos da Resolução Anvisa RDC 203/2017;

 

PREGÃO. ITENS. ANULAÇÃO. ATESTADO. EMPRESA. CREA. RETORNO FASE. IRREGULARIDADES. OBJETO. DESCRIÇÃO INCOMPLETA. VISTORIA. PREVISÃO. ADESÕES. JUSTIFICATIVA. PESQUISA DE PREÇOS. FORNECEDORES. PROPOSTAS. DILIGÊNCIAS

ACÓRDÃO Nº 253/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 42, de 02/03/2023, pg. 111)

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9.3. determinar ao 1º Regimento de Cavalaria de Guardas que, no prazo de trinta dias, adote as providências necessárias para a anulação dos itens 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 66, 92, 106 e 107 do Pregão Eletrônico 2/2022, ou, alternativamente, exclua a exigência de apresentação de certidão de registro e atestado técnico da empresa licitante emitido pelo CREA e retorne à fase de apresentação de propostas para tais itens, comunicando previamente a decisão aos licitantes, e informe ao TCU os procedimentos adotados, no mesmo prazo;

9.4. dar ciência ao 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades identificadas Pregão Eletrônico 2/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. descrição incompleta do objeto licitatório, uma vez que não consta da descrição do objeto e do termo de referência qualquer menção à necessidade de instalação de equipamentos, não há qualquer detalhamento sobre quais adequações elétricas e mecânicas seriam necessárias, em afronta ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, o que dificulta a formulação de propostas e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, situação agravada pela participação de outras doze organizações militares na licitação, que não devem possuir uniformidade de necessidades de adequações elétricas e mecânicas para instalação dos equipamentos;

9.4.2. ausência de previsão de vistoria às instalações das organizações militares participantes do certame no instrumento convocatório, ante a informação de que todas as adaptações elétricas e mecânicas necessárias à instalação dos equipamentos seriam de responsabilidade do licitante, de forma a permitir a obtenção de informações necessárias à formulação de propostas, em afronta ao previsto no art. 30, inciso III, da Lei 8.666/1993;

9.4.3. ausência de justificativa nos ETP para permitir adesões à ata de registro de preços por outros órgãos e entidades da administração pública, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdão 757/2015-Plenário);

9.4.4. pesquisa de preços realizada exclusivamente junto a potenciais fornecedores, sem que tenha sido comprovada a impossibilidade de obtenção de preços praticados em contratações semelhantes por outros órgãos da Administração Pública, em desconformidade com o art. 5º, § 1º da IN Seges 73/2020;

9.4.5. recusa de propostas com base exclusivamente em especificações constantes de catálogo ou em consulta ao site do fabricante, sem que fosse dada, à licitante, a oportunidade de demonstrar o atendimento das especificações do edital, por meio da realização de diligências, em afronta ao art. 43 § 3º, da Lei 8.666/1993, e à jurisprudência do TCU, Acórdão 1211/2021- Plenário, que não só recomenda a realização de diligências, mas permite a inclusão de novos documentos;

 

PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. NULIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 258/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 42, de 02/03/2023, pg. 113)

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9.2. rejeitar as razões de justificativa da Sra. Deusiana Ferreira Costa Gouveia e do Sr. Antônio Carlos de Lima Carvalho Filho, responsáveis por aprovarem o projeto básico que lastreou a Concorrência 007/2020 sem o nível de especificação adequado do objeto, em desconformidade com o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, sem, no entanto, aplicarlhes sanção, considerando a medida adotada pela municipalidade para restrição das possíveis consequências da irregularidade, a saber, a rescisão do contrato de execução 1062/SMO/GAB/2020;

9.3. dar ciência à Prefeitura do Município de Boa Vista/RR, com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a realização de procedimento licitatório lastreado em projeto básico deficiente, sem os elementos necessários e suficientes para devida caracterização do objeto licitado, tal qual procedido na Concorrência 007/2020, afronta o inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993, podendo ensejar a nulidade da licitação e dos atos dela decorrentes, bem como a responsabilização dos agentes envolvidos;

 

