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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 27/06 a 1º/07/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 27/06 a 1º/07/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

EXCESSO DE FORMALISMO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 1389/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 121, de 29/06/2022, pg. 144)

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9.3. dar ciência à Trensurb Porto Alegre, com fundamento no art. 1º, inciso II, e art. 9º da Resolução TCU 315/2020, que a exigência de carimbo do Ministério do Trabalho nas fichas de registro dos funcionários, para fins de pontuação técnica, bem como o excesso de formalismo na avaliação da documentação, verificados na condução da Concorrência 210/2018, contrariam as disposições dos artigos 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame;

 

RASTREAMENTO. REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. LINHAS DE DEFESA

ACÓRDÃO Nº 1405/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 121, de 29/06/2022, pg. 149)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Dar ciência ao Departamento Regional do Sesi no Estado da Bahia - Sesi/BA e ao Departamento Regional do Senai no Estado da Bahia - Senai/BA, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 30878803/2022, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao certame:

1.6.1.1. exigência, nos itens 2.1, alíneas "b", "c" e "e" do Termo de Referência - TR, da necessidade, no lote 1, de fornecimento de sistema de gerenciamento integrado juntamente com rastreamento dos veículos das contratantes, quando não era essa sua necessidade, restringindo indevidamente o caráter competitivo da licitação, em desatendimento ao disposto no art. 2º do RLC/Sesi e RLC/Senai;

1.6.1.2. exigência, no item 2.1, alínea "a", do TR, da necessidade, no lote 1, de rede credenciada em todo território nacional, sem que houvesse estudos técnicos que justifiquem tal exigência, restringindo indevidamente o caráter competitivo da licitação, em desatendimento ao disposto no art. 2º do RLC/Sesi e RLC/Senai e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.632/2012-TCUPlenário e 354/2020-TCU-Plenário;

1.6.2. Dar ciência desta deliberação ao Sesi/BA, Senai/BA e ao representante;

1.6.3. Reforçar a informação ao representante, já comunicada mediante o Acórdão 572/2022- TCU-Plenário, que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do interesse público, alertando que isso pode configurar litigância de má-fé e ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação subsidiária, no Tribunal, das disposições advindas das normas processuais em vigor, art. 15 do CPC e art. 298 do Regimento Interno;

 

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA. CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. RESTRIÇÃO À COMPETIVIDADE

ACÓRDÃO Nº 1420/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 121, de 29/06/2022, pg. 151/152)

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1.6. Dar ciência à Fundação Universidade do Amazonas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão 354/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1. estabelecer regra no item 9.10.5.1 do Edital que exige que os participantes possuam Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro ( At i v o Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para contratação, para fins de qualificação econômico financeira das empresas no certame, considerando que os serviços contratados não contemplam dedicação exclusiva de mão de obra, devendo, portanto, ser devidamente justificada tal exigência no processo administrativo da licitação, a se verificar no caso concreto, demonstrando ter sido estabelecida considerando as peculiaridades do objeto e principalmente defendendo o percentual adotado, conforme item 11.2 do Anexo VII-A da Instrução Normativa 5/Seges/MP, de 26/5/2017, e a jurisprudência deste Tribunal presente nos Acórdãos 1.712/2015-Plenário e 592/2016- Plenário, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler, e 8.982/2020-1ª Câmara, relatado pelo Ministro Weder de Oliveira, sendo que a exigência possui o condão de restringir a competividade, por afastar potenciais interessados em participar do certame, em afronta ao inc. I do §1º do art. 3º da Lei 8.666/1993 e caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019 (princípio da competividade), com potencial de dano ao erário.

 

EMPRESAS EM CONSÓRCIO. VEDAÇÃO. MOTIVAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1427/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 121, de 29/06/2022, pg. 153)

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1.8. Ciência:

1.8.1. ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama de que o edital do Pregão Eletrônico 11/2020 vedou, sem a adequada motivação, a participação de empresas em consórcio, o que afronta a jurisprudência consolidada deste Tribunal (v.g. Acórdãos 566/2006, 1.678/2006, 2.898/2012 e 2447/2014, todos do Plenário).

 

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ZERO. VEDAÇÃO. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 1428/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 121, de 29/06/2022, pg. 153)

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1.7. Ciência:

1.7.1. ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico - SRP 7/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a vedação de taxa de administração zero (item 22.12 do Termo de Referência) afronta os princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da competitividade, previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como o entendimento deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.004/2018 - 1ª Câmara (rel. min. Walton Alencar Rodrigues), 1.482/2019 - Plenário (rel. min. Augusto Sherman) e 321/2021 - Plenário (rel. min. Augusto Nardes).

