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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 08 a 12/08/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 08 a 12/08/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

MEDICAMENTOS. PREGÃO ELETRÔNICO. DEFINIÇÃO DO OBJETO. LOTE. PREÇOS. CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE (CBPF). CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

ACÓRDÃO Nº 1680/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 149, de 08/08/2022, pg. 111/112)

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c) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Contagem/MG, com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, detectadas no âmbito dos pregões presenciais PP 014/2015 e PP 016/2017, entre outros, para aquisição de medicamentos com recursos federais, realizados no período de 4/3/2015 a 24/11/2017, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) adoção do pregão presencial em detrimento ao pregão eletrônico, sem a devida comprovação e justificativa de inviabilidade de sua realização, o que afronta o disposto no §1º do art. 4º do Decreto 5.450/2005 (vigente à época) (parágrafos 2.6.1.2 a 2.6.1.2.3 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

c.2) definição dos respectivos objetos de forma imprecisa e genérica, sem identificação dos medicamentos (princípios ativos), tampouco estimativas de quantitativos e preços unitários, os quais foram baseados apenas em desconto percentual nos preços máximos contidos na Tabela Cmed, composta por mais de 24 mil itens, contrariando o disposto nos art. 14 e art. 15, §7º, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e no art. 9º, incisos I e II, do Decreto 7.892/2013 (parágrafos 2.6.1.3 a 2.6.1.3.2 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

c.3) previsão de adjudicação dos objetos por lote, não demonstrando a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e não evidenciando razões que demonstrem ser aquele o critério que conduziria a contratações economicamente mais vantajosas, contrariando o disposto no art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e na Súmula TCU 247 (parágrafos 2.6.1.4 a 2.6.1.4.2 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

c.4) critérios de aceitabilidade de preços baseados em pesquisas de preços inadequadas que, além de não considerarem preços de mercado, foram definidas somente pela cotação de descontos percentuais sobre os preços máximos contidos na Tabela Cmed, contrariando o disposto no art. 15, §1º, da Lei 8.666/1993 (parágrafos 2.6.1.5 a 2.6.1.5.2 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

c.5) previsão, nos respectivos editais, de injustificada cláusula de habilitação técnica e/ou de fornecimento, consistente na exigência indevida de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), contrariando o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (subitem 9.2.1 do Acórdão 4.788/2016-TCUPrimeira Câmara; relatoria do Ministro Bruno Dantas) (parágrafos 2.6.1.6 a 2.6.1.6.3 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

c.6) ausência de identificação da fonte de recurso - se federal, estadual e/ou municipal - em cláusula específica dos contratos firmados com utilização de recursos federais, afronta os arts. 55, inciso V, e 14, da Lei 8.666/1993 (parágrafos 6.3 a 6.3.5 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

d) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia/MG, com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, detectadas no âmbito do pregão presencial PP RP 043/2016, entre outros, para aquisição de medicamentos com recursos federais, realizado no período de 1º/1/2015 a 24/11/2017, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

d.1) adoção do pregão presencial em detrimento ao pregão eletrônico, sem a devida comprovação e justificativa de inviabilidade de sua realização, o que afronta o disposto no §1º do art. 4º do Decreto 5.450/2005 (vigente à época) (parágrafos 2.6.2.1 a 2.6.2.1.3 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

d.2) definição do respectivo objeto de forma imprecisa e genérica, sem identificação dos medicamentos (princípios ativos), tampouco estimativas de quantitativos e preços unitários, os quais foram baseados apenas em desconto percentual nos preços máximos contidos na Tabela Cmed, composta por mais de 24 mil itens, contrariando o disposto nos art. 14 e art. 15, §7º, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e no art. 9º, incisos I e II, do Decreto 7.892/2013 (parágrafos 2.6.2.2 a 2.6.2.2.2 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

d.3) previsão de adjudicação do objeto por lote, não demonstrando a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e não evidenciando razões que demonstrem ser aquele o critério que conduziria a contratações economicamente mais vantajosas, contrariando o disposto no art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e na Súmula TCU 247 (parágrafos 2.6.2.3 a 2.6.2.3.2 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

d.4) critérios de aceitabilidade de preços baseados em pesquisas de preços inadequadas que, além de não considerarem preços de mercado, foram definidas somente pela cotação de descontos percentuais sobre os preços máximos contidos na Tabela Cmed, contrariando o disposto no art. 15, §1º, da Lei 8.666/1993 (parágrafos 2.6.2.4 a 2.6.2.4.2 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

