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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 11 a 15/07/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 11 a 15/07/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

CONVÊNIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

ACÓRDÃO N. 3297/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 129, de 11/07/2022, pg. 117)

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9.3. nos termos dos arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução 315/2020, dar ciência à Secretaria Municipal de Educação - Semed do município de Manaus/AM sobre as seguintes impropriedades verificadas na execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem Urbano/2015:

9.3.1. pagamento indevido de taxa de administração, que não é admitido em convênios celebrados com a Administração Pública, conforme sustenta a jurisprudência do TCU (v.g. Acórdãos 158/2010-2ª Câmara, rel. min. Aroldo Cedraz; 191/2010-Plenário, rel. min. subst. André de Carvalho; 429/2010-2ª Câmara, rel. min. Aroldo Cedraz; e 503/2007- Plenário, rel. min. Benjamin Zymler), devendo a entidade postulante ao convênio, termo de compromisso ou parceria, informar os custos operacionais e administrativos no plano de trabalho;

 

EDITAL. ALTERAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. NÃO AFETAÇÃO DA PROPOSTA

ACÓRDÃO Nº 3343/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 129, de 11/07/2022, pg. 128)

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Considerando que a representante alega suposta alteração do edital da licitação sem a devida republicação;

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas às peças 6 e 7, dos quais constam as seguintes conclusões:

i) a alteração do Anexo G do termo de referências limitou a esclarecer o texto constante da versão inicial, inexistindo informação nova que altere a formulação das propostas, sendo obedecido o disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei 13.303/2016;

ii) em relação à inclusão, no item 23.3.4.1 (versão original, peça 1, p. 66), do item 23.3.4.1.1 (certidão de registro da empresa licitante no Crea), "tal exigência também não tem o condão de alterar a proposta de preço, considerando que se trata de exigência que se refere à apresentação de documento de habilitação, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional da licitante"; e

iii) inexistem nos autos elementos "que indiquem prejuízo ao erário, favorecimento de licitante ou outra irregularidade apta a perfazer interesse público suficiente a ensejar a continuidade da atuação do TCU quanto ao suscitado";

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

b) no mérito, considerar a presente representação improcedente;

 

VEÍCULOS. AQUISIÇÃO. PAGAMENTO VEÍCULOS USADOS

ACÓRDÃO Nº 3344/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 129, de 11/07/2022, pg. 128)

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b) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Diretoria Geral) e à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Rondônia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE 395/2021- 22 e nos estudos que subsidiaram a elaboração da Portaria DNIT 2.067/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) ausência de um estudo comparado, considerando as formas tradicionais de alienação de bens móveis pela administração, a fim de apontar eventuais vantagens do modelo, especialmente em relação à vantajosidade econômica, de aquisição de veículos novos mediante a utilização de veículos usados pertencentes ao órgão ou entidade como parte do pagamento na transação, em afronta aos princípios da motivação, da eficiência e da economicidade;

b.2) utilização, para composição da estimativa dos preços dos veículos usados adotados como parte do pagamento dos veículos novos no pregão, da Tabela FIPE reduzida em 25%, sem previsão na Portaria DNIT 2.067/2021 e sem parâmetros objetivos que possam indicar que o percentual utilizado é adequado para obtenção do valor de mercado, contrariando o art. 40, inciso X e § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do Tribunal (Acórdão 174/2004-TCU-Plenário, rel. Ministro Adylson Motta);

c) determinar à Diretoria Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de sessenta dias, adote providências quanto ao item abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

c.1) adequação da Portaria DNIT 2.067/2021, suprimindo os termos "dação em pagamento" e "alienação simultânea" nos itens 6.1.1, "a", 7.1.1 e 8.2 de seu Anexo I, de sorte que a redação dos referidos itens indique apenas que parte do pagamento da aquisição de veículos novos pode se dar por meio da entrega de veículos oficiais usados, por contrariar o art. 356 do Código Civil e art. 17 da Lei 8.666/1993, uma vez que são institutos jurídicos que não se adequam ao caso;

 

PESQUISA DE PREÇOS. PREÇOS REFERENCIAIS UNITÁRIOS. PARÂMETROS

ACÓRDÃO Nº 3459/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 130, de 12/07/2022, pg. 99)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: com fundamento no art. 250, inciso V do RI/TCU, realizar a oitiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para que, no prazo de quinze dias, sejam encaminhadas as seguintes informações, devidamente acompanhadas de documentos comprobatórios:

1.6.1. a situação atual do Pregão Eletrônico 1/2022 e a previsão da republicação do edital;

1.6.2. quais medidas já foram efetivamente realizadas com vistas à implementação das recomendações expedidas pela CGU no Relatório de Avaliação do planejamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para publicação do Edital de Pregão Eletrônico 01/2022 (Processo 23034.017951/2021-69), atinentes à: i) realização de nova pesquisa de preços, corrigindo a coleta de valores homologados de pregões no Portal de Compras do Governo Federal, bem como ampliando o rol de empresas consultadas e definindo critérios tanto para escolha das empresas consultadas como para a utilização das propostas na composição do mapa de preços; e ii) definição de preços referenciais unitários, priorizando os dados do Painel de Preços ou Portal de Compras do Governo Federal, de acordo com o art. 5º, § 1º da INº 73/2020, e em caso de uso de metodologia distinta, aplicar o art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º da IN º 73/2020;

