ACÓRDÃOS DO TCU, PUBLICADOS NO DOU, NA SEMANA D E23 A 27/01/2023
Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 23 a 27/01/2023, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.
CONCESSÃO. GARANTIA PROPOSTA. GARANTIA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 8/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 20, de 27/01/2023, pg. 141)
9.3. determinar à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que, antes da publicação do edital de relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN, torne clara a intenção da administração pública relativa às cláusulas editalícias 4.3.1 e 4.21 e, caso necessário, promova ajuste na redação do item 4.21 para que não seja exigido do licitante vencedor, simultaneamente, a garantia da proposta comercial e a garantia de execução contratual no período entre a data da celebração do contrato e a data de eficácia da avença;
(...)
9.4. recomendar à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que:
9.4.1. nas próximas relicitações, com fulcro no art. 3º da Lei 8.666/1993, abstenha-se de publicar edital de licitação sem tornar público aos interessados o valor aprovado pela Diretoria da Anac da indenização referente aos bens reversíveis não amortizados ou depreciados devida à concessionária anterior na forma do artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017;
(...)
9.5. dar ciência ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que a alternativa de pagamento pela União de parcela da indenização à atual concessionária pelos bens considerados reversíveis que não foram amortizados a ser realizado em momento posterior à celebração do futuro contrato de concessão sem que os recursos federais estejam disponíveis afronta a Lei 4.320/1964 e o art. 13 da Lei 13.448/2017;
CONCESSÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL
ACÓRDÃO Nº 10/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 20, de 27/01/2023, pg. 141)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. considerar não haver amparo jurídico para a alteração unilateral com redução de escopo de concessão com a finalidade de outorgar a parcela suprimida a terceiro, em nova licitação, sem que tenha havido falha na prestação de serviço e sem que tenha sido provada a existência de interesse público nesse procedimento, o que impede o prosseguimento do certame em relação ao Lote 6;
LICITAÇÕES. ACESSO PÚBLICO. TRANSPARÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 29/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 20, de 27/01/2023, pg. 145)
a) estabelecer, relativamente ao comando exarado no subitem 1.6.2.1 do Acórdão 389/2020-TCU-Plenário, que, respeitando as hipóteses de sigilo previstas na Lei 13.709/2018, na Lei 12.527/2011 e demais normas específicas - cuja regulamentação compete aos respectivos órgãos e entidades -, a disponibilização, com acesso público, do inteiro teor dos processos eletrônicos que documentam licitações, contratações diretas e execuções de contratos deve ocorrer:
a.1) a partir da divulgação do edital, no caso das licitações;
a.2) a partir da emissão de autorização pelo agente competente, no caso das dispensas de licitação e inexigibilidades; e
a.3) a partir da formalização do termo de contrato, no caso das execuções contratuais;
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CRA. INEXIGÍVEL. ATESTADOS. AVERBAÇÃO. CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
ACÓRDÃO Nº 49/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 20, de 27/01/2023, pg. 147/148)
Considerando os pareceres uniformes exarados pela então denominada Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas às peças 5-6, dos quais constam as seguintes conclusões:
i) por meio do Acórdão 4608/2015-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, o Tribunal entendeu ser inexigível das empresas de locação de mão de obra o registro no Conselho Regional de Administração respectivo para a participação em licitações da Administração Pública Federal;
ii) a Súmula 222/TCU versa que "As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios";
iii) as decisões proferidas por este Tribunal de Contas da União e colacionadas pela entidade representante não alteraram o entendimento esposado no Acórdão referido 4608/2015-TCU-1ª Câmara, sendo mantida a orientação segundo a qual "é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980"; e
iv) em relação à alegação de que deveria ser exigida a averbação dos atestados da empresa no conselho profissional, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser irregular a rejeição de atestados de capacidade técnico-operacional que não possuam registro no conselho profissional, estando tal exigência limitada apenas à capacitação técnico-profissional (Acórdãos 7260/2016-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes; 3094/2020- Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
VISTORIA. OBRIGATORIEDADE. JUSTIFICATIVA TÉCNICA ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
ACÓRDÃO Nº 54/2023 - TCU – Plenário (DOU nº 20, de 27/01/2023, pg. 148)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as falhas identificadas no pregão 66/2022, concernentes às exigências constantes nos itens 9.11.2, 9.11.2.1 do edital e item 7 do termo de referência, quanto à obrigatoriedade de vistoria ao local da prestação dos serviços sem a devida justificativa técnica específica quanto a sua imprescindibilidade e sem permitir a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da empresa licitante de que possui pleno conhecimento do objeto da licitação, e das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, em afronta ao art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993 (restrição indevida à competição) e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 1737/2021-Plenário, relatoria do ministro-substituto Weder de Oliveira, 893/2019-TCU-Plenário, relatoria do ministro-substituto André de Carvalho, 1166/2020- TCU-Plenário, relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer, 2.098/2019-TCUPlenário, relatoria do ministro Bruno Dantas.