d.5) previsão, nos respectivos editais, de injustificada cláusula de habilitação técnica e/ou de fornecimento, consistente na exigência indevida de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), contrariando o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (subitem 9.2.1 do Acórdão 4.788/2016-TCUPrimeira Câmara; relatoria do Ministro Bruno Dantas) (parágrafos 2.6.2.5 a 2.6.2.5.3 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

e) dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre a realização do Pregão Eletrônico PE 14/2016 para aquisição de medicamentos, no período de 23/2/2016 a 17/6/2017, cujo edital continha injustificada cláusula de habilitação técnica, consistente na exigência indevida de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), contrariando o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (subitem 9.2.1 do Acórdão 4.788/2016-TCU-Primeira Câmara; relatoria do Ministro Bruno Dantas), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes (parágrafos 2.6.3.1 a 2.6.3.1.2 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

f) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte/MG, com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre a realização da licitação PE 125/2016 para aquisição de medicamentos, no período de 5/8/2016 a 24/7/2017, cujo edital continha injustificada cláusula de habilitação técnica, consistente na exigência indevida de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), contrariando o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (subitem 9.2.1 do Acórdão 4.788/2016-TCU-Primeira Câmara; relatoria do Ministro Bruno Dantas), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes (parágrafos 2.6.4.1 a 2.6.4.1.3 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

g) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Itabira/MG, com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre a realização da licitação Pregão Eletrônico PE 040/2017 para aquisição de medicamentos, no período de 2/1/2017 a 24/11/2017, cujo edital continha injustificada cláusula de habilitação técnica, consistente na exigência indevida de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), contrariando o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (subitem 9.2.1 do Acórdão 4.788/2016-TCU-Primeira Câmara; relatoria do Ministro Bruno Dantas), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes (parágrafos 2.6.5.1 a 2.6.5.1.2 da instrução da SecexSaúde de peça 274);

 

ANTT. ASSINATURA DO CONTRATO. 

ACÓRDÃO Nº 1688/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 149, de 08/08/2022, pg. 113)

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c) dar ciência ao 9º Batalhão de Engenharia de Construção, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 2/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigência do item 9.8.6 do edital, de Registro na ANTT, deve ser requisito da assinatura do contrato e não documento de habilitação jurídica, conforme disposto nos arts. 28 e 30 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.942/2009-TCU-Plenário; Acórdão 5.900/2010-TCU-2ª Câmara; e Acórdão 529/2018- TCU-Plenário);

c.2) itens 1 a 9 do Pregão SRP 2/2022 caracterizam prestação de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas para terceiros, com exigência de registro no RNTRC, a cargo da ANTT, de acordo com o art. 14-A da Lei 10.233/2001;

 

PREGÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA

ACÓRDÃO Nº 1693/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 149, de 08/08/2022, pg. 114)

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1.6. Dar ciência à Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão 4/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1. a vedação de taxa de administração negativa (item 13 e subitens do termo de referência) afronta os princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da competitividade, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016, bem como o entendimento deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.004/2018-TCU-1ª Câmara, 1.482/2019-TCU-Plenário e 321/2021-TCU-Plenário;

 

HABILITAÇÃO. 50%. QUANTITATIVO REDE CREDENCIADA. TERRITÓRIO NACIONAL. QUANTITATIVOS MÍNIMOS

ACÓRDÃO Nº 1695/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 149, de 08/08/2022, pg. 114/115)

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1.7. Ciência:

1.7.1. ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 2/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a exigência do item 11.6.3. do edital c/c os itens 5.7.4 e 5.7.4.1 do Termo de Referência, de comprovação de 50% do quantitativo da rede credenciada já na fase de habilitação, contraria a jurisprudência do TCU, em especial, os Acórdãos do Plenário 1.718/2013 e 1.842/2018 (ambos de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti) e o Enunciado 272 da Súmula de Jurisprudência/TCU;

1.7.1.2. a exigência constante do item 1.5 do Termo de Referência do edital, referente à exigência de rede credenciada no território nacional com pluralidade de estabelecimentos, não restou devidamente justificada, considerando que, pelo contido no item 5.7.1 do Termo de Referência, as unidades do CFTA estão localizadas em São Paulo/SP, Brasília/DF e Porto Alegre/RS, restringindo indevidamente a competitividade, em afronta ao art. 9º, inciso I, alínea a, da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência do TCU, em especial o Acórdão 1.632/2012 - Plenário (rel. Ministro José Mucio);

1.7.1.3. as exigências contidas nos itens 5.7.1. e 5.7.2 do Termo de Referência do edital, atinentes aos quantitativos mínimos de estabelecimentos credenciados nas cidades de Porto Alegre/RS, São Paulo/SP e Brasília/DF, não restaram devidamente esclarecidas, uma vez que não há justificativas técnicas para que o quantitativo mínimo de postos credenciados supere a metade dos postos de abastecimento existentes na região delimitada no item 5.7.2 do TR, ferindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e restringindo indevidamente a competitividade do certame, em afronta ao art. 9º, inciso I, alínea a, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, em especial o Acórdão 922/2019 - Plenário (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti).

