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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 26 a 30/12/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 26 a 30/12/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

TOMADA DE PREÇOS. PROPOSTA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO NA PLANILHA. CORREÇÃO

ACÓRDÃO Nº 308/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 245, de 29/12/2022, pg. 1044/1045)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/12/2022&jornal=515&pagina=1044&totalArquivos=1082

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Sérgio Ricardo Farias Construções Eireli em face de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Buriti dos Lopes/PI, relacionadas à Tomada de Preços 011/2020 (CV 857506/2017 - Funasa), cujo objeto foi a contratação de empresa de engenharia para construção de melhorias sanitárias domiciliares naquele município, pelo valor máximo de R$ 500.000,00, homologado em 22/1/2021, tendo como adjudicatária a empresa David Alves de Araújo Eireli (proposta de R$ 474.934,69);

Considerando que a representante alegou que sua proposta de preços (R$ 431.175,20 - R$ 43.759,49 menor do que a proposta declarada vencedora) fora desclassificada em virtude de: erros no arredondamento de valores na planilha orçamentária; falta da composição de preço da placa da obra; preço de cimento considerado inexequível; alteração dos coeficientes da mão de obra superior ao projeto básico; e preço da pedra de fundação argamassada superior ao de projeto básico;

Considerando que foi realizada a oitiva da Prefeitura de Buriti dos Lopes/PI para se manifestar sobre a desclassificação da empresa Sérgio Ricardo Farias Construções Eireli;

Considerando a análise das respostas encaminhadas pela unidade jurisdicionada da qual resultaram as seguintes conclusões da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (peças 70 a 72):

o rigor usado pela comissão de licitação da prefeitura de Buriti dos Lopes na condução da Tomada de Preços 011/2020 pode ter contrariado o princípio da economicidade e o interesse público, diante da falta de diligência para a correção de erros sanáveis nas propostas, em especial com a representante, que apresentou menor valor em relação à contratada e se mostrou disposta à solução das inconsistências da sua proposta;

devem ser acolhidas as razões de justificativa apresentadas pelo representado, pois, além de não ficar configurado o cometimento de qualquer ato de má-fé, a comissão de licitação, aparentemente, não contou com um assessoramento jurídico, o que justificaria o rigor técnico denunciado;

não foi constatada transgressão a norma de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, sendo uma oportunidade de dar ciência à prefeitura Municipal de Buriti dos Lopes de que a mera existência de erro material ou de omissão na planilha de preços não enseja, necessariamente, a desclassificação da proposta, devendo a administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto, com fundamento no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993.

(...)

c) dar ciência, com fundamento no art. 9°, I, da Resolução TCU 315/2020, à Prefeitura Municipal de Buriti dos Lopes/PI, que a mera existência de erro material ou de omissão na planilha de preços dos licitantes não enseja, necessariamente, a desclassificação das propostas, devendo a administração promover diligência junto aos interessados para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto, com fundamento no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993;

 

CONVÊNIOS. RECOMENDAÇÕES

ACÓRDÃO Nº 428/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 245, de 29/12/2022, pg. 1069)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/12/2022&jornal=515&pagina=1069&totalArquivos=1082

9.6. determinar ao Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) que:

9.6.1. análise de forma pormenorizada, anteriormente à prorrogação da vigência dos correspondentes contratos, os custos e os orçamentos respectivos de forma a confirmar se a sua manutenção continua vantajosa para a administração pública, nos termos do art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666, de 1993, e em vista dos princípios constitucionais da economicidade e da eficiência administrativa;

9.6.2. celebre convênios exclusivamente nos casos em que haja interesse recíproco e mútua cooperação, evitando casos similares ao Convênio nº 750489/2010, com indícios de fuga ao procedimento licitatório, contrariando o disposto no art. 2º da Lei nº 8.666, de 1993, e o art. 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.170, de 2007;

9.6.3. evite analisar e aprovar as propostas de convênio em datas próximas à realização de eventos, prejudicando a programação orçamentário-financeira e o monitoramento da execução do objeto, a exemplo do ocorrido no Convênio nº 750489/2010;

9.6.4. observe o prazo para a análise das prestações de contas de convênios estipulado no art. 10, § 8º, do Decreto nº 6.170, de 2007;

9.6.5. registre os motivos para o acatamento, ou não, de cada apontamento anteriormente efetuado, nos pareceres de reanálise de prestações de contas de convênios;

9.6.6. exponha detalhadamente os motivos para os acréscimos ou supressões de preços nos processos administrativos referentes a execuções contratuais, de modo a evitar o ocorrido no Contrato nº 12/2008;

 

CAPITAL SOCIAL. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. GARANTIA. CUMULATIVIDADE. FALHAS FORMAIS. DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 435/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 245, de 29/12/2022, pg. 1072)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/12/2022&jornal=515&pagina=1072&totalArquivos=1082

9.4. promover o envio de ciência corretiva e preventiva à atual administração do Município de Pedra Branca - CE, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da efetiva superação das irregularidades no sentido de, em futuros certames conduzidos pelo aporte de recursos federais, o referido município abster-se, para tanto, de incorrer nas seguintes falhas:

9.4.1. exigir cumulativamente o capital social mínimo ou o patrimônio líquido mínimo e as garantias na proposta para a comprovação da qualificação econômicofinanceira dos licitantes e para o adimplemento do contrato público a ser ulteriormente celebrado, ante a dissonância com o art. 31, § 2º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e com a Súmula n.º 275 do TCU;

9.4.2. promover a inabilitação de licitantes ou a desclassificação de propostas em face de falhas meramente formais, sem a realização das devidas diligências saneadoras, ante a ofensa ao art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666, de 1993, e, entre outros, ao princípio do formalismo moderado;