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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 12 a 16/12/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 12 a 16/12/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

GERENCIADORA. INTERMEDIÁRIA. DEFINIÇÃO UNIDADES E QUANTIDADES. AUSÊNCIA. PESQUISA DE MERCADO

ACÓRDÃO Nº 8550/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 234, de 14/12/2022, pg. 252)

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1.6. Dar à Prefeitura Municipal de Patos - PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 051/2017, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de:

a) contratação de gerenciadora, que constitui-se de mera intermediária para a aquisição de materiais de construção, elétrica, hidráulica e equipamentos de proteção individual, o que caracteriza fuga ao dever de licitar, previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal;

b) realização de processo licitatório com ausência de definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, conforme art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/1993;

c) realização de procedimento licitatório com ausência de ampla pesquisa de mercado, em descumprimento à determinação contida no art. 15, §1º, da Lei 8.666/1993.

 

INABILITAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO

ACÓRDÃO Nº 8747/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 234, de 14/12/2022, pg. 273)

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1.7. Ciência:

1.7.1. à Justiça Federal - Seção Judiciária/RO sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 14/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. inabilitação de licitantes por excesso de formalismo nas análises de documentos, contrariando os princípios da razoabilidade, da economicidade, do formalismo moderado e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

 

PROJETO EXECUTIVO. COMPOSIÇÕES. SICRO/SINAPI

ACÓRDÃO Nº 2726/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 15/12/2022, pg. 282/283)

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9.1. determinar à Infra S.A., com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU e com o art. 4° da Resolução TCU 315/2020, em relação ao Termo de Execução Descentralizada (TED) 1/2020, celebrado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S. A. e o Departamento de Engenharia e Construção do Exército Brasileiro, que:

9.1.1. realize o "Estudo preliminar de viabilidade econômica e técnica da pedreira" e o "Estudo definitivo de viabilidade econômica e técnica da pedreira", previstos nos itens 4.1 e 4.2, respectivamente, da Norma Técnica 80-EP-000A-29-8000, em todas as alternativas de jazidas disponíveis no trecho entre o km 645+700 e o km 664+040 do Lote 6F da Fiol, antes da licitação das obras pelo Exército Brasileiro, para que se cumpra tanto a supracitada norma quanto a Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso X (Achado III.1);

9.1.2. realize as investigações geológicas das áreas de corte do projeto executivo do trecho entre o km 645+700 e o km 664+040 do Lote 6F da Fiol, conforme previsto na Norma Técnica 80-EG-000A-29-0000, de maneira a realizar todos os furos de sondagem mista com a coleta de amostras requeridos nessa norma e a suprir o projeto executivo com os elementos necessários e suficientes para a execução das obras, antes da licitação das obras pelo Exército Brasileiro, conforme prescrito na Lei 8.666/93, art. 6º, inciso X (Achado III.2);

9.1.3. apresente soluções definitivas para os riscos geológico-geotécnicos já identificados, como a variante do Morro Bate Bate, no projeto executivo do trecho entre o km 645+700 e o km 664+040 do Lote 6F da Fiol, antes da licitação das obras pelo Exército Brasileiro, em cumprimento ao art. 42, inciso IX, da Lei 13.303/2016 e ao art. 6º, inciso X, da Lei 8.666/93 (Achado III.3);

9.1.4. revise as composições adotadas no TED 1/2020 que não estejam de acordo com as composições dos sistemas Sicro e Sinapi, antes da licitação para contratar a execução das obras pelo Exército Brasileiro, em cumprimento ao art. 31 da Lei 13.303/2016 (Achado III.4);

 

PREGÃO. SERVIÇOS COMUNS. LOTE ÚNICO

ACÓRDÃO Nº 2728/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 15/12/2022, pg. 283)