 

ME/EPP. CERTAME EXCLUSIVO. TRÊS FORNECEDORES COMPETITIVOS

ACÓRDÃO Nº 1696/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 149, de 08/08/2022, pg. 115)

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1.7. Ciência:

1.7.1. ao Grupamento de Apoio de São José dos Campos/Comando da Aeronáutica sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão 49/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. realização de certame exclusivo à ME/EPP sem demonstrar a existência de ao menos três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, em afronta ao previsto no art. 10, inciso I, do Decreto 8.538/2015.

 

PASSAGENS E DIÁRIAS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1698/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 149, de 08/08/2022, pg. 115)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. determinar ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ) que, no prazo de 30 (trinta) dias, atualize as informações constantes de seu sítio eletrônico - portal da transparência, referentes a viagens (passagens e diárias), em observância ao disposto no art. 8º, §1º, III, da Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei 12.527/2011).

 

DILIGÊNCIA. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. ISONOMIA

ACÓRDÃO Nº 1716/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 149, de 08/08/2022, pg. 120)

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9.3. dar ciência à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com fundamento nos arts. 2º, inciso II e 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, que a adoção de procedimentos de diligência distintos para dirimir dúvidas ou esclarecer informações que envolvam atestados utilizados para comprovar a habilitação técnica das empresas em disputa, a exemplo do observado na fase de habilitação técnica do Pregão Eletrônico 28/2020, afronta o princípio da isonomia entre participantes e tem potencial de violar o princípio da seleção da proposta mais vantajosa contido no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993;

 

AMOSTRA. CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS. CLASSIFICADO PROVISORIAMENTE EM PRIMEIRO LUGAR. ACOMPANHAMENTO DE INTERESSADOS

ACÓRDÃO Nº 4359/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 152, de 11/08/2022, pg. 140)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Companhia das Docas do Pará, com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que, identificada no pregão eletrônico 43/2021, a realização da demonstração de amostra, que teve caráter eliminatório, conforme dispunha o item 3 do anexo IV, do projeto básico/termo de referência do certame, deveria ser realizada na fase de classificação de propostas, sendo essa realização restrita ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, permitindo o acompanhamento de todos licitantes interessados.

 

TRANSPARÊNCIA ATIVA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS

ACÓRDÃO Nº 4372/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 152, de 11/08/2022, pg. 141)

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1.7. Determinações:

1.7.1 dar ciência, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, à Prefeitura Municipal de Taubaté/SP - Secretaria Municipal de Saúde de Taubaté/SP, que a transparência ativa das suas informações em seu Portal (https://taubate.sp.gov.br/), não disponibiliza para a sociedade os contratos administrativos firmados pela municipalidade, com suas informações principais, o que fere o princípio da transparência, art. 3º, inciso VI, do Decreto 9.203/2017, e o art. 7º, inciso VI, da Lei 12.527/2011, e impede o controle externo e social.

 

ME/EPP. COTAS RESERVADAS. PRIORIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO. PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

ACÓRDÃO Nº 3976/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 152, de 11/08/2022, pg. 164)

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c) dar ciência ao Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 12/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a falta de previsão no instrumento convocatório e a consequente não priorização da aquisição dos itens de registro de preço destinados às cotas reservadas à ME/EPP, como por exemplo o item 320, fere o disposto no § 4º do art. 8º do Decreto 8.538/2015, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente;

 

HABILITAÇÃO. CAPITAL DE GIRO

ACÓRDÃO Nº 4000/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 152, de 11/08/2022, pg. 169)

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Considerando que o presente processo trata de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela Brasfort Empresa de Segurança Ltda., nos termos do art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, sobre os indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico n.º 4/2022 conduzido pelo Ministério das Minas e Energia (MME) para a contratação dos serviços de vigilância desarmada patrimonial, diuturna e continuamente, com a disponibilização de mão-de-obra nas categorias de vigilante e supervisor sob o valor estimado de R$ 2.055.842,88, tendo o certame sido homologado sob o valor de R$ 1.727.013,36 em favor da Brasguarda Segurança e Vigilância Ltda.;

(...)

