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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 06 a 10/02/2023

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 06 a 10/02/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

ESCRITÓRIO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO IMPRESCINDILIDADE. OFENSA ISONOMIA

ACÓRDÃO Nº 333/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 26, de 06/02/2023, pg. 130)

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1.7.1. dar ciência ao Conselho Federal de Odontologia, com fundamento no artigo 9º, I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no pregão eletrônico 14/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1 a exigência de que os licitantes instalem escritório local, sem a devida demonstração de que seja imprescindível para a garantia da adequada execução do objeto licitado, sem considerar os custos a serem suportados pela contratada e sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade do certame, fere o princípio da isonomia, nos termos do artigo 3º, caput e § 1º, I, da Lei 8.666/93, assim como está em confronto com a jurisprudência deste Tribunal.

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA. DESCRIÇÃO PRECISA E JUSTIFICADA 

ACÓRDÃO Nº 664/2023 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 26, de 06/02/2023, pg. 189)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no PE (SRP) 21000254/2021-CS - Licitação 915211, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a falta de descrição precisa de exigência, no instrumento convocatório, previamente justificada no Estudo Técnico Preliminar ou equivalente, de Certificado de Homologação da Anatel, inserida no item 4.6 do anexo 3 do edital, como sendo referente ao equipamento licitado, quando apenas aplicável, de forma compulsória, a módulo ou componente específico do referido equipamento, contraria o previsto nos arts. 31 e 47, III, da Lei 13.303/2016.

 

ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. HABILIDADE DA LICITANTE ESPECIFICAMENTE NO OBJETO. PRAZO EXPERIÊNCIA MÍNIMA

ACÓRDÃO Nº 64/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 26, de 06/02/2023, pg. 191)

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1.6.2. dar ciência à Universidade Federal de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 224/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.2.1. inabilitação técnica de licitantes, no grupo 1 do certame, por não comprovarem capacidade técnica especificamente no objeto que se pretendia contratar, sem haver justificativa para essa exigência restritiva, uma vez que, no caso de contratações de serviços terceirizados, os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, exceto se houver a devida e prévia motivação, consoante a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.214/2013- Plenário, 1.443/2014-Plenário, 744/2015-2ª Câmara e 668/2005-Plenário;

1.6.2.2. exigência de comprovação de capacidade técnica mediante demonstração de experiência mínima de três anos, prevista no subitem 9.11.2 do edital, a qual se mostrou desproporcional, mormente quando o prazo inicial da contratação era de doze meses, na medida em que a primeira colocada foi inabilitada em razão desse critério e, com a posterior inabilitação dos demais licitantes, resultou em licitação fracassada para o grupo 1 do certame, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e ao art. 2º, caput, do Decreto 10.024/2019, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2/2018, 2.870/2018, 2.785/2019 e 503/2021, todos do Plenário deste Tribunal;

 

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. REGISTRO E LICENCIAMENTO. AFERIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE

ACÓRDÃO Nº 66/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 26, de 06/02/2023, pg. 191)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Município de Macaé/RJ, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 47/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. exigência junto à licitante classificada em primeiro lugar, ainda na fase de julgamento das propostas, de apresentação das máquinas e equipamentos indicados na proposta, bem como dos certificados de registro e licenciamento correspondentes, das notas fiscais ou dos contratos que atestem a disponibilidade dos equipamentos, além da comprovação de vínculo dos profissionais que trabalharão com os veículos, o que contraria o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU; e

1.6.1.2. ausência, durante a fase de lances, da efetiva adoção de procedimentos para aferição e desclassificação tempestiva daqueles manifestamente inexequíveis, conforme previsto no item 13.7 do edital, os quais poderiam ocorrer mediante a realização diligências, nos termos dos arts. 43º, § 3º e 48º, inc. II, da Lei. 8.666/93; art. 4º, inc. XI, da Lei 10.520/2002, e art. 59, inc. III e § 2º, da Lei 14.133/2021;

 

DILIGÊNCIAS. ATESTADOS

ACÓRDÃO Nº 67/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 26, de 06/02/2023, pg. 191)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência ao Centro de Aquisições Específicas do Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no pregão - SRP 216/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: não realização de diligências, conforme o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/19993, para esclarecer e/ou mitigar eventuais riscos de atrasos de fornecimentos, uma vez que os atestados apresentados pela licitante vencedora, Mobile Ton Comércio Eletrônicos Eireli (CNPJ: 00.169.310/0001-34), apresentaram ressalvas quanto aos prazos de entrega dos itens fornecidos.

