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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 31/10 a 04/11/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 31/10 a 04/11/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

CONCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES. VISITA TÉCNICA. ENGENHEIRO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE OBRAS. PARCELAS. QUADRO PERMANENTE

ACÓRDÃO Nº 7740/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 207, de 1/11/2022, pg. 109)

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9.6. dar ciência ao município de Abaetetuba/PA sobre as seguintes irregularidades constatadas no edital da concorrência pública 001/2018:

9.6.1. obrigatoriedade de realização de visita técnica ao local da obra pelos licitantes, por engenheiro do quadro da empresa, em afronta ao art. 3º, §§ 1º e 30, III, da Lei 8.666/93, conforme jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos acórdãos 983/2008 (ministro Valmir Campelo), 2.395/2010 (ministro Raimundo Carreiro), 2.990/2010 (ministro Raimundo Carreiro), 1.842/2013 (de relatoria da ministra Ana Arraes), 2.913/2014 (ministro-substituto Weder de Oliveira), 234/2015 (ministro Benjamin Zymler), 372/2015 (ministro-substituto Weder de Oliveira), 2299/2011 (de ministro-substituto Augusto Sherman), 906/2012 (ministra Ana Arraes) e acórdão 110/2012 (ministro Raimundo Carreiro), todos do Plenário - subitens 7.2, 7.2.1 e 7.3 do edital;

9.6.2. exigência injustificada de certificado de regularidade de obras - CR O, sem previsão legal, uma vez que a Lei 8.666/1993 enumera, de forma restrita, os documentos que poderão ser exigidos na etapa de habilitação, vedando em art. 30, expressamente, exigências não previstas em lei, que inibam a participação na licitação, conforme jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos acórdãos 1.336/2010-Plenário dministro José Múcio Monteiro); 2.581/2010-Plenário (ministro Benjamin Zymler); 3.156/2010-Plenário (ministro José Múcio Monteiro); 1.258/2010-2ª Câmara (ministrosubstituto Augusto Sherman); 1.339/2010-TCU-Plenário (ministro-substituto Marcos Bemquerer); 3.192/2016-Plenário (ministro-substituto Marcos Bemquerer); 12.879/2018- 1ª Câmara (ministro-substituto Augusto Sherman) - subitem 11.2 "l" - Habilitação Jurídica;

9.6.3. exigência de comprovação de adimplência junto ao conselho de fiscalização profissional, pois não há previsão na Lei 8.666/1993 para tal imposição, mas tão somente para o registro ou inscrição no Conselho, conforme jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos acórdãos 1.708/2003 (ministro Marcos Vilaça), 1.314/2005 (ministro Marcos Vilaça) e 2672/2016 (ministro Benjamin Zymler), todos do Plenário do Tribunal - subitem 11.4 "a" do edital;

9.6.4. exigência de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem simultaneamente aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto serviço, como assentamento de tubo de concreto, cujo valor previsto era de R$ 152.860,50, equivalente a inexpressivos 0,81% do estimado para a obra, e pavimentação em bloco de concreto pré-moldado, cujo custo previsto era de R$ 260.379,19 (1,39% do valor total da obra), enquanto o subitem materialmente mais relevante e potencialmente crítico não foi objeto de exigência de atestado (a execução de 2.150 m³ de muro de contenção), contrariando o inciso II, o inciso I do § 1º e o § 2º, todos do art. 30 da Lei 8.666/1993 e Súmula TCU 263/2011 - subitem 11.4 "d" do edital de licitação;

9.6.5. exigência de as licitantes possuírem em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior nas áreas e engenharia civil, engenharia de segurança do trabalho e engenharia ambiental, contrariando o art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/93, conforme jurisprudência desta Corte, a exemplo dos acórdãos 2.297/2005 (ministro Benjamin Zymler), 361/2006 (ministro Ubiratan Aguiar), 291/2007 (ministro Guilherme Palmeira), 597/2007 (ministro Marcos Bemquerer), 1.097/2007 (ministro Valmir Campelo), 103/2009 (ministro Augusto Nardes), 600/2011 e 2.898/2012 (ministro José Jorge), todos do Plenário deste Tribunal - subitem 11.4 "f" do edital;

 

MEI. BALANÇO PATRIMONIAL

ACÓRDÃO Nº 7846/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 207, de 1/11/2022, pg. 129/130)

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1.7. Determinações:

1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, que o item 9.12 do edital do pregão eletrônico 5/2022, ao dispensar o microempreendedor individual (MEI) da apresentação de balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício, contraria o art. 31, I e II, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos acórdãos 466/2022-TCU-1ª Câmara, 8330/2017-TCU-2ª Câmara e 5221/2016-TCU-2ª Câmara.