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9.3. dar ciência ao Serviço Social do Comércio/ Departamento Regional de Santa Catarina (Sesc/SC), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 45/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. utilização da modalidade concorrência, em vez da modalidade pregão, prioritariamente em sua forma eletrônica, sem a devida justificativa técnica, considerando que o objeto da licitação denota corresponder a serviços comuns e tem sido licitado por outros órgãos e entidades por pregão eletrônico, contrariando os princípios da competitividade e da economicidade e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.737/2021, 1.584/2016, 1.519/2015 e 1.809/2014, do Plenário, e Acórdãos 2.276/2019 e 5.613/2012, da 1ª Câmara); e

9.3.2. ausência de justificativa para o agrupamento de serviços em lote único em vez de serem licitados por item, contrariando os princípios da competividade, da razoabilidade e da motivação e a jurisprudência desta Corte (Súmula 247 e Acórdão 347/2014 do Plenário);

 

FISCALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS

ACÓRDÃO Nº 2732/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 15/12/2022, pg. 284/285)

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9.1. Recomendar ao Ministério da Cidadania, órgão atualmente responsável pela formulação e implementação de políticas e programas intersetoriais das políticas voltadas à primeira infância, por força dos arts. 1º, incisos I e VIII, e 44, incisos I, II, III e IV, do Anexo I do Decreto 11.023/2022, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que, em articulação com suas unidades subordinadas, incluindo a Subsecretaria de Tecnologia da Informação, para que analise as possibilidades de adoção das seguintes medidas:

(...)

9.1.3. No que se refere ao Programa Rede de Suporte Social ao Dependente Químico:

(...)

9.1.3.3. adotar mecanismos para aprimorar a fiscalização sobre as entidades contratadas para o Programa Rede de Suporte Social ao Dependente Químico, de maneira que seja suficiente e abrangente, podendo nesse intuito utilizar-se da contratação de terceiros, como prevê o §4º do art. 117 da Lei 14.133/2021, ou firmar acordos com entes subnacionais com esse objeto;

 

LAUDOS. ACEITAÇÃO. ANÁLISES/ESTUDOS DOCUMENTADOS

ACÓRDÃO Nº 2740/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 15/12/2022, pg. 286)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Departamento de Polícia Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que o juízo de aceitação de laudos laboratoriais, nos moldes previstos nos subitens 26.5.1, 26.5.2 e 26.5.3 do Anexo I do Termo de Referência do Edital 19/20022, deve ser baseado em análises e/ou estudos, cujo teor fique documentado nos autos do processo licitatório, sob pena de infringir o art. 38, inciso XII, da Lei 8.666/1993 c/c art. 22, § 1º, da Lei 9.784/1999;

 

PREGÃO ELETRÔNICO. NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 2741/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 235, de 15/12/2022, pg. 286)

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1.6. Dar ciência à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Acre, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as falhas identificadas no Pregão Eletrônico 5/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1. a ausência de negociação no item 2 do certame, diante da proposta ofertada pela empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., afronta o previsto no item 7.28.1 do edital e no art. 38 do Decreto 10.024/2019.

 

PREGÃO ELETRÔNICO

ACÓRDÃO N. 8753/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 236, de 16/12/2022, pg. 171)

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9.2. determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas, com fulcro no art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, que adote providências no sentido de finalizar os procedimentos necessários à adoção do pregão eletrônico como regra para a contratação de bens e serviços comuns pelo Conselho, em obediência ao disposto no art. 1º, §§ 1º e 4º, do Decreto 10.024/2019, informando ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência deste Acórdão, as medidas adotadas;

 

ESTATAIS. NOMEAÇÃO. CARGO. REQUISITOS

ACÓRDÃO Nº 8755/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 236, de 16/12/2022, pg. 171)

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9.2. dar ciência ao presidente da Casa da Moeda de que a nomeação de Saudir Luiz Filimberti para ocupar o cargo de Diretor de Inovação infringiu o art. 17 da Lei 13.303/2016, uma vez que o nomeado não comprovou o atendimento aos requisitos de qualificação previstos no mencionado dispositivo, podendo situações semelhantes ensejar a aplicação de multa por parte deste Tribunal, com fulcro no art. 58, inc. II, da Lei 8.443/1992;