 

ESTATAIS. CONTRATO

ACÓRDÃO Nº 97/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 26, de 06/02/2023, pg. 198)

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9.1. dar ciência às entidades abaixo relacionadas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020:

9.1.1. à Comissão Nacional de Energia Nuclear, de que o funcionamento de instalações do Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD) em área não totalmente regularizada do ponto de vista fundiário representa riscos de natureza operacional e jurídica ao Instituto (item 75);

9.1.2. ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, de que a ausência de instrumento contratual com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada que ampare a relação jurídica entre as partes em relação à utilização do imóvel de sua propriedade no Setor Bancário Sul, Bloco J, Quadra 1, em Brasília/DF, viola o art. 73 da Lei 13.303/2016, o art. 95 da Lei 14.333/2021 e o art. 100 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema BNDES (Anexo Res CA 01/2021-BNDES) (item 87);

9.1.3. às Indústrias Nucleares do Brasil, de que:

9.1.3.1. a existência de contrato de cessão para captação de água com particular com cláusula de vigência indeterminada viola o art. 71, parágrafo único, da Lei 13.303/2016 (item 171);

9.1.3.2. a ausência de formalização de instrumento jurídico de cessão de imóvel de propriedade da estatal a terceiros viola o art. 73 da Lei 13.303/2016 e o art. 95 da Lei 14.333/2021, além de expor o patrimônio da entidade a riscos de utilização indevida e de conservação inadequada (item 94);

9.1.4. à Casa da Moeda, de que o termo de autorização de uso firmado com a Associação dos Empregados da Casa da Moeda do Brasil (ACMB) infringe o art. 13, inciso VIII, do Decreto 3.725/2001 e o art. 1º do Decreto 99.509/1990, que veda a cessão gratuita de bens móveis e imóveis a clubes ou sociedades de caráter civil ou esportivo, inclusive os que congreguem seus empregados, bem como, em contratos legados, o art. 57, § 3º, c/c art. 121, caput, da Lei 8.666/1993, e, em novos contratos, o art. 71, parágrafo único da Lei 13.303/2016, por se tratar de contrato com renovação automática, o que caracteriza contrato de duração indeterminada (item 103);

 

PAVIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO. ORDEM DE SERVIÇO POSTERIOR

ACÓRDÃO Nº 116/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 29, de 09/02/2023, pg. 239)

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9.1. determinar à Codevasf que:

9.1.1. nas planilhas orçamentárias de obras contratadas mediante sistema de registro de preços separe o serviço "Distância Média de Transporte - DMT" da composição dos demais serviços, de modo a possibilitar maior controle e transparência em sua medição, inclusive nos contratos já em andamento, por meio da realização de aditivos contratuais;

9.1.2. promova ajustes em todos os contratos em execução decorrentes dos Pregões 85/2020 - Sede e 44/2020 - Sede, a partir da elaboração de projetos executivos condizentes com as reais necessidades locais, de forma a extirpar a previsão de itens superdimensionados, a exemplo da utilização de mistura solo-brita, de sarjetas triangulares e de calçadas armadas;

9.1.3 atente para a necessidade de rigor na fiscalização dos contratos para a execução de obras de pavimentação originados de sistemas de registros de preços, a qual deverá, em qualquer situação, verificar a compatibilidade entre os serviços e materiais utilizados e aqueles contratualmente previstos;

9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica que:

9.2.1. autue processo apartado para que sejam identificadas, relativamente ao Pregão 77/2020 - Sede, as situações em que foram emitidas Ordens de Serviço posteriores a 9/7/2021 (data de aprovação do Ato 22/2021-PR) para a pavimentação de vias que já se encontravam previamente pavimentadas com blocos de materiais pétreos e cujos pavimentos anteriores tenham sido removidos e os respectivos responsáveis por tais atos, e autorizar, desde logo, a realização de suas audiências, uma vez que a necessidade de remoção de pavimento existente tornava a via como "não enquadrada", nos termos do "Checklist de Enquadramento de Vias" constante do Procedimento aprovado pela Codevasf por meio da AR 22/2021-PR;