 

GARANTIA. CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 2373/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 3/11/2022, pg. 141)

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9.4. recomendar ao Ministério da Economia, nos termos do art. 250, inciso III, do RITCU, para que insira no Portal Nacional de Contratações Públicas funcionalidade que possibilite o registro descritivo pelos entes contratantes, em caráter obrigatório, dos instrumentos de garantia legalmente aceitos, vinculados a cada contratação, de modo a identificar, em cada caso:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública: identificação da instituição financeira depositária e comprovação de seu cadastramento no Banco Central do Brasil (Bacen) com a correspondente Certidão de Autorização para Funcionamento e o respectivo comprovante do depósito em caução/recibo de caução efetuado em favor do ente público contratante. Em caso de a caução corresponder a títulos da dívida pública, identificação dos títulos e comprovante de que estão devidamente registrados no ente custodiante Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) do Banco Central do Brasil;

II - seguro-garantia: identificação da seguradora com a devida comprovação de registro mediante Certidão de Regularidade emitida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e comprovante de emissão da respectiva apólice/certificado de seguro;

III - fiança bancária: carta de fiança emitida com identificação da instituição financeira emitente e comprovação de seu cadastramento no Banco Central do Brasil (Bacen) e correspondente Certidão de Autorização para Funcionamento.

9.5. condenar a empresa FIB Bank Garantia de Fianças Fidejussórias S/A (CNPJ: 23.706.333/0001-36) ao pagamento da multa prevista no artigo 58 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 80, incisos II, III e V, e 81, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 298 do RI/TCU, por litigância de má-fé, no valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), em razão da alteração da verdade dos fatos para induzir a erro este TCU e da execução de atos processuais tendentes a retardar as apurações em curso, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente;

9.6. determinar à Selog que:

9.6.1. autue processo específico de representação para apuração dos indícios de irregularidade trazidos ao conhecimento desta Corte de Contas no âmbito desta SCN, relacionados à condução e homologação dos Pregões Eletrônicos SRP 53/2018 e SRP 81/2020, conduzidos pelo Ministério da Saúde - MS, bem como relativos à formalização, gestão e fiscalização dos Contratos MS 249/2018, 152/2019 e 316/2020, e à aceitação da garantia na forma de carta de fiança fidejussória apresentada pela FIB Bank no âmbito do Contrato 29/2021, ficando a referida unidade técnica autorizada, desde já, a realizar as audiências, as oitivas e as demais providências descritas no Anexo I da instrução de mérito de peça 161;

9.6.2. atribua ao processo autuado nos termos do subitem anterior os atributos que integram o art. 5º da Resolução TCU 215/2008, por força do disposto no art. 14, inciso III, do mesmo normativo;

9.6.3. realize a apuração, caso ainda não o tenha feito, da atuação da empresa P.B. Investment Empresarial S/A - Profit Bank (CNPJ: 07.376.572/0001-19) por ter emitido carta de fiança fidejussória como garantia de execução do Contrato MS 152/2019, seja promovida no âmbito do TC 042.441/2021-8, que trata de objeto conexo;

9.6.4. promova a oitiva das empresas Profit Bank e FIB Bank para fins de aplicação da sanção prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, nos processos pertinentes;

 

OBRAS. PESQUISA DE PREÇOS

ACÓRDÃO Nº 2401/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 3/11/2022, pg. 148/149)

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9.1. dar ciência à Prefeitura de Boa Vista/RR, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dos procedimentos que devem ser adotados, em obras custeadas com recursos da União, diante da necessidade de recorrer à pesquisa de preços de insumos e serviços por meio de cotações de mercado a que se refere o art. 6º, in fine, do Decreto 7.983/2013:

9.1.1. fazer constar formalmente nos autos do processo de licitação os parâmetros de busca introduzidos (as palavras chaves, o período, as especificações etc.) com a impressão da página da web e os documentos que julgar necessários; como também os dados inerentes à pesquisa, a exemplo do responsável pela pesquisa, órgão consultado, número da licitação, nome do vendedor, meio de consulta, data da pesquisa, URL do site, CNPJ do fornecedor, quantidade, valor e especificação do objeto, bem como as demais condições de pagamento e entrega;

9.1.2. na cotação direta com os fornecedores, somente admitir os preços cujas datas não se diferenciem em mais de cento e oitenta dias, ou seja, nenhuma proposta direta de fornecedor deve conter diferença de data maior que cento e oitenta dias quando comparadas às demais em um grupo de pesquisa de preços junto a fornecedores no mesmo processo;

9.1.3. para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não considerar os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo;

9.1.4. buscar, na pesquisa de mercado, o mínimo de três cotações de fornecedores distintos e, caso não seja possível obter esse número de cotações, elaborar justificativa circunstanciada;

 

PREGÃO PRESENCIAL. COMPETITIVIDADE. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 2424/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 3/11/2022, pg. 153)

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d) dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas, com vistas a evitar a repetição futura de irregularidade de mesmo teor, nos termos do disposto no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a realização do pregão presencial é medida de exceção prevista no art. 1º, § 4º, do Decreto 10.024/2019, cuja utilização está condicionada à necessidade de justificar e comprovar de maneira clara e fundamentada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do pregão na forma eletrônica;

(...)

1.7. Determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, c/c art. 251 do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a anulação do Pregão Presencial 07/2022, na forma do art. 45 da Lei 8.666/93, em razão de violação ao art. 1º, § 4º, do Decreto 10.024/2019, e ao princípio da competitividade previsto no art. 2º do mesmo normativo, informando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, as providências adotadas.

 

PREGÃO. RETORNO DE FASE

ACÓRDÃO Nº 2427/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 3/11/2022, pg. 153)

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1.6. Determinar à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências quanto ao item abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

1.6.1. promover o retorno do Pregão Eletrônico 7/2022 à fase de julgamento das propostas dos itens 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10 e 23, para análise dos documentos de habilitação da empresa P.R.P. Borges Comércio Eireli - EPP, em consonância com o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, contido no art. 3º da Lei 8.666/1993.

 

PREGÃO. PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA. FORNECEDORES QUALIFICADOS COMO ME/EPP

ACÓRDÃO Nº 2437/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 3/11/2022, pg. 155)

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1.7. Ciência:

1.7.1. ao Conselho Regional de Administração do Tocantins sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 1/2022, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio dos atos referentes ao certame:

1.7.1.1. realização de certame com participação exclusiva para microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme Cláusula 3.2 do Edital, sem demonstrar a existência de pelo menos três fornecedores qualificados como ME/EPP, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no ato convocatório, em afronta ao previsto no art. 6º c/c o art. 10, inciso I, do Decreto 8.538/2015.

 

TRANSPARÊNCIA. SITIO ELETRONICO

ACÓRDÃO Nº 2439/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 208, de 3/11/2022, pg. 155)

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1.6. Ciências:

1.6.1. dar ciência ao Conselho Federal de Educação Física (Confef), de que:

1.6.1.1 a definição de indicadores para as metas relativas aos programas/projetos incluídos no seu planejamento é medida essencial para viabilizar a avaliação dos resultados alcançados, devendo atentar para a divulgação dessas informações no seu sítio eletrônico, conforme preconizado pelo art. 7º, VII, "a" da Lei 12.527/2011 e item 9.1.1 do acórdão 96/2016-TCU-Plenário;

1.6.1.2. de que as informações financeiras, notadamente os balancetes de receitas e despesas, devem ser mantidas atualizadas em seu eletrônico, conforme preconizado pelo art. 7º, IV da Lei 12.527/2011 e item 9.1.1 do acórdão 96/2016-TCUPlenário;

 

HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. ATESTADOS. IMPRECISÃO

ACÓRDÃO Nº 7083/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 209, de 4/11/2022, pg. 121)

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1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva para que, nos termos do art. 9º da Resolução TCU nº 315, de 2020, o Banco da Amazônia S.A. medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes às seguintes falhas identificadas no certame:

1.7.1.1. não comprovação, pela licitante EPS Empresa Paraense de Serviços de Informática Ltda., para fins de habilitação técnica, da utilização de profissionais certificados em serviço de suporte a usuários e recursos de tecnologia da informação (TI), com assistência técnica, esclarecimento de dúvidas e nas resoluções de problemas de hardware e software básico e aplicativos finais em suas estações de trabalho, utilizando as melhores práticas do ITIL (Information Technology Infrastructure Library) para a função de Service Desk, contrariando os itens 16.1, I, do edital;

1.7.1.2. exigência desnecessária aos licitantes, com potencial de frustrar o caráter competitivo do certame, no sentido de possuir software de chamados, para gestão dos incidentes e requisição de serviços, recategorização, problemas e geração de relatórios com indicadores de desempenho do serviço (item 16.1, II, do edital), quando o próprio Banco da Amazônia S.A.13/1 admite em sua resposta possuir e fornecer ao contratado tal software;

1.7.1.3. aceitação de atestados de capacidade técnica imprecisos quanto ao número de máquinas atendidas, em favor da licitante EPS Empresa Paraense de Serviços de Informática Ltda., em desacordo com o disposto no item 16.1, III, do edital, sem que tenha havido diligências prévia para suprir eventual omissão, consoante jurisprudência recente do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.211/2021, 2.443/2021 e Acórdão 966/2022, todos do Plenário);

 

PESQUISA DE PREÇO. SOMENTE FORNECEDORES. IMPROPRIEDADE

ACÓRDÃO Nº 7161/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 209, de 4/11/2022, pg. 134)

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1.7. Ciência/Comunicação:

1.7.1. dar ciência à 15ª Brigada de Infantaria Mecanizada sobre a seguinte impropriedade, identificada na Dispensa de Licitação 24/2020 e no Pregão Eletrônico 28/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a realização de pesquisa de preço considerando somente os preços apresentados por fornecedores afronta o art. 3º da Lei 8.666/1993, o art. 5º da IN Seges/ME 73/2020 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.460/2022 - Plenário (rel. Min. Aroldo Cedraz);