 

FALHA SANÁVEL. CORREÇÃO

ACÓRDÃO Nº 3473/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 130, de 12/07/2022, pg. 101)

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b) dar ciência ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/20, no sentido de que a não correção de falha sanável, conforme verificado no Pregão Eletrônico125/2020, afronta o disposto no art. 43, § 3°, da Lei 8.666/93, c/c os arts. 17, inciso VI, e 47 do Decreto 10.024/2019, assim como no Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário;

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL, FISCAL DOS CONTRATOS. DESIGNAÇÃO FORMAL. EDITAIS. DECLARAÇÃO DE MENORES. CONVITE. UMA PROPOSTA. JUSTIFICATIVA

ACÓRDÃO Nº 3619/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 132, de 14/07/2022, pg. 152) 

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9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Srs. Paulo Antônio Skaf, Benjamin Steinbruch, Walter Vicioni Gonçalves e Débora Cypriano Botelho, em razão das falhas/impropriedades adiante apontadas como ressalvas às respectivas contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, dando-lhes quitação:

9.2.1. ausência, em processos de dispensa de licitação, da documentação relativa à comprovação da regularidade fiscal das empresas contratadas e à designação formal de fiscal dos contratos decorrentes;

9.2.2. ausência, nos editais de licitação, de exigência de declaração, por parte das empresas licitantes, de não utilização de trabalho irregular de menores;

9.2.3. ausência de justificativa ratificada pela autoridade competente, inclusive quanto ao preço obtido, em processos licitatórios na modalidade convite em que houve apenas uma proposta de empresa interessada;

 

CONTRATO. PLANILHA DE CUSTOS. RETIFICAÇÃO. TRIBUTAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1570/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 15/07/2022, pg. 146)

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9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2002, conduzido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro, para a contratação de serviços de limpeza, asseio, conservação predial e copeiragem, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

(...)

9.3. com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020 determinar à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro que:

9.3.1. no prazo de 30 (trinta) dias conceda oportunidade à empresa Conservadora Rio-Limp Ltda. (39.420.336/0001-49) para retificar a planilha de custos do Contrato 15/2022 com a tributação considerada correta, sem a utilização do Simples Nacional, mantendo-se o valor da proposta global ofertada no Pregão 2/2022, e exija a demonstração do envio de comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cientificando-a da existência do contrato em questão, informando ao TCU, nesse mesmo prazo, sobre os encaminhamentos realizados;

9.3.2. caso não seja possível a retificação da planilha de custos identificada no item anterior, abstenha-se de prorrogar o Contrato 15/2022;

 

PESQUISA DE PREÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. IRREGULARIDADES

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ACÓRDÃO Nº 1580/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 15/07/2022, pg. 148)

9.6 nos termos dos arts. 2º, inciso II, e 9º, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência:

9.6.1 à Prefeitura Municipal de Magé-RJ, de que a realização de pesquisa de preços para elaboração de orçamento básico de licitação com respaldo apenas em consulta a empresas privadas não atende o art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993 (sucedido, por equivalência, pelo art. 23, caput, e §1º, inciso II, da Lei 14.133/2021, a partir de abril/2023);

9.6.2 dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, de que é considerada indevida a exigência do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle como critério de qualificação técnica para participação em certame licitatório, tendo em vista a natureza exaustiva da lista de requisitos definidos no art. 30 da Lei 8.666/1993 (sucedido, por equivalência, pelo art. 67 da Lei 14.133/2021, a partir de abril/2023);

 

COOPERATIVA. LICITAÇÃO. GESTÃO OPERACIONAL EM RODÍZIO. FISCALIZAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1587/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 133, de 15/07/2022, pg. 150)

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia a respeito de possíveis irregularidades cometidas na condução do Pregão Eletrônico 108/2021, lançado com vistas à contratação de empresa para prestação de serviços de enfermagem (enfermeiros e técnicos de enfermagem) para o Hospital Central do Exército - HCE,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões apresentadas pelo Relator, em:

(...)

9.3. determinar ao Hospital Central do Exército que:

9.3.1. exija da Renacoop - Renascer Cooperativa de Trabalho, se assim não o fez, a apresentação do modelo de gestão operacional em rodízio, na forma prevista no edital do Pregão Eletrônico 108/2021, para que possa ser convalidado o contrato decorrente do certame ora em análise (caso não persista o atual impedimento judicial à contratação), a fim de que seja observado o disposto no art. 10, caput, e inciso II, da IN/SEGES/MP 5/2017, segundo o qual "A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar: II - (...) que a gestão operacional do serviço seja executada de forma compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços e as de preposto, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.666, de 1993, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada ou aleatória, para que tantos quanto possíveis venham a assumir tal atribuição";

9.3.2. proceda à adequada fiscalização do contrato, com fiel e estrito cumprimento das disposições indicadas na IN/SEGES/MP 5/2017 e normas correlatas a esse tipo de contratação;