9.2.2. realize ação de controle preventiva e tempestiva sobre os pregões eletrônicos realizados pela Codevasf (Sede e Superintendências Regionais) voltados à contratação de serviços de pavimentação de vias e contratos deles decorrentes, realizados posteriormente a 25/5/2022, de forma a verificar sua compatibilidade e aderência aos parâmetros aprovados por este Tribunal, sobretudo às determinações efetuadas por meio dos Acórdãos 1.213/2021 - Plenário, 1.170/2022 - Plenário e 2.178/2022 - Plenário;

9.2.3. tão logo existam pregões eletrônicos e contratos deles decorrentes assinados posteriormente a 25/5/2022 (data em que foi prolatado o Acórdão 1.170/2022 - Plenário), em quantidade suficiente para constituir amostra representativa, realize fiscalização voltada à avaliação geral da metodologia de contratação de obras de pavimentação por meio da realização de sistema de registros de preços, coletando não apenas as situações-problema detectadas, mas também os casos de sucesso, trazendo informações acerca do montante de recursos executados por essa sistemática e da quantidade de vias pavimentadas, do custo comparativo dessas obras relativamente a outras contratadas por sistemática distinta, do percentual de vias em que houve o apontamento de problemas, entre outros indicadores que possibilitem o ajuizamento acerca da conveniência do emprego dessa metodologia;

 

CONCESSÃO. INVESTIMENTOS. DESVIRTUAÇÃO DO OBJETO

ACÓRDÃO Nº 119/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 29, de 09/02/2023, pg. 240)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de que a ampliação expressiva de investimentos ao longo do contrato de concessão de serviço público e o aporte de recursos orçamentários para custeio de obras atreladas à exploração de serviços públicos são medidas que podem ensejar a desvirtuação do objeto licitado, em afronta ao disposto no art. 175, caput, e do art. 37, XXI, da CF/1988, do art. 14 da Lei 8.987/1995, dos arts. 3º, 41 e 55, XI, da Lei 8.666/1993 e aos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo, os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999.

 

LINHAS DE DEFESA. SEGREGAÇÃO E ROTATIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 121/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 29, de 09/02/2023, pg. 240)

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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência à Universidade Federal do Paraná de que os fatos relatados pela equipe de auditoria do TCU no relatório à peça 1 destes autos evidenciam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão de riscos de 1ª Linha (de defesa) da Universidade e, especialmente, de promoção da adequada segregação e rotatividade (rodízio) de funções em atividades administrativas (Acórdãos 747/2013 e 38/2013-TCUPlenário, art. 11 da IN MP-CGU 1/2016 e arts. 5º e 7º, § 1º da Lei 14.133/2021).

 

INEXEQUIBILIDADE. DILIGÊNCIA. DESCRIÇÃO INCOMPLETA. DILIGÊNCIA. DOCUMENTOS. INSERÇÃO NO PORTAL. FORMATO NÃO EDITÁVEL

ACÓRDÃO Nº 131/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 29, de 09/02/2023, pg. 242/243)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao 1º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 30 dias, adote providências quanto aos itens abaixo, relativos ao Pregão SRP 19/2022, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

1.7.1.1.proceda a anulação da homologação, com o consequente retorno à fase de aceitação/habilitação de propostas dos itens 11, 12, 14, 15, 16, e 19, tendo em vista a ocorrência da desclassificação de propostas por suposta inexequibilidade, sem terem sido promovidas as necessárias diligências, de forma a permitir que as licitantes demonstrassem a exequibilidade de seus preços, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 674/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar, e o art. 43, § 3º da Lei 8.666/1993, bem como os itens 8.2 e 8.3.1 do edital do certame;

1.7.1.2.proceda a anulação da homologação, com o consequente retorno à fase de aceitação/habilitação de propostas dos itens 1, 2, 12, 14, 21 e 23, tendo em vista a ocorrência de desclassificação de propostas por conta de descrição incompleta do objeto, sem terem sido promovidas as necessárias diligências, em afronta ao previsto no art. 43, § 3º da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.211/2021- TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar, bem como ao item 8.5 e seus subitens, do edital do certame;