 

ELABORAÇÃO DO EDITAL. PARTICIPAÇÃO PREGOEIRO. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 1429/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 121, de 29/06/2022, pg. 153)

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1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva para que, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, a Superintendência de Polícia Rodoviária Federal no Estado de Pernambuco atente para a necessidade de evitar a eventual participação da pregoeira na elaboração do edital no certame;

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. GESTÃO DE RISCOS

ACÓRDÃO Nº 3446/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 123, de 1º/07/2022, pg. 291)

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1.7. Determinações:

1.7.1. dar ciência ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, da ocorrência das seguintes impropriedades na prestação de contas do FAT, exercício de 2019: 

(...)

1.7.1.3. ausência de planejamento estratégico específico, de indicadores de desempenho capazes de avaliar a gestão dos recursos do Fundo e de política de gestão de riscos, em contrariedade às disposições do art. 75, III, da Lei 4.320/1964, aos princípios da eficiência e do planejamento, ao art. 6º, I, do Decreto-Lei 200/1967 e às orientações da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016.

 

ESTATAIS. PROJETO BÁSICO DESATUALIZADO

ACÓRDÃO Nº 1431/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 1º/07/2022, pg. 291)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. Dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, a Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras), na condição de holding do grupo e responsável pela uniformização de entendimento no grupo societário, que:

1.7.1.1.a utilização de projeto básico desatualizado, baseado em normas técnicas revogadas, como no presente caso, em que se se deixou de aplicar a norma mais recente (NBR IEC 61850) em projetos de implantação, ampliação e modernização de subestações, afronta o art. 42, inciso VIII, da Lei 13.303/2016 e pode conduzir a situações de danos ao erário, sujeitando os responsáveis às penalidades cabíveis a cada caso;

 

ETP. MANUTENÇÃO/AQUISIÇÃO. TEMPO EXPERIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

ACÓRDÃO Nº 1440/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 1º/07/2022, pg. 293/294)

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1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, na elaboração do Planejamento Anual das Atividades de Saúde do Exército (PAASSEX), a Diretoria de Saúde do Comando do Exército promova os prévios estudos sobre a vantagem, em economicidade e eficiência, entre a contratação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva para os equipamentos de imagem nas suas unidades hospitalares e a aquisição dos novos equipamentos digitais em substituição aos equipamentos atuais;

1.7.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que o Hospital Militar de Área de Campo Grande - MS adote as medidas cabíveis com vistas a evitar a repetição de falhas semelhantes às ora identificadas no edital da Pregão Eletrônico n.º 72/2021, para o registro de preços, em face, especialmente, das seguintes falhas:

1.7.2.1. indevida exigência para a prévia comprovação de, no mínimo, cinco anos de experiência pela empresa licitante;

1.7.2.2. indevida exigência para a prévia apresentação de cópia do contrato para a comprovação da qualificação técnica;

1.7.2.3. indevida exigência para o prévio cadastro no Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEn);

1.7.2.4. aparente contradição sobre a possibilidade, ou não, de prorrogação do subjacente contrato; e

1.7.2.5. ausência de prévios estudos técnicos preliminares sobre a vantagem sob os aspectos da economicidade e eficiência para a contratação dos serviços de manutenção dos equipamentos analógicos em detrimento da eventual aquisição de novos equipamentos digitais;

 

ATAS. ADESÃO. IRREGULARIDADES

ACÓRDÃO Nº 1445/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 1º/07/2022, pg. 294/295)

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9.3. determinar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências a seguir expostas, considerando a ocorrência de ofensa ao interesse público e aos princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa, informando ao TCU os encaminhamentos realizados:

9.3.1. abstenha-se de realizar novas aquisições ou permitir qualquer adesão adicional às Atas de Registro de Preços 28 e 29/2021, firmadas em relação aos itens 2 a 5 do Pregão Eletrônico 37/2020 com as empresas Foot Comercial Ltda. e Primax Distribuidora Ltda., autorizando-se tão somente a concluir a aquisição do pedido já emitido a que se refere à nota de empenho 2021NE000254;

9.3.2. caso tais aquisições ainda sejam necessárias para atendimento da demanda, realize novo procedimento licitatório para fornecimento dos itens 2 a 5 do Pregão Eletrônico 37/2020, em atenção ao princípio da economicidade;

9.4. determinar ao 40º Batalhão de Infantaria que se abstenha de adquirir o saldo remanescente de sua adesão às Atas de Registro de Preços 28 e 29/2021, firmadas em relação aos itens 2 a 5 do Pregão Eletrônico 37/2020 com as empresas Foot Comercial Ltda. e Primax Distribuidora Ltda., autorizando-se tão somente a concluir a aquisição do pedido referente às notas de empenho já emitidas;

 