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva para que, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Minas e Energia abstenha-se, doravante, de incorrer nas falhas ora detectadas sobre o Pregão Eletrônico n.º 4/2022, devendo observar o critério de habilitação sobre o Capital de Giro da licitante, já que, nos termos do item 11, alínea b, do Anexo VII-A da IN Seges-MP 5, de 2017, deve ser de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação;

 

VIGILÂNCIA. ESCOLARIDADE

ACÓRDÃO Nº 1749/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 153, de 12/08/2022, pg. 118/119)

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Considerando os pareceres uniformes exarados pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas às peças 12 e 13, dos quais constam as seguintes conclusões:

i) o art. 16 da Lei 7.102/1983 estabelece um requisito mínimo de instrução para o exercício da profissão de vigilante, não vedando expressamente a contratação de profissionais detentores de nível de escolaridade superior ao da quarta série do ensino fundamental;

ii) o mencionado normativo, de um modo geral, dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelecendo normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, não trazendo quaisquer regramentos específicos a respeito da contratação de vigilantes no âmbito da administração pública federal; e

iii) a exigência quanto à escolaridade dos profissionais vigilantes restou devidamente fundamentada e não impactou na competitividade do certame, do qual participaram 15 licitante.

 

PAD. MOROSIDADE. EFICIÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 1750/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 153, de 12/08/2022, pg. 119)

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b) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que a morosidade verificada no andamento do PAD 50600.000322/2018-03 ofende o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 9784/1999;

 

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. PRÉ-QUALIFICAÇÃO. VEDAÇÃO MESMA LICITANTE VENCEDORA. ATESTADOS. LIMITAÇÃO. RESTRIÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DEFICIÊNCIAS NO PROJETO BÁSICO

ACÓRDÃO Nº 1756/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 153, de 12/08/2022, pg. 120)

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9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao município de São Paulo/SP, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Desenvolvimento Regional, sobre as seguintes irregularidades verificadas no Contrato 051/Siurb/13 e no Edital de Pré-qualificação 10/2012-SPObras, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

9.1.1. restrição à competitividade da licitação decorrente da:

9.1.1.1. adoção de pré-qualificação, identificada no Edital de Pré-qualificação 10/2012-SPObras, sem comprovar a adequação e necessidade desse procedimento (conforme prevê o art. 114 da Lei 8.666/1993, e os Acórdãos TCU 2.028/2006, 2.005/2007, 1.232/2013 e 3.425/2014, todos do Plenário);

9.1.1.2. vedação a que uma mesma licitante fosse vencedora de mais de um empreendimento licitado simultaneamente (em afronta aos Acórdãos TCU 1.223/2013 e 2.373/2013, ambos do Plenário);

9.1.1.3. limitação indevida relacionada aos atestados de qualificação técnica (em afronta aos Acórdãos TCU 2.150/2008, 2.882/2008, 1.237/2008, 1.636/2007, 2.359/2007, 2.019/2013, 2.163/2014, todos do Plenário);

9.1.1.4. restrição de atestados por tipologia de obra (afrontando os Acórdãos TCU 1.023/2013, 1.223/2013, 222/2013, 1.733/2010, 1.998/2013, 1.502/2009, 311/2009 e 1.226/2012, todos do Plenário);

9.1.1.5. adoção de critérios subjetivos de avaliação de metodologia de execução (procedimento vedado pelo art. 30, § 8º, da Lei 8.666/1993 e que contraria os Acórdãos TCU 2.008/2008, 2.909/2012 e 2.438/2015, todos do Plenário)

9.1.2. deficiências no projeto básico da obra, como:

9.1.2.1. a ausência de estudos de viabilidade e de demanda (em descumprimento do art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993 e ao art. 6º, inciso XXV da Lei 14.133/2021);

9.1.2.2. a ausência de aprovação do projeto básico pela autoridade competente (descumprimento do art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e contrário ao art. 18, II, da Lei 14.133/2021);

9.1.2.3. a incompletude e inadequação do orçamento do edital, em razão da ausência de detalhamento da administração local, mobilização e desmobilização e instalação de canteiro (afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f, ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao art. 6º, XXV, alínea f, e 18, IV, da Lei 14.133/2021 e ao Acórdão 325/2007-TCU-Plenário);

9.1.3. a ausência de parecer conclusivo como condição para recepção de licitação pretérita, constatada nos termos de compromisso 0425.748-27/2013 e 0425.744-81/2013, afronta a jurisprudência do TCU, conforme disposto nos Acórdãos 2.099/2011, 2.063/2012 e 2.153/2018 (todos do Plenário);

 

INSTALAÇÃO LOCAL. SUBCONTRATAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1757/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 153, de 12/08/2022, pg. 120)