1.7.1.3. proceda o cancelamento dos itens 3, 17, 18 e 20, tendo em vista a ocorrências das irregularidades supramencionadas, mantendo válidas as contratações efetuadas;

1.7.1.4.proceda a apuração da responsabilidade dos agentes encarregados da condução do Pregão 19/2022 pelas irregularidades supramencionadas, mormente no que tange a um eventual dano ao erário resultante da aquisição dos itens 3, 17, 18 e 20. 1.7.2. Dar ciência ao 1º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificadas no Pregão SRP 19/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.2.1.a inserção de documentos de licitações no portal Comprasnet, em formato não editável, como, por exemplo, a imagem de documentos físicos, que não permitem a pesquisa de conteúdo nos arquivos, infringe, além do princípio da transparência, a regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 934/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas e Acórdão 2.129/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler); 

 

COVID-19. PESQUISA DE PREÇOS. REALIZAÇÃO PERIÓDICA. VANTAGEM ARP

ACÓRDÃO Nº 132/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 29, de 09/02/2023, pg. 243)

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1.8.4. dar ciência ao Município de Linhares-ES, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 57/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.4.1. falhas na pesquisa de preços para estimar os preços referenciais do Pregão Eletrônico 57/2020, considerando que esse orçamento não se pautou pelos melhores preços disponíveis no mercado na época da licitação, em desacordo com o disposto no art. 4º-E, § 1º, inciso VI, da Lei 13.979/2020, vigente à época, bem como com a jurisprudência do TCU relativa às aquisições públicas destinadas ao enfrentamento da pandemia Covid-19, a exemplo do Acórdão 7.252/2020-TCU-2ª Câmara;

1.8.5. dar ciência ao Município de Colatina-ES, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas em aquisições decorrentes da Ata de Registro de Preços 189/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.5.1. aquisições feitas em 31/5/2021 (Processos 9775/2021 e 11.565/2021), 6/7/2021 (Processo 13082/2021), 16/8/2021 (Processo 16617/2021), 25/11/2021 (Processo 24765/2021) e 3/12/2021 (Processo 25509/2021) sem realização pesquisa de preços periódica para comprovação da vantagem da ata de registro de preços, em vista do disposto no inciso XI do art. 9º do Decreto 7.892/2013 c/c o item 5.1 da ARP 189/2020 e com o art. 4º, § 4º, da Medida Provisória 1.047/2021;

 

PREÇOS. LANCES. MAJORAÇÃO. 

ACÓRDÃO Nº 142/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 29, de 09/02/2023, pg. 245)

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c) dar ciência à Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no Pregão Eletrônico 82/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) aceitar a majoração de preços unitários após a fase de lances em um pregão contraria a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.872/2018- TCU-Plenário e 8.060/2020-TCU-2ª Câmara;

 

EDITAL. FALHAS TEXTUAIS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E JULGAMENTO OBJETIVO

ACÓRDÃO Nº 148/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 29, de 09/02/2023, pg. 246)

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1.7. Ciência/Comunicação:

1.7.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 199/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. falhas textuais no edital, a exemplo dos seus itens 6.4.1, 7.12 e 6.5.5.2, que preveem, respectivamente, o envio pelas licitantes de planilha de composição de preços e o exame pela Caixa da aceitabilidade dos preços global e unitários propostos, não tendo-se exigido efetivamente planilha de custos das licitantes e sendo o preço global o critério de aceitabilidade e de julgamento das propostas, contrariando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016;

1.7.2. comunicar ao Conselho Federal de Contabilidade sobre diferentes valores informados de capital social da sociedade empresária T4ISB Tecnologia e Participações Ltda. (31.122.819/0001-55) constantes de diferentes documentos jurídicos e contábeis, como na 3ª Alteração e Consolidação do Contrato Social, de 8/10/2020 (capital social de R$ 937.756,00 - peça 4), no Balanço Patrimonial de 2021, no sistema Sped (R$ 1.000,00 - peça 26) e na Análise Contábil da Capacidade Financeira de Licitante - ACF (R$ 1.000,00 - peça 20), para providências que julgar cabíveis.