OBRAS. SINAPI. CONCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES: EDITAL. DISPONIBILIZAÇÃO. SÍTIO OFICIAL. CADASTRAMENTO. CAPITAL E GARANTIA. CONSÓRCIO. VISITA. EMPRESA SEM QUALIFICAÇÃO. ORÇAMENTO. SOBREPREÇO

ACÓRDÃO Nº 259/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 42, de 02/03/2023, pg. 113)

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9.3. determinar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que se abstenha de aprovar o repasse de recursos para o Convênio MDR 89554/2019 até que esclarecidas ou justificadas tecnicamente as inconsistências nos quantitativos de serviços e no projeto apresentado para construção do muro de contenção na orla de Tefé/AM (dimensões do objeto, sistema de drenagem, fundações, etc.), sinalizadas pelo TCU no âmbito dos presentes autos, assim como garantido que os valores unitários apresentados pelo município guardem compatibilidade com os indicados nos sistemas de preços oficiais (Sicro/SINAPI), nos termos definido pelo Decreto n. 7.983/2013, salvo as impossibilidades devidamente motivadas;

(...)

9.6. dar ciência à Prefeitura Municipal de Tefé/AM sobre as seguintes impropriedades/irregularidades verificadas nas Concorrências Públicas 001/2021 e 003/2021 para fins de adoção de medidas corretivas quando da recontratação do objeto conveniado:

9.6.1. ausência de disponibilização do edital completo em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), como exigido pelo art. 8º da Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

9.6.2. exigência de prévio cadastramento das empresas licitantes no município - cláusula 4.1.3 dos editais, em inobservância ao art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993;

9.6.3. exigências cumulativas de comprovação de capital igual ou superior a 10% do valor estimado das licitações (subitem 5.6.1.1.3) e apresentação de garantia de manutenção das propostas (item 5.6.2.b.7), em ofensa ao § 2º do art. 31 da Lei n. 8.666/1993;

9.6.4. vedação, sem motivação, à participação de empresas em consórcio, além da participação de empresas com obras inacabadas, atrasadas ou com contratos em trânsito de distrato no âmbito do Município de Tefé/AM, contrariando o art. 27 da Lei n.º 8.666/1993 (subitens 4.2, a e h, dos editais);

9.6.5. exigência de apresentação de Atestado de Visita passado pela Prefeitura de Tefé (Secretaria Municipal de infraestrutura e Obras) em nome da licitante, de que ela, preferencialmente por intermédio de integrante do seu quadro de responsáveis técnicos, tomou conhecimento de todos os aspectos que possam influir direta ou indiretamente na execução dos serviços (subitem 5.5.d) em afronta aos arts. 3º, § 1º, e 27 da Lei n.º 8.666/1993;

9.6.6. contratação de empresa sem comprovação da devida qualificação para a execução do objeto, em inobservância ao 3º, caput, da Lei n. 8666/1993 (seleção da proposta mais vantajosa - concorrência n. 001/2021);

9.6.7. orçamento tendente a fundamentar a contratação com os quantitativos para os itens de serviço em desconformidade com o projeto básico, a exemplo dos itens 5.5, 5.6, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 6.7 e 6.10 da planilha orçamentária, resultando em sobrepreço no subsequente contrato administrativo, em desrespeito ao art. 7, § 4º, da Lei n.º 8.666/1993.

 

ACRÉSCIMO. LIMITES

ACÓRDÃO Nº 261/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 42, de 02/03/2023, pg. 114)

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9.1. dar ciência à Seinfra/CE, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, de que, em caso de possível pedido de reajustamento do Contrato 9/Seinfra/2018, deverá examinar o cabimento do pleito à luz da responsabilidade do consórcio contratado pelo descumprimento do cronograma físico-financeiro e pelo consequente atraso na execução das obras;

(...)

9.3. encaminhar cópia desta deliberação, do relatório de auditoria (peça 62) e da manifestação da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (peça 74):

9.3.1. ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para que avalie a oportunidade e conveniência em apurar o reajuste, no Contrato 4/Seinfra/2015, acima do limite previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993;

9.3.2. ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, para ciência da possibilidade de que os serviços técnicos contemplados no Contrato 4/Seinfra/2015 venham a ser interrompidos, por extrapolação do limite previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, com impacto sobre a supervisão da aplicação dos recursos federais no contrato de execução da obra;