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Acórdãos do TCU, publicados no DOU, na semana de 20 a 24/06/2022

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Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU, publicados no Diário Oficial da União - DOU, na semana de 20 a 24/06/2022, relativos ao tema Licitações e Contratos Administrativos e correlatos.

 

AUTOTUTELA. APERFEIÇOAMENTO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLES INTERNOS. GOVERNANÇA

ACÓRDÃO Nº 3132/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 116, de 22/06/2022, pg. 105/106)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. alertar aos gestores da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares que lhes cabe em autotutela e de ofício prosseguir com as medidas necessárias e promover o contínuo aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos, dos controles internos e da governança, independentemente de determinação ou monitoramento por este Tribunal;

 

CONTRATO DE REPASSE. EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PROJETO. AUTORIZAÇÃO DA CEF. REPROGRAMAÇÃO DAS OBRAS

ACÓRDÃO Nº 3175/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 116, de 22/06/2022, pg. 112)

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9.2. dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no contrato de repasse 282.282-52/2008 e no contrato 1/2014, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. modificação do projeto de reforma do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal relativo ao contrato 1/2014, sem o ajuste contratual nos projetos e planilhas de custo e sem a necessária autorização da Caixa Econômica Federal, o que violou a cláusula décima segunda do contrato 1/2014, os itens 3.2.a, 18 e 18.3 do contrato de repasse 282.282-52/2008 e os arts. 23, § 3º, 37 e 39 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 127/2008.

9.2.2. não encaminhamento da documentação exigida pela Caixa Econômica Federal para a reprogramação das obras do contrato 1/2014, mesmo após diversas notificações, o que impediu a regularização contratual e que infringiu o item 3.2.r do contrato de repasse 282.282-52/2008;

 

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LINHAS DE DEFESA

ACÓRDÃO Nº 1293/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 116, de 22/06/2022, pg. 136)

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. informar ao representante, nos termos do Acórdão 572/2022-TCUPlenário, que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do interesse público, e, por isso, de configurar litigância de má-fé e ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação subsidiária, no Tribunal, das disposições advindas das normas processuais em vigor, art. 15 do CPC e art. 298 do Regimento Interno.

 

REDE CREDENCIADA. COMPETITIVIDADE E ISONOMIA

ACÓRDÃO Nº 1305/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 116, de 22/06/2022, pg. 138)

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c) dar ciência à Fundação Universidade Federal do Pampa, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 16/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) exigir no item 7.1 do Termo de Referência a apresentação da rede credenciada no prazo exíguo de cinco dias úteis antes da assinatura do contrato, o que pode beneficiar indevidamente o atual prestador do serviço, bem como afastar eventuais licitantes interessados em participar do certame, diante do receio de não poder cumprir o prazo exigido, violando os princípios da competitividade e isonomia, insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/1993, e no caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019, além de contrariar a jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 212/2014 e 1.718/2013, ambos do Plenário;

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – TCE. ASPECTOS 

ACÓRDÃO Nº 1315/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 116, de 22/06/2022, pg. 139/140)

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f) nas TCEs, a unidade técnica deve observar, necessariamente, os seguintes aspectos: identificação dos responsáveis (pessoas físicas e jurídicas) pelos atos que deram causa ao dano ou indício de dano identificado; identificação dos elementos fáticos e jurídicos e da situação que deram origem ao dano ao erário; individualização das condutas e normas descumpridas por cada responsável; análise do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ao erário, identificando a relação entre a situação que deu origem ao dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos; quantificação do débito por responsável e possibilidade de aplicação do instituto de responsabilidade solidária;

 

ORÇAMENTO ESTIMATIVO. SALÁRIOS. CONVENÇÃO COLETIVA MAIS RECENTE

ACÓRDÃO Nº 1322/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 116, de 22/06/2022, pg. 140)

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1.7. Ciência:

1.7.1. ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 12/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. orçamento estimativo da licitação não considerou os salários definidos em convenção coletiva mais recente, em afronta ao art. 3º, inciso XI, alínea a, item 2, do Decreto 10.024/2019, uma vez que o orçamento estimativo deve refletir os preços de mercado no momento da publicação do edital, conforme entendimento constante do Acórdão 2.443/2017 - Plenário (Relator: Ministro Aroldo Cedraz).

 

PREGÃO. IRREGULARIDADES. CONSÓRCIO. FORMA PRESENCIAL. PRAZO EXÍGUO

ACÓRDÃO Nº 1328/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 116, de 22/06/2022, pg. 141)

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1.8. Determinações:

1.8.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Criciúma - SC, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão - 84/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.8.1.1. a vedação à participação de empresas em consórcio, na forma do item 3.1 do edital, restringe o universo de possíveis participantes e impede a seleção da proposta mais vantajosa, uma vez que o objeto envolve a prestação de serviços de naturezas distintas (transporte escolar e desenvolvimento de sistema de TI), o que caracteriza afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (acórdão 1094/2004- Plenário);

1.8.1.2. a utilização do pregão na modalidade presencial, nas aquisições de bens e na contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, afronta o art. 1º, §3º, do Decreto 10.024/2019, que prevê a utilização do pregão na modalidade eletrônica, exceto na hipótese de haver lei ou regulamentação específica que discipline de forma diversa as contratações com recursos do repasse, ou no caso de ser demonstrada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica, na forma prevista no art. 1º, § 3º, in fine, e § 4º, do Decreto 10.024/2019, respectivamente; e

1.8.1.3. a concessão de apenas três dias, a contar da convocação do pregoeiro, para que a empresa vencedora apresentasse a solução de TI compatível com as exigências constantes do termo de referência quanto às características técnicas, funcionalidades desejadas e desempenho, sendo que, em princípio, não se trata de produto de prateleira, caracteriza direcionamento do certame e restrição indevida à competitividade, em afronta ao previsto no art. 3º, I, § 1º da Lei 8.666/1993.

 

PREGÃO. HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADES. ESPECIFICAÇÕES. DILIGÊNCIA. PARECER TÉCNICO. RECEBIMENTO

ACÓRDÃO Nº 1353/2022 - TCU – Plenário (DOU nº 116, de 22/06/2022, pg. 152)

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9.3. dar ciência à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, alertando-a de que, caso seja observada a reincidência da irregularidade apontada, o Tribunal poderá eventualmente multar os gestores com fulcro no art. 209, § 1º, c/c o art. 268, I, do RI/TCU, que no âmbito do Pregão Eletrônico 3/2021 foram identificadas irregularidades na habilitação da empresa Harpia Tecnologia Eireli (34.460.760/0001-01), abaixo destacadas:

9.3.1. não apresentação, por parte da empresa, das especificações necessárias para avaliação da solução, durante a fase de propostas, contrariando o art. 43, V, da Lei 8.666/1993, e violando o art. 48, I, do mesmo diploma legal;

9.3.2. permissão, por parte do órgão licitante, para que a empresa declarada vencedora apresentasse posteriormente, em sede de diligência, informações que deveriam constar da proposta, obtendo vantagem indevida em relação aos outros competidores e quebrando o paradigma da isonomia (art. 3º, da Lei 8.666/1993), violando também o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU sobre o tema;

9.3.3. aprovação da continuidade do processo de contratação, por meio da Nota Técnica 8, baseada unicamente em declarações da empresa no sentido de que o sistema atende ao objeto da licitação, em que pese a ausência de evidências nesse sentido, e contrariando parecer da área técnica, consubstanciado na Nota Técnica 7, violando o art. 48, I, da Lei 8.666/1993;

9.3.4. o procedimento sugerido pela Secretaria Nacional Segurança Pública, que pretendia utilizar o recebimento provisório do objeto como uma espécie de garantia de qualidade da entrega é inadequado e juridicamente não se presta a essa finalidade, além de poder colocar em risco o erário, o que fere o previsto no art. 73, II, da Lei 8.666/1993;

 

BDI. DETALHAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. EXTRAPOLAMENTO

ACÓRDÃO Nº 3266/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 117, de 23/06/2022, pg. 123)

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9.2. dar ciência ao Sesc/ES sobre as falhas a seguir identificadas na Concorrência 09/0003-CC e respectivo Contrato ES-2009-CO-001, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

9.2.1. utilização de unidade genérica "verba" e falta de detalhamento do BDI, em afronta à jurisprudência do TCU, notadamente a Súmula/TCU 258 e aos arts. 3º; 6º, inciso IX; e 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993;

9.2.2. extrapolação do limite legal de 50% de alteração contratual e consideração indevida de compensação entre acréscimos e supressões, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos do Plenário 50/2019 e 2.157/2013);

 

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. VEDAÇÃO. IRREGULARIDADE

ACÓRDÃO Nº 3344/2022 - TCU - 1ª Câmara (DOU nº 117, de 23/06/2022, pg. 137)

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a falha identificada no Pregão 7/2022- ILMD, concernente à vedação de taxa de administração negativa (item 8.7.1 do edital e item 10.2.3 do termo de referência), em afronta aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da competitividade, previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como o entendimento deste Tribunal, a exemplo dos acórdãos 2004/2018-TCU-1ª Câmara, 1482/2019-TCU-Plenário e 321/2021-TCUPlenário.

 

BALANÇO PATRIMONIAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO Nº 3114/2022 - TCU - 2ª Câmara (DOU nº 117, de 23/06/2022, pg. 165)

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1.7. Providências:

1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, a Coordenação Regional de Minas Gerais e Espírito Santo da Fundação Nacional do Índio atente para a necessidade de evitar a futura ocorrência da falha ora identificada no Pregão Eletrônico n.º 1/2022 diante da dispensa de obrigatoriedade na apresentação do balanço patrimonial sobre o último exercício, com as demais demonstrações contábeis, para os licitantes enquadrados como microempreendedor individual em desacordo, assim, com o art. 31, I, da Lei n.º 8.666, de 1993, e com a jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 133/2022-Plenário;