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9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Município de São Vicente/SP acerca das seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Presencial 165/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

9.3.1. exigência de que o contratado instale no prazo de 90 dias um escritório administrativo, vestiário, câmara fria e local para estacionamento de veículos, sem a demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, de afetar a economicidade do contrato e de ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e aos art. 5º e 9º, I, alíneas a, b e c, da Lei 14.133/2021;

9.3.2. admissão de subcontratação para os serviços de tratamento e destinação final dos resíduos, sem a prévia definição no edital das parcelas tecnicamente mais complexas ou de valor mais significativo do objeto para as quais não deverá caber subcontratação, assim entendidas como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, for exigida apresentação de atestados que comprovem execução de serviço com características semelhantes, à vista do previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no art. 30, §1º, inciso I e § 2º, da Lei 8.666/1993, no art. 67, §1º, da Lei 14.133/2021 e na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 3.144/2011-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz;

 

VEDAÇÃO INDEVIDA À PARTICIPAÇÃO ME/EPP. SIMPLES NACIONAL

ACÓRDÃO Nº 1778/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 153, de 12/08/2022, pg. 125)

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9.3. dar ciência à Anatel, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. caracteriza violação aos princípios basilares da licitação dispostos no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 4º, inciso III, da Lei 10.520/2002, especialmente os da isonomia, vantajosidade e competitividade, a vedação indevida à participação de microempresa e empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional, ou a exigência de que a empresa optante, caso contratada, proceda a sua exclusão desse regime tributário, em certames licitatórios cujo objeto seja o transporte de passageiros, materiais e/ou equipamentos, mediante a locação de veículos com motorista, nas situações em que a correspondente mão de obra para prestação dos serviços apresentar caráter acessório ao objeto principal e finalidade instrumental à operação dos veículos locados;

9.3.2. a inserção de condições no edital, incompatíveis com o regime de empreitada por preço global, a exemplo das constantes dos subitens 6.5.2 e 8.7.1 do edital, viola o princípio da razoabilidade, o art. 6º, inc. VIII, alínea a, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal (e.g. dos Acórdãos 738/2015-TCU-Plenário e 910/2014- TCU-Plenário);

 

PARCELAMENTO DO OBJETO. PLANILHA DE ORÇAMENTO. TAXA LINEAR DE BDI

ACÓRDÃO Nº 1780/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 153, de 12/08/2022, pg. 126)

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9.9. dar ciência à Companhia das Docas do Estado da Bahia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades, identificadas na Concorrência 2/2013, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.9.1. ausência de parcelamento do objeto da contratação, considerada a indevida adjudicação por preço global de serviços não contínuos de recuperação, com aquisição de materiais/equipamentos, e de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva, em razão da ofensa ao disposto no art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da Súmula - TCU 247;

9.9.2. elaboração da planilha de orçamento estimativo para a contratação baseada em fonte única de pesquisa de preços, em desacordo com o art. 3º da Lei 8.666/1993, nos termos da jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 206/2002-TCU-2ª Câmara, 1.583/2007-TCU-1ª Câmara e 1.752/2007-TCU-Plenário, entre outros);

9.9.3. aplicação de taxa linear de BDI, sem diferenciação para o fornecimento de materiais e equipamentos, em razão da ofensa ao art. 3º da Lei 8.666/1993, consoante disposto na Súmula - TCU 253; e

9.9.4. desnaturação da natureza continuada dos serviços no âmbito do Quarto Termo Aditivo ao Contrato 14/2013, em ofensa ao art. 57, II, da Lei 8.666/1993.

 

LEI 13.019/2014. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER COMPLEMENTAR NO SUS. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 1786/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 153, de 12/08/2022, pg. 127)

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/08/2022&jornal=515&pagina=127&totalArquivos=131

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no pregão presencial 010/SEMUS/2021, do munícipio de Paracambi/RJ, para contratação de empresa especializada para a prestação de serviços nas unidades de saúde e básicas de saúde, vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental, zoonoses, centro de imagem, hospital e maternidade, unidades ambulatoriais de referência secundária e unidades de atenção à saúde mental.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, 

(...)

9.3. dar ciência ao município de Paracambi/RJ de que a Lei 13.019/2014 não pode ser aplicada aos ajustes cujo objeto envolva parceria e fomento à atuação do setor privado sem fins lucrativos para a prestação de serviços de caráter complementar no SUS, cuja norma de regência é a Lei 9.637/1998, sendo o contrato de gestão a única forma de se firmar a parceria entre organizações sociais e o setor público;