PESQUISA DE PREÇOS. DUPLICIDADE. SOBREPREÇO

ACÓRDÃO Nº 1460/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 1º/07/2022, pg. 297/298)

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9.2. realizar a oitiva do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), com amparo no art. 250, V, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de quinze dias, pronuncie-se quanto aos seguintes pontos relativos ao Pregão Eletrônico 2/2021:

9.2.1. falha na pesquisa de preço que, além de ter considerado somente os preços apresentados por três fornecedores, considerou valor manifestamente discrepante dos demais no cálculo da média, o que elevou indevidamente o limite do custo aceitável, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e ao arts. 2º, inciso I, e 6º da IN Seges/ME 73/2020;

9.2.2. duplicidade do custo relativo ao fornecimento dos periféricos (máquina fotográfica, pad e coletor biométrico), na forma prevista no modelo de proposta de preço (Apêndice VI do edital), uma vez que estão previstos tanto no item 1.4, como no item 2 da proposta, o que configura sobrepreço na contratação; e

9.2.3. precificação do software por unidade de carteira profissional, no modelo de proposta de preço (item 1.3 do Apêndice VI do edital), quando, em razão de representar custo fixo, deveria ser um valor não variável em função da quantidade de carteiras, o que poderá resultar em prejuízo os cofres da autarquia caso sejam realizados aditivos quantitativos;

 

INABILITAÇÃO. EXCESSO DE RIGOR FORMAL. MOTIVAÇÃO. ANULAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL

ACÓRDÃO Nº 1467/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 1º/07/2022, pg. 300)

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9.3. determinar ao Comando da 12ª Região Militar, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 30 dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:

9.3.1. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, anule a decisão do pregoeiro que inabilitou, pelo não atendimento ao item 9.11.7 do edital, a empresa Cleiton Táxi Aéreo, licitante que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração no âmbito do PE/SRP 1/2021, tendo em vista que o ato em questão foi praticado com excesso de rigor formal e se baseou em exigência de habilitação que extrapola o rol exaustivo previsto na legislação, em desrespeito aos art. 27 e 43, §3º da Lei 8.666/1993, aos arts. 8º, inciso XII, alínea h; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019, assim como à jurisprudência do Tribunal (Acórdão 2.302/2012-TCU-Plenário, Acórdão 1.170/2013-TCU-Plenário e Acórdão 1.211/2021-TCUPlenário);

9.3.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, anule a decisão do pregoeiro de inabilitar as licitantes classificadas nos 2º, 3º e 4º lugares no âmbito do PE/SRP 1/2021, tendo em vista que o ato em questão foi praticado sem a devida motivação e antes da abertura das propostas comerciais das respectivas empresas, em desrespeito aos art. 38 e 39 do Decreto 10.024/2019eà jurisprudência do TCU (Acórdão 1.188/2011-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Sherman e Acórdão 7.724/2011-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz);

9.3.3. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 49, §2º da Lei 8.666/1993, anule todos os atos subsequentes e diretamente dependentes das inabilitações acima referidas, retornando o processamento da licitação ao estágio em que o certame se encontrava, mantendo-se, excepcionalmente, os efeitos do Contrato 14/2021 até que nova contratação no âmbito do PE/SRP 1/2021 seja efetivada, em observância ao art. 21, parágrafo único do Decreto-Lei 4.657/1942, desde que, consultadas as licitantes, exista expectativa concreta de manutenção da proposta mais vantajosa obtida no certame;

9.3.4. caso não haja sinalização de manutenção das propostas originais, especialmente por parte da melhor colocada no certame, anule o PE/SRP 1/2021 totalmente e, de forma excepcional, promova contratação emergencial para atender às eventuais necessidades do serviço, a qual deverá ser mantida apenas até que novo certame para a contratação do objeto seja ultimado, utilizando como parâmetros para a avaliação do valor de referência do contrato emergencial as propostas obtidas do PE/SRP 1/2021, corrigidas pelos índices de mercado;

 

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. PROIBIÇÃO ADESÃO

ACÓRDÃO Nº 1469/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 123, de 1º/07/2022, pg. 301)

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9.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - Campus Serrinha sobre a seguinte irregularidade, identificada no Pregão Eletrônico - SRP 2/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a vedação de taxa de administração negativa (item 9.1.6.3 do Termo de Referência) afronta os princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da competitividade, previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como o entendimento deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.004/2018-TCU-1ª Câmara, 1.482/2019-TCU-Plenário e 321/2021-TCU-Plenário;

9.4. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - Campus Serrinha que, no prazo de quinze dias, adote providências para se abster de permitir adesão às atas de registro de preços decorrentes do Pregão Eletrônico 2/2021, e informe ao TCU, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados;