Deprecated: Array and string offset access syntax with curly braces is deprecated in /var/www/vhosts/catconsultoria.com.br/httpdocs/vendor/cakephp/cakephp/src/View/Helper/FormHelper.php on line 2064
Cat Consultoria

Home 2

Acórdãos do TCU, publicados no DOU, no período de 15 a 19/08/2022

posts img

Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União – DOU, no período de 15 a 19/08/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos, e correlatos

 

REDE CREDENCIADA. TERRITÓRIO NACIONAL. EXIGÊNCIA EXCESSIVA

ACÓRDÃO Nº 4399/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 156, de 17/08/2022, pg. 134/135)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/08/2022&jornal=515&pagina=134&totalArquivos=171

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Rondônia (CAU/RO), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 8/2022, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio dos atos referentes ao certame:

1.6.1. a exigência contida no item 1.1 do termo de referência, de rede credenciada em todo o território nacional, mostrou-se excessiva, considerando a área de atuação da Unidade Jurisdicionada e a ausência de elementos que demonstrem a efetiva necessidade de deslocamentos para fora dos limites da sua área de atuação e a economicidade dessa solução, em afronta ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU, exemplo dos Acórdãos 7927/2018 e 7929/2018, ambos da 2ª Câmara, e 4574/2018-1ª Câmara.

 

REEQUILÍBRIO. ECONOMICIDADE

ACÓRDÃO Nº 1848/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 158, de 19/08/2022, pg. 96/97)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/08/2022&jornal=515&pagina=96&totalArquivos=115

9.7. dar ciência ao Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que:

9.7.1. a ausência, nos ajustes celebrados com a contratada, de cláusula de obrigatoriedade de abertura dos custos a serem incorridos para a execução dos projetos de compensação impossibilitou a avaliação da necessidade ou não de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão de eventual redução de custos decorrente da substituição da empresa Inbra pela empresa SAAB Aeronáutica Montagens S/A e da possível substituição da empresa Atmos Sistemas Ltda. pela empresa SAAB Sensores e Serviços Brasil Ltda., como entidades beneficiárias do Acordo de Compensação 004/DCTACOPAC/2014, em ofensa ao art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993 e ao princípio constitucional da economicidade;

 

AMPLA PESQUISA DE PREÇOS. LIMITAÇÃO A TRÊS FORNECEDORES

ACÓRDÃO Nº 1791/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 158, de 19/08/2022, pg. 98)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/08/2022&jornal=515&pagina=98&totalArquivos=115

1.8.2. dar ciência ao Município de Porciúncula (RJ), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Processos de Compra 1.378/20, 1.562/20, 1.694/20, 1.759/20, 2.417/20, 3.362/20, 3.372/20, 3.628/20 e 4.465/20, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) não realização de uma ampla pesquisa de preços para formação do valor de referência das contratações, inclusive daquelas destinadas ao enfrentamento da Covid-19, utilizando-se dos parâmetros previstos na legislação, sem qualquer justificativa para a realização de uma estimativa de preços limitada à pesquisa junto a três fornecedores, em afronta ao art. 4º-E, § 1º, VI, da Lei 13.979/2020 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 2.149/2014-Primeira Câmara; Acórdão 3.452/2011-Segunda Câmara e Acórdão 299/2011- Plenário);

 

ISONOMIA. AUSÊNCIA. ROBÔS. ETAPA DE LANCES

ACÓRDÃO Nº 1799/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 158, de 19/08/2022, pg. 100)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/08/2022&jornal=515&pagina=100&totalArquivos=115

1.6. Dar ciência ao Banco do Brasil S/A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Licitação Eletrônica (LE) 2021/01907, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1. falta de adoção de mecanismos inibidores dos efeitos nocivos à isonomia derivados do uso de robôs pelos licitantes na etapa de lances, a exemplo do intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances e do reinício automático e reiterado de etapas no modo de disputa aberto de pregões eletrônicos, mecanismos previstos no Decreto 10.024/2019, que revogou o Decreto 5.450/2005, utilizado como referência na Cartilha do Fornecedor elaborada pelo Banco, evitando potencial prejuízo dos princípios da competitividade e da segurança jurídica, conforme já recomendado pelo TCU a outra empresa estatal mediante o Acórdão 2.173/2020-TCU-Plenário;

 

EFICIÊNCIA. LINHAS DE DEFESA. NLLCA

ACÓRDÃO Nº 1805/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 158, de 19/08/2022, pg. 101)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/08/2022&jornal=515&pagina=101&totalArquivos=115

c) reforçar a informação à representante, já comunicada mediante o Acórdão 572/2022-TCU-Plenário, de que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do interesse público, bem como alertá-la de que isso pode configurar litigância de má-fé e ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação subsidiária, no Tribunal, das disposições advindas das normas processuais em vigor, art. 15 do CPC e art. 298 do Regimento Interno;

 

PLANILHAS. CUSTOS. TERMOS ADITIVOS

ACÓRDÃO Nº 1810/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 158, de 19/08/2022, pg. 101/102)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/08/2022&jornal=515&pagina=101&totalArquivos=115

(...)

Considerando, no que se refere aos motoristas, que tais pagamentos se originaram de falha na elaboração do edital do Pregão Presencial 02/2015 (peça 79), originador dos contratos em questão (Contratos 08/2015 e 27/2017), eis que se mostrou silente quanto ao local de prestação de serviços e correspondentes custos, de sorte que, a despeito de constituírem despesas necessárias para a indenização de trabalhadores que se deslocam no interesse do contratante, deixaram de constar da cotação de preços;

Considerando, então, que num primeiro momento, o Conselho assumiu a responsabilidade direta pelos pagamentos, adotando, por analogia, como fundamento, ainda que de forma inapropriada, os normativos internos aplicáveis aos empregados efetivos e, num segundo momento, após a instauração do presente feito, promoveu a formalização de Termo Aditivo ao contrato 27/2018 (peça 91), estabelecendo como obrigação do contratante o pagamento de diárias nos casos em haja necessidade de deslocamento intermunicipal ou interestadual de qualquer funcionário da empresa contratada, a fim de atender interesses do Conselho;

(...)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe - Crea/SE, com fundamento no art. 9º da Resolução TCU nº 315/2020, de que:

(...)

1.8.1.2. as planilhas de preços dos processos licitatórios devem contemplar todos os custos pertinentes ao objeto a ser contratado, de forma a evitar a necessidade de formalização de termos aditivos aos contratos para inclusão de despesas não previstas nos respectivos editais.

 

QUANTITATIVOS. SOLICITAÇÃO QUANTIDADE SUPERIOR

ACÓRDÃO Nº 1817/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 158, de 19/08/2022, pg. 102/103)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/08/2022&jornal=515&pagina=102&totalArquivos=115

1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, ao realizar a contratação com a solicitação de materiais sob demanda, a administração da Câmara dos Deputados efetue o adequado planejamento a fim de impedir a solicitação de materiais em quantidade significativamente superior às quantidades estimadas e orçadas, observando os arts. 6º, IX, "f", e 7º, I, da Lei n.º 8.666, de1993;

                

SERVIÇOS TIC. PORTARIA SGD/ME 6.432, DE 15/6/2021

ACÓRDÃO Nº 1820/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 158, de 19/08/2022, pg. 105)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/08/2022&jornal=515&pagina=105&totalArquivos=115

1.8. Determinações:

1.8.1. dar ciência à Fundação Cultural Palmares que, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, quando das contratações de serviços de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, atentar para o disposto na Portaria SGD/ME 6.432, de 15/6/2021, e suas alterações;

 

PARCELAMENTO DO OBJETO. DIRECIONAMENTO. MOROSIDADE. FRACASSO. PREÇOS SUPERIORES

ACÓRDÃO Nº 1830/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 158, de 19/08/2022, pg. 107)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/08/2022&jornal=515&pagina=107&totalArquivos=115

9.2. com base no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério da Saúde sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 159/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. ausência do parcelamento do seu objeto, seringas e agulhas, limitando a participação de potenciais licitantes, violando o art. 15, inciso IV e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a Súmula 247 do TCU;

9.2.2. ausência de solicitação tempestiva da suspensão de medidas antidumping para agulhas e seringas que gerou fracasso e restrição ao caráter competitivo da licitação, direcionando o certame para produtores nacionais com condições favoráveis de participação em detrimento de potenciais fornecedores que fariam propostas de seringas e agulhas importadas;

9.2.3. condução do processo de aquisição de seringas e agulhas para a campanha de vacinação contra a covid-19 de forma morosa de agosto de 2020 até a realização do Pregão Eletrônico 159/2020, em 29/12/2020, que resultou no fracasso quase total do certame, o que levou à realização do Pregão Eletrônico 15/2021, em fevereiro de 2021, com preços propostos bem acima dos praticados na contratação, em dezembro de 2020, da OPAS, colocando em risco o abastecimento do processo de vacinação de combate à pandemia, violando o art. 37 da Constituição Federal de 1988 (princípio da eficiência), art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei 200/1967, e Anexo I, art. 8º, incisos I e II Decreto 9.795/2019;

 

CONSULTA. APROVEITAMENTO DE CONTRATO DE OUTRO ÓRGÃO

ACÓRDÃO Nº 1851/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 158, de 19/08/2022, pg. 112)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/08/2022&jornal=515&pagina=112&totalArquivos=115

9.2. responder aos questionamentos formulados pelo consulente na forma abaixo:

9.2.1. Há viabilidade jurídica de um órgão público federal utilizarse/beneficiar-se de um objeto/serviço previsto em um instrumento contratual firmado entre órgão público estadual/municipal e a empresa prestadora do serviço, oriundo de um procedimento licitatório submetido a regime jurídico diverso do aplicado no âmbito da União?

9.2.1.1. O aproveitamento, por um órgão público federal, de contrato já firmado por um órgão público estadual/municipal, fora das hipóteses de planejamento e licitação compartilhada, não se afigura possível juridicamente, tendo em vista que o único instrumento legal que possibilitaria a um órgão se beneficiar de contrato oriundo de licitação empreendida por outro órgão público seria a adesão à ata de registro de preços, no âmbito do Sistema de Registro de Preços, sendo vedada, porém, pelo Decreto 7.892/2013 e pela Lei 14.133/2021, aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

9.2.2. A eventual utilização do instrumento contratual estadual/municipal por órgão da Administração Pública Federal estaria condicionada a quais premissas legais, levando em conta as diferenças entre a legislação de regência federal e a estadual/municipal?

9.2.2.1. considerando o subitem 9.2.1.1 deste acórdão e as vedações legais à utilização, por órgão federal, de contrato já firmado por órgão estadual/municipal, a possibilidade que se vislumbra seria a de uma licitação compartilhada, seja utilizando o Sistema de Registro de Preços ou não, promovendo-se o mesmo nível de publicidade requerido para as licitações em âmbito federal e com cada órgão gerenciando, acompanhando e fiscalizando seu próprio contrato.

9.2.3. A celebração de ato formal entre o órgão federal interessado e o órgão estadual/municipal signatário do instrumento contratual, estabelecendo as condições de uso do objeto contratual, teria o condão de permitir que o pagamento pela parcela de serviço prestado ao órgão federal fosse realizado diretamente pelo órgão federal?

9.2.3.1. Conforme os subitens 9.2.1.1 e 9.2.2.1 deste acórdão, a única solução legal e viável envolveria a realização de uma licitação compartilhada em que cada órgão realizaria o acompanhamento e gerenciamento de seu próprio contrato, o que incluiria, naturalmente, o pagamento direto, pelo órgão federal, à empresa contratada, sem a necessidade de intermediação do órgão estadual/municipal;